B - O DIREITO
Como se sabe com o requisito da legitimidade tem-se em vista que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica. Para que tal suceda, necessário se torna que estejam em juízo, como autor e réu, as pessoas que são titulares da relação jurídica em causa.
O artigo 26º do Código de Processo Civil, cuja redacção actual foi introduzida pelo Dec.-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro tem o seguinte teor:
- 1.O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer;
- 2.O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
- 3.Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
De acordo com o nº 1 do citado normativo, autor e réu são, pois, partes legítimas quando têm interesse directo, respectivamente, em demandar e em contradizer, interesse esse que se afere, de acordo com o nº 2 daquele mesmo preceito legal, pela utilidade derivada da procedência da acção ou pelo prejuízo que daí advém, sendo certo que, não dispondo a lei de outro modo, são titulares do interesse relevante, para efeitos de legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor
Veio, assim, a consagrar-se no CPC revisto a tese defendida por Barbosa de Magalhães, em oposição à tese defendida por Alberto dos Reis, entendimento que já era, aliás, dominante na jurisprudência.
Resulta do preceito legal que, na falta de indicação da lei em contrário, é pela versão dos factos apresentada pelo autor que se afere a legitimidade das partes, nomeadamente do réu. Ao apuramento da legitimidade interessa, portanto, apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última – v. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra, 1999, 52.
Será apenas e tão somente pelo exame da petição inicial (sujeitos, pedido e causa de pedir) que se há-de decidir da excepção dilatória em causa, posto que a legitimidade ad causam, como pressuposto processual, não se prende com o mérito do pedido formulado na acção com base em determinada causa de pedir, sendo certo que, quando se decide da questão da legitimidade, não tem o julgador de fazer - nem deve fazer - um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.
No caso em apreço, invoca a autora, como causa de pedir da acção, o facto de se encontrar sub-rogada nos direitos da sua segurada, que indemnizou, pela perda resultante de um sinistro ocorrido na sequência do transporte marítimo de determinadas mercadorias, contra o terceiro responsável pelo aludido sinistro.
O pleito relaciona-se, consequentemente, com um eventual incumprimento de um contrato de transporte marítimo de mercadorias.
O contrato de transporte marítimo de mercadorias pode ser definido como aquele pelo qual um determinado transportador se obriga a transportar por mar uma certa quantidade de mercadorias que lhe foram entregues em determinado porto por um carregador e entregá-las num outro porto a um destinatário, mediante o pagamento de uma determinada remuneração, o frete, o que significa que são geralmente três as partes nesse contrato: o transportador, o carregador e o destinatário, se designado no contrato.
E, implicando tal contrato uma obrigação de resultado, o transportador obriga-se a deslocar as mercadorias do porto de origem para o porto de destino, entregando-as incólumes.
É, pois, correcto o entendimento expresso na decisão recorrida quando ali se afirma, tendo em consideração o que decorre do disposto no Decreto-Lei nº 76/89, de 3/7, que o agente marítimo actua como mandatário, não se podendo confundir a representação com a atribuição de responsabilidades, pois que a actuação do agente marítimo ocorre por conta e em nome do armador.
Sucede no entanto que a autora, na petição inicial, não invoca que a ré haja actuado como agente de navegação.
Acresce que a ré não é o armador do navio onde a mercadoria foi transportada, não sendo, por isso, o transportador, como facilmente se infere do conhecimento de carga (bill of lading) constante de fls. 60.
Invoca a autora, na petição inicial, para justificar a legitimidade passiva que a ré agiu na qualidade de agente do armador do navio “Tossens”.
Ora, o Decreto-Lei nº 202/98, de 10 de Julho veio estabelecer o regime da responsabilidade do proprietário do navio e disciplina a actuação das entidades que o representam.
E, segundo a definição legal constante do artigo 1º do citado normativo:
Þ Armamento do navio é o conjunto de actos jurídicos e materiais necessários para que o navio fique em condições de empreender viagem (alínea d);
Þ Gestor de navio é aquele que, contratualmente, foi encarregado pelo armador da prática de todos ou de parte dos actos referidos na alínea anterior (alínea e);
Þ agente de navegação é aquele que em representação do proprietário, do armador, do afretador ou do gestor, ou de alguns destes simultaneamente, se encarrega de despachar o navio em porto e das operações comerciais a que o mesmo se destina, bem como de assistir o capitão na prática dos actos jurídicos e materiais necessários à conservação do navio e à continuação da viagem (alínea f).
E acrescenta-se no artigo 9º do mesmo diploma que a actividade do agente de navegação rege-se pelas disposições legais aplicáveis ao mandato com representação e, supletivamente, pelas disposições respeitantes ao contrato de agência.
É certo que a entidade que a autora denomina de “agente do armador” pode não se encontrar forçosamente investida em poderes representativos, podendo exercer em seu nome a gestão de que foi incumbida, tornando-se ela própria sujeito de direitos e obrigações, embora os deva transferir para o mandante no interesse de quem agiu.
É que, a representação indirecta ou mandato sem representação tem inerente a interposição do mandatário e só numa fase ulterior, em cumprimento da relação de mandato, o mandante tem o direito de exigir do mandatário a transmissão dos direitos e obrigações que advieram deste, assumindo nessa altura toda a posição do contraente.
Mas, a verdade é que, na petição inicial, a autora apenas refere, conclusivamente, que a ré actuou na qualidade de agente do armador, sem concretizar através dos actos materiais em que se traduz a invocada alegação conclusiva. E, sem essa necessária alegação não é possível inferir que a ré deva ser responsabilizada pelos eventuais danos sofridos nos bens transportados pela empresa O..., Ltd. e que tinham como destinatária a segurada da autora.
Há, pois, que reconhecer que não resulta da lacunar factualidade contida na petição inicial o fundamento através do qual a autora, subrogada nos direitos da sua cliente, responsabiliza a ré enquanto agente do transportador, ou armador na designação do artigo 1º da Convenção de Bruxelas de 1924, pelas consequências do sinistro alegadamente ocorrido durante o transporte das mercadorias, propondo a presente acção contra o agente, em vez de o fazer contra a própria transportadora.
Assim sendo, e face aos parcos termos em que a ré concretiza o direito que invoca ter, relativamente à ré, não densificando a expressão “agente do armador”, concretizando-a através dos actos materiais em que a mesma se traduz, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a ré não tem interesse em contradizer.
Não se vislumbrando que, face aos termos explanados na petição inicial, a ré seja dotada de legitimidade ad causam, o recurso é improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
As custas do agravo ficarão a cargo da agravante – v. artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.