0036236 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Urbano Aquiles Lopes Dias
Processo: 0036236
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Preço, Redução, Iva, Resolução do contrato, Aceitação da obra, Alteração, Forma, Enriquecimento sem causa
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00005460
Nr Documento: RL199605160036236
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fd28ee1aec7766d98025680300049e06
Sumário
I - Os direitos de redução de preço ou de resolução do contrato de empreitada previstos no artigo 1222 do Código Civil dependem de o empreiteiro não ter eliminado os defeitos da obra ou de não ter procedido a nova construção nos termos do artigo imediatamente anterior (artigo 1221); II - Se o dono da obra recebeu a obra sem reclamar logo perante o empreiteiro as deficiências que nela detectou, optando por encarregar terceiro da eliminação dessas mesmas deficiências, tal equivale a aceitação da obra; III - Em tal caso nasceu para o dono da obra a obrigação de pagar o preço da empreitada, sem prejuízo do ulterior acerto de contas decorrente das despesas com a eliminação dos defeitos; IV - Segundo o uso corrente, na fixação do preço, no contrato de empreitada, prevê-se o montante dos impostos legais a pagar, designadamente o I. V. A.; V - Assim, se nada em contrário for alegado e atenta a regra de interpretação da declaração negocial por um declaratário normal (artigo 236 do Código Civil), há que dar como assente que as partes ao celebrarem o contrato de empreitada em causa, tiveram em conta que no preço já estavam incluídos os impostos a pagar; VI - Sendo o contrato de empreitada reduzido à forma escrita, as alterações exigidas pelo dono da obra não têm que obedecer a essa forma e, mesmo que esta tenha sido clausulada para tais alterações, o dono da obra deve pagá-las ao empreiteiro, quando este as excute, de boa-fé, a mando verbal daquele, quanto mais não seja com fundamento no enriquecimento sem causa.