IVFundamentação de Direito
Nas suas alegações de recurso, os autores/apelantes apontam à decisão recorrida - na medida em que a mesma entendeu que se encontrava prejudicada a apreciação dos pedidos correspondentes às alíneas b) a e) do petitório dos autores - as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do art.º 615º do Código de Processo Civil, sustentando que tal decisão é contraditória com os fundamentos da decisão que julgou verificada a exceção de autoridade de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional e redunda numa omissão de pronúncia.
Vejamos.
Como é sabido, as nulidades da sentença, aplicáveis aos despachos por força do disposto no art.º 613º, n.º 3 do Código de Processo Civil, encontram-se taxativamente previstas no art.º 615.º do Código de Processo Civil e dizem respeito a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos como erros de atividade ou de construção da própria sentença. Estes vícios não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Preceitua o citado art.º 615.º, na alínea c) do n.º 1, que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
É a violação do primeiro segmento do preceito que os recorrentes parecem invocar, sustentado que tal decisão
É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico, consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la; a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente .
Como nos diz o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2021[1]: «A nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão verifica-se sempre que, considerada a decisão final como o desenlace de um raciocínio, se regista, a final, uma contradição - uma contradição lógica - entre os pressupostos e a conclusão (todos os argumentos apontavam para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final foi a oposta ou diferente da que se anunciava).».
No caso dos autos, afigura-se-nos que o apontado vício não se verifica. Com efeito, lendo a decisão impugnada, rapidamente se percebe que aquela contradição lógica não existe. Pelo contrário, entendeu o Mmº Juiz a quo que a autoridade de caso julgado relativamente ao pedido formulado na al. a) do petitório da ação - na parte que se refere ao imóvel inscrito na matriz predial rústico ...69 da freguesia ... - prejudicava o conhecimento dos pedidos correspondentes às alíneas b) a e) do mesmo petitório, na medida em que os mesmos pressupunham o conhecimento do direito de propriedade sobre aquele imóvel, o que, naturalmente, não configura qualquer vício lógico.
O que parece acontecer é que os recorrentes confundem a nulidade invocada com um eventual erro de julgamento. Na prática, discordam da decisão tomada e é essa discordância que, entre outros elementos, consubstancia o seu recurso. O mesmo é dizer que, caso exista o vício apontado pelos recorrentes nesta parte da sentença, será um erro de julgamento e não a nulidade arguida.
Por seu turno, a alínea d) do n.º 1 do mesmo art.º 615.º contempla duas situações: a) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia); b) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).
Aqui, apenas releva a primeira situação, que está correlacionada com a primeira parte do n.º 2 do art.º 608.º do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”.
O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as exceções invocadas, bem como as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena de a sentença ser nula por omissão de pronúncia.
As questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes.
Igualmente tem vindo a ser pacificamente entendido que não há omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada.
Ora, parece-nos que esta última hipótese é a que se verifica relativamente à situação em que os recorrentes fundamentam a suposta omissão de pronúncia geradora da nulidade que invocam.
Como já se afirmou, a Mmª Juiz a quo entendeu que a verificação da exceção de autoridade de caso julgado relativamente à segunda parte do pedido formulado pelos autores sob a al. a) prejudicava a apreciação dos demais pedidos relativamente ao imóvel em causa, na medida em que a procedência dos mesmos pressupunha a demonstração da propriedade do referido imóvel, questão que ficou arredada com a o conhecimento da exceção de autoridade de caso julgado.
Não padece, assim, a sentença recorrida dos apontados vícios de nulidade, pelo que, nesta parte, improcede o recurso dos apelantes/reconvintes.
A decisão recorrida determinou a absolvição dos réus do pedido de reconhecimento da compropriedade do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo n.º ...69 da referida união de freguesias e descrito no Registo Predial sob o nº ...35 da freguesia ..., julgando prejudicada, quanto a esse imóvel, a apreciação das pretensões constantes das alíneas b) a e) do pedido dos autores.
