I- O locatário não pode, preventivamente, lançar mão de embargos de terceiro logo que seja proferido despacho judicial a ordenar a diligência susceptível de ofender a sua detenção sobre a coisa locada.
II- O locatário só pode deduzir embargos de terceiro depois de privado ou perturbado na sua detenção pela realização ou tentativa de realização da diligência ordenada, a fim de ser restituído ou mantido nos seus direitos (artigo 1037, n. 2 do Código Civil).
III- Ao locatário não é permitido embargos de terceiro pelo simples facto de haver celebrado contrato de arrendamento, sendo indispensável que tenha a detenção do prédio arrendado (artigos 1037, n. 2 e 1278 do Código Civil e 1037 do Código de Processo Civil).