IIIFundamentação
Foram considerados assentes e/ou provados na primeira instância os factos seguintes:
- A)- A 1 de Janeiro de 1989, a R. e D....., Lda subscreveram documento intitulado “Contrato de Concessionário”, pelo qual aquela, como distribuidora em Portugal, nomeou esta como concessionária para venda e assistência a veículos Jaguar e peças Jaguar, na zona de Portugal limitada a Norte por uma linha imaginária, traçada entre as fronteiras Este e Oeste, tendo como ponto de passagem o limite Norte dos concelhos da Figueira da Foz e do Fundão, ficando excluído, a Sul, o distrito do Algarve, tendo-se a D....., Lda comprometido a actuar como concessionária mantendo, na venda de produtos, uma relação de contratante independente da R.
- B)- Do documento referido em A), constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
- -“o concessionário empregará sempre um grupo de trabalho capaz de, na opinião da distribuidora, levar a cabo as obrigações do concessionário... e assegurará que tal grupo de trabalho frequente com regularidade cursos proporcionados ou aprovados pela distribuidora”;
- -“o concessionário manterá sempre em boas condições um determinado número de produtos de modelos correntes com a finalidade de servirem de demonstração a potenciais clientes”;
-“o concessionário, por sua inteira conta..., fará a publicidade e promoção dos produtos, veículos usados e locais de assistência”;
- -“o concessionário, tenha ou não vendido um veículo Jaguar, deverá, pronta e eficientemente, tratar de todas as reivindicações feitas ao abrigo das cláusulas de garantia, ..., incluindo... reparações de veículos Jaguar durante o período de garantia”, reembolsando a distribuidora “ao concessionário os custos de materiais e mão-de-obra incorridos por ele na execução das suas obrigações ao abrigo desta cláusula”;
- -“a distribuidora pode nomear qualquer entidade como concessionário adicional para produtos no território" descrito em A) "se na razoável opinião da distribuidora a competitividade da distribuidora e de outras entidades autorizadas pela distribuidora para vender e prestar assistência aos produtos, na área de inserir território da distribuidora for, no todo ou em parte substancial, significativamente afectada; e/ ou as realizações ou o nível de representação do concessionário tiver sido fundamentalmente e/ ou persistentemente insatisfatório no contexto das suas obrigações ao abrigo deste contrato e o concessionário não tiver corrigido as suas deficiências com plena satisfação da distribuidora dentro de um período de tempo razoável que a distribuidora tenha indicado ao concessionário, através de comunicação em que especifique a forma pela qual as realizações do concessionário ou o seu nível de representação é insatisfatório”;
- -“este contrato... continuará em vigor... por um período de doze meses e, salvo futuros acordos entre as partes interessadas que poderão renová-lo, terminará ao expirar aquele período de tempo”.
- C)- A A. passou a receber da R. suportes publicitários, informação técnica escrita, indicações para a fixação de preços de veículos e peças, formação técnica para o seu pessoal, bem como os descontos e incentivos de natureza comercial e financeira relacionados com o volume de vendas de automóveis;
- D)- A A. procedia à assistência aos veiculos da marca Jaguar e Daimler na sua oficina sita em.....;
- E)- A A. substituía, sem encargos para o cliente, as peças avariadas ou defeituosas, quando a avaria ou o defeito eram detectados durante o prazo de garantia concedido pelo fabricante, sendo, posteriormente, reembolsada pela ré do valor correspondente;
- F)- A R. procedeu à venda de automóveis das marcas Jaguar e Daimler na zona do pais referida em A);
- G)- A A. procedeu a reparações de veiculos Jaguar ao abrigo da garantia prestada pela marca cujo valor de peças e trabalhos por ela incorporados em automóveis ascendeu a Esc. 1.150.127$00, correspondendo Esc. 28.273$00 à factura de 31 de Outubro de 1995; Esc. 5.314$00 à factura de 30 de Novembro de 1995; Esc. 69.469$00 à factura de 19 de Fevereiro de 1996; Esc. 20.755$00 à factura de 6 de Março de 1996; Esc. 75.196$00 à factura de 17 de Abril de 1996; Esc. 207.880$00 à factura de 24 de Abril de 1996; Esc. 34.545$00 à factura de 18 de Junho de 1996; Esc. 43.222$00 à factura de 20 de Junho de 1996; Esc. 9.327$00 à factura de 27 de Junho de 1996; Esc. 19.955$00 à factura de 22 de Agosto de 1996; Esc. 27.848$00 à factura de 22 de Agosto de 1996; Esc. 139.960$00 à factura de 22 de Agosto de 1996; Esc. 45.755$00 à factura de 22 de Agosto de 1996; Esc. 17.648$00 à factura de 16 de Setembro de 1996; Esc. 61.714$00 à factura de 29 de Outubro de 1996; Esc. 178.093$00 à factura de 7 de Novembro de 1996; Esc. 115.331$00 à factura de 21 de Fevereiro de 1997; Esc. 4.914$00 à factura de 29 de Abril de 1996; Esc. 39.780$00 à factura de 20 de Setembro de 1996; Esc. 3.744$00 à factura de 13 de Dezembro de 1995; e Esc. 1.404$00 à factura de 7 de Março de 1996;
- H)- Por fax que dirigiu à A. a 3.10.94, a R. obrigou-se a pagar àquela um bónus de 2% para um total de 6 veículos vendidos, e 4% para um total de 10 viaturas vendidas, bónus esses que foram estabelecidos para o ano de 1995;
- I)- A R. livrou-se de débito referente a bónus no montante de Esc. 1.333.987$00 por meio de compensação com crédito seu;
- J)- A R., em Janeiro e Fevereiro de 1997, suspendeu a lista de preços de um modelo que tinha acabado de ser lançado: o XK8;
- L)- A A. apresentou requerimentos à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral da Concorrência e Preços, alegando que a R. “tem-se recusado a creditar à requerente determinados bónus acordados”; que, em 9 de Janeiro de 1997, a R. “comunicou à requerente que a lista de preços de viaturas em poder desta deixava de ser válida”; que, “até à data, não enviou nova lista”; que, “em 24.2.97, a dita importadora comunicou à requerente que suspendia os seus fornecimentos até que se verificasse o pagamento de uma quantia por ela exigida”; que o saldo contabilístico da R. está errado por não ter esta creditado os bónus a favor da A.; que a R. vendeu à A. um equipamento sem entregar os adaptadores que permitem a sua utilização; e que a R. tem a intenção de inviabilizar a actividade da A. e de chamar a si os negócios da zona sul;
- M)- A A. requereu contra a R. uma providência cautelar não especificada, que veio a ser indeferida, na qual alegou que “a requerida nunca pagou ou creditou o... bónus de 4%”; que, “como não contabilizou este bónus, a Requerida exige da requerente o pagamento de montantes que esta não deve”; que, “na carta de 24 de Fevereiro, a requerida informou a requerente que iria suspender os seus fornecimentos”; que “a requerida, por fax de 9 de Janeiro de 1997, informara laconicamente a requerente que as listas de preços em seu poder deixavam de ter efeito”; que a R. “nunca mais enviou novos preços”; que a R. “não envia lista de preços de peças, boletins de serviço da fábrica, catálogos e informações técnicas, bem como a posição dos seus stocks de viaturas”; que “a requerida forneceu e debitou à requerente um equipamento computadorizado para diagnóstico e reparação de avarias, específico da marca Jaguar” e, “deliberadamente, reteve e não entregou as peças de adaptação que permitem ligar o equipamento aos motores, o que o torna inútil”; e que a R. tem “o propósito firme e persistente... de tornar inviável a actividade comercial da Requerente” ;
- N)- A R., por carta de 21 de Março de 1997, comunicou à autora a cessação imediata das relações comerciais entre as duas sociedades, constando dessa carta as seguintes razões para a cessação:
- -“não podemos deixar de condenar o Vosso procedimento de ameaçar repetidamente esta empresa e seu responsável com queixas-crime e afirmar ter denunciado às autoridades administrativas factos que nem nos transmitira mas que qualificam como ilicitudes imputáveis a esta empresa, exprimem uma intenção caluniosa de violentar o bom nome com atitudes que não deixarão de nos causar prejuízos bem como à marca que representamos na intenção que manifestam de lhe dar difusão pública, em total desrespeito pelo valor da confidencialidade essencial ao desenvolvimento de relações comerciais como as que nos têm ligado”.
