IIIFundamentação de direito.
(…)
Da escolha e medida da pena:
Apurados e enquadrados jurídico-penalmente os factos, importa agora proceder à dosimetria da pena a aplicar à arguida.
Assim, a pena concreta aplicável ao crime praticado pelo arguido há de ser encontrada dentro da moldura penal abstracta prevista, ou seja, pena de prisão de 2 a 5 anos.
As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade.
Relativamente aos fins das penas a jurisprudência vem colocando o acento tónico da questão, sempre dentro dos limites da culpa, na finalidade primeira das penas que é a prevenção geral.
À luz dos princípios emergentes do Direito Penal, as penas devem reflectir todas essas finalidades de forma harmónica, visando sempre a protecção dos bens jurídicos que lhes subjazem e a realização dos fins éticos do sistema.
Realçando esta necessidade, o artigo 40.°, n.° 1, do Código Penal, determina que a aplicação de penas e medidas de segurança tem por finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Deste modo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos. Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, se socialização ou de suficiente advertência.
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco não exaustivo, do n.° 2, do artigo 71.°, do Código Penal, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
No caso deve ser destacado que as exigências de prevenção, no plano geral, são muito fortes.
A violência doméstica caracterizada pelo Conselho da Europa como acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um ou outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade é, cada vez mais, um problema social, perdendo terreno a corrente abstencionista da "não intervenção" selectiva do Direito estadual na instituição familiar. (in Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos, do Comité Restrito Sobre a Violência na Sociedade Moderna - 33." Sessão Plenária do Comité Director para os Problemas Criminais, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n." 335, pág 5 e segs.)
Comportamentos como os que aqui estão em causa assumem gravidade individual e social, em relação à qual, felizmente, tem vindo a intensificar-se a consciencialização ético-social.
O comportamento da arguida é reprovável.
Como é censurável o modo de execução do crime, a actuação da arguida repetiu-se reiteradamente pelo menos desde final de 2019, havendo situações em que, para além dos ataques verbais, houve agressões físicas. O grau de ilicitude dos factos criminosos é mediano, atendendo ao tipo de expressão proferida, o habitual neste tipo de situação, apenas se elevando pela persistência temporal e tendo em conta as agressões físicas, visando atingir o assistente na sua zona genital, reconhecidamente uma zona do corpo de especial sensibilidade para os homens. O contexto em que a arguida actuou, por vezes estando em estado de ansiedade e exaltação por motivo não apurado, mas nem sempre associado à sua condição depressiva, apesar de permitirem contextualizar o seu comportamento, não o justificam. A arguida admitiu parcialmente os factos, ainda que não tenha assumido total responsabilidade pela sua actuação, demonstrando não ter ainda interiorizado totalmente a desconformidade do seu comportamento com aquele que lhe era exigível. A arguida está integrada social, profissional e familiarmente; não tem antecedentes criminais. Os últimos factos ocorreram há mais de 2 anos, conduziram ao divórcio do casal, sem que desde então tenha ocorrido qualquer incidente entre o assistente e a arguida, tendo cada um deles refeito a sua vida com terceiras pessoas.
No que toca à censura ético-jurídica dirigida ao arguido, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o directo (artigo 14.°, n.° 1, do Código. Penal), que presidiu a todas as suas actuações. Em termos de prevenção geral, como se referiu, as exigências são muito elevadas, pois a violência no seio da família é uma prática que deve ser decisivamente afastada da sociedade.
Deverá, por conseguinte, ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade da norma que pune tal conduta e protege bens jurídicos fundamentais.
No que respeita às exigências de prevenção especial as mesmas, pelo que supra já referimos, afiguram-se-nos medianas.
Desta forma, sopesadas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, julga-se adequado e equitativo condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 3 anos de prisão.
Da suspensão da pena de prisão:
Nos termos do artigo 50°, n° 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos.
Estipula o artigo 52°, n° 1, do Código Penal, "o tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade".
