I. Relatório
1. A……………….., identificada nos autos, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo [STA/ PLENO] do acórdão proferido em 13.02.2014 pela dita Secção, e através do qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial [AAE], por ela intentada, e absolvido dos pedidos o réu CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP].
Nessa acção, a ora recorrente pediu a anulação da deliberação do Plenário do CSMP, datada de 17.12.2012, que indeferiu a reclamação por ela apresentada da sua classificação de «Suficiente», atribuída pelo serviço prestado no Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa e na Procuradoria da República respectiva, entre ………. e ……….., mantendo, assim, a deliberação da Primeira Secção de Avaliação e a Proposta do Relatório de Inspecção, e pediu a condenação da entidade demandada a emitir nova decisão final atribuindo-lhe classificação de «Bom».
- 2.A recorrente culmina as suas alegações formulando estas conclusões:
- 1.Ao julgar improcedente a impugnação da deliberação do Plenário do CSMP, de 17.12.2012, que, indeferindo a reclamação aplicou à recorrente a classificação de «Suficiente», o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, devendo ser revogado;
- 2.Desde logo, ao contrário do que sustenta o acórdão «a quo», a recorrente não tem qualquer dúvida de que a classificação atribuída pela deliberação do Plenário do CSMP de «Suficiente» é inválida por erro de apreciação na subsunção da matéria de facto considerada provada à fórmula da classificação estabelecida na lei;
- 3.A ponderação global dos parâmetros de avaliação indicados no artigo 13º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público [RIMP] ilustra uma prestação de serviço meritória na esmagadora maioria das situações, merecedora da classificação de «Bom»;
- 4.Todos os critérios qualitativos previstos na lei e que foram aplicados pelo Exmo. Inspector, designadamente, a capacidade da recorrente para o exercício da profissão e a sua capacidade técnica, determinaram, na sua maioria, considerações positivas acerca da prestação de funções por parte desta;
- 5.O acórdão recorrido adere ao entendimento pugnado pelo acto impugnado, fazendo incidir a crítica à actuação da recorrente, maioritariamente em duas vertentes: i) falta de adequação das injunções por suspensão provisória do processo e ii) reduzido número de acusações proferidas em sede de encerramento do inquérito;
- 6.No âmbito da suspensão provisória do processo, é forçoso concluir pela adequação das injunções determinadas pela recorrente, quer quanto aos períodos de suspensão decretados [uma vez que não foram tidas em atenção pelo acto impugnado as situações concretas, nem sequer que apenas foram aplicadas injunções e não regras de conduta, sendo o cumprimento das injunções, o mais das vezes imediato] quer quanto ao valor das taxas diárias das penas de multa aplicadas [em que o critério determinante, embora não único, da quantificação dessas injunções é o da real condição socioeconómica do arguido];
- 7.O acórdão recorrido ao desconsiderar que as injunções foram legalmente instituídas e considerando-as erradamente como factor depreciativo do trabalho desenvolvido pela recorrente, incorreu em erro de aplicação do direito, motivo pelo qual deve ser revogado e substituído;
- 8.A recorrente contesta o carácter subjectivo da apreciação vertida no acto impugnado que atribuiu excessivo relevo à percentagem de arquivamentos proferidos pela autora, ora recorrente em fase de inquérito bem como à percentagem de processos que haviam sido objecto de sentenças absolutórias;
- 9.No que toca à crítica apontada pelo relatório inspectivo do elevado [naquele entender] de absolvições proferidas pela recorrente, o STA vem dar razão ao defendido pela recorrente na presente AAE quanto à inadmissibilidade de se atender ao número de absolvições como critério só por si de avaliação;
- 10.É evidente o carácter subjectivo da apreciação vertida no relatório, quanto à percentagem de despachos de arquivamento proferidos pela autora em fase de inquérito e alegada baixa percentagem de acusações, apontada como disfunção qualitativa do desempenho funcional da recorrente;
- 11.Dos critérios objectivos de que o Exmo. Inspector lançou mão no processo inspectivo resulta, paradoxalmente, a correcta fundamentação dos despachos de arquivamento e a correcção da acção da recorrente nos processos em fase de julgamento, nomeadamente, na promoção de diligências tendentes a colmatar a insuficiência da prova já constante do processo;
- 12.Não obstante tal facto, o Exmo. Inspector criticou a actuação da recorrente com recurso a critérios meramente quantitativos, ao proceder à comparação com o expediente dos restantes juízos e Secções do Tribunal Criminal de Lisboa, considerados na sua globalidade, no lapso temporal sob o qual recaiu a acção inspectiva;
