091/21.0BEPRT.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 091/21.0BEPRT.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Caducidade, Suspensão de prazo, Legislação covid
Recorrente: Universidade do Porto
Recorridos: A..., Lda
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36063
Nr Documento: SA120260923091/21
Juízes: Fonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3e86e14892fbdb7d80258e7c002db3b4
Sumário
Não é de admitir o recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º do CPTA, quando a questão de saber se o prazo de caducidade do direito do empreiteiro à reposição do equilíbrio financeiro do contrato (artigo 354.º, n.º 2, do CCP) beneficiou da suspensão determinada pelo artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, se esgota na divergência, própria do sistema de recursos, entre a decisão da 1.ª instância e a do Tribunal Central Administrativo, reporta-se à aplicação de um regime legal excepcional e transitório de eficácia temporal já esgotada, e não evidencia erro grosseiro ou notório na decisão recorrida - não revestindo, por isso, nem importância jurídica ou social fundamental, nem necessidade clara de melhor aplicação do direito, nos termos e para os efeitos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., LDA. , devidamente identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra a UNIVERSIDADE DO PORTO (UP) , acção administrativa na qual peticionou o reconhecimento do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada de obras públicas para a “Reabilitação do Edifício da Residência ...”, mediante prorrogação do respectivo prazo de execução em 182 dias, e a condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe uma indemnização pelo maior tempo de permanência em obra correspondente a esse prazo, em montante a liquidar em execução de sentença, mas nunca inferior a € 293.137,76, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento. Por sentença de 28.06.2023, o TAF do Porto julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 354.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos (CCP), considerando que o prazo de 30 dias aí previsto se iniciara em 03.03.2020 e se mostrava, à data da reclamação (15.05.2020), há muito decorrido; em consequência, absolveu a UP do pedido. Inconformada, a Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, imputando à decisão recorrida, em síntese, a nulidade por omissão de pronúncia quanto à aplicabilidade, ao referido prazo de caducidade, do regime de suspensão de prazos instituído pelo artigo 7.º , n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de Março, e quanto ao efeito impeditivo da caducidade previsto no artigo 331.º , n.º 2, do Código Civil , bem como erro de julgamento na aplicação de ambos os regimes. Por acórdão de 06.02.2026, o TCA Norte julgou verificada a nulidade parcial da sentença por omissão de pronúncia e, conhecendo em substituição, nos termos do artigo 149.º do CPTA, julgou improcedente a alegação fundada no artigo 331.º , n.º 2, do Código Civil , por a prorrogação de prazo concedida pela Entidade Demandada não traduzir reconhecimento do direito ao reequilíbrio financeiro, mas mera liberalidade, mas considerou aplicável ao prazo de caducidade do artigo 354.º, n.º 2, do CCP a suspensão determinada pelo artigo 7.º , n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020 , por entender que a reclamação aí prevista, independentemente da natureza negocial ou autoritária da resposta do dono da obra, integra um procedimento para efeitos daquela norma suspensiva; e, computado o prazo com o desconto do período de suspensão (13.03.2020 a 03.06.2020), concluiu pela tempestividade da reclamação apresentada pela A. em 15.05.2020. Em consequência, anulou a sentença recorrida na parte em que conhecera da excepção de caducidade, julgou-a, em substituição, improcedente, e determinou a baixa dos autos ao tribunal a quo para julgamento do remanescente objecto da causa - a matéria de impugnação, que a sentença anulada não chegara a apreciar. É deste acórdão que vem interposto recurso de revista excepcional pela Ré, ora Recorrente UNIVERSIDADE DO PORTO , ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. Está em causa, no essencial, saber se o prazo de caducidade previsto no artigo 354.º, n.º 2, do CCP, em cenário de sucessivos pedidos de esclarecimento formulados pelo empreiteiro, beneficiou da suspensão determinada pelo artigo 7.º , n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020 . Segundo a Recorrente, a admissão da revista impõe-se, por um lado, porque a divergência entre a 1.ª instância e o Tribunal Central Administrativo Norte quanto à fixação do dies a quo daquele prazo revela uma questão de relevância jurídica e social fundamental, com repercussão na generalidade dos contratos de empreitada de obras públicas e na segurança jurídica do respectivo mercado; e, por outro lado, porque a intervenção deste Supremo Tribunal é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido incorreu em erro grosseiro e manifesto ao qualificar a reclamação prevista no artigo 354.º do CCP - ónus substantivo, de exercício extrajudicial, alheio à marcha de qualquer procedimento administrativo, como resultaria do artigo 308.