Por outro lado, caso o considere conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, pode ainda o tribunal determinar, obtido o consentimento prévio do condenado, a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada (cfr. artigo 52°, n° 3, do Código Penal).
Constitui pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão a existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido. E, tal como refere o Professor Figueiredo Dias (in Direito Penal Português — as consequências jurídicas do crime, pág. 343), "na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto."
São finalidades de prevenção especial de socialização que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão: a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto consiste no "afastamento do delinquente, no futuro da prática de novos crimes e não qualquer correcção", "decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência" (Figueiredo Dias, op.cit.).
A culpa do agente não assume aqui qualquer papel.
A existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão, embora, nesta situação, o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido se torne mais exigente.
De todo o modo, o que aqui está em causa não é uma qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o Tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco — fundado e calculado — sobre a manutenção do agente em liberdade (Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Notícias Editorial, 1993, pág. 344).
Ora, nos presentes autos, o que se pretende é obter o afastamento da agente, no futuro, da prática de novos crimes e a consciencialização por parte da mesma, da necessidade de inverter o seu comportamento.
Os factos praticados pela arguida, ainda que danosos, são de gravidade mediana; a mesma está inserida social, profissional e familiarmente; os últimos factos aqui em apreço ocorreram há mais de 2 anos, estando o casal actualmente divorciado e sem vontade, por parte de qualquer um deles, de reatar o relacionamento, nem nota de haver ocorrido desde então qualquer outro incidente entre a arguida e o assistente.
Em suma, afigura-se-nos que nem as necessidades de prevenção geral nem as de prevenção especial exigem que a arguida cumpra pena de prisão efectiva, bastando-se com a suspensão da pena, ainda que sujeita a regime de prova vocacionado para a prevenção da reincidência da violência no sei familiar.
Da pena acessória:
Dispõe o artigo 152°, n° 4, do Código Penal, no que ora interessa, que "Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima (...)", acrescentando o n° 5 do mesmo artigo que "A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância."
Considerando o circunstancialismo em que os factos foram praticados, tendo os últimos factos objeto destes autos ocorrido em meados de 2023, estando o casal divorciado há quase 2 anos, não tendo havido qualquer outro incidente entre ambos e tendo cada um deles já refeito a sua vida com terceiras pessoas, não se mostra necessário nem adequado, por o caso não o requerer, impor ao arguido a pena acessória de proibição de contactar com o ofendido/assistente afastamento da residência e do local de trabalho deste, nos termos do citado artigo 152°, n° 4 e 5, do Código Penal.
Do pedido cível:
O assistente CC deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 6.500e, a título de danos morais sofridos com a conduta do arguido/demandado.
Tal pedido alicerça-se, pois, na responsabilidade civil emergente da prática de facto ilícito.
De acordo com o disposto no art.° 129.°, do Código Penal, a responsabilidade civil emergente de crime é apreciada segundo as regras da lei civil.
Como princípio geral da responsabilidade civil, dispõe o art.° 483.° do Código Civil, que são pressupostos cumulativos daquela: 1) a existência de um facto voluntário do agente, 2) a ilicitude da conduta, isto é, violação do direito de outrem, quando reprovada pela ordem jurídica, ou na violação da lei que protege interesses alheios; 3) a imputação do facto ao agente (culpa), necessário que o agente tenha agido com culpa, isto é, que o seu comportamento seja passível de um juízo de censura ou reprovação por parte.da ordem jurídica; 4) a existência de um dano, isto é, de um prejuízo, revista ou não contornos patrimoniais; e 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art.° 563.° do Código Civil): que os prejuízos sejam consequência da conduta do agente, de tal forma que "determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta tomas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção 'ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidade de o originar" (Galvão Telles citado em "Código Civil Anotado", Vol. I, Coimbra Editora, 1987, 4.° edição, 578).
Verificados que sejam estes pressupostos, nasce a obrigação de indemnizar a cargo do lesante, nos termos dos art." 483.°, n.° 1, 562.° e 564.°, n.° 1 todos do Código Civil.