- -“Sucede que V. Exas. não ignoram a Vossa falta de cumprimento repetido dos deveres básicos de qualquer concessionário. Não cumpriram a estimativa de encomendas apresentada em 1992 para os anos de 1992 a 1996, nunca mantiveram stocks mínimos de uma viatura de cada modelo comercializado, nunca assumiram Schedulles de encomendas anuais por mês e modelo conforme noutras vezes por nós solicitado, por várias vezes desrespeitaram o modo de colocação das encomendas de acordo com as order cal’s que Vos são enviadas, nunca remeteram os comprovativos da publicidade efectuada no Calendar Year de 1995 tendo-vos sido creditados os bónus respectivos, nunca cumpriram a contratação do técnico de vendas da marca conforme se comprometeram no acordo de 03.10.94 perante nós e o delegado da Marca - Sr L..... -, a associar ao repetido e comprovado atraso no pagamento”.
- -adoptaram “o procedimento reprovável de receber sinais de clientes contra a promessa de datas de entrega que sabiam não serem possíveis. Perante a nossa chamada de atenção no sentido de firmarem regularmente as encomendas persistem em ignorar a order call que Vos foi fornecida e, ao invés de reverem o Vosso comportamento, optam agora por agredir deliberadamente esta empresa com imputações falsas, ameaças de denúncias infundadas, recusando o pagamento do nosso saldo de forma definitiva opondo-nos a invocação de um crédito que sabem não existir, o que abalou de forma irredutível o valor supremo em relações comerciais deste teor - a confiança que as partes depositam mutuamente uma na outra - alicerce essencial numa relação de distribuição comercial”.
- -“Acresce que, como já se referiu a V. Exas. continuam devedores desta empresa do saldo atrás indicado e, para nossa surpresa, somos informados pelo Banco..... de que V. Exas. não diligenciaram a prorrogação da garantia bancária que, sem termos sido previamente informados sabemos agora não estar já em vigor, ao contrário daquilo que sempre foi acordado como condição dos nossos fornecimentos”.
- -“A agravar todo este Vosso comportamento, fomos surpreendidos com uma providência cautelar onde V. Exas. nos imputam comportamentos inverídicos, distorcem a realidade, invocam pretensos direitos que não Vos assistem para não nos pagarem o que devem e justificar os Vossos comportamentos anómalos como as vendas das viaturas destinadas aos Dr. M..... e Dr. N.....”;
- O)- A 16 de Dezembro de 1994, o Banco..... emitiu uma garantia bancária no valor de Esc. 15.000.000$00, assegurando o pagamento de viaturas e peças a fornecer pela ré à autora, garantia essa “válida pelo período de um ano, prorrogável automaticamente por igual período”;
- P)- Em Março de 1997, a R. comunicou à A. que o Banco..... havia informado que a garantia bancária tinha caducado sem que a A. tivesse promovido a respectiva prorrogação;
- Q)- A 3 de Abril de 1997, o Banco..... emitiu um aditamento à garantia, declarando “que aceita a prorrogação... por períodos automática e sucessivamente renováveis de um ano com efeitos a partir de 16 de Dezembro de 1996”;
- R)- Por carta datada de 12 de Março de 1998, a A. comunicou à R. que pretendia receber a indemnização de clientela;
- S)- A D....., Lda, à data da celebração do contrato referido em A), tinha o direito de comercialização de veículos automóveis das marcas VOLKSWAGEN e AUDI na área dos concelhos de Cascais e Sintra;
- T)- A gerência da D....., Lda decidiu constituir outra sociedade, que passaria a proceder à comercialização dos veículos JAGUAR e DAIMLER;
- U)- Para esse fim, foi constituída a aqui A.;
- V)- A A. passou a ser autorizada pela R. a usar aquelas marcas comerciais no seu papel timbrado, nas facturas, em tabuletas nas oficinas e stands e, em geral, em todos os locais e ocasiões em que tinha de se identificar a si, ao seu pessoal e à sua actividade;
- X)- A R. passou a exigir da A. que esta dispusesse de veículos para exposições .. e demonstrações, que investisse em campanhas publicitárias, e participasse em encontros de empresas ligadas à comercialização da marca e outras iniciativas de formação e publicidade;
- Z)- A oficina referida em D) foi constituída e equipada de acordo com projecto aprovado pela JAGUAR - Reino Unido;
- AA)- Os colaboradores da R. efectuavam vendas na zona referida em A);
- BB)- Quando do lançamento de um modelo desportivo, o XK8, a R. não colocou à disposição da autora um adaptado r que é necessário para a utilização de um equipamento computorizado especifico da marca na detecção e diagnóstico de avarias;
- CC)- A R. declarou a compensação do débito referido em G) com um crédito seu;
- DD)- As instalações da A.- as oficinas na zona de..... e o stand no ..... - permitiram à clientela da zona Sul informar-se sobre as características dos veículos e respectivo preço e dispor de um local para efectuar reparações e assistência aos veículos;
- EE)- Entre 1997 e 1999 vários automóveis da marca comprados a outros agentes efectuaram as suas reparações e assistência na oficina da A.;
- FF)- Com data de 24-2-97 a R. enviou à A. a carta constante de fls 287;
GG)- A A., a R. e o Banco..... tinham interpretado o texto da garantia como consagrando a renovação automática por número indefinido de prazos de prorrogação;
- HH)- O Banco..... continuou a debitar à A. os encargos correspondentes à garantia até Junho de 1997;
- II)- O Banco....., por sua iniciativa, emitiu o aditamento à garantia referido em Q);
- JJ)- A margem de comercialização de cada veículo é de Esc. 1.000.000$00;
- LL)- A A., em cada um dos anos de 1997 e 1998, teria vendido 6 a 7 viaturas, pelo menos;
- MM)- Novos clientes adquiriram veículos das marcas Jaguar e Daimler à A.;
- NN)- A R. desde sempre efectuou vendas da veículos Jaguar na zona sul do país;
- OO)- Depois de terminada a possibilidade de colocação de encomendas relativas a 1996 a A., do facto perfeitamente ciente, pretendeu colocar duas encomendas ainda dentro de 1996 com datas de entrega ao cliente classiflcadas de urgente;