- 13.O invocado número superior de decisões condenatórias noutras secções por outros magistrados, por comparação com a recorrente, em si mesmo não pode no caso servir como critério para aferição da qualidade do trabalho da recorrente que se pretendeu inspeccionar, já que o relatório de inspecção omite por completo a correspondência do número de acusações proferidas pela recorrente a uma boa administração da Justiça;
- 14.As críticas apontadas mais não são do que divergências na forma de apreciação dos elementos probatórios ou falta deles que levaram à prolação de despachos finais pela recorrente;
- 15.Todavia, se bem se observa, a sindicância à apreciação feita no relatório inspectivo, meramente subjectiva, apenas poderia repousar na indicação, omitida, dos casos que tivessem sido detectados em que, na presença de prova argumentativamente válida e demonstrativa do crime, se deveria ter ajuizado que, na pressuposição de repetição na fase de julgamento dessa mesma prova, a condenação do arguido era mais provável que a sua absolvição, ou em que faltaram actos de recolha de prova que podiam levar a desfecho oposto ao arquivamento decidido;
- 16.Da análise de cada inquérito mencionado no relatório de inspecção operada pela recorrente nas presentes alegações, conclui-se que a decisão da recorrente de proferir despachos de arquivamento nos citados processos criminais demonstrou ser acertada e baseada na materialidade de cada caso bem como da aplicação da lei ao caso concreto;
- 17.Tendo ficado, aliás, demonstrado que o relatório inspectivo não aponta nenhum erro grosseiro, nenhuma violação de lei às decisões da recorrente: limita-se a discordar, de um ponto de vista subjectivo, de alguns juízos probatórios da recorrente, o que não pode em caso algum servir para justificar a crítica feita à qualidade do serviço funcional da recorrente;
- 18.Desta forma, fica irremediavelmente posta em crise a apreciação negativa feita ao trabalho da recorrente que se baseara no número de acusações proferidas [e elevado número de arquivamentos];
- 19.Percorrendo o texto do Relatório de Inspecção é possível encontrar inúmeras considerações feitas sobre a capacidade técnica e intelectual da autora, por vezes, acima da média;
- 20.De facto, no Relatório Inspectivo que promove, o Exo. Inspector reconhece expressamente que a autora detém capacidade técnica para o exercício das suas funções;
- 21.Nestes termos, e como único aspecto menos positivo da actuação da recorrente, reconhece o Exo. Inspector a inferior percentagem de despachos de acusação proferidos pela autora em fase de inquérito;
- 22.Considerações que tece exclusivamente por recurso a critérios meramente quantitativos, por comparação com o expediente dos restantes Juízos e Secções do Tribunal Criminal de Lisboa, considerados na sua globalidade, no lapso temporal sob o qual recaiu a acção inspectiva;
- 23.A prolação de despachos de acusação é apenas uma ínfima parte do conjunto das atribuições a cargo da recorrente, que abarcam não só os inquéritos criminais, mas também representação do Ministério Público em audiências de julgamento e demais actos públicos, promoção e despacho dos respectivos processos, interposição e resposta de recursos penais, procedimentos para internamento compulsivo, instauração de execuções e atendimento ao público no Tribunal da Comarca de Lisboa;
- 24.Face ao exposto, não se compreende, nem sequer é legítimo aceitar que a inquestionável capacidade técnica, bem como a categoria intelectual da autora, reconhecidas no âmbito do procedimento inspectivo, mas subvertidas pelo critério quantitativo aplicado, não tenham sido tidas em conta, como estipulam os artigos 110º do EMP e dos nºs 1 e 3 do artigo 13º do RIMP;
- 25.E dessa «incompreensão» resultaram os votos de vencido dos dois membros da Primeira Secção de Classificação e Mérito do CSMP e as duas abstenções e o voto de vencido da deliberação do Plenário do CSMP [acto impugnado na presente acção], este último, por entender que dos elementos constantes do processo de inspecção deverá resultar a atribuição à aqui autora da classificação de «Bom»;
- 26.Pelo que dúvidas não restam de que a classificação atribuída pela deliberação do Plenário do CSMP de «Suficiente» é inválida por erro de apreciação na subsunção da matéria de facto considerada provada à fórmula da classificação estabelecida na lei e deveria ter sido anulada pelo acórdão recorrido;
- 27.Consequentemente, o acórdão recorrido incorreu em erro de aplicação do direito ao caso concreto, motivo pelo qual deve ser revogado e substituído;
- 28.O que resulta no facto de a recorrente, ao contrário de todos os Magistrados do Ministério Público, ter sido avaliada com base num único critério: o do número das acusações por si proferidas, em sede de encerramento de inquérito criminal!
