2. Antes de analisar em detalhe a discussão jurídica em debate nos autos, o Acórdão procede ao enquadramento legislativo da questão suscitada, avançando com o seguinte:
“Sobre a matéria regulam a Lei 2125, de 20/03/1965 [diploma que “promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia”] e o Decreto-Lei n.° 48547, de 27 de Agosto de 1968 [diploma sobre o exercício da actividade farmacêutica que desenvolveu as bases consagradas naquela Lei] os quais, pese o tempo já decorrido e as transformações de cariz politico-social entretanto verificadas (e necessária correspondência no âmbito legislativo, mesmo nesta matéria), ainda se mantêm em vigor, embora, como é sabido, de quando em vez sejam objecto de críticas, concretamente no essencial aspecto que aqui também emerge.
Note-se que, entretanto, foi publicada a Lei n.° 20/2007 de 12 de Junho, a qual autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade dos farmácias.
Certo é, porém, que não foi publicado qualquer diploma legal, com força revogatória, mesmo que de forma implícita, daquela Lei 2125, ao invés apenas foram publicadas Portarias que vêm dando execução a disposições legais, previstas no Dec. Lei 48547.” (sombreados nossos).
3. Com o devido respeito, mas tal enquadramento jurídico encontra-se manifestamente errado.
4. Contrariamente ao que consta da decisão, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 20/2007, de 12 de Junho, foi publicado o Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
5. Tal diploma entrou em vigor sessenta dias após a sua publicação, encontrando-se vigente praticamente há um ano.
6. Como se constata da leitura do art. 60° do Decreto-Lei n.° 307/2007, a Lei 2125, de 20 de Março de 1965 e o Decreto-Lei n.° 48547, de 27 de Agosto de 1968, entre outros, são revogados expressamente.
7. Significa, pois, que aquelas normas já não são aplicáveis face ao actual ordenamento jurídico, sendo certo, que à prática do acto são aplicáveis às normas em vigor.
8. Como, aliás, deixou antever o Acórdão ao afirmar que apesar de ter sido publicada uma lei de autorização legislativa ainda não se encontrava publicado o novo regime, admitindo assim, que se este se encontrasse em vigor seria tomado em consideração.
9. Atentando no novo regime jurídico das farmácias de oficina salientamos que podem ser proprietárias de farmácias as pessoas singulares ou sociedades comerciais, deixando assim de se exigir a qualidade de farmacêutico.
10. O novo regime das farmácias não afasta a possibilidade das entidades do designado sector social da economia deterem a propriedade de farmácias, vem porém clarificar as regras a que estas ficam vinculadas.
11. Nos termos do n.° 3 do art. 14° do Decreto-Lei n.° 307/2007, dispõe-se “as entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizem, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no 1.”
12. Do exposto resulta com manifesta clareza que tais entidades passam a estar equiparadas aos particulares (sociedades comerciais), ficando a reger-se pelas mesmas regras que aqueles.
13. Ora, como sabemos a abertura de farmácias é precedida de concurso público (cfr. art. 25° do citado diploma e Portaria n.° 1430/2007, de 2 de Novembro), deixando de se verificar qualquer regime de excepção, e estando obviamente, sujeitas ao interesse público que levará à abertura dos concursos para abertura de farmácias.
14. Dado que em causa está a eventual prática de acto administrativo, deverá entender-se que este terá de ser praticado à luz da lei vigente, pelo que a decisão adoptada deixa de fazer qualquer sentido.
15. Verifica-se, assim, que o Tribunal incorreu em erro na determinação das normas aplicáveis, e nesta medida requer-se a reforma do Acórdão, nos termos previstos na al. a) do n.° 2 do art. 669° do CPC, não podendo manter-se a decisão de obrigar o INFARMED a apreciar o pedido em razão do n.° 4 da base II da Lei 2125”.
A A. respondeu através do requerimento de fls. 656-668, sustentando o infundado do pedido.
Sem precedência de vistos mas com distribuição prévia de projecto de acórdão pelos Srs. Juízes adjuntos vêm os autos a conferência para apreciar e decidir.
II.APRECIANDO
Proferida a sentença, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cf. artº 666º do CPC), apenas sendo admissível a rectificação de erros materiais, arguição de nulidades e pedidos de esclarecimento ou reforma mas não, a coberto dos respectivos incidentes (cf. artºs 667º, 668º e 669º e 670º, todos do CPC), deduzir erro de apreciação ou julgamento.
Por seu lado, preceitua o n.º 2 do art.º 669.º do CPC que “é ainda lícito a qualquer das partes pedir a reforma da sentença quando:
a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos
(...)”.
Sobre o sentido do dispositivo contido na citada al. a) do n.º 2 do art.º 669.º do CPC, encontra-se firmada jurisprudência no sentido de que a faculdade ali prevista reveste índole excepcional, permitindo ao juiz alterar posteriormente (assim se limitando a regra contida no nº. 1 do art. 666 do mesmo Código) o sentido da sua decisão mediante a correcção de um erro manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Isto é, um lapso ostensivo e patente, que não deixe dúvidas quanto à sua existência nem quanto ao facto de ter sido a única causa do sentido imprimido à decisão que inquinou, pretendendo-se, pois, através da mesma, a rectificação de erros ou lapsos patentes que, atento aquele carácter manifesto, se teriam evidenciado ao decisor não fora a interposição de circunstância acidental ou de uma menor ponderação Vejam-se a propósito de tal questão na jurisprudência do STA, e entre muitos outros, os acds. de 8/SET/99-rec.45016, de 21/SET/99-rec.44807, de 12/01/00-rec. 40597, de 17/FEV/99-rec.41568, de 9/MAR/00-rec. 45289, de 22-10-2003 – rec. 1429/02, de 02-12-2004 (rec. 02014/03), de 31-03-2004 (rec. nº 039251-PLENO), de 11/OUT/2006-rec. 1065/05 e de 18/SET/08-rec. 848/06..
