356/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Alves Correia
Processo: 179/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 356/1991
Juízes: Mário de BritoJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de Almeida
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910356.html
Texto
ACÓRDÃO N. o 356/91 [1] Processo: n.º 179/90. 2ª Secção Relator: Conselheiro Alves Correia. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1 — A., agente da Polícia de Segurança Pública, foi condenado, como autor de um crime de homicídio voluntário, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, nas penas de 10 anos de prisão e demissão da função pública, por Acórdão do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa. Deste aresto interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o réu e o Ministério Público, pedindo aquele ou a anulação do julgamento ou a absolvição e propugnando este pelo agravamento da pena. Por Acórdão de 18 de Janeiro de 1989, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso do réu e concedeu-o ao do Ministério Público, agravando para 12 anos a pena de prisão. Deste Acórdão interpôs o réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Depois de várias vicissitudes processuais, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 20 de Dezembro de 1989, negou provimento ao recurso. 2 — Notificado deste aresto, veio o réu arguir a sua nulidade, com o fundamento de ter sido junto Parecer do representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, com base no disposto no artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, depois de o recurso estar minutado e contraminutado pelo representante do Ministério Público junto da Relação de Lisboa — norma esta que, na sua opinião, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição, como foi decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 150/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1987). Sem êxito, porém, dado que o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 2 de Maio de 1990, indeferiu a arguição de nulidade, com o fundamento de que a norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, com o uso concreto que dela foi feita nos autos pelo Ministério Público, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade. 3 — Deste Acórdão interpôs o réu o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro, e cujo objecto consiste, assim, na questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929. 4 — Nas alegações produzidas neste Tribunal, o recorrente oferece o seguinte quadro de conclusões: O artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929 concede ao Ministério Público a faculdade de trazer aos autos uma nova e eventualmente mais aprofundada argumentação contra o réu, permitindo-lhe intervir no processo sobre a questão jurídico-substancial em último lugar, e à revelia do réu que contra ela não pode deduzir qualquer defesa ou opor qualquer argumentação; Tal faculdade quebra a reciprocidade dialéctica arguido-acusado, atingindo no seu núcleo os direitos de defesa do réu; O preceito do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929 contraria, pois, as garantias de defesa dos n. os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República, pelo que deve ser considerado materialmente inconstitucional; O acórdão recorrido entendeu diversamente, pelo que se impõe o provimento do presente recurso, declarando-se inconstitucional a aludida norma, com as legais consequências, quais sejam a de reformulação daquela decisão de harmonia com o que vier a ser decidido quanto à questão da constitucionalidade. Por sua vez, o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal remata as suas alegações do seguinte modo: 1.º A norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, designadamente quando, como no presente caso, o representante do Ministério Público no tribunal superior, no seu parecer, se limita a manifestar a sua concordância com as alegações produzidas pelo representante do Ministério Público no tribunal inferior, não viola qualquer preceito ou princípio constitucionais; 2.º Deve, assim, confirmar-se a decisão recorrida, a parte impugnada. 5 — Corridos os vistos legais, cumpre então decidir se a norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal é (ou não) inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição. Fundamentos 6 — A norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, versando sobre a «vista ao Ministério Público» em recursos interpostos em processo penal, dispõe o seguinte: Os recursos, antes de irem aos juízes que têm de os julgar, irão com vista ao Ministério Público, se a não tiver tido antes. A questão da constitucionalidade desta norma já foi apreciada por este Tribunal Constitucional, primeiro no Acórdão n.º 150/87, da 1.ª Secção (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1987), e depois nos Acórdãos n. os 398/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989), 495/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Janeiro de 1991) e 496/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Fevereiro de 1990), todos da 2.ª Secção. É a solução perfilhada nestes três últimos arestos — a qual não é coincidente com a que foi adoptada naquele primeiro aresto, embora não se cure, aqui, de averiguar se entre o Acórdão n.º 150/87, de um lado, e os Acórdãos n. os 398/89, 495/89 e 496/89, do outro lado, existe uma divergência de fundo ou de sentido, ou se, ao invés, a divergência entre eles é tão-só de forma ou, se se quiser, de formulação — em relação à questão da constitucionalidade da norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929 que se reitera. O Acórdão n.