I- São nulas as deliberações camarárias que autorizem um loteamento usando a forma de processo simples quando devia ter sido usado o processo ordinário e que foram tomadas sem prévia audiência das entidades referidas no artigo 4 do Decreto-Lei n. 400/84 de 31/12.
II- Se a questão da tempestividade do recurso não fora previamente suscitada no processo, o despacho saneador que se limita a afirmar tabelarmente que não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do recurso, não faz caso julgado sobre a questão da tempestividade que pode vir a ser suscitada e decidida em qualquer fase do processo.