1. Através do requerimento de injunção que apresentou em 31/1/2017 (convertido em P.I. por força da contestação do R.) a A. peticiona o pagamento da quantia que entende ser‑lhe devida, fundando‑se no contrato celebrado com o R. em 31/8/2016 e com o teor que consta do documento 2 junto com a contestação (fls. 10v. a 13), que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Nesse contrato o R. consta identificado como “primeiro contratante” e “dono de obra” e a A. como “segundo contratante” e “empreiteiro”.
3. Tal contrato não foi assinado pelo R., no lugar destinado à assinatura do “dono da obra”, mas por Raquel G., mãe do mesmo e actuando como sua gestora de negócios.
4. Na cláusula décima do referido contrato, epigrafada de “Litígios” consta:
“1 – Cada uma das partes compromete-se a submeter à apreciação da outra parte, para resolução amigável, todas as questões emergentes deste contrato, designadamente as relativas à sua interpretação e execução.
2 – Não chegando as partes a acordo, se o valor do litígio não ultrapassar 15.000,00€, submeter a ação ao Julgado de Paz de Lisboa e só posteriormente ao Tribunal Arbitral, funcionando em Lisboa de acordo com o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa”.
5. Em 16/9/2016 Raquel G. enviou à A., que a recebeu, uma carta com um cheque da mesma data e no valor de € 6.969,39, emitido à ordem da A. e sacado sobre a conta titulada pelo R. junto da C.G.D., indicando que o mesmo cheque se destinava à liquidação da factura nº 1/2016/158, emitida pela A. em nome do R.
6. Com data de 29/11/2016 o R. enviou à A. uma mensagem de correio electrónico onde lhe declarou, para além do mais, que “Em relação ao conteúdo do email da Britamontes relativo à empreitada na Rua Comandante José Simões Bento esclareço que a Dra. Raquel Martinho me representa exclusivamente para este assunto e como tal agradeço que a Britamontes não me volte a contactar”.
7. Com data de apresentação de 12/1/2017 o R. propôs contra a A., no Julgado de Paz de Lisboa, acção declarativa de simples apreciação positiva, aí peticionando “a declaração do valor do auto de medição emitido em 03.01.2017 no montante de 10.776,25€, como o valor dos trabalhos executados no imóvel sito na Rua Comandante José Simões Bento nº 64 – Cruz Quebrada, propriedade do demandante”, tudo nos termos que melhor consta do documento 6 junto com a contestação (fls. 20 a 24) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Do teor da cláusula décima do contrato que constitui a fonte do direito que a A. pretende fazer valer pela presente acção não subsiste qualquer dúvida que se está em presença de uma convenção de arbitragem, na acepção do art.º 1º, nº 1, da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante LAV), aprovada pela Lei 63/2011, de 14/12.
Com efeito, e relativamente ao litígio em causa nestes autos, onde se discute o direito da A. a receber do R. a quantia indicada, decorrente do incumprimento, por este, da obrigação de pagamento do preço assumida através do contrato celebrado com a A., corresponde o mesmo a um interesse de natureza patrimonial da A., sendo que através desse contrato as partes outorgantes expressaram as suas declarações de vontade concordantes, no sentido de assumirem o compromisso de submeter a um tribunal arbitral eventuais litígios com os contornos fáctico-jurídicos do ora concretamente surgido.
Ou seja, estipularam uma cláusula compromissória, segundo a acepção do nº 3 do referido art.º 1º da LAV.
Isso mesmo se reconhece na decisão recorrida, quando se afirma a “existência de uma competência alternativa para o conhecimento da causa”, tendo presente o teor da referida cláusula décima do contrato.
Só que a A. coloca em crise a validade da cláusula compromissória em questão, invocando a ineficácia/nulidade da mesma cláusula, tendo presente que a mesma não se mostra ratificada pelo R., não podendo assim produzir os efeitos pretendidos pelo mesmo.
Com efeito, e como decorre da factualidade apurada, o contrato onde tal cláusula compromissória se mostra integrada (e reduzida a escrito) não foi assinado pelo R., mas por sua mãe, actuando como sua gestora de negócios.
