I- Os prazos previstos nos n. 3 e 6 do art. 119 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
DL n. 498/72, de 9 de Dezembro (prazos para a realização da Junta Médica da Caixa, e para a realização da Junta Médica de Revisão), são prazos meramente ordenadores, programáticos ou disciplinadores, cuja inobservância importará mera irregularidade que não atinge a validade substancial ou formal dos respectivos actos.
II- Se um destinatário normal, colocado na posição do recorrente, ficar ciente de que a razão pela qual a entidade recorrida não lhe reconheceu o direito à pensão de invalidez radicou no entendimento de que a doença de que é portador não foi adquirida em serviço, nem foi agravada por causa das circunstâncias em que este foi prestado, o acto está devidamente fundamentado.
III- Os actos incluídos na chamada "discricionariedade técnica" são, em princípio, contenciosamente insindicáveis, ressalvados os aspectos de vinculação legal, como vício de forma ou incompetência, e os casos de erro grosseiro ou manifesto.