- PP)- Em 19-12-96 havia encerrado a ordem de produção que permitia a entrega de viaturas em Fevereiro de 1997;
- QQ)- Em 1992, a A. efectuou uma estimativa de encomendas de 13 viaturas para o ano de 1992, de 16 viaturas para o ano de 1993, de 20 viaturas para o ano de 1994, de 28 viaturas para o ano de 1995, e de 28 viaturas para o ano de 1996;
- RR)- Tal estimativa permitia à R. fixar anualmente as encomendas a efectuar à fábrica;
- SS)- A A. acordou com a R. a contratação de um delegado de vendas;
- TT)- A A. enviou à R. as cartas constantes de fls 276 a 283;
- UU)- O gerente da A., acompanhado da sua esposa, realizou viagem ao Canadá para participar num meeting cujas despesas de deslocação corriam a cargo de cada participante;
- VV)- Os custos de tal deslocação ascenderam a Esc. 1.745.279$00;
- XX)- A R. procedeu ao pagamento de tais custos para, posteriormente, os cobrar da A.;
- ZZ)- A R. forneceu à A. um PC Multimedia pelo preço de Esc. 1.073.709$00;
- AAA)- A R. pagou 112.560$00 pela assistência à máquina PDU da A.;
- BBB)- A A. foi interpelada pela R. para pagar a quantia de Esc. 1.781.422$00 em 25-2-97;
- CCC)- No ano de 1995, a A. comprou à R. 11 viaturas;
- DDD)- Ao estabelecer-se o bónus para o ano de 1995 pretendia-se englobar as vendas de veículos feitas pela A. aos seus clientes no ano de 1995.
Temos dois recursos a apreciar:
A A. apenas coloca em causa questões de direito.
A Ré, no entanto, questiona matéria de facto e de direito.
Há no entanto uma certa sobreposição em ambos os recursos no que toca às questões de direito.
Ora, não se pode avançar para a apreciação das questões de direito, sem que esteja fixada a matéria de facto.
Por outro lado, as questões de direito suscitadas pela A. exigem, antes de mais, que se aprecie a natureza do contrato – questão levantada no recurso da Ré.
A apreciação a respeito de denúncia do contrato ocorrer com ou sem justa causa (questão suscitada pela A., no seu recurso), decorre, por outro lado, da forma como for apreciado o relacionamento entre ambas as empresas, designadamente as causas da quebra de confiança e cessação de relações contratuais, matéria que teremos de apreciar no recurso da A.
Daí que tenhamos a necessidade de alterar a ordem de apreciação normal dos recursos, começando por apreciar primeiro o recurso da Ré
III-A) Recurso da Ré:
III-A)-a) Da sindicalização da prova :
Em face do exposto, entendemos deverem manter-se inalteradas as respostas dadas a esses dois quesitos, continuando a alínea DDD) a constar da matéria provada.
Não nos parece que, em resultado desta sindicalização sobre estes pontos específicos da prova, haja quanto á restante matéria de facto qualquer deficiência, obscuridade ou contradição.
Assim, vimos a considerar definitivamente fixada a matéria de facto resultante das alterações ora introduzidas, a que acrescem, naturalmente, os demais factos não objecto de recurso.
IIIA)-b) Da qualificação das relações comerciais entre A. e Ré e seu regime jurídico:
Considerou o M.º Juiz na Sentença recorrida que entre as partes foi celebrado um contrato de concessão comercial.
A Ré Apelante discorda nas suas doutas alegações de recurso dessa qualificação, e diz não ter sido celebrado qualquer contrato entre A. e Ré (apenas terão existido relações comerciais na sua alegação), muito menos um contrato de concessão comercial.
Pois bem:
É necessário ter em atenção a matéria provada:
Ora dela consta inequivocamente muito mais do que simples relações comerciais.
É certo que o único contrato escrito de que dispomos é o celebrado entre “D....., Ld.ª” com a Ré “C....., Ld.ª” , que foi celebrado em 1 de Janeiro de 1989, e cujos dizeres constam do doc. de fls. 23 a 60, dos quais há aqui a referir os concretos pontos assinalados em A) e B) da matéria fixada, e onde é reconhecida a “D....., Lda” a qualidade de concessionária da Ré.
No entanto, muitas mais coisas aconteceram depois, com interesse para a qualificação da relação comercial entre a A. “B....., Ld.ª” (e já não D....., Ld.ª”) com a Ré, conforme nos é dado ver, essencialmente pelos pontos S),T), U), V), X) e Z) da matéria de facto provada nos autos, que enunciava os factos seguintes:
“S - A D....., Lda, à data da celebração do contrato referido em A), tinha o direito de comercialização de veículos automóveis das marcas VOLKSWAGEN e AUDI na área dos concelhos de Cascais e Sintra;
- T)- A gerência da D....., Lda decidiu constituir outra sociedade, que passaria a proceder à comercialização dos veículos JAGUAR e DAIMLER;
- U)- Para esse fim, foi constituída a aqui A.;
- V)- A A. passou a ser autorizada pela R. a usar aquelas marcas comerciais no seu papel timbrado, nas facturas, em tabuletas nas oficinas e stands e, em geral, em todos os locais e ocasiões em que tinha de se identificar a si, ao seu pessoal e à sua actividade;
- X)- A R. passou a exigir da A. que esta dispusesse de veículos para exposições .. e demonstrações, que investisse em campanhas publicitárias, e participasse em encontros de empresas ligadas à comercialização da marca e outras iniciativas de formação e publicidade;
- Z)- A oficina referida em D) foi constituída e equipada de acordo com projecto aprovado pela JAGUAR - Reino Unido”
Resulta portanto destes factos, que a Ré não só autorizou a A. a usar as marcas comerciais no seu papel timbrado, nas facturas, em tabuletas nas oficinas e stands, e em geral em todos os locais e ocasiões em que tinha de se identificar a si, ao seu pessoal e à sua actividade, como continuou a exigir-lhe a existência de veículos para exposição e demonstrações, campanhas publicitárias, participação em encontro de empresas ligadas à comercialização da marca e outras iniciativas de formação, que tinha previstos no contrato celebrado com a “D....., Ld.ª”. E tudo isto durante anos, até 21 de Março de 1997!!!