º 398/89 — seguido, de perto, pelos Acórdãos n. os 495/89 e 496/89 —, interpretando a norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929 «em conformidade com a Constituição», decidiu o seguinte: Não é inconstitucional a norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com os seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos réus ou, quando isso aconteça, ser dada aos réus a possibilidade de responderem. 7 — À orientação apontada nada tem agora o Tribunal a alterar ou a acrescentar, pelo que vai limitar-se a recordar o essencial dos fundamentos em que assentou o mencionado Acórdão n.º 398/89. Assim: Na Constituição da República Portuguesa de 1976 passou a figurar, entre as funções do Ministério Público, a de «defender a legalidade democrática». Essa mesma função consta do artigo 14.º da actual Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro), como constava já do artigo 1.º da Lei Orgânica anterior (Lei n.º 39/78, de 5 de Julho). E tanto uma como outra consagram a autonomia do Ministério Público, que se caracteriza, além do mais, pela sua vinculação a critérios de «legalidade» e de «objectividade». Finalmente, o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, no seu artigo 53.º, n.º 1, atribui competência ao Ministério Público, no processo penal, para «colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade», e no artigo 401.º, n.º 1, alínea a), reconhecendo-lhe legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, «ainda que no exclusivo interesse do arguido». Justificam-se assim as palavras com que o Prof. Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal» (nas Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, 1988, p. 3), III, 2, caracteriza o Ministério Público: «O Ministério Público surge, no processo penal — e é esta característica que dá unidade ao seu estatuto de intervenção —, como órgão de administração da justiça com a particular função de, nas palavras do artigo 53.º, n.º 1, ‘colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito’. Dada, pois, a incondicional intenção de verdade e justiça — tão incondicional como a do juiz — que preside à intervenção do Ministério Público no processo penal, torna-se claro que a sua atitude não é a de interessado na acusação, antes obedece a critérios de estrita legalidade e objectividade». A mesma ideia é, aliás, repetida pelo referido professor, lugar citado, IV, a propósito da questão de saber se o nosso processo penal pode configurar-se como um processo de partes: «O Ministério Público, como ficou dito, não é interessado na condenação mas unicamente na obtenção de uma decisão justa: nesta medida, ele compartilha com o juiz um dever de intervenção estritamente objectiva; e isto, acentue-se, não apenas nas fases, contraditórias e presididas pelo juiz, do julgamento e da instrução, mas também e em igual medida na fase de inquérito de que ele é o dominus. Do início até ao fim do processo a vocação do Ministério Público não é a de ‘parte’, mas a de entidade unicamente interessada na descoberta da verdade e na realização do direito. Logo a partir daqui, falar de um ‘processo de partes’ não tem qualquer sentido útil!» São ainda pertinentes as considerações feitas pelo mesmo autor, lugar citado, III, 3, acerca do princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa do julgamento penal; «Este princípio — que, de um ponto de vista jurídico-positivo, a doutrina e a jurisprudência dos países do Conselho da Europa retiram do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — não pode, sob pena de erro crasso, ser entendido como obrigando ao estabelecimento de uma igualdade matemática ou sequer lógica. Fosse assim e teriam de ser fustigadas pela crítica numerosas normas com bom fundamento — e, na verdade, ainda maior número delas referentes a faculdades concedidas ao arguido do que ao Ministério Público! Desde logo feririam aquela ‘igualdade’ princípios — até jurídico-constitucionais! — como os da inviolabilidade do direito de defesa, da presunção de inocência do arguido, ou do in dubio pro reo. Mas feri-la-iam também faculdades especificamente conferidas ao arguido no julgamento e que não têm qualquer correspondência quanto à acusa-ção, como, entre tantas outras, a de tomar conhecimento do que na audiência se tiver passado na sua ausência (artigo 332.º, n.º 7), o direito ao silêncio (artigo 343.º, n.º 1), a especial extensão da proibição de leitura de declarações suas (artigo 357.º) e — enfim, mas paradigmaticamente — o direito à última palavra (artigos 360.º, n. os 1 e 2, e 361.º). E sobretudo — se ali se tratasse de uma igualdade puramente formal — tornar-se-ia necessário ou desligar o Ministério Público do seu dever (estrito) de objectividade, ou pôr um dever correspondente a cargo do arguido! Torna-se assim evidente que a reclamada ‘igualdade’ de armas processuais — uma ideia em si prezável e que merece ser mantida e aprofundada — só pode ser entendida com um mínimo aceitável de correcção quando lançada no contexto mais amplo da estrutura lógico-material global da acusação e da defesa e da sua dialéctica. Com a consequência de que uma concreta conformação processual só poderá ser recusada, como violadora daquele princípio de igualdade, quando dever considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária; como ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo penal, do programa político-criminal que àquele está assinado ou dos referentes axiológicos que o comandam. Não se trata aqui, de resto, de coisa diferente da interpretação mais correcta que se faz do próprio princípio jurídico-constitucional da igualdade. E não será outra razão decerto, senão a plena consciência do que aqui fica dito, que está na base da jurisprudência extremamente prudente e parcimoniosa que, sobre o aludido princípio da igualdade de armas, tem sido estabelecida tanto pela Comissão como pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem». E na mesma orientação refira-se o Procurador-Geral da República, José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos (nas citadas Jornadas, p. 381). «O processo penal português — diz-se ele — não é rigorosamente um processo de partes, sendo a posição do Ministério Público mais reconduzível à ideia de ‘órgão de justiça’. O Código [de Processo Penal] é perfeitamente claro nesta matéria ao estabelecer que o Ministério Público pode recorrer ‘no exclusivo interesse do arguido’ (artigo 401.