O Direito.
3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente são as seguintes as questões a apreciar:
(a) saber se a matéria dos quesitos 1, 2 e 3 da Base Instrutória devia ter sido dada como não provada, por não ser suficiente a prova testemunhal produzida, desacompanhada de análises laboratorias ou do relatório de necrópsias realizadas aos animais mortos;
(b) saber se a matéria dos quesitos 26, 27 e 28, dada como não provada por falta de prova documental, devia ter sido considerada provada com base na prova testemunhal produzida;
- (c)saber se se verificou a caducidade da acção nos termos do art. 917º do C. Civil.
- (d)saber se se encontram alegados e provados todos os elementos de que depende a procedência da acção, ou do pedido reconvencional deduzido pela ré contra a autora, designadamente o defeito (concreto) e o nexo de causalidade e o prejuízo.
Antes, porém, de entrar na análise da questão que se prende com a pretendida alteração da matéria de facto, há que apreciar se a recorrente cumpriu ou não os ónus que lhe estão legalmente impostos para que este Tribunal possa conhecer do recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto, uma vez que a recorrida sustenta que a recorrente estava obrigada a transcrever, na íntegra, os depoimentos em que pretende alicerçar a pretendida alteração da matéria de facto e que o não fez.
A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto consagrado no artigo 712º do Código de Processo Civil implica um específico ónus de alegação do recorrente quando pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto no que diz respeito à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, como decore claramente do disposto no artigo 690º-A do Código de Processo Civil.
Como se escreveu no preâmbulo do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, “Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos da relações (…) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.
Daí que se estabeleça, no artigo 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto”.
Alterando a regulamentação dos ónus a cargo do recorrente, o DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, passou a exigir apenas a indicação dos depoimentos em que se funda o invocado erro de julgamento por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º-C.
A ónus de transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação dos depoimentos deu lugar ao ónus de mera indicação dos depoimentos que fundamentam a discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto mediante referência ao registado na acta de audiência de julgamento.
Ao caso tem aplicação o disposto no artigo 690º-A do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, pelo que a autora para levar a cabo, de forma eficaz, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não precissava sequer de fazer qualquer transcrição dos depoimentos em que se funda o alegado erro de julgamento, bastando-lhe indicar os depoimentos em que funda o invocado erro de julgamento, por referência para o assinalado na acta, nos termos do nº 2 do art. 522º- C, exigência formal que se mostra cumprida.
Por isso, verificando-se as condições enunciadas nos nºs 1 e 2 do art. 690º-A do CPC, é de conhecer do recurso, mesmo na parte atinente à pedida alteração da matéria de facto, o que se passa a fazer de seguida.
3.1. Impugnando a decisão sobre a matéria de facto, pretende a autora, aqui apelante que se considere não provada a matéria dos quesitos 1, 2 e 3 da Base Instrutória, por não ser suficiente a prova testemunhal produzida, desacompanhada de análises laboratorias ou do relatório de necrópsias realizadas aos animais mortos.
Perguntava-se nos ditos quesitos o seguinte:
“1º Quando os suínos da ré ingeriram as rações fornecidas pela Autora (“Porco Preto 2”, “Porco Preto 3” e “Porco Preto 4”) manifestaram de imediato um quadro de diarreia não hemorrágica, desidratação e relutância na ingestão das mesmas – sendo que tais sintomas foram diagnosticados e registadops em relatório clínico?
“2 Os 58 suínos que a ré tinha na sua propriedade ingeriram as rações referidas em 1º, fornecidas pela autora?
“3º Foi devido à ingestão dessas rações que os animais adoeceram e vieram a falecer?”
Os factos constantes desses quesitos foram considerados provados e o tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência, explicando com detalhe, conforme se pode ver do despacho de fls. 369 373, as razões pelas quais formou a sua convicção no sentido, basicamente de que as rações em causa, fornecidas pela autora à ré, atendendo ao fim normal a que se destinavam, apresentavam vício que impedia a realização do fim a que se destinva.
Como é sabido, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.[3]
Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais[4] -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
À luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto, por princípio inalterável pela Relação, pode ser alterada em sede de recurso se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a)), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
In casu, é manifesto que o processo não contém elementos que imponham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem o recorrente apresentou documento novo superveniente.