Por outro lado, está também provado, como podemos ver em C) que foi a A. (B....., Lda) quem, a partir do momento de sua criação, passou a substituir a “D....., Ldª.” nos negócios com a Ré:
Para tal, veja-se o que a esse respeito foi considerado provado supra sobre esse ponto C) e seguintes, designadamente, os expressamente mencionados sob D) a H) e principalmente N), onde, neste último ponto, se deixa expresso, sem margem para dúvidas, que a Ré enquadrava as suas relações comerciais com a ora A., no âmbito de um contrato de concessão comercial.
Ora, sendo embora certo que não são as qualificações das partes que vinculam o Tribunal, não deixam no entanto eventuais qualificações dadas por elas de servir como efectivamente definidora de quais as intenções que presidiram à sua declaração de vontade no momento em que os contratos foram efectuados e/ou transmitidos para outra entidade, por autorização (expressa ou implícita) da parte contratante que se manteve inalterável.
Perante o quadro factual acima tratado, e em face dos elementos existentes, também nós concluímos pela existência de um contrato de concessão comercial, celebrado pela antecessora da A. com a R., mas que cuja transmissão para a actual A. foi feita com conhecimento, autorização e ratificação implícita da Ré, e nos mesmos moldes, consoante manifestado sobejamente nos comportamentos subsequentes desta para com a A.
Encontramo-nos assim perante a existência de relações comerciais assentes em contrato, cujo enquadramento cabe no conceito de contrato de concessão comercial, que não exigia nem exige sequer a forma escrita [Ac. do STJ de 1998.04.23,in CJ- STJ,1998- II-57]
A este propósito valem aqui os ensinamentos de Maria Helena Brito [Maria Helena Brito, in “Novas Perspectivas do Direito Comercial, Almedina, sob promoção da Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa e do Centro de Estudos Judiciários, na parte destinada a “O contrato de agência”, pag. 124 e ss.], a respeito do contrato de concessão comercial, pois nele encontramos todos os elementos típicos dele:
“O contrato de concessão comercial não é na ordem jurídica portuguesa, um contrato legalmente tipificado, mas pode considerar-se um contrato socialmente típico: é revelado pela prática dos negócios e tem sido difundido nas relações comerciais, sobretudo nos últimos anos; desempenha uma função económico-social própria – organização da distribuição dos produtos, com carácter duradouro, por forma tal que permita ao produtor concedente controlar a distribuição e pôr em prática a sua política comercial, transferindo para o distribuidor-concessionário os riscos da comercialização (...).
É em síntese o contrato pelo qual uma das partes (o concessionário) se obriga a comprar a outra (o concedente), para revender numa zona determinada, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente.
Por este contrato é instituída um relação duradoura; o concessionário obriga-se a promover a revenda dos produtos numa zona determinada, beneficiando normalmente da exclusividade de revenda nessa zona (...) No contrato de concessão comercial o concessionário actua por conta própria e em nome próprio; é proprietário dos bens que distribui, comprando ao concedente os produtos para os revender, e por isso, suporta pessoalmente os riscos da sua actividade. (...)”
A Apelante Ré sustenta, no entanto, que não nos encontramos perante um contrato de concessão comercial, porque diz inexistirem obrigações vinculativas pre-assumidas entre as partes de compra de uma quota de bens calendarizada em determinado período de tempo por parte do concessionário, com a respectiva obrigação de venda por parte do concedente, invocando Jurisprudência e doutrina que supostamente referem essa circunstância como determinante [Pinto Monteiro, Contrato de Agência-Anotação. 3.ª ed., pg. 115, e RLJ, ano 130, pg.92;
Carlos Lacerda Barata, “Sobre o contrato de Agência”, pg. 111; e - Ac. do STJ de 98.04.23, in CJ, STJ, 1998-II-57;
- Ac. do STJ de 2001.02.01, in CJ, STJ-I-90 - Ac. do STJ de 2001.05.10, in CJ-STJ-II, 62; e - Ac. do STJ de 2004.04.15, in www.dgsi.pt doc. n.º STJ200404150010237].
Mas salvo o devido respeito, parece-nos que a Apelante Ré está a fazer uma leitura enviezada ou menos própria de tais ensinamentos, procurando ver neles posição diferente da efectivamente sustentada em tais arestos ou nessa doutrina:
É que na verdade, parte substancial das citações feitas não faz sequer referência à exigência de uma quota mínima de bens que o concessionário se obrigue a comprar e a concedente a vender, mas apenas a uma obrigação de compra e venda e recíproca, regular e duradoura [Pinto Monteiro in “Contrato de Agência,” Almedina, 1987, nota 3, pg. 22, referia apenas que “muitas vezes está o concessionário obrigado a adquirir determinada quota mínima de bens”, o que é substancialmente diferente de se pretender ver nisso que a quota mínima de bens adquiridos fosse elemento essencial para o enquadramento jurídico deste tipo contratual].
Acresce que a possível obrigatoriedade de compras com carácter de regularidade e duradouramente pode não estar estabelecida de uma forma explícita e determinada, no contrato, mas resultar dele.
É isso que se verifica no caso presente [cfr. cláusula 6 do contrato inicial, fls. 29, sob a epígrafe “objectivo de vendas”].
Neste contexto, poder-se-á dizer com segurança que o facto de haver uma estimativa de aquisição de veículos pela A. à Ré, para aquela revender, satisfaz a exigência de ser propósito de ambas as partes que fosse adquirido um montante mínimo como forma de o contrato não vir a ser denunciado.
Como pode ver-se em QQ) na matéria de facto enunciada na Sentença, está apenas provado que a A. efectuou uma estimativa de encomendas de 13 viaturas para o ano de 1992, 16 para o ano de 1993, 20 para 1994, 28 para 1995 e 28 para 1996, sendo certo que essas estimativas não foram atingidas.