Simultaneamente, determinou a absolvição dos autores do primeiro dos pedidos reconvencionais contra si formulados - o pedido de condenação no reconhecimento dos réus como proprietários do prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16 da freguesia ... e inscrito sob os artigos urbano ...25 e rústico ...58 - considerando igualmente prejudicada a apreciação das demais pretensões constantes das alíneas b) e c) do referido pedido reconvencional.
Tais decisões absolutórias tiveram como fundamento a verificação da exceção de autoridade de caso julgado, decorrente da sentença homologatória da desistência dos pedidos formulados, bem como da desistência dos pedidos reconvencionais deduzidos no processo n.º 92/04...., a qual transitou em julgado.
Nessa ação foi peticionado o reconhecimento de que a escritura pública de justificação notarial, outorgada em 28 de janeiro de 2004, no Cartório Notarial ..., através da qual os ali réus, ora autores, lograram registar a seu favor, na Conservatória do Registo Predial, o imóvel descrito no Registo Predial de Cinfães, sob o nº ...35 da freguesia ..., continha declarações desconformes com a verdade, designadamente quanto à existência do imóvel referido, à sua área e respetivas confrontações, com a consequente nulidade da mesma, nos termos legais.
Na referida ação foi peticionado pelos ali réus/reconvintes a condenação da então autora a, além do mais, reconhecer que os reconvintes são donos e legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...60 rústico (atual art.º 10669), correspondente ao descrito no Registo Predial de Cinfães, sob o nº ...35 da freguesia ....
Os autores/recorrentes contestam a decisão recorrida, defendendo, essencialmente, que o facto de o seu pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o identificado prédio descrito no Registo Predial de Cinfães, sob o nº ...35 da freguesia ..., ter sido julgado improcedente não implica, nem pode implicar, a impossibilidade ou a inutilidade de apreciar os restantes pedidos por eles apresentados.
Por seu turno, os reconvintes, tendo interposto recurso subordinado, defendem, em síntese, que a exceção de autoridade de caso julgado não pode ser oposta à sua pretensão reconvencional, porquanto, na referida ação n.º 92/04...., figurou como autora uma pessoa que, à data da respetiva propositura, já não era proprietária do imóvel identificado na reconvenção. Tal equivale a afirmar que a escritura pública de justificação notarial outorgada pelos aqui autores foi judicialmente impugnada por quem, à data, não detinha qualquer direito controvertido ou conflituante com o prédio objeto dessa justificação.
Cumpre apreciar.
Importa, antes de mais, começar por proceder a um breve enquadramento teórico da figura processual do caso julgado, frequentemente discutida na doutrina e jurisprudência.
O caso julgado configura uma exceção dilatória (art.º 577º alínea i) do Código de Processo Civil), a qual impede o tribunal de conhecer do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (art.º 576º nº 2 do Código de Processo Civil).
Esta exceção pressupõe a repetição de uma ação após a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e/ou reclamação (denominado trânsito em julgado, art.º artigo 628º do Código de Processo Civil), tendo como finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, conforme decorre do art.º 580º do Código de Processo Civil.
No que respeita aos requisitos do caso julgado (bem como da litispendência), estabelece o artigo 581º do Código de Processo Civil que:
- “1.Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- 2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
- 3.Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
- 4.Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Quanto ao seu alcance, a sentença produz caso julgado nos limites e termos em que decide (art.º 621º do Código de Processo Civil).
A lei distingue, nos artigos 619º, nº 1, e 620º do Código de Processo Civil, entre caso julgado material e caso julgado formal, consoante a eficácia da decisão se projete - ou não - para além do processo em que foi proferida.
No caso julgado material, determina a lei que, transitados em julgado os despachos, sentenças ou acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida adquire força obrigatória, dentro dos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil (art.º 619º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Já no caso julgado formal, os despachos, sentenças e acórdãos que incidam apenas sobre a relação processual produzem efeitos obrigatórios exclusivamente dentro do processo (art.º 620º do Código de Processo Civil).
