IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC, do exercício de 2010.
Ab initio, importa relevar que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se cometeu erro de julgamento por errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito, ao ter sentenciado a anulação do ato impugnado porquanto a anulação dos atos de liquidação objeto de discussão nos processos respeitantes aos exercícios de 2006 a 2009, não impacta na lide em contenda, atento o neles dirimido e o objeto imediato destes autos.
Apreciando.
Advoga a Recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, na medida em que foi entendido que a anulação das liquidações oficiosas objeto de discussão contenciosa e anulação impactava na anulação da liquidação sub judice, quando tal não se verifica.
Densifica, nesse âmbito, que tais liquidações foram efetuadas oficiosamente, logo inexistiu qualquer apreciação que possa impactar diretamente na mesma, quando, ademais, nem resultou atestado a veracidade dos elementos declarados quanto ao exercício de 2010.
Conclui, assim, que o raciocínio constante da decisão recorrida ao considerar que as anulações das liquidações oficiosas tiveram “impacto no modo e na forma como serão deduzidos, no caso concreto, os prejuízos fiscais uma vez que os mesmos são deduzidos aos lucros tributáveis”, se apresenta erróneo e desconforme com a realidade de facto.
Dissente a Recorrida contra-alegando que a Recorrente secunda erro de julgamento, mas alicerça-se em realidades de facto que são desconformes com os elementos fáticos vertidos no probatório e que não impugna.
Mais advoga que, a Recorrente e em sentido contrário ao que propugnou em sede de contestação, descurou ou não apreendeu, com rigor, os factos prejudiciais em que assentavam a liquidação impugnada e que a inquinam.
Vejamos, então, se a decisão recorrida merece a censura que lhe é almejada.
A decisão recorrida após convocar o regime normativo, estabeleceu a devida transposição para o acervo fático dos autos, e esteou a procedência convocando, designadamente, a seguinte fundamentação jurídica:
“Com efeito tendo presente as sentenças de anulação das liquidações oficiosas e adicionais de IRC dos anos de 2006 a 2009, liquidações essas que se basearam no enquadramento oficioso da Impugnante no regime simplificado de tributação, as mesmas têm impacto no modo e na forma como serão deduzidos, no caso concreto, os prejuízos fiscais uma vez que os mesmos são deduzidos aos lucros tributáveis, cf. artigo 47.º, n.º 1, do CIRC, na redação introduzida pela Lei n.º 67A/2007, de 31 de dezembro e factos provados em 22. a 25. do probatório.
Recorde-se que face ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, do CIRC, na redação que vimos mencionando, os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores. Termos em que se conclui, face ao exposto, que o ato impugnado incorreu no vício de ilegalidade quanto à desconsideração dos prejuízos fiscais no ano de 2010, sendo o mesmo anulável(…).”
E de facto, não se vislumbra o aduzido erro de julgamento tendo a mesma estabelecido o devido enquadramento jurídico com a devida transposição para o recorte fático dos autos.
Comecemos, então, por fazer o devido enquadramento normativo.
O IRC incide sobre o “lucro das sociedades comerciais”, sendo que, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 3.º do CIRC “o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções estabelecidas no código”.
Preceituando, desde logo, o artigo 15.º, nº1, alínea a), do CIRC a propósito da definição da matéria coletável que a mesma se obtém pela dedução ao lucro tributável, determinado nos termos dos artigos 17.º e seguintes, dos montantes correspondentes a “Prejuízos fiscais, nos termos do artigo 52.º.”
Sendo que o lucro tributável das pessoas coletivas, de acordo com o evidenciado artigo 17.º do CIRC, é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas nesse mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos daquele Código.
Prescrevia, outrossim, o artigo 52.º do CIRC sob a epígrafe de dedução de prejuízos fiscais, e aplicável à data do facto tributário:
“1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo -os, de um ou mais dos seis períodos de tributação posteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
3 - A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do nº 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, exceto se da aplicação dos coeficientes previstos no nº 4 do artigo 58º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite.
4 - Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite(…)”.
No concernente às obrigações declarativas dos sujeitos passivos preceituava-se nos artigos 117.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 120.º e 121.º do CIRC, que os sujeitos passivos de IRC se encontravam vinculados à apresentação legal de declaração periódica de rendimentos e declaração anual de informação contabilística e fiscal anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia útil do mês de maio e até ao dia 15 de julho, respetivamente.
