I- A venda, para revenda, de lotes de caixa de sardinhas em azeite e sardinhas com piri-piri é equiparada a venda feita sobre amostra, por ser notório que tais espécies de conserva constituem qualidades conhecidas no comércio, estando sujeita, por isso, ao regime do artigo 469 do Código Comercial.
II- Sendo essa venda convencionada com a cláusula FOB e não tendo sido estipulado prazo para a reclamação contra a qualidade da mercadoria, deve esta reclamação ser feita pelo comprador no prazo de oito dias, a contar da colocação a bordo, nos termos do artigo 471 do referido diploma, sob pena de caducar o respectivo direito.
III- A acção da rescisão do mencionado contrato, por dolo do vendedor, caducava no prazo de um ano a contar da data do conhecimento do erro pelo comprador, de harmonia com o artigo 689 do Código Civil (de 1867).