O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões haverá que conhecer.
No caso presente, a questão posta consiste em saber se aquando da prolação do despacho recorrido, ocorriam ou não os pressupostos para se ordenar a efectivação da penhora, com recurso à força pública.
Dispõe o art. 840 CPC, que: (nº 1) «Sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 2 ao artigo anterior, o depositário deve tomar posse efectiva do imóvel»; (nº 2)«Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o agente de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto de ocorrência».
Estamos no domínio da acção executiva, após as alterações introduzidas pelo DL 38/2003. Como refere Lebre de Freitas, (A Acção Executiva - 4ª edc. Pag. 243 e 245), «No novo direito, deixou de haver nomeação (de bens à penhora) e despacho. No requerimento executivo, é dada a indicação dos bens do executado (...); mas esta indicação ... não vincula o agente de execução a penhorar os bens indicados, tendo a liberdade de, em vez deles, penhorar outros. É com efeito a este que cabe agora a determinação dos bens a apreender, com respeito pela cláusula geral de proporcionalidade ou adequação...». «Excepcionalmente, a penhora de certos bens deve ser precedida de despacho judicial, por poder estar em jogo a protecção de casa habitada ou de bem móvel nela existente (art. 840, nº 2 e 3 e 848 -3, 850 -1) em que cabe ao juiz ordenar a requisição da força pública, por imposição da norma constitucional que garante a inviolabilidade do domicílio...»
Nem sempre foi assim, pois que no domínio do direito anterior, poderia o funcionário encarregue de proceder à penhora, requisitar o auxílio da força pública...»
A evolução da lei processual, foi no sentido de uma maior tutela dos direitos dos cidadãos e respeito pelos princípios constitucionais. De assinalar pois que a diferença fundamental (entre os dois regimes), consiste, na exigência de autorização judicial, sempre que se pretenda efectuar a penhora com auxílio (requisição) da força pública.
Além daquela exigência, os pressupostos, continuam a ser os mesmos, ou seja: «as portas estarem fechadas ou seja oposta alguma resistência ou haja receio justificado de que tal se verifique».
No caso presente, da fundamentação do despacho recorrido, que nessa parte não encontra oposição da agravante, resulta que o M.mo juiz do processo ordenou a requisição da força pública, para se efectuar a penhora, por a Srª Solicitadora, não ter logrado concretizar a mesma em duas anteriores tentativas com vista à efectivação da penhora. Como decorre da decisão proferida no incidente de remoção do agente de execução (fol. 35), dessas duas vezes, não foi possível efectuar-se a penhora, «por força da actuação de empregado da executada».
Os pressupostos da requisição da força pública, mostram-se pois verificados, não merecendo censura a decisão recorrida.
A agravante, nas suas conclusões, além da questão referida (pressupostos para o recurso à força pública), parece suscitar questão diversa, que tem a ver com a pertinência, da efectivação da penhora, uma vez que havia requerido a prestação de caução.
Embora, nas conclusões, apenas se suscite a questão que tem a ver com os pressupostos da «requisição da força pública» para a efectivação da penhora, uma referência breve se impõe, quanto a esta questão (pertinência da efectivação da penhora). A acção executiva, é definida no art. 4º nº 3 CPC, como sendo «aquela em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado». O fim da acção executiva consiste (art. 45 CPC) «no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto quer positivo, quer negativo». Daí que Eurico Lopes Cardoso (Manuel da Acção Executiva, pag. 26) definisse a acção executiva como «a acção que tem por fim exigir o cumprimento duma obrigação estabelecida em título bastante, ou a substituição da prestação respectiva por um valor igual do património do devedor». Sabendo-se que pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor, susceptíveis de penhora (art. 601 CC e 821 CPC), fácil é de ver que a penhora, que consiste na apreensão judicial de bens do devedor (executado), constitui o acto fundamental do processo executivo, sendo «dirigida aos actos ulteriores de transmissão dos direitos do executado, para, através deles, directa ou indirectamente, ser satisfeito o interesse do exequente» (Lebre de Freitas, obra citada pag. 263). Uma vez intentada a acção executiva, o executado, pode por via de regra, deduzir oposição, com um dos fundamentos que a lei prevê. Porém o recebimento da oposição, não tem como consequência a «suspensão da execução» - art. 818 nº 1 CPC - excepto, «quando o opoente presta caução ou quando tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão».
No caso presente, foi requerida a prestação de caução. Porém, a caução oferecida foi julgada inidónea e interposto recurso, foi proferida decisão que reparou o agravo, em 18.11.2005. O despacho ora sob recurso, em que se ordenou o recurso à força pública, para a realização da penhora, é de 03.11.2005, data em que se não encontrava ainda «prestada a caução». Não merece pois também nesta parte censura a decisão recorrida, porquanto naquela data (da prolação do despacho) não se poderia considerar suspensa a execução, sendo pois pertinente a regular tramitação dos autos, nomeadamente através da realização da penhora.
O recurso não merece provimento.