I- A aplicação de pena disciplinar de demissão terá que ser precedida de processo disciplinar.
II- A carência de processo disciplinar torna aquele acto administrativo sancionatório nulo, nos termos do artº 133° n.º 2 al. f) do CPA.
III- O regime disciplinar dos bombeiros voluntários, em tudo o que não contrariasse o Decreto n.º 38439, de 27 de Setembro de 1951 e hoje não contrarie o DL. n.º 295/2000, 17/11, rege-se pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL. n.º 24/84.