Da simples análise do quadro factual descrito resulta que a arguida/demandada praticou factos ilícitos, subsumíveis ao crime de violência doméstica, encontrando-se nessa medida preenchidos todos os pressupostos anteriormente elencados.
Com efeito, a arguida agiu com culpa, daí resultando a voluntariedade da sua conduta, violou direitos subjectivos, absolutos e fundamentais do ofendido — a sua honra, consideração sentimento de bem-estar e a sua integridade física.
Ficou demonstrado que o assistente CC, não só se sentiu inseguro, amedrontada humilhado na sua honra e consideração que lhe é devida, como sofreu dores e lesões físicas que lhe deixaram algumas sequelas.
Por conseguinte, e ao abrigo do disposto nos artigos 562.° a 564.° e 566.°, do Código civil, são indemnizáveis os danos sofridos pela assistente, nos termos da factualidade dada como provada.
Obviamente, não podemos olvidar o circunstancialismo em que os factos ocorreram.
A indemnização será fixada em dinheiro — art.° 566.°, n.° 1, 1.° parte do Código Civil.
No que importa à fixação do montante indemnizatório recorre a lei, como em outros casos em que há manifesta dificuldade de quantificação abstracta do montante indemnizatório e contabilização dos danos, a um juízo de equidade, permitindo aos tribunais uma solução adequada à multiplicidade e especificidade de cada caso concreto. A tal juízo subjazem, no entanto, regras a seguir para determinação do montante da indemnização, através da fixação de critérios para a realização de tal juízo de equidade, pois que, ao tribunal cabe valorar todos os elementos que caracterizem cada situação, para que possa, sem dificuldade, encontrar um valor exacto, assente na equidade ou no prudente arbítrio do julgador.
De tais critérios resulta, em primeiro, que se deve atender à gravidade dos danos, suas consequências e ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste, bem como às condições económicas e sociais do lesado e, às demais circunstâncias do caso concreto, nos termos do artigo 496.°, n.° 3, 1.a parte, ambos do Código Civil.
Aqui incluem-se os prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, assumindo natureza mais compensatória ou sancionatória que reparatória.
Ponderando a factualidade acima indicada conjugada com os critérios legais e as demais circunstâncias — donde decorre que a situação económica da arguida é minimamente remediada uma vez que reside na companhia dos pais e do companheiro, com quem partilha a economia comum, os factos ocorreram num período situado entre final de 2019 e meados de 2023, na fase final de um casamento que durou quase 2 décadas; o comportamento da arguida assume alguma gravidade quando analisado na perspectiva da zona atingida aquando das agressões físicas — já o assistente tem uma situação económica remediada - entende-se adequado fixar, a título de danos não patrimoniais a indemnização de 4.500€, quantia que já garantirá satisfação ao assistente atento o tipo de danos por si sofridos e representará sacrifício económico suficiente para a arguida, atenta a sua situação económica.
Quanto à quantia fixada a título de indemnização pelos danos morais, apenas incidirão juros de mora contados da data de prolação da sentença, já que tendo-se procedido a actualização, o assistente receberia um duplo benefício (cfr. cfr. Acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2002, de 09/05/2002, D.R., I-A, 27/06/2002 e, antes dele, os já citados acórdãos e ainda o Ac. S.T.J., 12/05/1992,B.M.J , 417, 683).
(…)”
3. Analisando e decidindo
Nos termos do disposto no artigo 428º do CPP, “As relações conhecem de facto e de direito”.
No presente caso, atentas as questões a decidir, supra indicadas, não está em causa a reapreciação da matéria de facto, considerando-se esta assente, dado que não se verifica qualquer dos vícios elencados no artigo 410º, nº2, do C.P.P..
- A)Se se mostra desadequada, por desproporcional, a pena fixada.
Foi a arguida condenada numa pena de três anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152º, nº 1, al. a), e 2º, al. a), do C.Penal com pena de prisão de dois a cinco anos.