No entanto, a situação denunciada pelo requerimento em apreço, adiante-se desde já, não se reconduz à descrita previsão do art.º 669.º do CPC, como irá ver-se.
Com a invocação de que se encontra em vigor há mais de um ano o DL 307/2007, o qual, no seu artº 60º, revogou a Lei 2125 e o DL 48547, o requerente sugere que pelo acórdão reformando não terá sido aplicada normação que o deveria ter sido ou, pelo menos, levada em conta, tanto mais que no mesmo acórdão se aludiu à falta de publicação de qualquer diploma legal, com força revogatória, mesmo que de forma implícita, da Lei 2125.
É que, para o Requerente, na eventual prática de acto administrativo em execução de julgado, deveria entender-se que o mesmo teria de ser praticado à luz da lei vigente, não fazendo assim qualquer sentido a decisão adoptada, pelo que teria havido erro na determinação das normas aplicáveis.
Vejamos.
Recorde-se que estava em causa pedido de condenação na prática de acto legalmente devido – atribuição de licença para instalação e abertura de farmácia ao abrigo do n° 4, da Base II, da Lei n° 2125, de 20.03.1965, bem como a emissão do respectivo alvará em favor de uma instituição particular de solidariedade social (a ora Requerida) que, através da quotização dos seus associados, prossegue, no interesse destes e de suas famílias, fins de previdência e auxílio recíproco.
O pedido foi julgado parcialmente procedente nas instâncias e o acórdão reclamado negou a revista.
No acórdão proferido no STA para os fins do artº 150º do CPTA (interposto pelo Requerente) começou por se mencionar que para fundamentar a admissão do recurso o recorrente identificou como a questão jurídica de direito substantivo a decidir a que respeitava a saber se aos requisitos exigidos nos art.ºs 45.º e 46.º do DL 48547, de 27 de Agosto, para a concessão de alvará às farmácias privativas, se aditam os do n.º 4 da Base II da Lei 2125, sendo que todo o discurso jurídico fundamentador contido no acórdão ali recorrido girou à volta da interpretação desses diplomas normativos e, particularmente, da referida Lei.
Nas mesmas águas se moveu o acórdão reclamado. Ou seja, na solução da questão que lhe era pedida – no sentido de saber se, face ao regime legal vigente sobre a propriedade das farmácias, uma instituição particular de solidariedade social dela pode usufruir em vista da satisfação dos seus fins estatutários –, o aresto procurou-a no ordenamento jurídico vigente, o qual fluía da referida Lei 2125, de 20/3/1965 [diploma que “promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia”] e do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968 [diploma sobre o exercício da actividade farmacêutica que desenvolveu as bases consagradas naquela Lei].
Nesse contexto ali se disse que, “pese o tempo já decorrido e as transformações de cariz político-social entretanto verificadas (e necessária correspondência no âmbito legislativo, mesmo nesta matéria), ainda [os mesmos] se mantêm em vigor, embora, como é sabido, de quando em vez sejam objecto de críticas, concretamente no essencial aspecto que aqui também emerge.
Note-se que, entretanto, foi publicada a Lei n.º 20/2007 de 12 de Junho, a qual autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias.
Certo é, porém, que não foi publicado qualquer diploma legal, com força revogatória, mesmo que de forma implícita, daquela Lei 2125".
É certo que à data do acórdão reclamado tal asserção já não era exacta – pois que a 31 de Agosto de 2007 foi publicado o Decreto-Lei n.º 307/2007 (o qual no uso da autorização legislativa concedida pela citada Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, estabeleceu o regime jurídico das farmácias de oficina, tendo revogado a Lei 2125-cf. artº 60º, alínea a)) –, embora o fosse com referência à data da prolação do acórdão do TCAN ali sindicado (proferido a 26-07-2007).
Donde, efectivamente, a afirmação contida no acórdão reclamado no sentido de que não fora publicado, no uso da referida autorização legislativa, qualquer diploma legal com força revogatória da Lei 2125 já não correspondia à realidade normativa, assim havendo incorrido em manifesto lapso.
Só que tal lapso em que incorreu o acórdão não se reveste de relevância que concretamente seja de molde a constituir erro manifesto no modo como foi a apreciada e decidida a questão que lhe foi colocada, para os fins do citado artº 669º, nº 2, alínea a) do CPC.
Na verdade, o legislador do DL 307/07, no seu artº 56º, ressalvou expressamente que aos concursos públicos para o licenciamento de farmácias se aplica a legislação em vigor ao tempo da respectiva abertura.
Ora, uma tal norma mais não constitui que a emanação do princípio de ressalva de situações constituídas ao abrigo da lei que as conferia.
Na verdade, detendo a ora requerida, tal como se expendeu no acórdão reclamado, ao abrigo da lei vigente à data em que formulou a sua pretensão, o direito de ser proprietária de farmácia nos termos e condições ali especificadas, a possibilidade de esse direito ser removido por lei posterior, e só possível porque a Administração mercê da sua inacção não o tornou operativo, levaria a resultados manifestamente atentatórios de elementares princípios com tutela constitucional, como o da protecção da confiança, ínsitos ao Estado de Direito (artº 1º e 2º da CRP).
Daí que o aludido lapso em que, efectivamente, incorreu o acórdão se não revista de qualquer relevância incidente no modo como foi feita a apreciação jurídica da questão que lhe foi colocada.
III.DECIDINDO
Nos termos e fundamentos expostos acordam em indeferir o pedido.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – João Manuel Belchior (relator) – António Políbio Ferreira Henriques - Rosendo Dias José.