- 29.De acordo com os artigos 109º e 110º, os nºs 1 e 2 do artigo 113º do EMP, e os nºs 1 a 4 do artigo 13° do RIMP, a classificação do serviço prestado pelos magistrados do Ministério Público é o resultado de uma ponderação global e complexa de diversos factores relevantes no exercício das suas funções, devendo o juízo classificativo resultar de uma consideração proporcional e integrada de três grandes factores: a capacidade para o exercício da profissão; a preparação técnica e a adaptação ao serviço inspeccionado;
- 30.O acto impugnado, ao atribuir a classificação de «Suficiente» à recorrente, exclusivamente baseada no número reduzido [no seu entender] de acusações proferidas, é inválido por fazer depender a nota do número de acusações;
- 31.Ao contrário do que determina o artigo 13º do RIMP, foi o factor quantitativo [percentagem de despachos de acusação proferidos em fase de inquérito] que determinou, por si só, e exclusivamente, a atribuição da classificação de «Suficiente»;
- 32.Todos os outros parâmetros classificativos foram, assim, desvalorizados por completo, e nos quais a avaliação da recorrente era bastante positiva;
- 33.Ao avaliar a recorrente desta forma, o acto impugnado procedeu a tratamento diferenciado, sem qualquer justificação razoável subjacente, e que consubstancia, dessa forma, a violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP;
- 34.O acto impugnado e o acórdão recorrido enfermam, assim, de erro nos pressupostos de direito ao violar aquele preceito constitucional;
- 35.Pois o princípio constitucional da igualdade constitui impedimento a que o CSMP proceda a avaliações de Magistrados do Ministério Público de uma forma tão diferenciada;
- 36.Não se descortina nenhum fundamento que justifique este tratamento diferenciado;
- 37.Nestes termos, ao atender exclusivamente ao factor do número das acusações proferidas pela recorrente, desconsiderando todos os demais parâmetros de avaliação, o acto impugnado viola o princípio constitucional da igualdade, devendo ser anulado;
- 38.Não o tendo feito, a acórdão recorrido errou, e deve, por isso, ser revogado e substituído.
Termina pedindo o «provimento» deste recurso para o Pleno e a «revogação» do acórdão da Secção.
3. O CSMP contra-alegou, concluindo assim:
1.A impugnada deliberação do Plenário do CSMP, de 17.12.2012, que indeferiu a reclamação da ora recorrente e confirmou a decisão da 1ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional de 20.04.2012, que lhe atribuiu classificação de «Suficiente», não padece dos vícios de invalidade que a recorrente lhe atribui por errada avaliação e consequente violação dos critérios legais definidos nas normas dos artigos 110º e 113° nºs 1 e 2 do EMP e 13º nºs 1 e 4 do RIMP, nem por violação do princípio da igualdade;
- 2.Na verificação do desempenho detectaram-se as deficiências mencionadas no acto administrativo impugnado, que impediram a atribuição à recorrente de uma classificação superior a «Suficiente»; Designadamente,
- 3.Constatou-se que nos casos em que fez uso do instituto da suspensão provisória do processo [inquérito] cominou injunções pecuniárias de valor muito reduzido e prazos de suspensão muito curto o que traduz efeito preventivo, geral ou especial, praticamente nulo;
- 4.Com efeito, tal prática não se mostra em conformidade com as finalidades do instituto da suspensão provisória, que visa uma solução consensual e mais benigna para a protecção de bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, mas exige que também seja possível acautelar as exigências de prevenção que no caso se façam sentir;
- 5.Não é correta a afirmação da recorrente no sentido de que o desvalor do seu desempenho considerado no acto administrativo impugnado seja uma consequência directa da reduzida quantidade de acusações deduzidas;
- 6.Na verdade, o desvalor do desempenho funcional da recorrente incidiu sobre a sua errada opção no encerramento de inquéritos com despacho de arquivamento;
- 7.Pois, considerou-se, a recorrente nalguns dos casos arquivou o inquérito em situações em que existiam indícios suficientes da prática do crime e da respectiva autoria, pelo que se teria justificado a dedução de acusação;
- 8.E noutros casos arquivou o inquérito em situações em que ainda existiam diligências úteis que deviam ter sido realizadas, pelo que se teria justificado o prosseguimento da investigação;