In fine, e quanto procedimento e forma de liquidação, consignava o artigo 90.º que:
“1 — A liquidação do IRC processa-se nos seguintes termos:
- a)Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por base a matéria coletável que delas conste;
- b)Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o valor anual da retribuição mínima mensal ou, quando superior, a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
(…)
10- A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 101.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.”
Estabelecido o devido enquadramento normativo, atenhamo-nos, ora, no recorte fático dos autos.
Da factualidade assente resulta, desde logo, que o Impugnante foi alvo de inspeção ao exercício de 2005, da qual resultou o reconhecimento de um prejuízo fiscal de €205.349,92, dedutível nos seis exercícios seguintes.
Face ao incumprimento de apresentação das Declarações Periódicas Modelo 22 de IRC, respeitantes aos exercícios de 2006 a 2009, dentro do prazo legal, a AT procedeu à emissão de liquidações oficiosas, tendo como base a matéria coletável do exercício de 2005 (€45.742,54).
As quais -inversamente ao aduzido pela AT e que motivou e legitimou a manutenção do ato impugnado, donde, a desconsideração dos prejuízos ficais- foram impugnadas judicialmente nos processos n.º 1393/10.7BELRA, 1755/10.0BELRA, 458/11 e 241/12.8BELRA, tendo sido anuladas por sentenças transitadas em julgado.
Por seu turno, em 03 de junho de 2011, a Impugnante apresentou a Declaração Periódica de Rendimentos Modelo 22 de 2010, declarando um resultado líquido de €347.474,11 e prejuízos fiscais no valor de €327.824,03.
Todavia, a 05 de junho de 2011, a Impugnante, ora Recorrida, foi notificada de que os prejuízos dedutíveis seriam corrigidos para €40.285,76, o que motivou a apresentação de reclamação graciosa, a qual manteve o ato tributário impugnado e a consequente desconsideração dos prejuízos fiscais, porquant0:
- ·As declarações periódicas de Rendimentos Modelo 22, de IRC referentes aos exercícios de 2006 a 2009 tinham sido entregues fora do prazo legal;
- ·Foram emitidas liquidações oficiosas as quais não foram reclamadas e com lucros tributáveis;
- ·Os prejuízos fiscais devem ser deduzidos pela ordem cronológica e dentro do prazo legal.
Ora, face à factualidade anteriormente exposta, não se vislumbra qualquer erro de julgamento na decisão recorrida. Com efeito, considerando o modo de determinação do lucro tributável, a pendência de litígios respeitantes às liquidações oficiosas e a subsequente anulação judicial de todas elas, torna-se evidente que tal circunstância repercute diretamente na legalidade da presente liquidação. Isto porque, aquelas liquidações oficiosas determinaram a desconsideração dos prejuízos fiscais reportáveis ao exercício de 2010.
Com efeito, existe uma relação direta e necessária entre o lucro tributável e a possibilidade de deduzir prejuízos fiscais, já que estes apenas podem ser utilizados quando existe lucro que permita a sua absorção. Donde, qualquer alteração ao lucro tributável repercute-se inevitavelmente na dedução dos prejuízos, porque é esse lucro que determina se, e em que medida, a dedução pode ocorrer.
Por forma a elucidar o supra exposto, e o concreto apuramento dos prejuízos fiscais, há que ter presente a esteira do doutrinado por Rui Marques (1-In CIRC anotado e comentado, Almedina:2019, pp.482 e 483) que:
“O apuramento de prejuízos fiscais origina, de um lado, o não pagamento de imposto no período a que respeitam e, por outro lado, a erosão da base tributável nos períodos subsequentes, por força da dedução. O legislador, pela letra do artigo 15º, nº 1 alínea a), sob a sugestiva epígrafe de «Definição da matéria colectável», faz participar os prejuízos no lucro tributável, como componente negativa, concretizando um ajustamento ao lucro tributável, na senda do princípio da tributação do rendimento real, imposto pelo artigo 104.º, nº 2 da Constituição.
Esta, afinal, “compensação” de prejuízos fiscais configura uma recomposição do património líquido da empresa, fazendo com que somente possamos falar em acréscimo patrimonial (“lucro”) depois de restabelecida a situação patrimonial originária do sujeito passivo. No âmbito da relação jurídico-tributária, constitui-se um crédito tributário, não a favor da Administração, pois não existe lucro tributável, mas sim a favor do sujeito passivo - o direito à dedução dos prejuízos -, que integra o objecto da relação jurídica tributária, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, nº1, alínea c), da LGT, sendo que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes (artigo 36º, nº2), primando a lei.”
