3O direito aplicável
Os Autores, com a presente acção especial de divisão de coisa comum, pretendem pôr termo à situação de compropriedade sobre um prédio, invocando a indivisibilidade do mesmo.
A Ré na sua contestação, sem colocar em crise a pretensão dos Autores nem a indivisibilidade do bem, veio alegar a existência de um crédito no valor de €14.305,22 sobre os Autores e requerer que o mesmo seja considerado na determinação do seu quinhão sobre o bem objecto da divisão.
Os Autores opuseram-se a tal pretensão com o fundamento em que a acção em causa, sendo uma acção especial, não comporta a dedução da compensação como excepção peremptória.
Por sua vez, a decisão recorrida considerou que, não tendo sido contestada a indivisibilidade do prédio, não pode ser admitida a compensação requerida pela Ré, uma vez que a acção tem uma tramitação incompatível com o conhecimento desta pretensão.
Neste recurso a Ré, invocando o princípio da adequação processual, defende, com vista à revogação daquela decisão, que deve ser ordenado o prosseguimento da acção sob a forma comum, a fim de se apurar a existência do crédito e o mesmo “ser levado em linha de conta na conferência final de interessados na divisão de coisa comum”.
A acção de divisão de coisa comum, conforme decorre do n.º 1 do art.º 1052º do C. P. Civil, tem como objectivo pôr termo à contitularidade de direitos reais, sendo o meio processual que dá expressão ao direito consagrado nos art.º 1412º, n.º 1, e 1413º, n.º 1, ambos do C. Civil, segundo o qual nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão.
Processualmente a tramitação desta acção encontra-se regulada nos artºs 1053º, nºs 2 e 3, e segs. do C. P. Civil, onde se dispõe:
2 – Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no art.º 304º; da decisão proferida cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3 – Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa.
Assim, a fase declarativa do processo de divisão, havendo contestação ou a revelia não for operante, processa-se, em regra, segundo as regras aplicáveis aos incidentes da instância. Apenas nas situações em que, atenta a complexidade das questões colocadas, o juiz entenda que as mesmas não podem ser sumariamente decididas, segundo o modelo incidental, deve ter lugar os termos do processo comum adequados ao valor da causa.
No caso que nos ocupa, a Ré deduziu contestação ao pedido dos Autores, não o impugnando, mas reclamando a titularidade de um direito de crédito sobre estes, o qual, sendo considerado, influenciará a composição do seu quinhão, devendo integrá-lo.
A pretensão da Ré do reconhecimento do seu crédito sobre os Autores configura a dedução de um pedido e não a dedução de uma defesa, visando com o mesmo obter o pagamento de um crédito sobre os Autores, aproveitando o desfecho da acção de divisão de coisa comum para proceder a um eventual “encontro de contas”.
A formulação de pedido reconvencional está sujeita às formalidades exigidas para a p. inicial, exigências essas constantes do art.º 467º do C. P. Civil, nomeadamente no que respeita à formulação do pedido, indicação do valor e junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, requisitos estes que a Ré não cumpriu no seu articulado.
Contudo, e independentemente da inobservância destas exigências formais no caso concreto, a reconvenção só é admissível nos casos expressamente mencionados no art.º 274º, n.º 2, do C. P. Civil, ou seja:
- a)Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
- b)Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
- c)Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Analisando a pretensão da Ré é evidente a conclusão que a mesma não se enquadra nas situações previstas nas alíneas a) e c) e parte final da b), deste artigo, restando-nos apreciar se caberá na alínea b), na parte referente à compensação.
A compensação traduz-se fundamentalmente na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira. Representa um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos.[1]
Como forma de extinção das obrigações exige-se, deste modo, para poder operar a compensação, a qualidade recíproca de credor e devedor, que o crédito seja exigível e que as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – art.º 847º do C. Civil.
Pretendendo os Autores tão só pôr termo à indivisão do prédio de que são co-proprietários com a Ré, situação que não tem fundamento na existência de qualquer direito de crédito, não é admissível a dedução de pedido reconvencional baseado na compensação.
É certo que das operações de divisão da coisa comum poderá, eventualmente, vir a resultar um crédito dos Autores sobre a Ré, para preenchimento da sua quota, em resultado de adjudicação do bem a esta última. Mas esta hipótese é apenas isso mesmo, uma mera hipótese, pelo que não sendo reclamada nesta acção a satisfação de um direito de crédito sobre a Ré, a pretensão desta ver reconhecido um direito de crédito sobre os Autores não é abrangida pela previsão da 1.ª parte da alínea b) do art.º 274º do C. P. Civil.
Além disso, correspondendo ao pedido formulado pela Ré uma forma processual diversa (processo comum) da do pedido formulado pela Autora (acção especial de divisão de coisa comum), o juiz só poderia admitir o pedido reconvencional quando a tramitação das duas formas não fosse absolutamente incompatível e a apreciação conjunta daquelas pretensões se revelasse indispensável para a justa composição do litígio ou a ela presidisse um interesse relevante (art.º 274º, n.º 3, e 31º, n.º 2, do C. P. Civil).
A dedução de pedido reconvencional em acções de divisão de coisa comum tem vindo a ser admitida em moldes restritos. Tem-se entendido que, se para apreciar o pedido reconvencional for necessário a observância de um formalismo mais exigente do que aquele que se mostra necessário para apreciar as restantes questões colocadas na contestação, não deve o pedido ser admitido[2].
Acrescentamos nós que o pedido reconvencional deve também ser admitido quando a decisão do mesmo se mostre imprescindível à boa decisão do litígio.
Ora, neste caso, a única questão que a Ré colocou foi precisamente a pretensão de reconhecimento do seu direito de crédito, nada tendo oposto ao pedido de divisão formulado pelos Autores e à indivisibilidade do bem, pelo que a apreciação da sua pretensão sempre exigiria a observância de uma tramitação típica de uma acção comum declarativa que não era necessária para o conhecimento do pedido formulado pelos Autores, atento o disposto no art.º 1054º do C. P. Civil. Por outro lado, não se revela imprescindível para a justa composição do litígio o conhecimento conjunto das duas questões, pelo que a decisão recorrida sempre se revelaria justificada.
Por estas razões deve o recurso ser julgado improcedente.