IIIFundamentação
III – I. Da Fundamentação de facto
Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.III - II. Do objeto do recurso
a) Nulidades da sentença:
Direito ao Contraditório
Os Recorrentes invocam (conclusão I) que a sentença recorrida constitui uma decisão surpresa, por não ter sido antecedida da possibilidade dos executados exercerem o direito ao contraditório, sendo por isso nula, por violação do disposto nos art.ºs 195.º n.º 1 e 3.º do C.P.C.. Defendem, também, que a mesma enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C., por excesso de pronúncia.
Alegam os Recorrentes que, ao determinar que a Agente de Execução deveria considerar os juros compulsórios como em falta e se exigidos pelo Ministério Público, o tribunal de primeira instância não ouviu as partes, não lhes dando conhecimento prévio do propósito de vir a proferir decisão nesse sentido, não tendo esta questão sido discutida nos autos.
Porém, desde já se adianta que não têm razão.
Decisão surpresa é aquela que é proferida sem observância do princípio do contraditório e em violação do disposto no art.º 3.º n.º 3 do CPC.
Prevê esta norma que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
O que se pretende é impedir, a coberto deste princípio, que as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão (neste sentido, cfr. António Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, em anotação ao art.º 3.º do CPC).
Como resulta da ressalva prevista no citado n.º 3 do art.º 3 do CPC, a audição das partes pode, porém, ser dispensada em casos de “manifesta desnecessidade”, ou seja, sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respetivas consequências (neste sentido, Ac. RL, de 24/04/2018, Rel. Luís Filipe Sousa, in diariodarepublica.pt).
No caso em apreço, está em causa a parte do despacho sob recurso respeitante aos juros compulsórios, tendo aí ficado a constar, a este propósito, o seguinte:
“A SE apenas pode, após 30/12/2023, considerar em falta:--
(…)
- juros compulsórios, sobre a quantia de €: 8972,23, desde o trânsito do requerimento de injunção, quanto ao montante devido ao Estado (50%), pois que nos termos do acordo depreende-se que a exequente prescindiu do mesmo, desde que assim seja exigido pela DMMP.”.
Este despacho, porém, foi proferido na sequência da pronúncia apresentada por estes últimos em 17/02/2025 quanto à conta corrente discriminada da execução, a qual foi apresentada pela Agente de Execução em 11/02/2025.
Não se condenam, aí, os executados no pagamento de juros compulsórios, ao contrário do que parecem entender os recorrentes, nem esse despacho foi uma absoluta surpresa para eles, pois os juros compulsórios já constavam da referida conta corrente sobre a qual se pronunciaram.
Vejamos, então, o que está na génese do despacho sob recurso.
Como resulta do relatório do presente acórdão:
- -a Agente de Execução notificou os executados de que o valor em dívida (incluindo a quantia peticionada, juros e custas) era provisoriamente fixado em € 21.619.59;
- -a Agente de Execução foi notificada para, em 10 dias esclarecer este valor;
- -correspondendo ao solicitado pelo tribunal de primeira instância, veio anexar conta corrente discriminada da execução, onde estava incluída, entre outras, uma rúbrica discriminatória dos juros compulsórios devidos (50%) no valor de € 1.737,50;
- -os executados pronunciaram-se sobre esta conta corrente, insurgindo-se apenas contra o valor aí indicado como devido ao exequente, mas nada dizendo quanto aos juros compulsórios;
- -o despacho sob recurso, dando razão aos executados, fixou o valor em dívida em €: 797,22 de capital e, quanto aos juros compulsórios, manteve que estes são devidos, embora esclarecendo desde quando e sobre que quantia.
Destas vicissitudes processuais resulta desde logo inquestionável que os executados não só tiveram a oportunidade para se pronunciarem sobre o valor que a Agente de Execução considerava em dívida (onde foi discriminado o valor correspondente aos juros compulsórios), como efectivamente o fizeram, embora sobre os juros compulsórios não tenham querido pronunciar-se, como aconteceu quanto ao capital em dívida ao exequente.
