I- Diferentemente do arrendamento para habitação - em que, por regra, impera a incomunicabilidade do respectivo direito - nos arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissões liberais o arrendamento comunica-se ou não ao cônjuge de acordo com o regime de bens do casamento.
II- O direito ao arrendamento para comércio instalação de colégio ou jardim de infância e/ou exercício de advocacia, adquirido na constância do casamento em que vigora o regime da comunhão de adquiridos comunica-se ao cônjuge não arrendatário, pelo que a acção destinada à resolução do respectivo contrato tem de ser proposta contra ambos os cônjuges.
III- O termo "subarrendar" é um conceito de direito; o termo "emprestar", porque de uso corrente, apreensível por qualquer pessoa, não pode considerar-se como conceito exclusivamente de direito.