Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificada nos autos, recorreu para este Pleno do acórdão da 1.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do STA, proferido em 5/2/04 e constante de fls. 137 e ss. dos autos, dizendo que ele se opusera a dois outros arestos da mesma Secção, prolatados em 29/5/02 e em 25/2/03.
Através do acórdão de fls. 188 e ss., o Pleno considerou que apenas existia a oposição invocada relativamente ao acórdão de 29/5/02, preferido no recurso n.º 48.243, pelo que determinou o prosseguimento do presente recurso nessa restrita parte.
A recorrente apresentou a alegação a que se refere o art. 762º, n.º 2, do CPC – que continua a ser aplicável a esta espécie de recursos – tendo aí oferecido as conclusões seguintes:
a) Como sustenta o douto acórdão fundamento aqui em causa, embora o DL 187/90, de 7/6, não aluda, no seu art. 3º, às normas do art. 32º do DL 353-A/89, nem por isso este último preceito deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o dos autos, em que, à data da publicação do DL 187/90, de 7/6, se não tinha ainda produzido a integração no quadro de funcionários que se encontravam então requisitados na DGCI e só mais tarde foram integrados no respectivo quadro.
b) Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados no quadro mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados e recebendo as remunerações acessórias tem de ser resolvida pela conjugação das aludidas normas dos dois diplomas, conjugado com o despacho do Sr. SEO, por forma a que, da aplicação do NSR, lhes não resulta qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados na mesma categoria. A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos arts. 13º e 59º da Constituição, sendo certo que o facto de não estar a recorrente, já integrada no quadro da DGCI, à data de 1/10/89 atento a implementação do NSR só se ter concretizado quanto ao pessoal ao serviço da DGCI após o despacho ministerial de 19/4/91, não justifica esse desigual tratamento com a consequente redução da remuneração efectivamente auferida à data daquela integração e que incluía as remunerações acessórias.
Contra-alegou o ministro das Finanças, defendendo a bondade da solução jurídica adoptada no acórdão recorrido e pugnando, assim, pela sua inteira confirmação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido de que a oposição se resolva através da confirmação do acórdão recorrido.
A matéria de facto pertinente é aquela que o acórdão recorrido considerou provada, pelo que procedemos aqui, com as necessárias adaptações, à remissão genericamente permitida pelo art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
«Ante omnia», e porque o acórdão de fls. 188 e ss., não resolveu em definitivo o assunto (cfr. o art. 766º, n.º 3, do CPC), cumpre ver se efectivamente existe a oposição de julgados nele detectada.
Os arestos em confronto trataram do relevo que as remunerações acessórias anteriores ao NSR deveriam assumir no posicionamento, dentro da respectiva categoria, de funcionários entretanto incluídos no quadro da DGCI. E, enquanto o acórdão recorrido recusou a atendibilidade de tais remunerações, pelo facto fundamental de que a recorrente as não auferia em 1/1/89 nem as recebera nos doze meses anteriores, o acórdão fundamento atendeu a tais remunerações, apesar da evidência de que o funcionário aí em causa também as não auferira no referido tempo. Assim, e tal como o acórdão de fls. 188 e ss. reconheceu, os dois arestos agora em paralelo enunciaram proposições jurídicas contrárias sobre a mesma questão fundamental de direito – pois divisamos neles a afirmação e a negação universais de que a atendibilidade das remunerações acessórias para o aludido efeito depende de elas terem sido auferidas pelo funcionário interessado em 1/10/89 e nos doze meses imediatamente anteriores.
Assente a existência da oposição, cumpre enfrentar o problema «de meritis». Mas, a título preliminar, convém esclarecer desde já que os poderes de cognição deste Pleno não se cingem, «in casu», a uma mera escolha entre as duas soluções opostas acolhidas nos arestos em confronto – como se a decisão a tomar estivesse antecipadamente servida «à la carte». Como o acórdão de fls. 188 e ss. sinteticamente esclareceu, a oposição de julgados só pode dar-se por contradição ou contrariedade entre proposições jurídicas fundamentais. Nos casos, aliás raros, em que as proposições jurídicas em cotejo sejam reciprocamente contraditórias, uma delas será necessariamente verdadeira e a outra será necessariamente falsa, pelo que a oposição de julgados haverá então de se resolver pela adesão do Pleno a uma em detrimento da outra. Mas o mesmo não sucede quando as proposições em apreço sejam mutuamente contrárias, pois a contrariedade entre juízos nunca é garantia da veracidade de, ao menos, um deles – podendo a verdade achar-se algures no espaço discursivo que forçosamente se abre entre os enunciados contrários. Ora, como a presente oposição corresponde a um caso de contrariedade, nada obsta a que decidamos a questão jurídica em causa a partir de razões de direito diversas das convocadas pelos arestos em confronto, por forma a que concluamos por uma proposição jurídica fundamental que se situe entre os extremos que agora se nos apresentam em oposição. Fica, assim, demonstrado o fundamento lógico da liberdade relativa de que este Pleno tem de dispor a fim de eficazmente tratar o actual «thema decidendum».
Postas as anteriores considerações, atentemos de perto no caso dos autos. O acórdão recorrido confirmou um aresto do TCA que mantivera parcialmente na ordem jurídica o indeferimento tácito que recaíra sobre um recurso hierárquico em que a ora recorrente pedira à autoridade aqui recorrida que corrigisse a sua integração no NSR – já que o acto de processamento de vencimentos hierarquicamente impugnado denotaria que ela estava posicionada no 1.º escalão, índice 215, da categoria de Técnico Profissional de 1.ª classe, quando, na sua óptica, deveria encontrar-se, pelo menos, no 4.º escalão, índice 245, da referida categoria. Tanto na ordem graciosa como na contenciosa, a recorrente fundou essa sua pretensão no facto de, ainda antes da introdução do NSR, haver trabalhado para a DGCI nas sucessivas qualidades de tarefeira, contratada e requisitada, acreditando que, por razões de justiça e de igualdade, daí lhe advém o direito a que as remunerações acessórias – que ela não afirmou ter recebido – e as diuturnidades normalmente correspondentes ao exercício daquelas funções sejam consideradas na determinação do escalão em que deve ser posicionada, ainda que a sua integração no quadro de pessoal da DGCI só tenha ocorrido em 14/10/96.
A questão das diuturnidades encontra-se resolvida, pois o TCA concedeu, nessa parte, provimento ao recurso sem que a entidade recorrida contra tal se insurgisse. Assim, já é certo que o acto contenciosamente impugnado será suprimido por essa causa, restando ver se a anulação haverá de ter raízes mais fundas e efeitos mais amplos por dever também basear-se na desconsideração das remunerações acessórias – sendo precisamente isto que a recorrente pretende e a Subsecção denegou.
Ora, demonstraremos seguidamente que a questão sobre que os dois acórdãos em cotejo reciprocamente divergiram – a questão concernente ao relevo que, neste género de casos, se deve dar ao facto de o funcionário haver, ou não, recebido remunerações acessórias em 1/10/89 (e nos doze meses anteriores) – não constitui o «punctum saliens» donde a solução jurídica deva presentemente brotar. Com efeito, este tipo de dissídios reclama uma diferente abordagem legal, que aliás os inclina para um resultado muito mais óbvio e compreensível; e, para melhor entendermos de que abordagem se trata, permitimo-nos extrair, do acórdão deste STA de 15/10/03, proferido no recurso n.º 698/03-13, as considerações que se seguem:
«O desenho genérico do NSR, que começara por ser esboçado no DL n.º 184/89, de 2/6, perfez-se com o DL n.º 353-A/89, de 16/10. Para além de várias outras mudanças, designadamente as que propiciaram acréscimos de natureza salarial, o NSR introduziu uma decomposição das várias categorias profissionais em escalões a que corresponderiam diferentes índices remuneratórios, pelo que houve a necessidade de se estabelecerem regras de transição aplicáveis aos funcionários e agentes por forma a integrá-los na nova estrutura salarial.
O regime geral dessa transição constou do art. 30º do DL n.º 353-A/89 – sem que se olvidem os artigos 31º e 32º, que trataram da transição do pessoal dirigente e do destacado, requisitado e em comissão de serviço – preceito que contém alguns números que merecem uma análise mais pormenorizada. Assim, o n.º 1 desse art. 30º dispôs que os funcionários seriam integrados «na mesma carreira e categoria» e, dentro desta, no escalão a que correspondesse uma remuneração igual àquela que seria considerada como sendo-lhes devida ou, não havendo essa coincidência, no escalão seguinte em que se previsse «a remuneração imediatamente superior». Os ns.º 2 e 3 trataram da remuneração a considerar para efeitos da transição. Assim, ela consistiria na remuneração base actualizada a 12% e acrescida das remunerações acessórias que fossem atendíveis (n.º 2); e, para a hipótese de essas remunerações acessórias serem de montante variável, estabeleceu-se que elas entrariam no cálculo referido no n.º 2 pelo valor médio das recebidas nos doze meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos do diploma (n.º 3). O n.º 4 do artigo em apreço previu a possibilidade de a remuneração calculada nos termos dos números anteriores ultrapassar «o valor do escalão máximo da respectiva categoria»; e dispôs que, em tal caso, seria criado «um diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante a que o funcionário ou agente» tivesse direito. Por último, importa também salientar o estatuído no n.º 5 do artigo, que continha uma regra absolutamente fundamental – a de que a aplicação do NSR não poderia conduzir à «redução das remunerações efectivamente auferidas».
Na determinação da remuneração a considerar para efeitos de integração no NSR, a dificuldade mais séria respeitava às possíveis dúvidas acerca do «quantum» atendível das remunerações acessórias de montante variável que o funcionário ou agente porventura viesse auferindo. Vimos que o n.º 3 do art. 30º mandava atender a um «valor médio» das ditas remunerações acessórias. Ora, percebe-se que a atendibilidade desse «valor» não estava dependente do facto de um concreto funcionário ter exercido funções a que correspondessem tais remunerações acessórias «nos doze meses imediatamente anteriores à data de produção de efeitos» do diploma. Se tal dependência existisse, teríamos que esse funcionário – por ter porventura trabalhado menos de doze meses na categoria em que transitava, auferindo então remunerações acessórias variáveis (e de «valor médio» indeterminado), mas de montante superior a 12% da remuneração base – haveria de sofrer uma «redução das remunerações efectivamente auferidas» por si imediatamente antes da introdução do NSR, em contradição com o princípio nuclear inserto do n.º 5. Portanto, o preceito do art. 30º, n.º 3 não continha verdadeiramente uma qualquer condição de atendibilidade das remunerações acessórias de montante variável que um determinado funcionário ou agente viesse recebendo, condição essa consistente em ele ter auferido tais remunerações durante, pelo menos, doze meses. Aliás, uma solução desse tipo seria mesmo incompreensível, pois não se detecta a razão por que as remunerações acessórias de valor fixo seriam sempre atendíveis no cálculo da remuneração global enquanto que as de montante variável só o seriam se o seu recebimento tivesse ocorrido durante doze meses. Evidentemente que a razão de ser da particular previsão legal relativa às remunerações acessórias de montante variável tinha unicamente a ver com a sua variabilidade quantitativa; daí que o estatuído no n.º 3 do art. 30º simplesmente traduzisse uma regra de cálculo tendente a conferir precisão e fixidez ao que variara no tempo. Deste modo, esse cálculo podia prescindir da situação particular de um funcionário concreto e efectuar-se por referência ao que, durante os doze meses atendíveis, fora pago, a título de remunerações acessórias variáveis, aos funcionários ou agentes que integravam a categoria ou situação típicas em que aquele funcionário concreto se incluísse; e, determinado assim o montante a ter em conta, ele integraria a globalidade a considerar nos termos do art. 30º, n.º 2, para todo o pessoal da categoria em causa, independentemente de alguns dos funcionários com direito à remuneração acessória a não terem recebido durante aqueles doze meses. Diga--se ainda que a antecedente interpretação se mostra plenamente confirmada pelo estatuído no n.º 4 do art. 3º do DL n.º 187/90, de 7/6 – como melhor veremos «infra».