Insurge-se o Recorrente quanto à dosimetria da pena de prisão aplicada, defendendo mostrar-se adequada uma pena nunca superior a dois anos e quatro meses de prisão.
Vejamos:
Nos termos do disposto no artigo 40º do C. Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, nunca podendo a pena ultrapassar a medida a culpa.
Como ensina o Professor Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Edição 2001, 110: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto máximo óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”.
Como bem se analisa no Ac. STJ de 28.9.2005, in CJSTJ, 2005, tomo III, p.173 : “…na dimensão das finalidades de punição e de determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral ( natureza e grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenha provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial ( circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento ) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.”.
Subscreve-se, ainda, a análise infra no que toca à prevenção geral e especial e medida da pena (transcrição nos segmentos relevantes):1
“Sumário:
I - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o art. 40.º), estando vinculado aos módulos/critérios de escolha da pena constantes do preceito.
II - Como se refere no Ac. do STJ de 28-09-2005 (CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173), na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores) como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
III - Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
IV - O dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo – total, no caso dos Tribunais da Relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das Relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
V - A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de modo uniforme e reiterado que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
(…)”.
Deve, pois, na fixação da pena concreta, atender o julgador ao critério plasmado no artigo 71º do C.Penal.
Analisando a sentença recorrida constata-se que, como determina o nº 3 do artigo 71º do C.Penal, foram referidos os fundamentos da medida da pena.
Assim, atendeu-se:
- -À reiteração das condutas.
- -À natureza das condutas (“ataques verbais” e “agressões físicas”).
- -Ao contexto em que a arguida actuou (em estado de agitação e ansiedade, nem sempre associados à sua condição depressiva).
- -À parcial admissão dos factos (embora sem total assunção de responsabilidade pela sua actuação).
- -À inserção familiar, social e profissional.
- -À ausência de antecedentes criminais.
- -Ao facto de assistente a arguida estarem já divorciados, tendo cada um refeito a sua vida.
- -Ao facto de terem decorrido mais de dois anos sem notícia de qualquer outro incidente entre assistente e arguida.
- -Ao facto de a arguida ter actuado com dolo directo.
Concluiu-se na decisão recorrida serem muito fortes as exigências de prevenção geral e medianas as exigências de prevenção especial.
Estes os parâmetros subjacentes à decisão tomada.
Ora, corrobora este Tribunal ad quem a conclusão sobre as elevadas razões de prevenção geral, atentos os fundamentos aduzidos e tendo em atenção a percepção social sobre frequência de tais crimes no nosso tecido social e sobre as gravosas consequências dos mesmos, dado que acarretam, para a vítima e pessoas que lhe são próximas, perigo de constrangimentos quanto à fruição da vida de forma plena e livre, perigo para a integridade física e moral e até perigo de vida.
Mais se concorda serem medianas as necessidades de prevenção especial.
Contrariamente ao alegado pela Recorrente, foram tidas em conta na sentença as circunstâncias que a que a recorrente alude no seu recurso.
Assim, tudo ponderado, a pena aplicada não pode ser considerada excessiva, mas antes adequada ao restabelecimento da confiança colectiva na validade da norma violada, sendo que tal pena não excede a culpa do arguido.
Refira-se que apenas em casos de desproporcionalidade na fixação da pena ou de necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa, se justifica a intervenção do Tribunal da Relação ou do STJ.2
Pelo que, improcede o recurso, neste segmento.
- B)Do montante indemnizatório fixado.
O demandante, CC, formulou contra a arguida/demandada pedido de indemnização civil, para reparação de danos morais, no valor e €6.500, acrescidos de juros à taxa legal até integral pagamento.
Foi a arguida/demandada condenada a pagar ao demandante, para ressarcimento de tais danos, uma indemnização civil no montante de €4.500, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a data da prolação da sentença até efectivo pagamento.
