I- A forma de processo apenas é determinada pelo pedido e é bem utilizada quando este corresponde precisamente ao fim para o qual a lei a estabeleceu.
II- No processo especialíssimo previsto no artigo 1407 n. 7, CPC, quando desencadeado por um dos cônjuges, o pedido consiste na atribuição exclusiva de utilização da casa de morada de família ou na regulamentação da respectiva utilização conjunta, mas na presente providência cautelar inominada o pedido da requerente verte-se essencialmente na intimação do requerido para se abster de conduta impeditiva do exercício do seu invocado direito de residir naquela casa durante a pendência da acção de divórcio.
III- O procedimento cautelar não é um fim em si mesmo, mas um meio de acautelar um resultado final. Ora, o mencionado regime provisório pode ser fixado, oficiosamente, pelo juiz, bem podendo resultar daí que
à requerente seja atribuída, durante a pendência da acção de divórcio, a utilização da casa de morada de família, em exclusividade ou em comunhão, embora disciplinada, com o requerido. Assim, a providência destina-se a garantir a eficácia de eventual medida judicial destinada à realização do seu direito de residir na casa de morada de família enquanto se mantiver a sociedade conjugal (art. 1673 n. 2, C. Civil).
Por isso, a providência cautelar está relacionada com a acção de divórcio, não se justificando a propositura de outra acção tendente a definir o direito acautelado.