(…)
Ora, perante este depoimento, tanto quanto nos é possível sindicar, coerente e imparcial, conjugado com a restante prova produzida, mesmo por parte da autora (a quem interessava fazer contra-prova) tem de concluir-se pelo acerto do decidido no que toca à resposta dada aos três primeiros artigos da Base Instrutória, que por isso entende-se ser de manter.
3.2. Para além disso, pugna ainda a recorrente pela alteração da resposta dada aos artigos 26, 27 e 28, considerados como não provados por falta de prova documental, quando, em seu entender deveriam ter sido dados como provados só com base na prova testemunhal produzida.
Em termos gerais, perguntava-se nos ditos quesitos se a ré tinha produzido, vendido e entregue a outros compradores várias toneladas da mesma ração, e ninguém mais tinha reclamado por a mesma ter causado a morte dos animais.
(…)
Assim, não se evidenciando flagrante desconformidade entre os elementos da prova produzida e a decisão sobre a matéria de facto, nem saindo abalada a convicção firmada pelo Tribunal recorrido, não se vê motivo, após a apreciação da prova registada, para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Improcede, nesta parte, a argumentação da recorrente.
3.3. Em sede de alegação do recurso, veio a recorrente, pela primeira vez, invocar que a decisão recorrida que condena a autora a pagar à ré indemnização baseada em danos causados por fornecimento de mercadoria defeituosa, decorridos mais de seis meses depois da entrega da mercadoria em causa, viola o disposto no nº 1 do art. 333º, bem como o disposto no art. 917º, ambos do C. Civil.
Esta questão não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo e, por isso, reveste a natureza de questão nova que não pode ser conhecida neste recurso, como decorre do disposto no artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil.
Efectivamente, o recurso ordinário tem por função a reapreciação da decisão proferida pelo tribunal a quo e não alcançar uma nova decisão. Os recursos ordinários previstos na lei processual civil são, mesmo depois da reforma de 1995, recursos de reponderação, não sendo, por isso, possível suscitar neles questões novas salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso [6], o que não é o caso.
Improcede, também, quanto a este aspecto a argumentação da recorrente.
3.4. Resta, por último, saber se, o tribunal recorrido face aos factos provados e ao direito aplicável, devia julgar improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional nos exactos termos em que o fez.
Entende a recorrente que não. E funda esse seu entendimento na falta de alegação por parte da autora do defeito (concreto) atribuído aos produtos por si fornecidos, bem como na inexistência de nexo causal entre o eventual defeito e a morte dos animais verificada.
A situação apurada reconduz-se, do ponto de vista jurídico, à compra e venda de coisa defeituosa, regulada nos artigos 913º a 922º do C. Civil.
Dispõe o primeiro dos preceitos citados que:
- “1.Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
- 2.Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.”
Daqui deriva que o legislador acentuou o carácter funcional do vício ou defeito. Um produto é defeituoso desde que seja impróprio para o uso concreto a que é destinado contratualmente (desde que seja conhecida a função negocial concreta programada pelas partes) ou para a função normal das coisas da mesma categoria, se do contrato não resultar o fim a que se destina.
Como acentua Calvão da Silva[7] ao analisar o preceito transcrito “(…) na sequência lógica do realismo que preside à equiparação entre vício e falta de qualidade, a lei prosterga a definição conceitual e privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, pois o que impiorta é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera.
E continua[8] afirmando que “à luz do fim da coisa fixado pelas partes ou, na sua falta, á luz do uso corrente ou função normal das coisas da mesma categori, é que o juiz apreciará a exist~encia de defeituosidade”.
Ora, no caso em apreço, tendo a autora alegado e provado que vendera e entregara à ré as rações a que se reportam as facturas para que remete e vindo a esta, para justificar o não pagamento dessas mercadorias e ao mesmo tempo fundar o pedido de indemnuzação que, por via reconvencional, formula, alegar e provar que essas mercadorias, destinadas a alimentar os seus animais, causaram a morte de alguns deles, claro fica que aquelas não se revestiam da aptidão que a adquirente delas esperava, donde facilmente se conclui tratar-se de produto com defeito para efeitos do disposto no citado art. 913º do C. Civil.
