Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, autora nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 27.09.2024, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional intentado pela mesma, mantendo o juízo de improcedência da acção intentada contra a Escola Superior de Educação do INSTITUTO POLITÉCNICO ... (ESE-IP...), na qual se peticiona, a anulação do acto praticado pelo seu Presidente que indeferiu o requerimento apresentado pela Autora de reingresso e reintegração naquela Escola, regressando ao contrato que detinha em 30.06.2016, bem como a condenação à prática de tal acto.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, invocando ser necessária uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido IP... apresentou contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF do Porto julgou a acção improcedente.
O acórdão recorrido em apreciação do recurso jurisdicional interposto pela Autora, negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão de 1ª instância.
Considerou, em síntese, o acórdão, face ao quadro legal aplicável [nomeadamente o disposto nos arts. 2º, nº 1 e 8º, nº 1 do DL nº 45/2016, de 17/8 na redacção da Lei nº 65/2017, de 9/8 invocados pela A. como suporte da sua pretensão para ser reintegrada como docente da ESE], o seguinte: “Comparando a redação do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 45/2016 com a redação do mesmo artigo na Lei n.º 65/2017 constata-se que o legislador da lei n.º 65/2017, ao retroagir (cfr. artigo 4º) os efeitos desta à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2016 teve como desiderato fazer cair os condicionalismos de tempo de exercício de funções, a tempo integral, ou exclusividade, previstos na redação do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 45/2016, reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto. Conjugados, estes condicionalismos de tempo, com a existência, ou não, da inscrição em doutoramento, a 15 de novembro de 2019. Pelo novo n.º 2 do artigo do Decreto-Lei n.º 45/2016, na redação dada pela lei nº 65/2017, veio o legislador também alargar o âmbito de abrangência aos docentes que no ano letivo de 2009-2010 não estavam contratados, mas tinham o processo de contratação em curso. (…)
Isto, no caso do disposto no artigo 2º, para haver uma continuidade na situação dos docentes, que assim poderiam, em face da preparação do doutoramento, ver renovados os contratos (desde que verificada a condição exposta no seu n.º 4 do artigo 2º). Ou, conforme a data em que tivessem obtido o doutoramento, transitar para o contrato a tempo indeterminado (neste último caso, para as situações do artigo 5º).
Mas, se por um lado, o legislador alargou, pelo novo n.º 2, o âmbito de abrangência, por outro lado, estatuiu a continuidade de funções, nos precisos termos que decorriam já da redação do Decreto-Lei n.º 45/2016: o exercício sem interrupção de funções superior a três meses (cfr. n.ºs 3 artigo 2º do Decreto-Lei n.º 45/2016 e cfr. n.º 4 do mesmo artigo na redação da Lei n.º 65/2017).
Ou seja, se o legislador procurou abranger mais situações, não deixou de impor a continuidade de funções em todas elas, ainda que aceitando um hiato até três meses.
Por isso a retroatividade que vem estabelecida no artigo 4.º da Lei n.º 65/2017, de 09.08, não pode ter o alcance que a Recorrente pretende.
Como bem aponta a entidade Recorrida, se os efeitos da redação do nº 1 do artigo 2º do decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, na redação dada pela lei nº 65/2017, de 9 de agosto. Se retroagem (cfr. artigo 4.º) à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 45/2016, i.e., a 18 de agosto de 2017, igualmente se impõe, ao invocar o direito, a continuidade de funções, por força do n.º 3 do artigo 2º desde que entre ambos os contratos não tenha havido um lapso de tempo superior a três meses, continuidade que manifestamente a Autora não tem.
A letra da lei não impõe a solução que a Recorrente defende, pois é compaginável com outra interpretação, que se afigura a mais correta face ao espírito do legislador, bem identificado na sentença recorrida.”.
Quanto ao que dispõe o art. 8º do DL nº 45/2016 (cuja redacção não foi alterada), considerou o acórdão que, em 2017, no momento da entrada em vigor da Lei nº 65/2017, era já uma norma caducada e sem aplicação. Isto porque, se a Recorrente era docente da ESE em 30.06.2016, já não o era em Agosto de 2017 (já não sendo docente desde 30.09.2016), não pode invocar essa qualidade de docente assistente que detinha em 30.06.2016, invocando a Lei nº 65/2017. E, tendo decorrido um lapso superior a três meses (no caso superior a 10 meses), não se encontram preenchidos os pressupostos do disposto no nº 4 do art. 2 do DL nº 46/2016, na redacção dada pela Lei nº 65/2017, motivo pelo qual o pedido de reintegração foi devidamente referido.
Na presente revista a Recorrente reafirma que tem direito ao requerido reingresso e reintegração na ESE-IP..., regressando ao contrato que detinha em 30.06.2016, ao abrigo do disposto nos arts. 2º, nº 1 e 8º, nº 1 do DL nº 45/2016, na redacção da Lei nº 65/2017, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao assim não ter decidido.
Mas sem qualquer fundamento aparente.
Com efeito, quanto aos pedidos formulados na acção as instâncias decidiram a questão de forma coincidente, no sentido da sua improcedência.
Ora, o TCA parece ter decidido correctamente, de forma fundamentada, consistente e plausível, e sem qualquer erro ostensivo, ao considerar que a Recorrida não preenchia os requisitos para ser reintegrada como docente na ESE, atento o disposto no art. 2º, nº 1 do DL nº 45/2016, na redacção da Lei nº 65/2017, ao impor a continuidade de funções (embora admitindo um hiato até três meses), circunstância que não se verificava em relação à Recorrente.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido quanto à aplicação e interpretação que fez dos preceitos em discussão, e, porque a questão abordada não reveste especial complexidade ou relevância jurídica ou social fundamental, não se vendo que seja susceptível de replicação, nem sendo necessária revista para uma melhor aplicação do direito, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. - Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.