Assim, fica claro que a decisão recorrida não constitui uma decisão surpresa, pois os executados tiveram conhecimento da conta corrente onde lhes eram exigidos os juros compulsórios e tiveram oportunidade de sobre eles se pronunciarem, como sucedeu com o valor do capital em dívida.
Aliás, a decisão em crise acabou, mesmo, por dar razão aos próprios recorrentes quanto à questão que estes colocaram no requerimento de 17/02/2025, confirmando ainda que são devidos juros compensatórios, conforme constava da conta corrente sobre a qual se pronunciaram e que, assim, aceitaram tacitamente ao nada terem dito neste particular.
Caso discordassem da liquidação dos juros compulsórios constante dessa conta corrente deveriam tê-lo feito, também nesse requerimento de 17/02/2025, momento processualmente adequado para sobre este aspecto invocarem as questões que considerassem pertinentes, incluindo a eventual prescrição.
O contraditório foi exercido pelos executados na medida e amplitude que quiseram e sobre as questões com as quais discordavam. E nestas não constava a questão dos juros compulsórios.
Os executados não foram, assim, confrontados com uma solução jurídica inesperada, pelo que não se verifica a arguida nulidade por violação do direito ao contraditório.
Excesso de Pronúncia
Pelos mesmos motivos já expostos, também não incorreu a decisão sob recurso em nulidade por excesso de pronúncia.
Esta nulidade ocorre “quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” [art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.) e é a consequência directa do incumprimento do disposto no art.º 608.º n.º 2 do C.P.C., que estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Para o tratamento desta subquestão, comecemos previamente por analisar a natureza e escopo dos juros compensatórios.
Os juros compensatórios encontram-se previstos no n.º 4 do art.º 829.º-A do Cód. Civil, que estabelece que “Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.
Tratam-se de uma sanção pecuniária compulsória legal no âmbito das obrigações pecuniárias que funciona automaticamente, sem necessidade de ser requerida (cfr. João Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, Coimbra, pág. 456).
E compreende-se que assim seja, operando sem qualquer intervenção do juiz, pois os juros compulsórios não têm natureza indemnizatória, servindo antes o escopo de pressionar ou até forçar ou compelir (como, aliás, resulta etimologicamente da denominação dada pelo legislador) ao cumprimento da obrigação que impende sobre o devedor, desmotivando um eventual incumprimento e, assim, assegurando e reforçando, também, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e, em suma, o prestígio da justiça (neste sentido, vd. o Acórdão do STJ de 23/01/2003, proc. nº. 02B4173, relatado pelo Cons. Araújo Barros, in www.dgsi.pt).
Sendo automáticos e sem necessidade de intervenção das partes ou do próprio juiz, a sua liquidação e exigência pelo tribunal aos executados não constitui excesso de pronúncia, pois não dependem de pedido (das partes ou do Estado) nesse sentido, nem de decisão judicial condenatória.
Em consequência, não se verifica, de igual forma, a nulidade processual por excesso de pronúncia, improcedendo, assim, a respectiva conclusão de recurso apresentada pelos recorrentes.
b) Violação de caso julgado e extinção do poder jurisdicional
Passemos, agora, à segunda questão, à qual respeitam as conclusões II a V.
Alegam os recorrentes que a decisão de de 12/12/2024, que incidiu sobre uma reclamação por si apresentada, balizou os termos mediante os quais a execução iria prosseguir, confinando os respectivos valores à quantia incluída no acordo celebrado e não incluindo aí as despesas e honorários da Agente de Execução, nem os juros compulsórios.