º, n.º 1, do CCP - como acto integrado num “procedimento” para efeitos da suspensão de prazos determinada pela legislação de emergência relativa à pandemia da doença COVID-19. Cumpre apreciar e decidir. 5. Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, competindo à Formação prevista no n.º 3 do mesmo preceito apreciar sumariamente se, em concreto, se verifica alguma dessas condições. A relevância jurídica fundamental pressupõe uma questão nova ou de acentuada complexidade cuja resolução transcenda os limites e os interesses concretos da causa, assumindo valor paradigmático para uma pluralidade de situações, designadamente por já se revelar controvertida na jurisprudência ou por sobre ela persistirem dúvidas sérias e fundadas; a relevância social fundamental afere-se pela repercussão da solução do litígio na comunidade em geral, além do círculo das partes. Já a necessidade clara de melhor aplicação do direito opera, tipicamente, perante um erro grosseiro e notório da decisão recorrida, cuja correcção por este Supremo Tribunal se mostre indispensável para dissipar dúvidas sobre o quadro legal aplicável. Em qualquer dos casos, a revista excepcional não constitui um grau ordinário e generalizado de recurso, antes se destinando a hipóteses verdadeiramente excepcionais, não bastando a mera discordância da parte vencida quanto ao mérito da decisão recorrida. Ora, revertendo ao caso dos autos: Em primeiro lugar, a divergência invocada pela Recorrente é a que naturalmente se estabelece, num mesmo processo, entre a decisão da 1.ª instância e a decisão que a revogou em sede de recurso ordinário - divergência da essência do sistema de recursos que, só por si, não evidencia uma questão jurisprudencialmente controvertida ou dotada de valor paradigmático. A Recorrente não identifica qualquer outro acórdão dos Tribunais Centrais Administrativos ou deste Supremo Tribunal que, sobre a mesma questão, tenha decidido em sentido diverso do acórdão recorrido, nem invoca a pendência de outros processos em que a mesma questão se coloque; a alegada «insegurança sistémica» no mercado das obras públicas permanece, assim, no plano da afirmação genérica, sem suporte na demonstração de uma real e comprovada divisão jurisprudencial. Em segundo lugar, a questão em apreço reporta-se à aplicação de um regime legal excepcional e transitório - o do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de Março -, entretanto revogado pela Lei n.º 16/2020 , de 29 de Maio, e cuja eficácia suspensiva se circunscreveu ao período compreendido entre 13 de Março e 3 de Junho de 2020. A sua relevância prática está, pois, necessariamente esgotada e confinada a situações ocorridas nesse hiato temporal, hoje longínquo, não sendo idónea a funcionar como critério orientador para a generalidade dos contratos de empreitada de obras públicas nem, portanto, a revestir a natureza paradigmática que a admissão da revista pressupõe. Em terceiro lugar, não se vislumbra no acórdão recorrido o erro grosseiro e notório que a Recorrente lhe assaca. O Tribunal Central Administrativo Norte fundamentou a aplicabilidade da suspensão de prazos numa leitura sustentada - ainda que discutível e, de resto, em sentido diverso do que vem sendo perfilhado pela doutrina citada pela própria Recorrente - do conceito de procedimento para efeitos do artigo 7.º , n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020 , à luz da noção ampla de procedimento administrativo do artigo 1.º , n.º 1, do CPA e da circunstância de o artigo 354.º, n.ºs 2 e 3, do CCP prever e regular a tramitação da reclamação do empreiteiro. Concorde-se ou não com esse entendimento - e as alegações da Recorrente aduzem, com proficiência, razões dignas de ponderação em sentido contrário -, tal discordância situa-se no plano do mérito da subsunção jurídica efectuada pela instância recorrida, não configurando um erro grosseiro, ostensivo ou de imediata detecção que justifique a intervenção excepcional deste Supremo Tribunal. A revista excepcional não é meio processual idóneo para reapreciar, a título de terceiro grau de jurisdição, a correcção da interpretação normativa adoptada pela instância recorrida quando esta, mesmo que discutível, se apresente racionalmente fundamentada. Em quarto lugar, o acórdão recorrido não pôs termo à causa: limitou-se a julgar improcedente a excepção de caducidade e a determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para julgamento do remanescente objecto da acção, que a sentença anulada nem chegara a apreciar. A intervenção deste Supremo Tribunal, nesta fase interlocutória e antes de conhecido o mérito da pretensão indemnizatória, comportaria o risco de fragmentação e multiplicação de recursos excepcionais sobre questões parciais do mesmo litígio, em contracorrente com a natureza verdadeiramente excepcional que o legislador quis atribuir a este meio processual. Não se mostram, pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, seja na vertente da relevância jurídica ou social fundamental, seja na da necessidade clara de uma melhor aplicação do direito. 6. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UC. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.