Sendo que prejuízo fiscal é, em regra, um corolário da periodização do lucro tributável, isto é, constitui, tendencialmente, uma consequência da particular extensão temporal do período por referência ao qual se determina a obrigação de imposto.
Doutrinando, outrossim, Rui Duarte Morais (2-APONTAMENTOS AO IRC, Almedina, 2009, pág. 165): “Daí que o art.º 47.º, n.º 1, consagre o princípio da dedução dos prejuízos fiscais (reporte de prejuízos): o resultado (fiscal) negativo de um dado exercício pode ser subtraído ao lucro tributável do exercício ou exercícios seguintes, até um máximo de seis. Ou seja, se o prejuízo de determinado exercício puder ser compensado pelo lucro do período seguinte, a “compensação” será feita integralmente nesse ano. Se não, no decurso dos exercícios subsequentes, dentro do referido limite temporal, findo o qual os prejuízos ainda não “compensados” não poderão, mais, ser deduzidos.” (destaques e sublinhados nossos).
Aliás, há que evidenciar e sublinhar que tal asserção consta, expressamente, na informação instrutora que legitimou o indeferimento da reclamação graciosa referente ao ato impugnado, na qual é evidenciado como fundamento para o indeferimento da pretensão, justamente, a emissão das aludidas liquidações oficiosas, e a sua conformação -aqui como visto incorrendo em erro de valoração e ponderação fática.
Sendo, igualmente, de evidenciar que é a própria AT que reconhece esse impacto direto conforme se infere do vertido em 19), no qual é aduzido que a liquidação teve subjacente apenas dois fatores previamente fixados “o lucro tributável e a dedução dos prejuízos anteriores.”
Note-se, aliás, que foi, justamente, por esse motivo que por despacho proferido em 13 de janeiro de 2020, foi determinada a suspensão dos presentes autos até ao trânsito em julgado das decisões a proferir nos processos de impugnação judicial 1393/10 (IRC 2005 e 2006), 1755/10 (IRC 2007) e 458/11 (IRC 2008), conforme bem enunciou decisão recorrida.
Daí resulta, portanto, que o juízo de entendimento da Recorrente não tem fundamento legal, porquanto há uma efetiva prejudicialidade, tendo, portanto, de se extrair os efeitos reflexos da anulação. Com efeito, os lucros tributáveis fixados oficiosamente nesses exercícios deixaram de ter qualquer validade, donde tudo o que deles dependia, quer em termos diretos ou indiretos fica, necessariamente, sem suporte.
Noutra formulação, dir-se-á que a anulação das liquidações oficiosas respeitantes aos exercícios já convocados elimina da ordem jurídica os lucros tributáveis que a AT tinha fixado nesses anos. Desaparecendo esses lucros, desaparece também o fundamento que levou à desconsideração dos prejuízos fiscais, e nessa medida o ato impugnado tem de ser anulado por padecer de erro sobre os pressupostos. Carecendo, portanto, de materialidade o expendido em E).
Note-se que, os prejuízos fiscais declarados ascenderam ao valor de €327.824,03, e a deduzir até à concorrência do lucro tributável do exercício de 2010. Estes prejuízos correspondem aos períodos fiscais dos exercícios N2, N3 e N4. Donde, a não aceitação (derrogação) destes prejuízos resultou do facto de os lucros tributáveis desses anos terem sido fixados através de liquidações oficiosas.
A adensar, o supra exposto há que ter presente que esta é a solução que se encontra de harmonia com o estabelecido no artigo 100.º da LGT, no sentido de que, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, a AT fica obrigada à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, ou seja, a reposição da situação ex ante.
Duas notas finais.
Uma nota para evidenciar que carece de materialidade o evidenciado em I), porquanto conforme resulta, expressamente, do recorte probatório dos autos, a Recorrida não teve em consideração esses prejuízos, sendo, portanto, inócuos para o caso sub judice.
E uma última nota para evidenciar que carece, igualmente, de relevância e materialidade o aduzido em H), quanto à verdade declarativa atinente ao exercício em contenda, na medida em que tal realidade, conforme resulta do acervo fático dos autos, nunca foi controvertida, nunca tendo sido colocada em causa os elementos nele declarados.
Logo a decisão recorrida que assim o entendeu não padece de qualquer erro de julgamento.