º) e ao definir o programa de actuação do Ministério Público: ‘colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade’ (artigo 53.º)». Ora, não sendo assumido pelo Ministério Público no processo penal uma pura posição de parte, antes devendo a sua actuação pautar-se por critérios de estrita legalidade e objectividade, não poderá considerar-se inconstitucional uma norma como a do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, que manda que os recursos vão com vista ao Ministério Público, ainda que tal norma seja interpretada — como deve ser — no sentido de que o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto. Ponto é que — e assim se deve também interpretar a norma — os réus sejam admitidos a responder, quando o Ministério Público porventura se pronuncie em sentido desfavorável a eles, ou se vede mesmo ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar nesse sentido. Trata-se, no fundo, de interpretar a norma em causa em conformidade com a Constituição, justamente em obediência ao chamado princípio da interpretação conforme a Constituição, ou seja, o princípio segundo o qual, «no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição» (Prof. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., 1986, parte I, capítulo 5, C/, IV, n.º 7). 8 — Os mencionados arestos deste Tribunal apontam para a ideia segundo a qual a questão da constitucionalidade da norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929 deve ser analisada em conjugação com a utilização que, em cada um dos casos concretos, o Ministério Público fez da faculdade de visto prevista naquele preceito legal. No caso concreto subjacente ao Acórdão n.º 150/87, o Ministério Público no seu visto, quer na Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, formulou «pareceres» substancialmente inovatórios e agravantes da posição do réu. Deste facto nos dá notícia aquele aresto, quando realça: «Aliás, no caso concreto, a decisão recorrida confrontou-se com os já citados pareceres a fls. 314 e 352, nos quais, com maior ou menor desenvolvimento, se opinou sobre a questão de fundo posta no processo, aceitando-se assim, manifestamente, a interpretação da norma que conduz uma intervenção alargada do Ministério Público, isto é, uma interpretação não confinada ao apertado âmbito da regra do Código de Processo Civil». Ao contrário, no caso que esteve na origem do Acórdão n.º 495/89, o Ministério Público fez um uso totalmente diferente do «visto». Pode ler-se, a este propósito, neste aresto: Finalmente — e no visto a que teve acesso nos termos do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929 — emitiu o representante do Ministério Público no Supremo parecer convergente com o que vinha alegado pelo representante da mesma entidade na Relação, sem nada promover de novo, e mesmo, poderá dizer-se, sem nada acrescentar de essencialmente novo (salvo um ou outro ponto de mero pormenor argumentativo), no tocante às questões objecto do recurso, então em apreço, do ora recorrente. E, depois de resumir o que nesse parecer do Ministério Público se sustentou, concluiu o mesmo aresto: Já se vê, portanto, que neste seu parecer o Ministério Público não se pronunciou no sentido de ser agravada a posição do réu, e então recorrente, mas se limitou a contraditar a tese por este defendida — e, de resto, consoante se sublinhou, sem aditar nada de essencial ao que alegara através do seu representante na Relação. 9 — No caso dos autos, verifica-se que, no visto a que teve acesso, nos termos do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, o representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça não trouxe ao processo elementos novos que agravassem a posição do arguido. De facto, como bem salienta o Acórdão recorrido, o «Parecer» daquele Magistrado (cfr. fls. 40 dos autos), «para além da descrição das fases do processo, com referência objectiva ao que se encontra nele a fls. 33, 34, 2-5 e 8-9, apenas contém o seguinte: 4 — Acompanhamos a esclarecida contra-alegação da Ex. ma Pro-curadora, a qual deu resposta, a nosso ver com inteiro acerto e o bastante desenvolvimento, à mencionada alegação. Dispensa, por isso, considerações complementares. 5 — Deve negar-se provimento ao recurso e, em consequência, confirmar-se o douto Acórdão impugnado. Ora, não tendo o representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça trazido ao processo nova argumentação sobre a questão de fundo objecto do recurso (ele mesmo refere que «se dispensa de outras considerações»), antes tendo-se limitado a manifestar a sua concordância com o conteúdo das alegações da representante do Ministério Público no tribunal recorrido, deve concluir-se que o «Parecer» por ele emitido, no seu visto, não tem um conteúdo desfavorável ao arguido, pelo que este não tinha que ser notificado para lhe responder. Tudo o que acaba de expor-se legitima o entendimento de que não é inconstitucional a norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos réus ou, quando isso aconteça, ser dada aos réus a possibilidade de responderem. Daí que não possa deixar de concluir-se pela improcedência do presente recurso. Decisão 10 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido na parte impugnada. Lisboa, 4 de Julho de 1991. Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa. [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992.