Cumpre decidir.
2. Os Factos
Consideram-se relevantes as seguintes incidências processuais para a decisão da presente reclamação:
1 – Por acórdão de 07.03.2019 o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Leiria que no âmbito de providência cautelar de suspensão de eficácia interposta, antecipou a decisão da causa principal, nos termos do art. 121º, nº 1 do CPTA, confirmando a sentença recorrida – cfr. certidão do referido acórdão.
2 – Este acórdão foi notificado às partes em 08.03.2019 – cfr. “certidão” deste apenso e fls. 36/37;
3 – O requerimento e respectiva alegação do recurso de revista foi apresentado em 10.04.2019 - cfr. a mesma “certidão” e fls. 38;
4 – Em 16.04.2019, foi o processo feito concluso ao Desembargador Relator, informando de que alegações de recurso para o STA, entraram fora de prazo, nos termos do art. 147º e 150º do CPTA, “respectivamente, 26/03/2019 e 29/03/2019 (artº 139º, nº 5 do CPC);
5 – Sobre esta informação foi proferido o despacho reclamado do seguinte teor:
“Vem interposto por requerimento a fls. supra recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artº 150.º CPTA, de decisão proferida em 2º grau de jurisdição no TCA Sul.
A admissibilidade do recurso no que concerne ao seu âmbito, depende de apreciação preliminar e sumária de carácter qualitativo - relevância jurídica ou social de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito
- Configurada no artº 150º nº 1 e nº 5 CPTA como decisão discricionária de aceitação da competência pelo Tribunal ad quem.
Pelo que vem dito, a intervenção do Tribunal a quo limita-se à pronúncia sobre os restantes requisitos formais da interposição de recurso, em função da tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeito, nos termos gerais dos artºs. 147º n.º 1 (proc. urgentes, prazo 15 dias), 141º, 143º nºs 1/2 e 734º nº 1 CPC ex vi artº140ºCPTA.
No caso presente e nos termos da informação ante, o requisito tempestividade não se verifica pois, uma vez que se trata de processo urgente, o prazo de 15 dias para a interposição do recurso nos termos conjugados dos artigos 147º nº 1 e 150º do CPTA terminava em 26/03/ 2019 ou em 29/03/20119 por aplicação do artº 139º, nº 5 do CPC e o requerimento foi apresentado em 10/04/2019, pelo que não se admite o recurso interposto.
Custas pela recorrente.”
6 – O presente processo encontra-se classificado e autuado no SITAF do seguinte modo:
“Tipo de Processo – Urgente Espécie – 5ª espécie – Recursos jurisdicionais em processos urgentes Objeto – Recursos jurisdicionais – Processos Urgentes”;
7 – estando iconograficamente sinalizado no SITAF, através de um sinal de alerta, como processo urgente – cfr. fls. 88 verso/89 e verso do presente processo físico
Cumpre decidir.
O recurso de revista interposto foi julgado extemporâneo por, tratando-se de processo urgente, o prazo para a interposição terminar em 26.03.2019, ou em 29.03.2019 (nos termos do art. 139º, nº 5 do CPC), tendo o recurso sido interposto em 10.04.2019.
Efectivamente, tratando-se de processo urgente o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias (art. 147º, nº 1 do CPTA).
A reclamante questiona, no entanto, que se trate de um processo urgente, por, apesar de a decisão em recurso ter ocorrido em autos instaurados como providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo - art 112.º n.º 1, al. a) do CPTA -, foi antecipado o juízo sobre a causa principal, ao abrigo da permissão contida no art. 121.º n.º 1 do CPTA, deixando o processo de ser urgente.
Neste STA em despacho proferido ao abrigo dos arts. 145º, nº 3 do CPTA e 643º do CPC, a relatora julgou improcedente a reclamação, mantendo o despacho de não admissão do recurso
Este despacho tem, no que agora interessa, o seguinte teor:
«O art. 121º, nº 1 do CPTA prevê hoje que, tendo sido intentada providência cautelar - arts. 112º, nºs 1 e 2, al. a) e 120º do CPTA -, quando exista processo principal já intentado e se verifique que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários para a decisão e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal possa, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.
No caso em apreço o acórdão do qual se interpôs recurso de revista, foi proferido em sede de recurso de apelação de sentença proferida ao abrigo do mecanismo contemplado neste art. 121º, nº 1, de convolação do meio processual cautelar em acção principal. Ou seja, apesar de se estar no âmbito do processo cautelar, teve lugar a pronúncia jurisdicional definitiva por antecipação do seu momento próprio, através do mecanismo previsto no preceito em causa.
