Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A……………., S.A., identificada nos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgando procedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do MUNICÍPIO DO SEIXAL, o absolveu da instância.
- 1.2O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações e respetivas conclusões, que constam de fls. 371 a 402, conclusões essas que aqui damos por reproduzidas.
- 1.3A Recorrida apresentou contra-alegações, juntas a fls. 408 a 421, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com conclusões que aqui damos por reproduzidas.
- 1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
- 1.5Cumpre apreciar e decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida.
- 3.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 3.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
No recurso discorda-se da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do acima identificado Recorrido, o absolveu da instância.
Cumpre, pois, averiguar se essa decisão fez correto julgamento.
3.2 REMISSÃO
A questão que cumpre apreciar e decidir foi já apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo – em recursos em tudo idênticos, pois as partes são as mesmas, as decisões recorridas são do mesmo teor e as alegações e contra-alegações dos recursos são em tudo idênticas às dos presentes autos – e foi decidida, com a intervenção no julgamento de todos os Conselheiros da Secção, em conformidade com o disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, por acórdão de 14 de outubro de 2020, no processo com o n.º 506/17.2BEALM, disponível em
dgsi.pt.
Quer em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, quer porque a convocação do julgamento ampliado do recurso, por iniciativa da Senhora Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, visou precisamente assegurar a uniformidade da jurisprudência (n.º 1 do artigo 289.º do CPPT), remetemos para a fundamentação adotada no referido acórdão usando da faculdade concedida no n.º 5 do artigo 663.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
3.3 CONCLUSÕES
Consequentemente, o recurso não será provido, formulando-se as seguintes conclusões, decalcadas do citado acórdão de 14 de outubro de 2020:
I - Na impugnação judicial do ato de repercussão de um tributo intentada contra entidade pública, a legitimidade processual passiva é atribuída a quem seja imputável o ato impugnado.
II - Não é imputável à entidade municipal nem aos seus órgãos ou serviços o ato impugnado de repercussão do valor de um tributo municipal que não foi por eles praticado nem de alguma forma determinado.