Refere o nº 1 do art.º 268º do Código Civil que o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado. E do nº 2 do mesmo art.º 268º decorre que a ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
Por seu lado o nº 2 do art.º 262º do Código Civil refere que a procuração deve revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
Ou seja, tendo presente o disposto conjugadamente nos art.º 29º, nº 1, e 30º do D.L. 12/2004, de 9/1, o contrato de empreitada celebrado entre as partes carecia de ser reduzido a escrito, tendo presente o seu valor e o disposto na Portaria 1371/2008, de 2/12.
Pelo que, tendo o mesmo sido celebrado por Raquel G., actuando como gestora de negócios do R., o mesmo só se torna eficaz em relação a este com a declaração de ratificação respectiva, que deve observar igualmente a forma escrita.
Todavia, a exigência de forma escrita para a declaração de ratificação não determina que tal declaração tenha de ser expressa (desde logo porque inexiste disposição legal que assim o exija), podendo continuar a ser uma declaração tácita, porque decorrente de “factos que, com toda a probabilidade, a revelam” (nº 1 do art.º 217º do Código Civil).
É que, como decorre do nº 2 do mesmo art.º 217º, o carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
Assim, decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes termos, no seu acórdão de 16/3/2010 (relatado por Alves Velho e disponível em www.dgsi.pt):
“A declaração tácita será, então, constituída por um “comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo” (P. PAIS DE VASCONCELOS, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2.ª ed., 298), ou, nas palavras de MOTA PINTO “Teoria Geral”, 3.ª ed. 425), “quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas torna cognoscível, a latere, um auto-regulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral”.
Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.
Há-de, porém, em qualquer caso, tratar-se de “comportamentos positivos, compreendidos com um valor negocial e que neles se não vislumbre uma finalidade directamente dirigida ao negócio jurídico em causa” (C. FERREIRA DE ALMEIDA, “Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico”, II, 718)”.
Ou seja, e ao contrário do defendido pela A. (conclusões III. e IV. da sua alegação), a forma escrita exigida para a declaração de ratificação do R. não determina que a ausência da expressão “ratificação” em documento escrito do R. equivalha à ausência desse acto de ratificação.
Antes se deve afirmar que a prática desse mesmo acto de ratificação se pode retirar de documento escrito do R. onde se revele a manifestação de vontade do mesmo de integrar na sua esfera jurídica os efeitos do acto praticado pela referida Raquel G.. Que é o mesmo que dizer, tomar como seu o negócio por aquela celebrado com a A.
Assim, e tendo presente a conjugação do teor da mensagem de correio electrónico enviada pelo R. à A. em 29/11/2016 com o teor da P.I. da acção proposta em 12/1/2017 pelo R., no Julgado de Paz de Lisboa, é patente a manifestação de vontade do mesmo de integrar na sua esfera jurídica os efeitos da outorga do contrato que consta do documento 2 junto com a contestação (mencionado em 1. a 4. dos factos provados). E retirando-se tal manifestação de vontade de documentos escrito da autoria do R., está respeitada a forma escrita para o acto de ratificação em questão, sendo irrelevante que não esteja aí expressamente referido que se “ratifica” a gestão de negócios da referida Raquel G., já que tal declaração expressa de “ratificação” não é imposta pelo art.º 268º do Código Civil ou por qualquer outro preceito legal.
Desta forma impõe-se concluir que o clausulado do contrato em questão se tornou eficaz para o R., no seu conjunto e em relação a cada uma das cláusulas que o integram, incluindo a cláusula compromissória ora colocada em crise pelo mesmo.
Do mesmo modo, fica por verificar qualquer nulidade do contrato em questão, desde logo por preterição de forma, na medida em que o mesmo se mostra reduzido a escrito e, tendo sido celebrado por Raquel G. actuando como gestora de negócios do R., foi entretanto por este ratificado, nos termos acima expostos.
Assim, e na verificação da validade do contrato em questão e da ratificação do R., há que concluir pela eficácia da convenção de arbitragem dele constante, assim improcedendo as conclusões do recurso da A., e não havendo que fazer qualquer censura à decisão recorrida.
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Julho de 2018
António Moreira
Lúcia Sousa
Magda Geraldes