23/2010 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo
Processo: 23/2010 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Empreitada de obras públicas, Erro, Execução da obra, Omissão, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 23/2010 1.ª S/SS
Recorrente: Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 116069
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=116069
Sumário
1. A disciplina normativa que resulta do n.º 7 do art.º 61.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplica-se às propostas apresentadas em inúmeros tipos de procedimentos de formação de contratos públicos. 2. Dado que os procedimentos, os contratos a que dão origem e o tipo de erros e omissões que neles podem ocorrer podem ser de natureza muito variada, a exigência de indicação expressa e inequívoca do suprimento de erros e omissões e respectivos valores, pode igualmente ser cumprida de forma muito diversa. 3. No que respeita aos erros e omissões de cadernos de encargos de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, quando digam respeito à lista de espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades, a identificação expressa e inequívoca de erros e omissões deve ter uma concretização que permita a identificação das responsabilidades pela execução dos trabalhos de suprimento de tais erros e omissões e respectivos valores. 4. No presente procedimento, procedeu-se a uma interpretação e aplicação estritamente literal do disposto no n.º 7 do art.º 61.º do CCP, olvidando-se as finalidades que a lei com ela prossegue, sobrevalorizando-se aspectos formais e relegando para segundo plano a observância de valores fundamentais relacionados com a prossecução de interesses financeiros públicos. 5. A proposta excluída com mais baixo preço não viola o disposto no n.º 7 do art.º 61.º do CCP e, por isso, foi incorrectamente excluída. Com tal exclusão foi alterado o resultado financeiro do procedimento e consequentemente do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, sem prejuízo do uso da faculdade consagrada no n.º 4 do art.º 44.º da referida Lei.