104/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Dora Lucas Neto
Processo: 610/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 104/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 610/2025
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260104.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 104/2026 Processo n.º 610/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. , recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 1074/2025, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada contra a Decisão Sumária n.º 617/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido acórdão, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos: «[…] 1.º Adiante-se desde logo que, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 615.º e 628., ambos do C.P.C ., assiste à Recorrente o direito de apresentar a presente reclamação e de arguir nulidades do acórdão. 2.º Cingindo-se as questões objecto da presente reclamação em saber se o Acórdão datado de 18/11/2025 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação. 3.º De facto, verifica-se a existência de nulidade no acórdão reclamado, a qual se deixa de seguida enunciada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea a) do C.P.C. 4.º Por seu turno, para fundamentar o acórdão sob reclamação, a 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, limitou-se a confirmar a decisão sumária reclamada, aderindo à mesma, sem invocar qualquer tipo de fundamentação para tal. 5.º Não tendo adoptado o acórdão sob reclamação uma fundamentação quanto à matéria de facto e quanto à matéria de Direito que se mostre como minimamente suficiente, que permita à Recorrente, enquanto seu destinatário, alcançar as razões de facto e de Direito que conduziram à prolação da decisão. 6.º Porém, não basta que o Juiz decida a questão posta, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, para o exercício fundado do seu direito de recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do Tribunal Superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecer-se as razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do Juiz (Cfr. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 139). 7.º Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem e, por outro lado, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 8.º Assim, quanto ao incumprimento da falta de fundamentação de facto ou de direito ou de fundamentação minimamente suficiente, prescreve o artigo 615.º , n.º 1, alínea a) do C.P.C . que é nula a sentença ou despacho que “(…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão." 9.º Em bom rigor, como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, referente ao Proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1 , relatado pelo Exmo. Conselheiro Sérgio Poças e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/06/2014, relativo ao Proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1 , relatado pelo Exmo. Desembargador Carlos Gil, ambos disponíveis in www.dgsi.pt , não se pode descurar que, no nosso quadro constitucional (artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), em é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, afigura-se que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, por conseguinte, determina a nulidade do acto decisório. 10.º Ora, compulsado o teor do acórdão reclamado, verifica-se que o mesmo, limitando-se a confirmar a decisão sumária, anterior e igualmente objecto de reclamação, é absolutamente omisso em termos de fundamentação, de facto e de Direito. 11.º Deste modo, verifica-se uma grave deficiência de fundamentação de facto e de direito que impede a Recorrente, enquanto seu destinatário, de alcançar o quadro factual e jurídico subjacente à decisão, pelo que o mesmo padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º , n.º 1, alínea a) do C.P.C. 12.º Perante esta realidade processual, o douto Acórdão reclamado está ferido de nulidade por se verificar uma falta absoluta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do supra citado artigo 615.º , n.º 1, alínea a), do C.P.C. 13.º Por outra banda, a Reclamante suscitou prévia e adequadamente a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas levadas a cabo pelas decisões recorridas. 14.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., no seu requerimento de interposição de recurso a Recorrente esclareceu desde logo que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. 15.º Tendo a Recorrente identificado de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objecto. 16.º Diversamente do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, sempre cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pela Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno, limitando-se a decisão sumária sob reclamação a adoptar meros pretextos para não tomar conhecimento do objecto do recurso de fiscalização concreta interposto pelo Executado. 17.º Ademais, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 379.º e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P., sempre assistia à Recorrente o direito de apresentar a reclamação da decisão sumária, bem como de arguir nulidades de que a mesma padeça. 18.º Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. 19.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. 20.º Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 21.º Como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1 , relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt , é de salientar: "A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC , apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (…)”. 22.º Em face do objecto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.º instância e das conclusões das alegações da Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional questões controversas que importavam resolver. 23.º Prendendo-se a expressão "questões" vertida nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal. 24.º Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pela Recorrente. 25.º Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C. 26.º Ora, como evidencia o teor do acórdão sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto. 27.º Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. 28.º Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária reclamada não efectuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P. 29.º Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados." 30.º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua "(...) ou os princípios nela consignados." 31.º Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. 32.º Nesta conformidade, tendo a Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade de da interpretação e aplicação de tais normas, o acórdão sob reclamação, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P. 33.