Peticiona o demandado a redução de tal montante para €1.500, alegando que da factualidade considerada provada não emergem danos que assumam gravidade bastante para justificar aquele montante indemnizatório Trata-se, atentos os montantes (peticionado e atribuído), de decisão recorrível nos termos do preceituado nos artigos 400º, nº2, do CPP e 44º, nº1 da Lei nº 62/2013, de 26.8.
Analisando:
Nos termos do preceituado no artigo 129º do CPP, a indemnização civil por perdas e danos é regulada pela lei civil.
O artigo 483º do CC, que preceitua que:
“1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheio fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.(…)”
No caso dos autos, face à factualidade dada como provada nos artigos 5 a 22, 25, 26, 29 e 30, é indiscutível a verificação do nexo de causalidade, no plano naturalístico, entre a acção da arguida e as lesões sofridas pelo demandante.
Apurado o nexo naturalístico, a que se reportam os factos provados nos pontos supra mencionados, há que proceder à sua inserção nos princípios do artigo 563.° do Código Civil.
Como decorre do art. 563.º do Código Civil, não bastar que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada, em abstracto, do segundo, convocando o denominado juízo de prognose póstuma (ou juízo ex ante), que coloca o aplicador no momento histórico da conduta do agente.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª edição actualizada, Outubro de 2010, anotação 26, págs. 78/9) “O aplicador deve proceder a este juízo de acordo com o conhecimento resultante da experiência comum e os conhecimentos especiais do agente.”.
Em síntese, o agente não responde pelos danos decorrentes de circunstâncias consideradas anormais, excepcionais ou extraordinárias, que, de acordo com as regras da experiência comum e mediante a formulação de um juízo de prognose póstuma, não fosse expectável que viessem a resultar da conduta empreendida.
Ora, da actuação da arguida, descrita na matéria de facto apurada decorreram, como era expectável, os danos ali elencados: dores, hematomas, equimoses, vergonha, humilhação e frustração.
Dispõe o artigo 496º do CC que:
”1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
(…)
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º(…)”.
Na verdade: «...os prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim não são indemnizáveis os diminutos incómodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos» - R. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra, 1995 p.555/556. (sublinhado nosso).
Mas, in casu, tal como, já analisado na decisão recorrida, tais danos merecem a tutela do direito.
Acresce que a demandada não coloca em causa a obrigação de ressarcir, apenas insurge quanto ao montante fixado alegando que: “o concreto valor arbitrado afigura-se excessivo, urna vez que da factualidade considerada provada não emergem danos que assumam gravidade bastante para justificar aquele o montante indemnizatório.”.
Como defende Mota Pinto: “os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal.
Resulta do exposto que, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que manda julgar de harmonia com a equidade, se deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.”3
Na fixação do adequado montante, importa ter presente que o artigo 496º, nº3, do C.C. manda fixar a indemnização equitativamente tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º do mesmo código, havendo que atender à culpabilidade do agente à situação económica do agente a do lesado, às concretas lesões sofridas.
E, como vem sendo cada vez mais entendido pela jurisprudência nacional, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o julgador procurar um justo grau de "compensação", não devendo ser miserabilista.
Revertendo ao caso em apreço, tendo presente a factualidade apurada, na determinação do montante da indemnização adequada a reparar ou compensar o dano causado, impõe-se considerar o tempo pelo qual perdurou a ilícita actuação da demandada, que a mesma agiu com dolo direto, a dor e humilhação que a sua actuação causou ao demandado.”
E, entendendo que a situação económica da demandada é minimamente remediada” e que o demandante “tem uma situação económica remediada demandada beneficia de uma situação económica remediada”, o Tribunal a quo fixou a indemnização em €4.500.
Ora, face a todo o exposto, entende-se que tal indemnização será apta a ressarcir, de forma adequada, os danos sofridos pelo demandante e, atenta a situação económica da demandada (plasmada nos artigos 25 a 28 dos factos dados como provados), constituindo um sacrifício, não colocará em causa a subsistência desta.
Pelo que, o montante arbitrado mostra-se ponderado, justo e adequado.
Em conclusão, não merece qualquer reparo a sentença recorrida.