Acrescentaram que a decisão sob recurso viola a consolidação do caso julgado decorrente da extinção da instância de 19/02/2018 resultante do acordo celebrado entre as partes e que a pronúncia do Ministério Público nesta fase e a intervenção do tribunal ocorrem numa altura em que já se encontra esgotado o poder jurisdicional,
Face aos conceitos analisados para o tratamento da primeira questão, facilmente se concluir que nenhuma das decisões a que apelam os recorrentes poderá ter o efeito pretendido.
Como é sabido, o caso julgado (formal) traduz-se na insusceptibilidade de modificação de uma decisão já proferida no processo, decorrente do respectivo trânsito em julgado (cfr. art.ºs 619.º n.º 1 e 628.º, ambos do C.P.C.), que lhe confere força obrigatória dentro desse processo.
Essa força obrigatória verifica-se quanto ao objecto da decisão sobre a relação material controvertida. Esta é a relação jurídica de direitos e obrigações que decorre da discussão objecto do processo judicial, entre as partes.
Ora, como vimos, os juros compulsórios não necessitam de invocação das partes, não resultam da discussão do processo, nem dependem da intervenção do juiz. Não integram, assim, a relação material controvertida, pois resultam directamente da lei e não têm natureza indemnizatória.
Sendo automáticos, a sua liquidação é também ela automática, não sendo necessária a sua fixação por qualquer decisão judicial.
Daí que o facto dos juros compulsórios não terem sido fixados em nenhuma das decisões invocadas pelos recorrentes não permite concluir que eles não sejam devidos e que se formou caso julgado.
É ao Agente de Execução que compete liquidar os juros compulsórios (mensalmente e no momento da cessação da sua aplicação) e notificar o executado dessa liquidação, para que este proceda ao pagamento no prazo que lhe for fixado (cfr. art.º 716.º, n.º 3, do CPC), o que ainda não decorreu sequer.
Na falta desse pagamento, compete à secretaria judicial promover a entrega à administração tributária da certidão daquela liquidação, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto a estes montantes.
Antes deste procedimento e da consolidação desta liquidação (que apenas pode acontecer a final) nunca poderíamos, por isso, falar de qualquer caso julgado. Muito menos em fases tão prematuras e precoces, como as invocadas pelos recorrentes, pois os juros compulsórios apenas podem ser definitivamente liquidados após o pagamento integral da quantia exequenda.
Por sua vez, ao contrário do que referem os recorrentes, a intervenção do Ministério Público não “repristinou” valores fora do acordo e nenhum efeito teve quanto à fixação dos juros compulsórios (nem podia, pois tal como as partes e o próprio juiz, não tem qualquer intervenção da sua fixação, que opera ipso iure, podendo apenas não os exigir, se assim entender).
O tribunal de primeira instância (e bem) convocou o Ministério Público apenas para indagar se pretendia exigir a parte dos juros compulsórios em causa (50%) destinados legalmente ao Estado, pois caso contrário a questão estaria naturalmente prejudicada.
Atendendo a que a posição adoptada pelo Ministério Público foi no sentido afirmativo, a respectiva liquidação final terá que ser efectuada oportunamente e, posteriormente, a importância apurada ser paga pelos executados, dado ser sua responsabilidade.
Por fim, na sequência do que já ficou dito, não se encontrando a questão no âmbito do poder jurisdicional, nem dependendo os juros compulsórios de qualquer decisão para que sejam reconhecidos e liquidados, naturalmente que o despacho sob recurso não foi proferido em violação do disposto no art. 613.º do C.P.C., normativo que não tem qualquer aplicação à situação concreta aqui em apreciação.
Conclui-se, assim, pela inexistência de caso julgado e demais questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões de recurso II a V, que, como tal, improcedem.
Improcede, pois, a apelação na totalidade.IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em:
- julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter o despacho recorrido.
04/12/2025
Custas da apelação pelos Apelantes, por terem ficado vencidos no recurso (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).Notifique.
Relator: João Paulo Pereira
1.ª Adjunta: Conceição Sampaio 2.ª Adjunta: Paula Ribas
(assinado eletronicamente)