I- Recusando a entidade patronal a reintegração do trabalhador, em cujo pedido foi condenada, a liquidação do devido durante este periodo, consequente daquela recusa, em processo de execução, não constitui caso julgado em relação ao pedido de liquidação respeitante a periodo subsequente, por inexistencia de identidade de pedidos.
II- Decretada a nulidade do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, tudo se passa como se não tivesse havido despedimento, subsistindo o contrato de trabalho em toda a sua plenitude, pelo que a recusa do empregador em admitir o trabalhador implica o dever de retribuir durante todo o tempo em que a oferta deste se mantiver, daqui decorrendo que o pagamento do liquidado em processo de execução, respeitante a determinado periodo de tempo, não extinga a obrigação de reintegração do trabalhador, nem signifique a renuncia a este direito.