- 9.E foi nessa sequência lógica que se fez logo no Relatório de Inspecção, e depois foi acolhida no acto administrativo impugnado, uma referência justificativa de que isso «poderá ajudar a explicar a muito baixa percentagem de acusações da Senhora Magistrada inspeccionada»;
- 10.Assim, como muito bem se disse no douto acórdão recorrido, «o que verdadeiramente teve influência na classificação [...] foram as insuficiências funcionais espelhadas nas incorrectas decisões de abstenção […]. Não é exacto, pois, que as ditas disfunções quantitativas verificadas tenham tido um peso determinante na classificação atribuída à autora;
- 11.Essas deficiências foram apreciadas através de uma minuciosa e cuidada verificação dos elementos de prova existentes nos inquéritos, de que emergia a existência de indícios suficientes para que fosse deduzida acusação, ou a possibilidade razoável de virem a ser recolhidos no prosseguimento da investigação, pelo que não ocorreu qualquer erro de apreciação;
- 12.Não assiste a razão à recorrente na forma como insiste em mencionar e realçar muito os aspectos positivos contidos no Relatório da Inspecção, e minimizar os aspectos negativos, enquanto pretende convencer que o CSMP faz o contrário;
- 13.A recolha de elementos sobre o desempenho funcional da recorrente foi feita muito criteriosamente, no culminar de um procedimento inspectivo exaustivo em que foram examinados os processos a cargo da recorrente e as peças processuais que produziu, e recolhidos os elementos relevantes;
- 14.Depois, foi feito o enquadramento de todos esses elementos nas normas dos artigos 110º e 113º do EMP e 13º do RIMP, com ponderação da qualidade dos trabalhos recolhidos durante a acção de inspecção e os trabalhos apresentados pela recorrente, bem como da quantidade e qualidade do trabalho prestado, igualmente nos seus aspectos positivos e negativos;
- 15.E, fazendo uso dos critérios legais definidos nessas normas, que foram criteriosamente observados na actividade classificativa, concluiu-se que o desempenho da recorrente apenas traduz o exercício satisfatório, a que corresponde a classificação de «Suficiente», não podendo de modo algum ser considerado de cumprimento cabal e efectivo das obrigações do cargo a que corresponde a classificação «Bom» que a recorrente pretende;
- 16.Também não assiste a razão à recorrente na questão nova que vem agora suscitar de que o acto administrativo impugnado violou o princípio da igualdade e que o acórdão recorrido incorreu em erro por não o ter anulado com fundamento em tal vício;
- 17.Com efeito, não é verdade o que no acto impugnado se tenha procedido à avaliação do desempenho funcional da recorrente com base num único critério do número das acusações deduzidas em encerramento de inquérito, «ao contrário de todos os magistrados do Ministério Público»;
- 18.Conforme se consignou no acto administrativo impugnado, na classificação de serviço da recorrente foram ponderados todos os aspectos positivos e negativos do seu desempenho funcional;
- 19.Vê-se ainda no acto impugnado que se fez ponderação da ausência de registos disciplinares e das classificações de serviço anteriores, tendo feito a comparação de que «postas lado a lado, são equiparáveis as imagens globais do desempenho ora examinado e do que foi objecto do procedimento inspectivo de 2005»;
- 20.E que se atendeu ao modo como a recorrente desempenhou a sua função, o volume e dificuldade do serviço a seu cargo, as condições do trabalho prestado, a preparação técnica, a categoria intelectual e idoneidade cívica, em conformidade com o disposto no artigo 110º nº1 do EMP;
- 21.Em suma: adoptou-se o procedimento e método de apreciação uniformemente adoptado em relação a todos os magistrados, sendo totalmente descabida a alegação de que ocorreu um tratamento discriminatório violador do princípio da igualdade;
- 22.A atribuição de nota à prestação funcional dos Magistrados do Ministério Público inscreve-se na actividade classificativa do CSMP, que lhe está confiada pela norma do artigo 27º, alínea a), do EMP, e no exercício dessa actividade o CSMP dispõe de uma margem de liberdade para, segundo os seus critérios de justiça retributiva e relativa [iguais para o universo dos seus magistrados], valorar a prestação funcional de cada um;