Deste modo, a exceção de caso julgado pode assentar tanto numa decisão de mérito proferida em processo anterior como numa decisão relativa à própria relação processual.
O caso julgado material possui força obrigatória dentro e fora do processo, impedindo que qualquer tribunal ou autoridade venha a definir de forma diversa o direito concreto aplicável à relação material objeto do litígio. Pelo contrário, o caso julgado formal limita os seus efeitos ao processo em que é proferido, obstando apenas à alteração da decisão nessa mesma ação.
Ainda no âmbito do caso julgado material, importa distinguir - conforme ensina Antunes Varela[2] - entre a exceção de caso julgado, que ocorre quando é novamente proposta uma ação idêntica, e a autoridade do caso julgado, que respeita às questões prejudiciais já decididas.
No mesmo sentido, referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[3], que a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado. Enquanto a primeira visa um efeito negativo - a inadmissibilidade de nova ação - a segunda traduz um efeito positivo, impondo a decisão anterior como pressuposto indiscutível da decisão subsequente. Segundo estes autores, “este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.”
Rui Pinto[4] sustenta que a força obrigatória do caso julgado se desdobra numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado:
“O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, alínea i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo ne bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur.”
Enquanto o efeito negativo do caso julgado implica que apenas uma decisão possa ser proferida sobre o mesmo objeto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a emissão de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a prolação de decisões de mérito sobre objetos distintos, mas materialmente conexos, desde que prevaleça o sentido decisório da primeira decisão.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/05/2022[5], “a autoridade de caso julgado impõe, na acção posterior e com objecto distinto, a anterior decisão transitada em julgado, quando esta última se apresente, de um ponto de vista substantivo, como prejudicial ou condicionante da decisão de mérito a proferir na acção subsequente.”
Neste contexto, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência dominantes, a autoridade do caso julgado, ao contrário da exceção de caso julgado, pode operar independentemente da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, pressupondo, todavia, a decisão prévia de uma determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
Como refere Rui Pinto[6], “a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado.”
Ainda assim, é sempre necessário que, em ambos os processos, esteja em causa a mesma questão jurídica já anteriormente decidida (questão prejudicial), sendo irrelevante, para o efeito, a existência ou não de identidade de pedido e de causa de pedir.
Por outro lado, a jurisprudência dominante entende que a força do caso julgado material abrange, “para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, aquelas que constituam antecedente lógico necessário dessa decisão.”
Com o trânsito em julgado, fica excluída a possibilidade de submeter ao tribunal qualquer situação contraditória ou incompatível com a decisão anteriormente proferida.
Sempre que a decisão tenha sido determinante para o desfecho da ação, impõe-se a respetiva autoridade, não podendo o tribunal, em processo posterior, decidir em sentido contrário, ainda que a causa de pedir seja distinta.
A preclusão abrange, assim, todos os factos que poderiam ter sido alegados na ação anterior.
Se assim não fosse, permitir-se-ia a reapreciação sucessiva da mesma pretensão entre as mesmas partes, com base em diferentes elementos factuais, o que comprometeria a coerência das decisões judiciais e o prestígio dos tribunais.
Assim, importa sempre verificar se o direito subjacente ou implícito na decisão proferida na primeira ação volta a ser objeto de apreciação na ação subsequente.
Chegados a este ponto, importa centrar a análise na vertente da autoridade do caso julgado formada pela sentença homologatória da desistência dos pedidos - principal e reconvencional - reciprocamente deduzidos na referida ação n.º 92/04.....
Com efeito, foi com fundamento nessa autoridade de caso julgado que a sentença recorrida decidiu julgar a ação parcialmente improcedente e a reconvenção totalmente improcedente.
Dispõe o artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «o autor pode, em qualquer altura, desistir do pedido ou de parte dele (…)».
Por sua vez, estabelece o artigo 285.º, n.º 1, do mesmo diploma que «a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer». Assim, uma vez verificada pelo juiz a validade do ato, nos termos do art.º 290.º, n.os 1 a 3, do Código de Processo Civil, a sentença homologatória da desistência determina a extinção da situação controvertida, «precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores»[7].
