I- A causa de pedir nas acções de investigacão de paternidade e integrada pela existência de relações sexuais entre a mãe e o investigado, no período legal da concepção, e pela exclusividade dessas relações no mesmo período.
II- A exclusividade das relações sexuais pode resultar de uma presunção, legal ou natural, tratando-se neste caso, de mat«ria de facto da competência das instâncias.
III- Se a Relação não completou o julgamento da mat«ria de facto, por ter entendido não caber a uma das partes o ónus da prova respectiva, há que fazer baixar o processo para ali se tirarem as ilações que se deviam ter tirado e não tiraram dos factos provados, e se julgar de direito, depois, em conformidade com o que vier a decidir-se sobre essas ilações.