3.- com essa declaração a arguida não enviou qualquer meio de pagamento do imposto;
4.- imposto esse que, em 22FEV2000, ainda se encontrava por pagar.
Ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC adita-se o seguinte facto que se reputa relevante para a questão a decidir:
5- O presente recurso foi interposto em 13.02.02.
2.- Logra prioridade de apreciação da questão prévia da legitimidade da recorrente pois, perante a factualidade fixada e tendo por certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC) do que decorre ser inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se o Mm° Juiz recorrido cometeu erro de julgamento ao decidir ser o Tribunal, a quo , materialmente incompetente para conhecer do recurso que a recorrente interpôs do despacho que a condenou em coima no montante de 931.981$00, no pressuposto de que os factos que lhe vêm imputados integram um crime de abuso de confiança fiscal.
Previamente a tal questão coloca-se a de saber se se verifica o pressuposto processual, indispensável ao conhecimento de mérito do recurso, da legitimidade da recorrente , questão que é de conhecimento oficioso o que faremos nos termos já debatidos nos Acs. deste Tribunal, de 01.07.04 , tirado no Rec. 4.987/01 e de 19/02/02, no Rec. 5 307/01, cuja motivação aqui se acolhe como discurso fundamentador.
Sendo certo que o presente recurso foi interposto em 13.02.02, importa à apreciação da suscitada questão prévia, o que determina o RGIT, em cujo art°. 83°/1 se estabelece que podem recorrer das decisões proferidas em 1a instância, em sede de processo contra - ordenacional, o arguido e o M°P°.
Quanto aos critérios de aferição da legitimidade de tais sujeitos, nada mais dispõe, quer o referido preceito, quer o RGIT, pelo que, ao abrigo do artº 74º/4 do DL 433/82.10.27, teremos que recorrer ao disposto no art°. 401º/1/b) do CPPenal nos termos do qual, o arguidos tem legitimidade para recorrer das decisões que contra eles, sejam proferidas.
Este «contra eles» tem subjacente um juízo objectivo de desvalor ou de prejuízo , no sentido de que a decisão há-de afectar negativa e efectivamente, os direitos ou interesses legitimamente tutelados daqueles arguidos.
Como se diz nos arestos em cuja fundamentação nos vimos louvando, não basta, para que o arguido tenha legitimidade para recorrer de uma decisão, que esta encerre em si uma probabilidade de, - verificadas determinadas circunstâncias , incertas no momento em que aquela é proferida -, aqueles seus direitos ou interesses serem negativamente afectados.
Na verdade, será em face de tais circunstâncias, enquanto pressupostos de um enquadramento legal prejudicial ao arguido, que há-de ser proferida, em conformidade , uma outra decisão , essa sim encerrando um juízo de desvalor contra o qual então , e verificados os restantes pressupostos processuais, poderá e deverá reagir se isso convier à defesa dos seus interesses.
Destarte, a recorrente carece de legitimidade para a interposição do presente recurso, na medida em que o despacho recorrido em nada contende com a sua esfera de direitos ou interesses, pois pelo despacho em questão apenas se opera o trânsito da investigação e, eventualmente, do julgamento, para a área de intervenção das entidades materialmente competentes em sede criminal, não implicando o mesmo , qualquer juízo de mérito sobre, ao menos, a sua indiciação na prática de qualquer crime.
Tal juízo caberá àquelas entidades e na sequência do qual o processo poderá, eventualmente, de novo e em definitivo, ser remetido ao Tribunal Tributário para julgamento do recurso interposto pela recorrente da decisão de aplicação da coima .
Aliás, na lei não se prevê que o tribunal, no recurso da decisão de aplicação de coima, não estava vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, devendo, se o considerasse de natureza criminal enviar o processo para o tribunal competente oficiosamente ou a requerimento do M°P°.
É isso que resulta, aliás, do art° 76° n° l do DL n° 433/82, de 27.10 que permite ao juiz converter oficiosamente o processo de contra-ordenação em processo criminal.
Depois, atento o determinado no art° 76º n° 3 do DL 433/82, no caso de não ser deduzida acusação ou de a mesma ser rejeitada, o processo será devolvido pelo M°P° ao tribunal tributário para conhecer dos factos objecto do recurso.
A decisão de aplicação da coima, ficará sem efeito se for deduzida acusação por crime. No caso de não ser deduzida acusação ou, tendo-o sido, se a mesma for rejeitada, a decisão mantém-se cabendo ao tribunal tributário conhecer dos factos objecto do recurso.
Termos em que a arguida carece de legitimidade para recorrer do despacho que ordenou a remessa dos autos ao MºPº, o que prejudica o conhecimento das questões suscitadas nas conclusões de recurso.
4.- Nestes termos, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCA, em rejeitar o recurso, por falta de legitimidade da recorrente.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) Ucs.
Lisboa, 17/12/02
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves
(Cristina Santos)