Isto significa que, transitada em julgado a decisão que julgou válida a desistência, a composição do litígio fica definitivamente resolvida, ficando igualmente precludido o direito que o autor pretendia fazer valer.
Acresce que, embora tal decisão não consista na aplicação do direito aos factos nos moldes típicos de uma decisão de mérito, a mesma não deixa de assumir essa natureza, na medida em que declara extinto o direito que o autor pretendia fazer valer contra o réu, produzindo, como tal, efeitos de caso julgado material[8].
Como afirmam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[9], “A desistência do pedido tem o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, formando a sentença homologatória caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação entre os mesmos sujeitos. Continua válida a jurisprudência que foi fixada pelo Assento nº 6/88, segundo o qual “o desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respetivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação”.
Para além disso, a extinção (ou constituição) da situação jurídica resultante da desistência do pedido releva igualmente em todas as situações em que a existência desse direito surja como questão prejudicial relativamente à apreciação de um objeto distinto.
Por razões de facilidade de exposição, começaremos por analisar, tal como fez a decisão recorrida, o recurso subordinado e, por conseguinte, se se verifica, ou não, a invocada exceção de autoridade de caso julgado no que respeita ao pedido reconvencional formulado nos autos.
No proc. n.º 92/04...., a ali autora «Padaria A..., Lda.» intentou ação contra os aí réus GG, HH, II, JJ, KK, LL, Magnífica Resende Rodrigues Pereira, MM, NN, OO, impugnando a justificação notarial do prédio rústico identificado por Eira Malhadeira, alegando que a mesma carecia de fundamento por não corresponder à verdade, sustentando que o prédio rústico identificado na matriz sob o n.º ...60 [e que agora já corresponde ao artigo matricial ...69],não podia existir, porquanto, no local onde supostamente se situaria o prédio objeto da justificação notarial, se encontra o prédio rústico pertencente à referida autora.
Concluiu que os aí réus, através da mencionada escritura pública de justificação notarial, pretendiam “penetrar na propriedade da Autora”, peticionando a procedência da ação e a consequente nulidade da justificação notarial levada a cabo pelos então Réus.
As ações em que se impugnem as aludidas escrituras de justificação notarial são de simples apreciação negativa, na medida em que por via delas é visada a eliminação dos efeitos dos factos aquisitivos nelas declarados (artigo 4º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
Por isso, e nos termos do disposto no art.º 343.º, n.º 1, do Código Civil, recai sobre o réu nessa ação o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga[10].
A impugnação da escritura de justificação significa a impugnação dos factos com base nos quais foi celebrado o registo. A impugnação desses factos, traduzida na alegação da sua não verificação ou da sua não correspondência com a realidade, não pode deixar de abalar a credibilidade do registo e a sua eficácia prevista no art.º 7º do Código de Registo Predial, que é precisamente a presunção de que existe um direito cuja existência é posta em causa através da presente ação.
Daí que, impugnada a escritura com base na qual foi lavrado o registo, tem também de se ter por impugnado esse mesmo registo, não podendo valer contra o impugnante a referida presunção, que a lei concede no pressuposto da existência do direito registado.
Nessa perspetiva, na aludida ação não estava em causa a validade do ato jurídico - a escritura de justificação - mas antes o direito de propriedade subjacente a esse ato, isto é, o direito de propriedade sobre o bem que os justificantes declararam ser seu na escritura, com base nos factos aí invocados.
Porém, como vimos, nesse processo foi proferida sentença homologatória da desistência do pedido formulado pela autora «Padaria A... - Lda.», o que teve como efeito a extinção do direito que esta pretendia fazer valer.
Face ao exposto, ao desistir do pedido, a aí autora - que atuou na qualidade de titular do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial o n.º ...41 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...25 e na matriz rústica sob o n.º ...58, em cuja área, alegadamente, se incluía a parcela de terreno objeto da escritura pública de justificação notarial - renunciou ao direito de impugnar a referida escritura, pelo que o registo efetuado com base na mesma passa a constituir, relativamente a ela, presunção da existência do direito registado.
O mesmo é dizer, como se afirma na decisão recorrida, que “para todos os efeitos, como se veio a fundamentar, no proc. n.º 92/04.... já se consolidou juridicamente que (1) AA e mulher BB, (2) GG e mulher HH, II e mulher JJ, (3) KK e mulher LL, (4) Magnífica Resende Rodrigues Pereira e marido MM, NN e marido OO e, por fim, (5) PP, QQ e RR, declararam que «na proporção de 3/7, os segundos na proporção de 1/7 indiviso, os representados da 2.ª outorgante mulher na proporção de 1/7 indiviso, os representados do quarto outorgante na proporção de 1/14 avos e a representada do quarto outorgante na proporção de 1/14 avos indivisos, são donos com exclusão de outrem, do prédio rústico sito ou denominado “...”, composto de eira malhadeira, com a área de trezentos e um metros quadrados, a confrontar do norte com AA e caminho, do sul com CC, nascente e poente com caminho, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...60, com o valor patrimonial e atribuído de cinquenta euros», tornando-se aquela escritura de justificação inatacável, pelo menos por interessados que se apresentem na veste em que ali se apresentou a Autora Padaria A... e aqui se apresentam os Réus”.
Nos presentes autos, os réus/reconvintes CC e DD, não obstante não corresponderem ao lado ativo daquela instância (que, como vimos, era a referida sociedade), deduziram reconvenção, pedindo se declare que são os únicos e legítimos proprietários do prédio misto descrito sob o n.º ...16, abrangendo a totalidade da área em litígio, e que se reconheça a duplicação matricial e registal resultante dos artigos 10669 e 10670, determinando-se a eliminação destas descrições.
Subjacente a estas pretensões está, uma vez mais, a alegada inexistência do prédio objeto da justificação notarial (identificado na matriz sob o n.º ...60 [e que agora já corresponde ao artigo matricial ...69]), porquanto o local onde supostamente se situaria integra o prédio rústico dos reconvintes (correspondente ao artigo matricial ...54).
Ou seja, os reconvintes arrogam-se proprietários de um prédio que, segundo alegam, integra, além do mais, a parcela de terreno situada a norte do edifício da padaria - reivindicada pelos autores - correspondente ao identificado artigo matricial n.º ...60 (atual 10669), peticionando a condenação destes a reconhecer que os réus/reconvintes são os únicos e exclusivos proprietários do prédio misto com a composição e áreas que indicam, acrescentando que o mesmo confronta a norte com “caminho” e não com o prédio que os Autores afirmam ser seu.
Em consequência, reiteram o pedido de reconhecimento da duplicação matricial e registral e de ordenação da sua eliminação.
Assim, como bem refere a decisão recorrida, “proferir uma decisão que eventualmente reconhecesse o pedido aqui deduzido pelos Réus, com as respetivas áreas, confrontações e estremas indicadas, seria contrariar o sentido da decisão proferida no outro processo, quando a então autora desistiu do pedido de impugnação da justificação notarial celebrada pelos aqui Autores e ali Réus”.
Dito de outro modo, o efeito jurídico decorrente da sentença homologatória da desistência do pedido formulado na ação 92/04.... colide frontalmente com a questão a apreciar na reconvenção deduzida nos presentes autos.
Ainda assim, os reconvindos, ora recorrentes subordinados - de forma manifestamente contraditória com os fundamentos da exceção de caso julgado que invocam na sua contestação - impugnam a decisão recorrida sustentando que o decidido na ação n.º 92/04.... não pode impor-se na presente ação por via do efeito positivo do caso julgado, uma vez que a entidade que instaurou a ação de impugnação da escritura pública de justificação notarial, outorgada pelos aqui autores em 28 de janeiro de 2004 (a “Padaria A..., Ldª”), não detinha, à data, qualquer direito controvertido ou conflituante com o prédio justificado naquele instrumento público, por já não ser proprietária do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...16, cuja aquisição se encontrava inscrita a favor do «Banco 1..., S.A».