Ao contrário do que defende a recorrente, não é imprescindível a concretização do defeito. Decisivo é que se demonstre que a coisa vendida padece de vício que impeça a realização do fim a que se destina.
E isso tem que se entender que resulta dos factos provados, já que o fim que se visava com a compra das rações produzidas e vendidas pela autora – alimentar os animais da ré - não só não foi conseguido, como ainda, em certos casos, determinou mesmo, a desidratação e morte de alguns desses animais.
Está, pois, provado, face aos factos apurados, não só a existência de defeito nos produtos fornecidos pela autora, como o nexo de causalidade entre este e o prejuízo alegado.
Posto isto, vejamos Os fornecimento das rações efectuados pela autora à ré integram, em primeira linha, contratos de compra e venda, dos quais derivaria, em princípio, para a autora a obrigação de entregar à ré as rações do tipo e qualidade encomendados e para esta última a obrigação de pagar o respectivo preço (art. 874º do C. Civil).
Só que, provado que a coisa vendida padece de defeito ou falta de qualidades em termos de não permitir alcançar a finalidade a que a mesma se destinava, o comprador tem não só a faculdade de recusar o pagamento nos termos do art. 428º, como ainda pode, em alternativa, pedir a anulação do contrato com base no erro (art. 913º e 905º ), a redução do preço baseado no mesmo facto (art. 913º e 911º), a reparação ou substituição da coisa ou ainda, subsidiariamente[9], pedir uma indemnização, quer haja dolo, quer haja simples erro, nos termos dos já várias vezes citado artigo 913º e artigos 908º, 909º e 915º, todos do C. Civil.
Daqui deriva que pese embora a autora ter provado o fornecimento e entrega das rações à ré, provado que está igualmente que aquelas sofriam de defeito que as impedias de cumprir a sua função, a ré tem direito a recusar o respectivo pagamento.
Verifica-se a “exceptio non adimpleti contractus”, que lhe permite recusar o cumprimento da sua prestação e afasta a sua mora, já que não é obrigada a cumprir enquanto o outro contraente não cumprir sem defeito.
Pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao julgar a acção improcedente e absolver a ré do pedido.
No que toca ao pedido reconvencional o mesmo traduziu-se apenas, até pela natureza da situação, em que a reparação ou substituição da coisa defeituosa já não reparava os danos, num pedido de indemnização derivado do cumprimento imperfeito.
A obrigação de indemnizar derivada do cumprimento defeituoso nos contratos de compra e venda tem regras específicas, constantes dos artigos 908º, 909º, 910º , 915º, mas está sujeita à disciplina geral dos artigos 562º e seguintes.
O princípio geral da obrigação de indemnizar aponta no sentido de se restituir a situação que existiria, mas com excepções dadas as aludidas regras específicas, desde logo justificadas pelo facto de, em princípio, a indemnização ser subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação do defeito ou de substituição da prestação e de redução do preço[10] (artigos 911º, 914º, 915º e1221 e seguintes) sendo que, no caso em apreciação, ela destina-se a funcionar mesmo como substitutiva de uma restauração natural impossível.
Assim, e por virtude do disposto no art. 909º do C. Civil ( e ao contrário do que aconteceria no âmbito do regime geral do art. 564º nº 1) a indemnização não abrange o lucro cessante, mas apenas os danos emergentes, correspondente, no caso, ao valor dos animais mortos, a contabilizar em função da respectiva idade e peso.
A ré não tem, por isso, direito à quantia pedida a título de indemnização, contabilizada em função do peso médio que os animais obteriam, mas apenas ao valor correspondente a cada um deles, no momento em que, por virtude do defeito das rações, morreram.
E como o processo não fornece elementos que permitam a determinação desse valor, há que relegar para ulterior liquidação, nos termos do art. 661º nº 2 do CPC, a fixação do valor da indemnização devida à ré a esse título, limitado pelo valor do pedido formulado, sendo, todavia, de condenar desde já a autora no pagamento da quantia de € 2358,30, correspondente ao valor gasto com a medicação, entretanto utilizada, no tratamento dos animais.
Procede, pelo exposto, mas apenas nesta parte, o recurso, embora por razão diversa das invocadas.