º Efectivamente e com as devidas adaptações ao processo penal, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no actual artigo 608.º , n.º 2 do C.P.C. 34.º Em bom rigor, quer directa, quer indirectamente, o acórdão reclamado não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer. 35.º Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pela Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões. 36.º Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97 e 320/00, respectivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal. 37.º Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: “(…) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.-1 do artigo 70. • da Lei n. 5 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efectivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado." 38.º No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de 14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto “(...) se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi." 39.º Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são susceptíveis de arguição de inconstitucionalidade. 40.º Tendo ainda a Recorrente indicado qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais. 41.º Razão pela qual a Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente. 42.º Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia. 43.º Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente. 44.º Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocada pelo Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira "questão" no sentido em que a expressão é empregue nos artigos 365.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos da Lei Processual Penal, pelo que a sua falta de conhecimento pelo Acórdão reclamado não pode deixar de acarretar a sua nulidade. 45.º Aqui chegados, não tendo a decisão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P. […]». 2. Notificada, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Antes de mais, é necessário referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No caso em apreço, a recorrente, ao deduzir o presente incidente pós-decisório, arguiu a nulidade do Acórdão n.º 1074/2025, em primeiro lugar, «[ p] or se verificar uma falta absoluta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do supra citado artigo 615.º , n.º 1, alínea a), do C.P.C » e, em segundo lugar, «[n] ão tendo (…) abordado de qualquer modo [est]a questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia. » Vejamos por partes. 3.1. Prevê o artigo 615.º , n.º 1, do CPC , que: «É nula a sentença quando: (…) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)». 3.1.1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC , prende-se com o disposto no artigo 154.º do mesmo diploma, que fixa o dever de o juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional do n.º 1 do artigo 205.º da CRP. Este dever fundamental não tem, porém, de ser exaustivo e tem-se por cumprido sempre que a fundamentação da decisão permite ao destinatário compreender as bases em que assentou. Não obstante, no caso em preço, o Acórdão n.º 1074/2025, aqui posto em crise, apresenta-se detalhada e proficuamente fundamentado, pois que apreciou todas as questões relevantes, decidindo as mesmas de forma clara, percetível e inteligível a um destinatário diligente, tendo apreciado os fundamentos apresentados na reclamação da Decisão Sumária n.º 617/2025 e concluído de forma cabal e explícita que aquela não foi apta a abalar os fundamentos da decisão reclamada, desde logo porque a recorrente-reclamante não esgrimiu qualquer argumento capaz de os rebater, tendo sido incapaz de enunciar uma questão de inconstitucionalidade normativa , com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, desligada das específicas incidências do caso concreto e da decisão atacada, argumento em que aqui persiste e que reitera, o que só densifica os fundamentos para que se tenha por acertada a decisão de não conhecimento do recurso. Note-se, além do mais, que configura entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que uma decisão jurisdicional só é nula por falta de fundamentação quando exista uma absoluta ou grave insuficiência de fundamentação, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário perceber, compreender o iter cognoscitivo que motivou a decisão. Não será, pois, manifestamente, o caso. 3.1.2 . No que respeita à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ( artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC ), tal nulidade, para que se verifique, depende da existência de um segmento do objeto do processo que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (a recorrente, in casu ) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo, quando a isso se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Concretamente, a recorrente entende que a decisão padece de omissão de pronúncia, porque este Tribunal não se pronunciou , segundo ela, sobre as questões materiais de constitucionalidade suscitadas. Não tem razão a recorrente. Efetivamente, em face dos argumentos aduzidos, é manifesto que o aresto em causa não padece de qualquer omissão de pronúncia, antes se constatando que a recorrente pretende retirar o natural efeito inerente à decisão de não conhecimento do recurso que é, logicamente, uma decisão que visa uma apreciação de pressupostos formais. Na verdade, a normatividade constitui um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, no caso, não se mostrou preenchido, tal como foi afirmado na Decisão Sumária n.º 617/2025, e confirmado pelo Acórdão n.º 1074/2025. Ora, não conhecer do recurso significa isso mesmo. Não estando verificados os pressupostos de admissibilidade, é evidente que não se poderá apreciar qualquer questão de fundo, pois que, para tal, era fundamental que se tivesse avançado para o conhecimento do mérito, fase que os autos não lograram alcançar. Não podendo, a pretexto de uma alegada omissão de pronúncia, o Tribunal Constitucional ser levado a apreciar questões objeto de um recurso ao qual falham os pressupostos da sua apreciação, pois que a falta de apreciação material de tais questões não corresponde a qualquer omissão de pronúncia, mas tão somente ao corolário lógico de um indeferimento liminar ; ou, dito de outro modo, que aqui se adequa, à natural consequência de uma decisão de não conhecimento – de qualquer questão de mérito – do recurso, fruto da inadmissibilidade legal do seu objeto. 4. Consequentemente, soçobra a pretensão da recorrente, por não padecer o Acórdão n.º 1074/2025 d e qualquer nulidade. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto Atesto os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, João Loureiro , que participam na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto