0010816 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cruz Broco
Processo: 0010816
ACORDAO
Descritores: Contrato de arrendamento, Arrendamento para habitação, Denúncia de contrato, Denúncia para habitação
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002312
Nr Documento: RL199606200010816
Indicações Eventuais: J GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG279.
Referência Publicação: CJ ANOXXI 1996 TIII PAG127
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/be036839656b3bfe802568030004223b
Sumário
Para que proceda a denúncia do contrato de arrendamento para habitação de um filho do senhorio é necessário que se faça a prova de que: 1) - O descendente necessita do prédio arrendado para a sua morada. 2) - O descendente há mais de um ano não tem casa própria ou arrendada que satisfaça aquela necessidade. 3) - O senhorio não tenha há mais de um ano casa própria ou arrendada capaz de satisfazer a necessidade de habitação do seu filho.