Todavia, não lhes assiste razão.
Como vimos, a autoridade de caso julgado, ao contrário da exceção de caso julgado, pode operar independentemente da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
Ainda assim, para que produza efeito vinculativo fora do respetivo objeto processual, exige-se uma condição subjetiva: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja considerado parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica, nos termos do artigo 581.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[11].
Como se afirma no sumário do Acórdão do STJ de 19/09/2024[12], “A figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objetiva (identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas), não dispensando, todavia, para fazer operar o seu efeito vinculativo, a identidade subjetiva entre as duas causas.”
Como refere Rui Pinto[13], “desta regra decorre então que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a terceiros. Em termos práticos, serão julgadas improcedentes as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; já idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório anterior”.
Decorre do artigo 581.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Segundo Alberto dos Reis[14], a expressão “sob o ponto de vista da qualidade jurídica” significa que as partes são as mesmas, juridicamente, quando são portadoras do mesmo interesse substancial. O que releva, portanto, é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial.
A lei coloca este requisito no plano da identidade do interesse jurídico, sendo irrelevante a identidade física ou nominal das partes, bem como a posição processual que assumam em cada uma das ações.
No caso concreto, embora os reconvintes, ora apelantes subordinados, não tenham sido parte na ação n.º 92/04...., certo é que, nos presentes autos, ocupam a mesma posição jurídica da sociedade «Padaria A... Ld.ª», enquanto proprietários do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...16, isto é, enquanto titulares do direito de propriedade cuja consistência é alegadamente afetada pela descrição predial resultante da escritura pública de justificação notarial outorgada pelos aqui autores.
E não se diga que a suposta falta de legitimidade substantiva da autora na ação n.º 92/04.... - decorrente de, à data da sua instauração, a «Padaria, Ld.ª» já não ser proprietária do imóvel descrito na CRP sob o nº ...16 - obsta à verificação da referida exceção.
Com efeito, transitada em julgado a sentença homologatória da desistência do pedido proferida no processo n.º 92/04...., a eventual ilegitimidade substantiva da parte desistente não pode ser apreciada nos presentes autos - e muito menos em sede do presente recurso de apelação - apenas podendo ser suscitada em ação destinada à declaração de nulidade dessa desistência ou mediante recurso de revisão da sentença que a homologou, nos termos do art.º 291.º, n.º 2, e do art.º 696.º, al. d), do Código de Processo Civil.
Por tudo o exposto, impõe-se concluir pela verificação da exceção de autoridade de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional, na parte em que os réus/reconvintes pretendem que: lhes seja reconhecido que o prédio misto descrito sob o n.º ...16, com inscrição de aquisição a seu favor, abrange a área que corresponde à parcela correspondente ao artigo matricial nº ...69 e à descrição predial n.º ...35; que se reconheça a existência de uma duplicação matricial e registal e ainda se determine a eliminação do artigo matricial rústico n.º ...69 e da descrição predial n.º ...35.
Porém, salvo melhor entendimento, não podemos concordar com a decisão recorrida na parte em que considera verificada a exceção de autoridade de caso julgado relativamente à totalidade do pedido reconvencional, incluindo a parte que visa o reconhecimento de que o prédio misto descrito sob o n.º ...16 integra também a área correspondente ao artigo matricial nº ...70 e à descrição predial n.º ...29, bem como o pedido de eliminação desse artigo matricial rústico e da respetiva descrição predial.
Com efeito, a ação anterior n.º 92/04.... não teve por objeto o prédio rústico identificado pelo artigo matricial nº ...70 da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., descrito no registo predial sob o nº ...29 da freguesia ..., mas apenas o prédio correspondente ao artigo matricial rústico n.º ...69 e à descrição predial n.º ...35.
Tal foi, aliás, reconhecido pela própria decisão recorrida, ao determinar o prosseguimento da ação para apreciação do pedido formulado pelos autores relativamente a esse imóvel.
Nestes termos, deve o recurso subordinado ser julgado parcialmente procedente, determinando-se o prosseguimento dos autos também para apreciação do pedido reconvencional na parte em que os réus/reconvintes pretendem que: (i) lhes seja reconhecido que o prédio misto descrito sob o n.º ...16, com inscrição de aquisição a seu favor, abrange a área correspondente ao artigo matricial nº ...70 da União de Freguesias ..., ..., ... e ... e à descrição predial n.º ...29 da freguesia ...; (ii) seja reconhecida a existência de duplicação matricial e registal; e (iii) seja determinada a eliminação do artigo matricial rústico n.º ...70 e da descrição predial n.º ...29.
Vejamos agora se se verifica a indicada exceção de autoridade de caso julgado relativamente ao pedido formulado pelos autores nestes autos.
Como referido, no processo n.º 92/04.... os aqui autores intervieram na qualidade de réus, juntamente com os restantes comproprietários - ora intervenientes principais - do prédio já identificado, descrito sob o n.º ...35 da freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo ...60 (atualmente artigo ...69). Nesse âmbito, deduziram pedido reconvencional, através do qual requereram que a então autora fosse «condenada a reconhecer que os Réus são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 28.º [prédio rústico “...”, composto de eira malhadeira, com a área de 301m2, a confrontar do Norte com AA e caminho, do Sul com CC (atual representante da Autora), Nascente e Poente com caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo ...60 da freguesia ...] há mais de 100 anos, tendo-o já adquirido por usucapião, o que aqui se invoca;».
Pediam ainda a condenação da ali autora/reconvinda «a rectificar as confrontações a Norte da escritura de justificação de compra e venda outorgada em 16/11/1992 no Cartório Notarial ..., onde deverá passar a constar que o prédio da A. confronta a Norte com os R.R.; (…) condenada a rectificar as confrontações a Norte na Conservatória do Registo Predial em causa, descrito sob o n.º ...97, inscrito a favor daquela através das Ap. ...97 e Ap. ...01; (…) seja mantido o prédio dos R.R., tal como está descrito na escritura impugnada;»
Fundamentavam tais pretensões na aquisição da propriedade deste imóvel por usucapião.
Aí foi proferida sentença homologatória da desistência do pedido deduzido pelos Réus reconvintes, a qual transitou em julgado.
Tendo em conta as considerações anteriormente expendidas quanto aos efeitos do caso julgado da sentença homologatória da desistência do pedido, a desistência, pelos aqui réus, do pedido reconvencional então formulado - no qual pretendiam a condenação dos ali reconvindos (ora réus), enquanto proprietários do prédio contíguo, a reconhecerem a sua qualidade de comproprietários do prédio rústico identificado, descrito no artigo matricial n.º ...60 da freguesia ... (atual nº ...69 da mesma freguesia), bem como a retificação das respetivas confrontações a norte do prédio contíguo descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...97 - equivale a que tais pretensões se tenham por improcedentes.
Afigura-se-nos evidente a coincidência integral entre o pedido formulado nos presentes autos na segunda parte da alínea a) do pedido - relativa ao reconhecimento da compropriedade do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º ...69 da referida união de freguesias e descrito no Registo Predial sob o nº ...35 da freguesia ... - e a pretensão reconvencional deduzida no processo n.º92/04.....
Ambos assentam na mesma causa de pedir: a aquisição do mencionado imóvel (atual artigo rústico n.º ...69), com a configuração indicada, com fundamento no instituto da usucapião.
Acresce que, pelas razões anteriormente expostas, que aqui se dão por reproduzidas, se verifica igualmente a identidade de sujeitos, na medida em que as partes em ambas as ações são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Nestes termos - divergindo, neste ponto, da decisão recorrida - entendemos que, estando preenchida a tríplice identidade de partes, pedidos e causas de pedir em ambas as ações (artigo 581.º do Código de Processo Civil), se verifica a exceção de caso julgado, e não a de autoridade de caso julgado. Consequentemente, quanto a estas pretensões, os réus devem ser absolvidos da instância, e não do pedido.