No entanto, as estimativas são apenas “previsões”, e estas não se confundem com “obrigações” de compra.
O não atingimento dos montantes previstos, poderia, é certo, levar a Ré a mostrar-se desagradada com o desempenho da A. e, assim, vir denunciar o contrato; mas não podia servir para a resolução do contrato por incumprimento, pela simples razão de que não pode haver incumprimento quando não há uma obrigação fixada contratualmente definindo o número mínimo de viaturas que a A. tivesse de encomendar ou vender.
Ultrapassada essa dificuldade de enquadramento levantada pela Ré, podemos portanto afirmar, com segurança, que nos encontramos perante um contrato de concessão comercial, pois que ao analisarmos a matéria de facto provada constatamos que temos aqui:
- -o primitivo suporte do contrato escrito celebrado entre a “D....., Lda” e a Ré;
- -a autorização para continuação do mesmo tipo de actividades já contempladas nesse contrato, após a constituição da A., autonomizando-se assim daquela;
- -A obrigação por parte da A de aquisições à Ré, de bens para revenda, e a obrigação de venda desses mesmos produtos à A - o carácter duradouro desse relacionamento comercial ( desde 1990 a 21 de Março de 1997);
- -a assumpção dos riscos dessa mesma actividade duradoura (de concessionária) por parte da A.
- -o mesmo tipo de exigências de controle, assistência, formação, qualidade de instalações, defesa, prestígio, promoção da marca e política comercial (que já vigoravam com a anterior sociedade “D....., Lda”);
Improcede por isso a argumentação utilizada.
A respeito do regime jurídico do contrato de concessão comercial, ensina Pinto Monteiro [Pinto Monteiro, Contrato de Agência, pg. 50] que não tem este um regime jurídico próprio:
- Estamos perante um contrato juridicamente atípico (Maria Helena Brito, como já atrás referimos, qualifica-o também como jurídicamente atípico, ainda que socialmente típico por ser muito usual na prática mercantil).
Recomenda por isso que, na integração das lacunas, se atenda ao regime jurídico do contrato de agência, se, quando e na medida em que a analogia da situação se verifique.
Ora, as diferenças entre contrato de concessão comercial e contrato de agência fixam-se essencialmente nos pontos seguintes, como ensina Maria Helena Brito [Maria Helena Brito, O contrato de Agência, in “Novas Perspectivas do Direito Comercial”, Almedina, pg. 125]:
“No contrato de agência, o agente actua por conta de outrem; no contrato de concessão comercial, o concessionário actua por conta própria e em nome próprio: é proprietário dos bens que distribui, comprando ao concedente os produtos para os revender e, por isso, suporta pessoalmente os riscos da sua actividade.
A remuneração do agente consiste numa retribuição pela actividade desenvolvida no interesse do principal; em relação ao concessionário, não pode falar-se propriamente em remuneração, mas sim em lucro, que consiste na diferença entre o preço da compra e o preço da revenda dos produtos.”
Daí que haja necessidade de se ter presente o DL n.º 178/86, de 3 de Julho, com as posteriores alterações do DL n.º 118/93, de 13/04, na integração das lacunas que possam surgir.
III - A) – c) Da Cessação das relações comerciais entre A. e Ré e suas causas:
As relações comerciais entre A. e R. vieram a cessar com a comunicação que a Ré faz à A., em 21 de Março de 1997, através de carta referenciada em N) da matéria de facto provada, e onde a Ré explicita quais as razões para a cessação dessa relação contratual.
Já atrás fizemos referência à matéria que ficou provada na primeira instância no tocante a essas matérias.
Assim, interessa trazer aqui à colação designadamente os pontos enunciados sob as alíneas P), Q), R), BB), FF), GG) (entretanto eliminado), HH), II) (parte eliminada), OO), QQ), RR) e TT)
Sustentou o M.º Juiz na Sentença:
- a)- que o facto de a A. ter instaurado procedimento cautelar contra a Ré ou fazer denúncias às autoridades administrativas não constituem, por si mesmos, fundamento para a resolução do contrato, a menos que se demonstrasse ter a A. agido com o intuito de atingir e prejudicar a outra parte, o que não ficou provado;
- b)- que a recusa, por parte da A., em efectuar o pagamento à R. de 1.781.422$00, também não poderia servir de fundamento à resolução do contrato porque havia divergência sobre ela, sendo também a A. credora da Ré;
- c)- que a não renovação da garantia bancária não foi da responsabilidade da A. pois estavam todos, A., R. e Banco..... convencidos de que a mesma era de renovação automática;
- d)- que quanto ao facto de a estimativa de vendas apresentada em 1992 para os anos de 1992 a 1996, não haver sido cumprida, - sendo embora verdade - não está sequer alegado que tal tivesse resultado de culpa da A.;
- e)- e o mesmo se passava quanto aos restantes fundamentos invocados na carta: reconhecendo embora que havia desentendimentos entre as partes que afectavam necessariamente o espírito de colaboração que deve existir numa relação comercial, não ficaram provados factos imputáveis à A. donde resultasse que a mesma pôs em causa, de forma dolosa ou negligente, a prossecução do contrato e que justificasse a sua resolução com justa causa, concluindo que, se a Ré se encontrava descontente com a actuação da A., o que poderia ter feito era denunciar o contrato.
A Apelante Ré discorda de cada um desses argumentos nos pontos 42.º a 52.º da sua douta alegação de recurso.
Passemos então a emitir a nossa posição sobre cada um deles:
Quanto a a) e b):
Estamos inteiramente de acordo quanto aos argumentos utilizados na Sentença, indicados em a) e b).
A ninguém está vedado o exercício do direito de queixa, de ameaçar com procedimento judicial, ou defender administrativa ou jurisdicionalmente uma posição, a menos que se prove que o faz dolosa ou negligentemente.
Dispensamo-nos, portanto, de maiores comentários.
Quanto a c):
Atenta a matéria alterada na sequência da sindicalização da prova, não se pode aceitar, nesses exactos termos, o argumento utilizado na Sentença, o que não quer dizer que se não concorde com a posição final assumida, julgando inconsequente a objecção colocada.
Na verdade, e perante a situação presente, o facto de em dado momento haver ter sido considerado caducada a garantia bancária não se mostra fundamento relevante para a resolução do contrato, na medida em que:
· a A. renovou logo a referida garantia bancária em 3 de Abril de 1997, alguns dias após a Ré lhe haver comunicado (em 17 de Março) que o Banco a dava por caducada (por não ter a A. procedido à respectiva renovação), · e se verifica do documento referido em Q) que o Banco não deixou de considerar a respectiva prorrogação da garantia com carácter retroactivo à data de 96.12.16, e nas mesmas condições anteriormente firmadas, (ficando assim garantido – e sem qualquer hiato - o objectivo de segurança de créditos que presidia à inclusão dessa cláusula no contrato).
Só a falta de cobertura efectiva da garantia de riscos de crédito poderia ser invocada como fundamento sério para uma resolução do contrato- o que aqui não aconteceu.
Passando agora para o ponto d):
Está provado em CCC), que no ano de 1995, a A. comprou à Ré 11 viaturas.
Em documento autónomo vemos que em 1992 foram efectuadas estimativas que, para os anos de 1992 a 1996, indicavam a previsão de encomenda de 28 viaturas - cfr. QQ)
Mas nada legitima que se vejam tais números como correspondentes a encomendas obrigatórias. Só é legítimo falar-se de objectivos previstos (em 1992).
De outra forma, não se compreenderia que as relações comerciais corressem normalmente até pelo menos 1994, momento até ao qual nunca foram postos em causa os resultados face aos objectivos previstos, apesar de não atingidos.
Ficaria também sem sentido o fax dirigido pela Ré à A., em 3 de Outubro de 1994, em que lhe concedia bónus de 2% para aquisições até seis unidades e de 4% para aquisições em número superior a 10. – cfr. H) da matéria provada, o que releva para significar que valores inferiores não eram considerados como incumprimento.
Pelo contrário, eles revelam que havia lugar a prémios (bónus de 2% e de 4%) mesmo não sendo atingidas as iniciais estimativas, reforçando o entendimento que, embora sujeita à aquisição de veículos à Ré, a A. não estava contratualmente obrigada a quotas mínimas pre-definidas, apenas podendo vir a gerar insatisfação da Ré por ver que tais metas não estavam a ser atingidas e, com base nisso, decidir denunciar o contrato.
Concordamos portanto também com a solução encontrada pelo M.º Juiz ao dizer que não havia fundamento para resolução contratual por parte da A. com essa factualidade, circunstância que só em 1997 é invocada como fundamento para resolução do contrato.
Quanto a e):
Parte deste problema já foi tratado em a) e b).
Podemos no entanto acrescentar o seguinte a tais considerações:
Tendo a A. instaurado providência cautelar contra a Ré, efectuado ameaças de procedimento criminal e ainda queixas a entidades administrativas a respeito das práticas desta - e que considerava como desonestas ou abusivas “de posição dominante” - , o que é facto é que nos procedimentos referidos – e tanto quanto sabemos através do estado dos autos - não conseguiu obter vencimento em nenhum deles.
No entanto, não está provado que tais factos fossem falsos, mas apenas como não provados, o que leva a colocar o problema na órbita do ónus da prova e não necessariamente na falsidade das denúncias e imputações feitas.
Não resulta de tais procedimentos que tivesse a A. o propósito de difamar ou caluniar a Ré ou sequer a ofender, resultando apenas que actuava no exercício de um direito, convencida da sua razão.
Não pode por isso lançar-se mão da aplicação analógica do art. 30.º-a) do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, para com base no incumprimento contratual se resolver o contrato.
No entanto, é dado seguro que as relações entre elas ficaram de tal modo deterioradas que veio a tornar praticamente impossível a manutenção de confiança entre as partes, pondo inclusive em causa a realização do fim contratual.
Nestas condições, deixa de ser exigível que o contrato se mantenha ou se renove.
Não vemos contudo que qualquer dos outros factos considerados provados pudesse servir de fundamento a resolução contratual com base no art. 30.º-a) do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, porque não divisamos qualquer prova de incumprimento.
No entanto, mesmo não se provando o incumprimento, e perante a quebra de confiança e impossibilidade prática de prossecução objectiva do escopo contratual, estava a Ré legitimada a usar da resolução, ao abrigo de acordo com o disposto na alínea b) desse mesmo artigo 30.º?
Entendemos que não.
Na verdade, da leitura que fazemos em Pinto Monteiro [Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 1987, pg. 55], a respeito do fundamento de resolução contido na alínea b) do art. 30.º do DL citado, é-nos dado observar que o campo de aplicação desta previsão se reporta “a condições objectivas, de justa causa, não por força de qualquer violação dos deveres contratuais, mas por força de circunstâncias não imputáveis a qualquer das partes, que impossibilitem ou comprometam gravemente a realização do escopo visado. (sublinhado nosso)
Comunga assim de certo modo, do mesmo tipo de preocupações subjacentes ao instituto de alteração das circunstâncias, consagrado no art. 437.º do CC.”[Na referida transcrição é feita também referência ao o Ac. do STJ de 18 de Julho de 1986, in Tribuna da Justiça, n.º 22, pg. 17]
Considerou o M.º Juiz que, querendo a Ré fazer cessar o contrato, deveria lançar mão da denúncia com pelo menos seis meses de antecedência sobre o termo do prazo. Para o efeito, citou Ac. do STJ de 2003.02.04, onde mui doutamente se escreveu que “o regime de denúncia dos arts. 28.º e 29.º do DL n.º n.º 178/86, de 3 de Julho não é aplicável ao contrato de concessão comercial, - quer por tal denúncia ser forma privativa de cessação dos contratos por tempo indeterminado ou meio de obstar á renovação dos contratos por tempo determinado, mas renováveis se não denunciados com a devida antecedência, - quer pelos prazos aí previstos se afigurarem demasiado curtos - e, sobretudo, por o contrato de concessão comercial implicar, por via de regra, investimentos de muito maior vulto, suportados pelo concessionário, do que os investimentos que normalmente estão a cargo do agente.” [Ac. do STJ de 2003.02.04, in CJ- STJ, I,79]
Estamos de acordo com tal posição:
Não pode haver aplicação analógica dos arts. 28.º e 29.º do DL referente ao contrato de agência pelas razões citadas no douto Aresto, - e que subscrevemos inteiramente - principalmente porque inexiste qualquer analogia entre os investimentos realizados por um agente (que actua desenvolvendo uma actividade do principal e vive de retribuições deste), ou por um concessionário (que actua por conta própria e vive dos lucros que realiza no seu negócio, correndo por conta própria os respectivos riscos) [Maria Helena Brito, ob. cit. pg. 125], e porque o regime de denúncia dos contratos não pode ser indiferente ao tipo de relação contratual que lhe subjaz e à respectiva duração.
Na verdade, para se respeitar o espírito do sistema na criação de uma norma definidora do prazo de denúncia num contrato, de acordo com o disposto no art. 10.º-3 do CC., será preciso que se atente a um prazo razoável, de modo que a perturbação decorrente da cessação da actividade da parte atingida pela denúncia, seja minimizada tanto quanto possível, dando-se- lhe a possibilidade de se adaptar à nova realidade.
Cremos que o prazo de seis meses encontrado corresponde já a uma solução equilibrada para esse desiderato.
Mais abaixo diremos por que entendemos que o prazo de seis meses para o exercício do pre-aviso de denúncia nos parece aqui o adequado.
IIIA) - d) Das consequências:
A Ré Apelante sustentou que tinha base legal para resolver o contrato, tal como fez, pelo que não assistiria à A. o direito a qualquer indemnização.
Já vimos que não foi esse o entendimento do M.º Juiz na Sentença recorrida, e já dissemos também que concordamos inteiramente com essa solução adoptada pelo M.º Juiz.
Não vamos repetir a argumentação utilizada a esse propósito, tendo apenas então que nos debruçarmos sobre as consequências da inobservação do prazo atinente ao exercício da denúncia.
Ora, primeira e mais imediata consequência foi a perda dos lucros cessantes decorrentes das revendas dos veículos que iria fazer ao longo do período em que o contrato deveria ainda vigorar (isto é, os seis meses compreendidos entre o momento em que deveria ocorrer o pre-aviso e o da cessação efectiva do contrato) e que, por ter sido cortado à A., a impediu de realizar os lucros previsíveis durante ele.
A este nível, entende a Apelante que não pode avançar-se com a indemnização pela perda de lucros que, com a cessação do contrato, a A. passou a sofrer, porque não se chegou a apurar quantas viaturas a A. ainda vendeu ou deixou de vender depois da cessação, e porque os danos não se presumem.
No entanto, e salvo o devido respeito, esta posição não tem sustentabilidade possível, uma vez que ficou provado que no ano de 1997 e 1998 a A. conseguiria vender pelo menos 6 a 7 viaturas em cada ano (vide LL) da matéria de facto), cada uma das quais com a margem de comercialização de 1.000.000$00 - vide JJ) da matéria de facto.
Não se trata aqui da impossibilidade de presunção de danos, mas sim de aplicar o direito a danos efectivamente apurados e determinados em julgamento como sendo previsíveis:
A previsibilidade deles resulta do juízo de prognose feito a partir da média das vendas realizadas nos anos anteriores, critério que entendemos como inteiramente racional, equitativo e enquadrável no corpo e no espírito dos arts. 564.º e 566.º-3 do CC.:
Deve a indemnização corresponder, portanto, àquilo que a A. deixou de ganhar durante o prazo de pre-aviso da denúncia (ou seja, seis meses, no decurso ainda de 1997), pela impossibilidade em que foi colocada, sendo essa situação efeito decorrente da retirada da concessão, na medida em que deixou de ter para venda os veículos que lhe seriam fornecidos pela Ré ao abrigo daquele contrato.
A Sentença recorrida considerou portanto bem que a indemnização a fixar a este título deveria situar-se em 3.500.000$00 (7.000.000$00:2).
Quanto à matéria de bónus, para os veículos vendidos em 1995, ficou exarado na Sentença que, por terem sido vendidos 11 veículos, o bónus seria o de 4%, fundamentando-se tal decisão no que havia ficado provado em H).
Como só havia elementos factuais concretos relativamente ao preço de 9 viaturas (66.669.378$00), decidiu o M.º Juiz que seria equitativo recorrer-se ao valor médio destas, para assim se determinar o valor das duas restantes, tendo-se assim chegado ao valor médio de 7.411.042$00 cada viatura.
Consideramos inteiramente pertinente o critério utilizado na Sentença, e ao qual damos o nosso apoio, tendo esse critério assento legal no art. 566.º-3 do CC..
Desta forma, o preço das 11 viaturas vendidas a ser tido em conta foi o de 81.521.462$00.
Aplicando-lhe a taxa de 4%, concluiu que os bónus decorrentes dessas vendas deveriam ser 3.260.858$00.
Como no entanto a A. já havia recebido 1.333.987$00 por conta dos bónus, o valor a pagar pela Ré, no tocante a essa matéria seria de 1.926.871$00.
A Apelante discorda também dessa parte da decisão, porque entende que os bónus indicados no doc. de fls. 68 constituíam apenas um estímulo para maior quantidade de encomendas por parte da A. à Ré, não se concebendo que fosse incluir viaturas já encomendadas antes do ano de 1995 apenas porque facturadas e entregues aos clientes só nesse ano.
Não é essa, no entanto, a leitura que fazemos de tal documento, porque no documento de fls. 68 não se faz qualquer referência às encomendas, mas tão só e expressamente a viaturas vendidas pela A.
É conveniente ter presente, de resto, que esse argumento da Ré só poderia ter cabimento se porventura tivessem sido alteradas as respostas aos quesitos 70.º e 71.º da base instrutória, o que não aconteceu.
Como já atrás dissemos, da conjugação da natureza do prémio de bonificação com o teor do próprio documento de fls.68 , apenas se pode concluir de que os bónus concedidos se destinavam a estimular e premiar a actividade da A. pelo seu desempenho nas vendas, o que indirectamente se reflectiria nas vendas da Ré, na medida em que, quantos mais vendesse a A, mais encomendas receberia a própria Ré.
Também não nos impressiona o argumento utilizado pela Ré de que não faria sentido contemplarem-se nos bónus os veículos já encomendados em 1994 mas só vendidos em 1995, por uma razão: É que o documento que explicita os bónus mostra-se datado de Outubro de 1994, bastante tempo antes do início de 1995, e não indica o momento a partir do qual o mesmo produziria efeito.
Em face do exposto, entendemos que o recurso da Ré deve ser julgado improcedente.
IIIB) Quanto ao recurso da A.:
III-B)-a) Da denúncia do contrato de concessão comercial sem justa causa, produção dos seus efeitos e montante de indemnização por esse facto
Já nos pronunciamos a respeito desta matéria no recurso da Ré, pelo que damos aqui por reproduzido tudo quanto escrevemos.
Sentimos, no entanto a obrigação de, em face dos argumentos da A., apresentados nas conclusões das suas doutas alegações de recurso, justificar por que razão entendemos adoptar o prazo de seis meses e não outro.
Fizemo-lo, antes de mais, porque excluímos desde logo a aplicação por analogia ao contrato de concessão comercial, dos concretos prazos estabelecidos para o contrato de agência nos arts. 28.º e 29.º do DL 178/86, de 3/7, dada a disparidade dos interesses em presença e também ao facto de os prejuízos decorrentes da cessação de um ou outro contrato serem bastante diferentes, entendendo que face a essa disparidade se impunha a necessidade de um maior prazo.