Consequentemente, o que se apresentava como essencial para que a remuneração acessória de algum funcionário fosse integrada no todo remuneratório a considerar para efeitos de transição era que ele tivesse direito à aludida remuneração – fosse ela fixa ou variável – quando a transição se operasse. Havendo tal direito, ele não podia ser esquecido no cálculo da «remuneração a considerar», até porque, e como vimos, esse esquecimento poderia causar um resultado proibido – o de a integração no NSR vir a implicar uma diminuição da remuneração efectivamente auferida.
Ante o exposto, logo constatamos que, na resolução do caso que nos ocupa, é indiferente que a recorrente tenha trabalhado como requisitada na DGCI durante algum tempo – designadamente o tempo suficiente para que se perfizessem os aludidos doze meses. O que verdadeiramente releva é saber se ela já fazia parte do quadro da mesma DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial e se, imediatamente antes de ser incluída no NSR, tinha direito às remunerações acessórias de montante variável que, segundo diz, não teriam sido consideradas na sua integração.»
Das antecedentes considerações – a que inteiramente aderimos – resulta que a atendibilidade das remunerações acessórias (no tipo de casos de que ora nos ocupamos) respeitava exclusivamente ao modo como se faria a transição do antigo para o NSR. E que, portanto, é descabido invocar as regras definidoras do modo dessa transição sempre que esta não ocorreu – pois, se o funcionário tomou posse de um lugar do quadro da DGCI num momento em que o NSR já estava plenamente em vigor, depreende-se que ele não foi sujeito a um qualquer trânsito daquele género e antes entrou directamente no NSR.
Ora, a transição, do antigo para o NSR, do pessoal da DGCI pertencente às carreiras de regime geral, como era o caso da aqui recorrente, realizou-se muito antes de 14/10/96, data em que ela foi integrada no quadro daquela Direcção-Geral – ainda que não seja exacto que tal transição se deva considerar já efectuada em 1/10/89.
Na verdade, o DL n.º 187/90, de 7/6, para além de ter vindo fundamentalmente estabelecer «o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária» e aprovar «a respectiva escala salarial» (art. 1º) – pois era a esse pessoal que o diploma fundamentalmente se aplicava (art. 2º) – dispôs ainda, no n.º 4 do seu art. 3º, que, para efeitos de aplicação do n.º 3 do art. 30º do DL n.º 353-A/89 ao pessoal do regime geral da DGCI, se adoptaria critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, «sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças» (o que confirma algo que consta da transcrição acima feita – que o «valor médio» das remunerações acessórias de montante variável era de fixar por referência a cada «categoria», e não a partir da situação individual de cada funcionário ou agente). Ora, como aquele despacho ministerial foi proferido em 19/4/91 (ainda que com efeitos reportados a 1/10/89), conclui-se que foi naquela data, embora com referência «ex ante», que se culminou a transição para o NSR do mencionado pessoal do regime geral. E note-se que a demora nesse trânsito não justifica qualquer surpresa: embora o art. 45º, n.º 1, do DL n.º 353-A/89 reportasse a 1/10/89 a produção de efeitos a que o diploma tendia, o n.º 3 do artigo logo ressalvou que, «relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho» – isto é, o NSR – entraria em vigor (em «matéria salarial») à medida que fossem publicados os diplomas de desenvolvimento; e o citado DL n.º 187/90 era um destes diplomas, como claramente decorre do seu preâmbulo e do seu texto.