E não poderá proceder o argumento - aparentemente sustentado pelos autores apelantes - de que o trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência do pedido de impugnação da escritura pública de justificação notarial, outorgada pelos aqui autores e intervenientes principais em 28 de janeiro de 2004, formulado pela «Padaria, A..., Ld.ª» no processo n.º 92/04...., obsta ao funcionamento desta exceção relativamente ao pedido deduzido nos presentes autos.
Com efeito, a desistência do pedido formulado naqueles autos - com efeitos equiparados à improcedência da correspondente ação de simples apreciação negativa de um direito - apenas significa que não se demonstrou a inexistência do direito invocado pelos ali réus.
Deste modo, da decisão que homologou a desistência do pedido apresentado pela «Padaria, Ld.ª» na ação º 92/04.... não resulta qualquer declaração de que os réus nessa ação, outorgantes da escritura pública de justificação notarial, tenham adquirido o imóvel em causa por usucapião.
Foi precisamente para alcançar o reconhecimento dessa aquisição - que não decorre da mera improcedência de uma ação de apreciação negativa - que os então réus, ora autores, deduziram pedido reconvencional, o qual veio igualmente a ser objeto de desistência.
Como alerta Teixeira de Sousa[15], «o art. 343.º, n.º 1, CC regula a distribuição do ónus da prova nas ações de simples apreciação negativa, impondo ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. Estes factos constitutivos só podem surgir em processo através de um pedido reconvencional do réu (art. 266.º, n.º 1), já que, para contestar os factos impeditivos ou extintivos alegados pelo autor, basta a impugnação (isto é, a negação) destes factos pelo réu (art. 574.º, n.º 1). (b) O art. 343.º, n.º 1, CC segue a regra geral de que a prova dos factos constitutivos compete à parte que os invoca (art. 342.º, n.º 1, CC) […] Da improcedência de uma acção de apreciação negativa de um direito só pode decorrer o reconhecimento da existência deste direito se o réu tiver alegado e feito prova dos factos constitutivos desse mesmo direito, ou seja, se o réu tiver deduzido o pedido reconvencional de declaração desse direito. A mera improcedência da acção pela não prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo autor significa apenas que não ficou demonstrada a não existência do direito»[16].
Por fim, não acompanhamos o recorrente quando sustenta que a força de caso julgado emergente da sentença homologatória da desistência do pedido não abrange os pedidos de condenação formulados nas alíneas b) a e) da presente ação, concluindo, por isso, que a decisão recorrida não poderia ter considerado prejudicada a sua apreciação.
É verdade que esses pedidos não foram deduzidos na ação anterior. Contudo, tendo os então réus desistido do pedido reconvencional destinado ao reconhecimento do seu direito de compropriedade sobre o prédio rústico inscrito sob o artigo matricial nº ...69 da referida união de freguesias (e descrito no Registo Predial sob o nº ...35 da freguesia ...), haverá ofensa do caso julgado decorrente da sentença homologatória de tal desistência ao pretenderem agora a condenação dos ora réus - contra quem haviam deduzido aquele pedido reconvencional nas ação 92/04.... - a reconhecerem determinada área e configuração/confrontações do dito imóvel, a eliminar os trabalhos que ali alegadamente realizaram, com fixação de prazo e eventual sanção pecuniária compulsória, a abster-se de novas intervenções.
Com efeito, a admitir-se tal possibilidade, o tribunal ver-se-ia colocado na alternativa de reproduzir ou contrariar o efeito jurídico resultante da desistência daquele pedido reconvencional, o que é inadmissível à luz do caso julgado.
É esta, aliás, a orientação constante da jurisprudência uniforme firmada no citado assento n.º 6/88[17]
Face ao exposto, impõe-se a improcedência do recurso de apelação dos autores, julgando procedente a exceção dilatória de caso julgado e absolvendo os réus da instância quanto aos identificados pedidos.
Sumário (elaborado nos termos do art.º 663º, nº7 do Código de Processo Civil): (…).