É claro que verificados os pressupostos previsto no preceito de: i) terem sido trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito; ii) a simplicidade da causa ou; a sua urgência na resolução definitiva, haverá lugar à convolação conhecendo-se já do pedido da causa principal e não dos requisitos estabelecidos no art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA.
No entanto, este mecanismo de convolação opera no meio adjectivo cautelar, até por ser a este que são trazidos os elementos indicados em i) do parágrafo anterior.
O que significa que o processo é o mesmo e único, apenas sendo caso de alteração da natureza adjectiva que detinha quando da sua interposição.
Por isso, que não é necessário que este “meio processual” se encontre previsto como urgente no art. 36º, nº 1 do CPTA, pois que já lá se encontram as providências cautelares – respectiva al. f) -, espécie na qual está englobado.
O que, aliás, resulta da inserção sistemática do preceito no Título IV, respeitante aos “Processos cautelares”.
Quanto ao facto de o nº 2 do art. 121º do CPTA atribuir efeito devolutivo ao recurso da decisão final do processo principal, proferido nos termos do número anterior, mais não faz do que sublinhar o que já consta do art. 143º, nº 2, al. b) do mesmo diploma, procurando pôr fim às dúvidas que a esse respeito se colocavam na anterior versão do CPTA.
Ao que acresce que a ser a decisão da acção da causa principal, prevista no art. 121º, nº 1 do CPTA, independente da providência cautelar, como defende a reclamante, então o recurso seria ordinário tendo efeito suspensivo, de acordo com o nº 1 do art. 143º do CPTA e não devolutivo.
Assim, a decisão da causa principal, nos termos previstos no art. 121º, nº 1 deve ser considerada como respeitando, ainda, ao processo cautelar, tendo carácter urgente, nos termos do art. 36º, nº 1, al. f), estando sujeito à demais disciplina imposta nos nºs 2, 3 e 4 do mesmo preceito, obedecendo os prazos dos recursos nele interpostos, ao disposto no art. 147º do CPTA, tal como entendeu o despacho reclamado.
Improcede, consequentemente, a reclamação, devendo o despacho de não admissão do recurso, por intempestividade, manter-se.»
O despacho reclamado deve manter-se integralmente.
Com efeito, sempre entendeu a jurisprudência de que a convolação operada ao abrigo do art. 121º do CPTA tem a consequência de o processo permanecer sob o regime de tramitação urgente, em consonância com a situação de urgência da resolução definitiva, entendendo-se, hoje, igualmente, que essa antecipação se dê por o caso ser simples (face à actual redacção do nº 1 do preceito em causa). E, por isso, tais processos sempre continuaram a ser tramitados como urgentes, mesmo em caso de recurso jurisdicional interposto da decisão proferida sobre a causa principal antecipada.
Como aconteceu no caso dos autos em que o processo se encontra qualificado no SITAF como urgente, 5ª espécie – Recursos jurisdicionais em processos urgentes (pontos 6 e 7 do probatório).
Com efeito, à decisão antecipada da causa principal sempre está subjacente uma situação de urgência, uma vez que todos os elementos necessários à decisão têm que ter sido trazidos à petição da providência cautelar, sendo o objecto desta causa principal a conhecer, aquele que decorre do primitivo articulado cautelar, o qual, por via da convolação, assume a natureza de petição inicial do meio de tutela final obviamente urgente.
Assim, nas situações em que o art. 121º, nº 1 permite a antecipação da decisão da causa principal o processo mantém a natureza urgente da providência cautelar que lhe dá origem.
Quanto ao regime do recurso a revisão do CPTA de 2015 veio esclarecer que este tinha efeito devolutivo, no nº 2 do art. 121º, o que é reafirmado na alínea c) do nº 2 do art. 143º.
Como referem em anotação a este preceito Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª ed., pág. 1101:
“A atribuição de efeito devolutivo, neste caso, tem plena justificação na medida em que a antecipação do juízo sobre o mérito da causa corresponde, na prática, a uma decisão que, substituindo a decisão do processo cautelar intentado, se consubstancia na recusa da adoção da providência cautelar que tinha sido requerida e a sujeição ao regime-regra dos efeitos do recurso inutilizaria a própria antecipação do julgamento sobre o mérito da causa, fazendo com que o interessado permanecesse, durante a pendência do recurso, na mesma situação em que ficaria colocado se o juiz se tivesse limitado a indeferir a providência cautelar”.
Assim, o despacho reclamado fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do art. 121º, nº 2 do art. 143º, al. c), em conjugação com o disposto nos arts. 144º e 147º, todos do CPTA.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, mantendo o despacho de não admissão do recurso.
Custas pela Reclamante.
Lisboa, 11 de Julho de 2019. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.