Portanto, o pessoal da DGCI pertencente às carreiras de regime geral transitou para o NSR em 19/4/91, ainda que com efeitos contados desde 1/10/89. Mas, até 19/4/91, a recorrente nunca integrara o quadro de pessoal da DGCI, pois limitara-se a aí trabalhar nas sucessivas qualidades de tarefeira, contratada e requisitada. Nesta conformidade, ela nunca foi objecto das regras que, na mesma DGCI, regularam o trânsito do pessoal do respectivo quadro do antigo para o NSR – pois um tal trânsito, ou movimento, só poderia ter, como termo «ad quem», um escalão de uma categoria do quadro (como a recorrente agora pretende, pois não é enquanto requisitada que ela invoca a transição), se o seu termo «a quo» consistisse também num lugar do quadro da anterior estrutura salarial. Esta não era, todavia, a situação da recorrente, já que ela entrou directamente no NSR aplicável ao pessoal do quadro da DGCI através da sua tomada de posse, ocorrida em 14/10/96.
Ora, do facto certo de as ditas regras de transição não serem aplicáveis à aqui recorrente, segue-se a impossibilidade de ela beneficiar das remunerações acessórias cuja atendibilidade somente constava de tais regras; e segue-se ainda a conclusão de que o acórdão «sub judicio», ao confirmar o aresto do TCA que recusara atender a tais remunerações, adoptou a solução jurídica correcta, ainda que estribando-se em motivos que cremos não serem os mais apropriados. Similarmente, não colhe a jurisprudência constante do acórdão fundamento, pois olvidou-se nele um pormenor que agora transparece como fundamental – o da data em que o respectivo interessado tomara posse na DGCI, circunstância que «in limine» excluía que ele tivesse sido alvo da transição de que absolutamente dependia o seu direito à consideração das mencionadas remunerações acessórias.
Nesta conformidade, e embora por fundamentos diferentes dos invocados no acórdão recorrido, merece confirmação o que nele ultimamente se decidiu. E resta aduzir que este Pleno não tem que se pronunciar sobre a alegada ofensa do princípio da igualdade, supostamente advinda da solução ora confirmada, posto que essa matéria, enquanto alheia à contrariedade que detectámos entre proposições jurídicas fundamentais, está fora do âmbito de cognição do tribunal – que exclusivamente respeita à superação da oposição de julgados em presença.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso por oposição de julgados e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 300 Euros.
Procuradoria: 150 Euros.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho - Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis – Jorge de Sousa (vencido, conforme declaração junta).
Voto de vencido
1- O Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, que foram regulamentados pelo Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.
No art. 38.° daquele primeiro diploma determinou-se a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no art. 15.°, que são a remuneração base, as prestações sociais, o subsídio de refeição e os suplementos.
Nos n.°s 3 e 4 do art. 39.0 do mesmo Decreto-Lei n.° 184/89, estabeleceu-se que, «nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a considerar para efeitos de transição resultaria do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias» e que, nos casos em que o montante assim apurado ultrapassasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, seria criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuaria a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais, em termos a definir.
No art. 40.° deste diploma estabelecem-se normas de salvaguarda de direitos, em que se inclui a do n.° 2, de que «em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere».
O Decreto-Lei n.° 353-A/89, regulamentando o regime de transição para a nova estrutura salarial, estabeleceu que as remunerações acessórias a considerar seriam aquelas a que eventualmente houvesse direito, com excepção das que fossem consideradas suplementos e que as que fossem de montante variável seriam fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos desse diploma (n.°s 3 e 4 do art. 30.º).
No n.° 5 deste artigo, reafirma-se a garantia fundamental constante do art. 40.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, estabelecendo-se que «da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas».