Não deixamos de considerar, no entanto, que estávamos perante uma hipótese em que não temos qualquer outro contrato que mais se assemelhe ao indicado contrato de concessão comercial do que o contrato de agência.
E assim, teríamos de agir como se tivéssemos de criar uma norma dentro do espírito do sistema, de acordo com o que decorre do art. 10.º-3 do CC, pelo que, na determinação de um prazo de denúncia para o contrato de concessão comercial, deveríamos continuar a partir das referências daquele contrato de agência como sendo um bom princípio para essa função definidora da suposta norma que o intérprete criaria.
Ora para isso não podia perder-se de vista a linha orientadora que levou a graduar e definir os prazos previstos para esse contrato (agência), pois que, embora aqui não aplicáveis analogicamente os arts. 28.º e 29.º do regime jurídico do contrato de agência com base no art. 10.º-1 do CC., este regime jurídico continua a ser, não obstante, o do contrato tipificado que, apesar de tudo, mais se assemelha ao de concessão comercial.
Daí que, havendo no contrato de agência três prazos para enviar o pre-aviso de denúncia (um mês, dois meses e três meses, consoante o prazo de duração contratual ainda não tivesse completado, respectivamente, um ano, dois anos, ou mais- art. 28.º-1 do DL 178/86, de 3/7), nos tivesse parecido ser dado já um salto bastante significativo elevar para o dobro, no contrato de concessão comercial, o prazo máximo previsto para o pre-aviso a exercer a denúncia nesse outro contrato, assim dando corpo à suposta norma que o intérprete criaria para a hipótese colocada.
Entendemos que a determinação de um prazo mais longo se não justificava num contexto de mútua desconfiança que se vinha instalando pelo menos desde finais de 1994.
III - B) - b) Da indemnização por clientela
Decorre do art. 33.º do regime jurídico do contrato de agência (DL 178/86, de 3/7) que o agente tem ainda direito a indemnização de clientela quando cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)o agente tenha angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
- b)a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
- c)o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
Como já atrás dissemos, o contrato de agência (perfeitamente tipificado na lei) é aquele que mais se aproxima do contrato de concessão comercial (juridicamente atípico, ainda que social ou comercialmente típico), pelo que deve seguir-se a regulamentação daquele, se, quando, e na medida em que se verifique a analogia de situações.
Perante esta situação, entendeu o M.º Juiz – e em nosso entender bem – que deveria aplicar-se ao contrato de concessão comercial, por analogia, o regime previsto para o contrato de agência
Na Sentença o M.º Juiz entendeu que só estava verificado, no entanto, o primeiro daqueles requisitos, pelo que julgou improcedente o pedido de indemnização de clientela.
A Apelante A. discorda dessa posição, entendendo que se mostravam verificados todos esses requisitos, e por isso se justificaria a respectiva atribuição.
Pois bem:
Consoante está reconhecido na Sentença, dúvidas não há que o primeiro desses requisitos está verificado, porque efectivamente provado que, ao longo da concessão a A. angariou novos clientes.
Ora, sendo de presumir que quando o concedente pretende fazer cessar a concessão, irá beneficiar dos clientes angariados e da actividade de promoção da marca desenvolvidas pelo seu concessionário, e sendo também de presumir que o concessionário que perca a concessão deixará de contar na carteira de seus clientes com os clientes que por força da marca concessionada assistia, o que é facto é que essa matéria foi levada à base instrutória, e foi-lhe dada aí resposta negativa.
Ora não se pode fazer funcionar presunções quando os factos atinentes a essas presunções foram objecto de quesitação e prova e vieram a merecer a resposta de “Não provado”.
Daí que entendamos que decidiu bem o M.º Juiz ao dizer que não estava verificado o segundo nem o terceiro requisitos por se ter respondido negativamente aos quesitos 39.º e 40.º O ónus da prova desses factos competia à A. (art. 342.º-1 do CC.), porque elementos constitutivos do direito alegado.
Em nosso entender, a resposta negativa a tais quesitos, inviabiliza completamente a possibilidade de verificação cumulativa dos três requisitos exigidos para haver lugar à indemnização por clientela.
Assim, entendemos que também aqui foi correctamente aplicado o direito face à matéria considerada provada e definitivamente fixada.
IIIB) - c) Da compensação de créditos/improcedência do pedido reconvencional
Entende a Apelante A. que deverá ser julgado improcedente o pedido reconvencional, porque o seu crédito é superior ao crédito da Ré, sendo ambos compensáveis.
A esse propósito, refere uma parte da contestação reconvenção, onde a Ré reclama o pagamento da quantia que constitui o pedido reconvencional enquanto saldo da compensação de débitos e créditos de ambas as partes.
A questão tem, em nosso entender, um interesse essencialmente formal (e não substancial), na medida em que o saldo final vem a dar o mesmo.
No entanto, mesmo estando perante um problema de cariz formal, não deixamos de reconhecer razão à A. Apelante.
Com efeito, dirigindo-se o pedido reconvencional da Ré para os créditos ou saldos reclamados que não fossem objecto de compensação, só poderia proceder - ainda que parcialmente - o pedido reconvencional se houvesse saldo credor do reconvinte, depois de operada a compensação de créditos.
Como na hipótese em presença o saldo da Ré é inferior ao saldo da A., a realização do direito - estabelecendo um saldo único -, opera-se com a simples aplicação da excepção peremptória de compensação Desta forma, deveria a parte decisória da Sentença, no que toca ao pedido da A., concluir pela condenação do montante correspondente ao saldo credor da A. sobre a Ré, depois de operada a compensação.
Por sua vez, deveria ser julgado improcedente o pedido reconvencional.
Damos assim a nossa concordância a esta última objecção da A., pelo que se impõe o reconhecimento de parcial procedência ao seu recurso.
IVDeliberação
Na procedência parcial da apelação da A. e na improcedência da apelação da Ré, condena-se esta a pagar à A. a quantia de € 18.183,42 resultante da compensação de créditos (correspondente ao antigo valor em escudos de 3.645.449$00 resultantes da diferença entre os saldos credores de A. e R., e que eram de 5.426.871$00 e 1.781.422$00, respectivamente), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Confirma-se no demais a douta Sentença recorrida Custas da apelação da A., na proporção de 9/10 para ela e 1/10 para a Ré.
Custas da apelação da Ré, totalmente a cargo desta.
Custas da acção, por A. e Ré, na proporção de vencidos.
Porto, 18 de Janeiro de 2005
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes