I- Pelo Decreto-Lei n. 23/75, de 22 de Janeiro, so podiam ingressar no quadro geral de adidos os agentes providos por nomeação ou contrato em lugar dos quadros, comum ou privativo (contrato de provimento).
II- Pelo Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, o simples agente interino vinculado em 22 de Janeiro de 1975 a ex-administração ultramarina com um ano ininterrupto de serviço pode ingressar no quadro geral de adidos, ainda que o vinculo haja cessado, merce do pedido de exoneração.
III- E valido o pedido de ingresso do agente que não tenha celebrado contrato ao abrigo dos acordos de cooperação, exonerado, a seu pedido, ja depois da independencia do territorio onde prestava serviço, desde que aquele pedido tenha sido formulado dentro de 3 meses contados a partir de 24 de Abril de
1976 [alinea c) do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei n.
294/76].
IV- O requerimento a que se refere a conclusão do numero anterior podia ser apresentado no consulado- -geral portugues no novo Estado.
V- Nos termos da referida alinea c) tendo o agente de requerer no mencionado prazo de 3 meses, estava, implicitamente, obrigado a residir em Portugal a partir da publicação do despacho que autorizasse o ingresso no quadro de adidos, desinteressando-se a lei da residencia no novo Estado ate a referida publicação.
VI- Não afecta a eficacia do requerimento, apresentado nas referidas condições, a circunstancia de, posteriormente, o interessado haver formulado novo pedido, fazendo, alias, referencia ao primeiro.