Por outro lado, a consideração das remunerações acessórias para determinação do escalão para o qual se realizaria a transição era extensível aos funcionários que se encontravam na situação de requisitados, quer elas apenas fossem auferidas no serviço de origem, quer apenas o fossem no lugar de destino. Na verdade, no art. 32.° do mesmo Decreto-Lei n.° 353-A/89, estabelece-se o «regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço», determinando - se que essa transição obedece às regras do art. 30.° e às seguintes:
a) Se o lugar de origem conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a considerar para efeitos de transição no lugar de origem é apurada nos termos dos n.°s 2 e 3 do artigo 30.°, ainda que a remuneração acessória não venha sendo efectivamente abonada;
b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos n.°s 2 a 5 do artigo 30.°
Resulta destas normas que se os funcionários que se encontravam na situação de requisitados no momento da transição para o novo sistema retributivo auferiam remunerações acessórias, elas tinham de ser consideradas para efeitos de enquadramento nos escalões da nova estrutura remuneratória e que da aplicação do novo regime não podia resultar para eles remuneração inferior à que auferiam antes dessa transição.
2- A data da produção de efeitos novo sistema retributivo estabelecido pelos Decretos-Leis n.°s 184/59 e 353-A/89 foi fixada, pelo art. 45.º deste último, em 1-10-89. (No n.º 1 do art. 43.º do Decreto-Lei n.º 184/89 estabelece-se que “o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial”.)
No entanto, no n.º 3 deste art. 45.º estabelece-se que «relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei n. ° 284/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior».
No art. 29.°, n.° 1, deste Decreto-Lei n.° 353-A/89, estabeleceu-se que as estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial nele não previstas, em que se incluem as da administração tributária, seriam objecto de diplomas autónomos.
No desenvolvimento deste regime, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho que estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprovou a respectiva escala salarial.
No n.° 4 do seu art. 3.º, relativamente às remunerações acessórias de montante variável, estabeleceu-se que «ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31.° do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças».
Esta fixação veio a operar-se por despacho da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, de 19-4-1991, em que se refere, além do mais, que ele produz efeitos a partir de 1-10-89.
Apesar desta produção de efeitos retroactivos, o momento relevante para efeitos de apurar os direitos remuneratórios que não poderiam ser atingidos pela transição não pode deixar de ser aquele em que se concretizou efectivamente a alteração, que, no caso em apreço, foi aquele em que se tornou eficaz o referido despacho ministerial.
Na verdade, antes de esse despacho se tornar eficaz, todo o pessoal referido era remunerado pela estrutura salarial anterior e foi apenas depois dele que passou a ser remunerado pelo novo sistema retributivo. E a todos os que eram remunerados pela estrutura anterior e que passaram a ser remunerados pela nova, inclusivamente o pessoal em regime de requisição, foi garantido pelos referidos arts. 40.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 184/89 ( Como se conclui do uso da expressão “em caso algum”.) e 30.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 353-A/89 que não sofreriam uma redução de remuneração, derivada do facto de ter sido alterado o regime remuneratório.
3- O caso em apreço é de funcionário que, na sequência de requisição, tomou posse na D.G.C.I. antes de ter sido nela introduzido o novo sistema retributivo para as carreiras do pessoal do regime geral, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias.
Esta remuneração era atribuída no âmbito da estrutura salarial anterior ao novo sistema retributivo, pois ainda não tinha sido publicado o referido Decreto-Lei n.° 187/90, nem o Despacho de 19-4-91, que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da D.G.C.I
Pelo que ficou dito, não podendo os funcionários sofrer uma redução de remuneração derivada da alteração do sistema retributivo, para determinação do escalão de vencimento em que se enquadraria na nova estrutura remuneratória tinham de ser consideradas todas as remunerações que auferia anteriormente, incluindo as acessórias.
O pagamento do vencimento com estas remunerações tem de manter-se durante todo o período durante o qual se manteve a requisição, por força do disposto no art. 32.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 353-A/89.
A questão que é colocada no presente recurso jurisdicional é a de saber se, finda a requisição, passando o funcionário a integrar o quadro da DGCI, deve ser considerado o escalão de vencimento em que o funcionário foi colocado pelas regras de transição (considerando, por isso, o facto de ter auferido remunerações acessórias), ou se essa integração deve ser efectuada abstraindo dessas regras (e, consequentemente, abstraindo do facto de terem sido recebidas essas remunerações acessórias) podendo sofrer, no momento da integração no quadro, uma diminuição de vencimento, que era considerada inadmissível pelas referidas regras de transição.
A requisição constitui exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino (art. 27.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro).
A requisição faz-se para a categoria que o funcionário ou agente já detém (art. 27.°, n.0 2, do mesmo diploma) e, finda decorrido o prazo máximo legal, com regresso do funcionário ou agente ao serviço de origem ou com transferência para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado (n.°s 3 e 4 do mesmo artigo).
Esta transferência, que ocorreu no caso em apreço, faz-se para lugar da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices - correspondentes ao escalão i da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão i da categoria da nova carreira.
Em qualquer dos casos, é considerada, para efeitos de transferência, a situação remuneratória que o funcionário detinha na carreira e categoria de origem, pelo que as remunerações acessórias, que foram consideradas para determinação do escalão de vencimento do funcionário requisitado no novo sistema retributivo, acabam também por ter de ser consideradas na transferência com que essa situação termina.
A preocupação legislativa de não provocar diminuição de remuneração aos funcionários derivadas de alteração do sistema retributivo, não podem deixar de manter-se nesta situação de transferência, pois, se se mantivesse o anterior sistema retributivo, as remunerações acessórias próprias da categoria para que o funcionário foi transferido continuariam a ser recebidas após a transferência.
Por isso, a única solução congruente com o reconhecimento legislativo desta garantia fulcral da introdução do novo sistema retributivo (cuja razão de ser, de resto, é óbvia) é a de que o escalão de vencimento na situação de requisitado, determinado com consideração das remunerações acessórias, não pode ser substituído por outro inferior após a situação de requisição cessar, com transferência do funcionário para o serviço em que prestava serviço na situação de requisitado.
4- Para além da divergência quanto à decisão de mérito, entendo que, apesar de a si fáctica a Recorrente não resultar claramente da decisões recorrida, não há identidade substancial das situações fácticas que são objecto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, pois no acórdão fundamento está-se perante a situação de um funcionário que recebeu ou tinha direito a receber remunerações acessórias no período anterior ao referido despacho de 1991 e no acórdão recorrido está-se perante a situação de um funcionário que não se provou que tenha recebido essas remunerações nem sequer que tivesse direito a recebê-las, pois não se provou que tivesse prestado serviço como requisitado antes da transição para o novo sistema retributivo concretizada por aquele despacho. Aliás, o prazo máximo de 3 anos legalmente admitido para a manutenção de situações de requisição, previsto no art. 27.° do Decreto-Lei n.° 427/89 e o facto de o ingresso da Recorrente no quadro ter ocorrido em 1996, conduzem à conclusão de que ou a Recorrente não ingressou nos quadros na sequência de uma situação de requisição seguida de transferência ou que a situação de requisição se terás iniciado apenas após a transição para o novo sistema retributivo dos funcionários do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Em qualquer destes casos, a questão que se entrevê colocar-se, à face da relativamente nebulosa matéria de facto, não é a de saber se há remunerações acessórias recebidas pela Recorrente ou que ela tinha direito a receber que devam ser consideradas na transição para o novo sistema retributivo, mas sim a de saber se um funcionário que não as recebeu, por não estar numa situação de requisição antes dessa transição, quando for transferido para a DGCI, já depois dessa transição, tem direito a ser colocado no mesmo escalão dos funcionários que estavam numa situação de requisição antes dessa transição, apesar de nela nunca ter estado.
Por isso, entendo que não existe oposição de julgados que permita o conhecimento de um recurso com fundamento em oposição de julgados.
(Jorge Manuel Lopes de Sousa)