- 23.Esta actividade classificativa só é jurisdicionalmente sindicável se existir erro manifesto ou ostensivo, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos;
- 24.Pois, contrariamente àquilo que a recorrente pretende demonstrar, os aspectos positivos e negativos do seu desempenho, considerados na sua globalidade, foram objecto de enquadramento nas normas dos artigos 110º e 113º, do EMP, e 13º, do RIMP, tendo sido criteriosamente ponderada e valorada a qualidade e quantidade do trabalho prestado;
- 25.Portanto, desde logo o acto administrativo impugnado, consubstanciado na deliberação do Plenário do CSMP de 17.12.2012, não padece dos vícios que lhe vêm imputados, nem de quaisquer outros que o invalidem, pelo que é manifesta a improcedência do pedido impugnatório de anulação dessa deliberação;
- 26.Consequentemente, e acrescendo ainda o facto de o Tribunal não poder substituir-se ao CSMP na atribuição da classificação de serviço, manifesta é também a improcedência do pedido de condenação do CSMP a proferir nova decisão em que tenha de atribuir à recorrente a classificação de «Bom»;
- 27.E assim, o douto acórdão recorrido não enferma dos pretensos erros de julgamento que a recorrente lhe atribui, e nele se decidiu correctamente em conformidade com o direito aplicável, pelo que não foram violadas as normas indicadas pela recorrente, nem quaisquer outras.
Termina pedindo o não provimento do recurso e a confirmação do decidido pela Secção.
4. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir.
IIDe Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
- a)A autora é Magistrada do Ministério Publico com a categoria de Procuradora Adjunta;
- b)O serviço prestado pela autora, no período compreendido entre ………. e ……….., foi objecto de inspecção ordinária, em processo autuado com a referência 3/2010 - E.A.L;
- c)Nesse processo, por deliberação de 20.04.2012, a 1ª Secção de Classificação e Mérito do Conselho Superior do Ministério Público, atribuiu à autora a classificação de «Suficiente» «pelo serviço prestado no Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa e na Procuradoria da República respectiva, entre ………. e ………..» [documento de folhas 544 a 547 do processo instrutor, que se dá por inteiramente reproduzido];
- d)A autora reclamou para o Plenário do Conselho que, por deliberação de 17.12.2012, indeferiu a reclamação e manteve a classificação de «Suficiente» [documento de folhas 573 a 577 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
E é tudo quanto ao resultado do julgamento de facto.
IIIDe Direito
1. Como consta do relatório, a autora da AAE, magistrada do Ministério Público, com a categoria de procuradora-adjunta, viu o serviço por si desenvolvido entre ………. e ………….. classificado de «Suficiente» no âmbito da inspecção ordinária cujo processo levou a referência 3/2010.
Discordando dessa classificação de serviço, pediu a este STA que a deliberação classificativa fosse anulada, alegando para tal razões que se prendem com uma errada avaliação dos factos e a sua consequente subsunção aos critérios legais definidos no Estatuto do Ministério Público e no Regulamento de Inspecções do Ministério Público [EMP e RIMP, respectivamente].
E pediu, também, a condenação da entidade demandada [CSMP] a praticar o acto devido, que em seu entender deverá consistir na prolação de nova deliberação que a classifique de «Bom».
2. O acórdão recorrido delimitou as «ilegalidades» invocadas pela autora como causa do pedido de anulação da deliberação impugnada dizendo que ela alega, no fundo, que o acto impugnada encerra juízo classificativo desproporcionado e inadequado porque dominado pelo factor quantitativo e por provir de «erro de apreciação na subsunção da matéria de facto considerada provada à fórmula de classificação estabelecida na lei», em violação da regra da proporção inerente à ponderação de circunstâncias, conforme prevista nos artigos 110º nº1 do EMP, e 13º do RIMP.
E depois de transcrever a deliberação em causa, e as normas relevantes para a apreciação do caso [artigos 110º e 113º do EMP, 13º e 20º do RIMP], passou à ponderação das várias razões em que a autora justifica a invalidade do acto, e improcede a sua pretensão anulatória do mesmo.
3. Discordando desse julgamento de direito realizado pela Secção, a autora, ora como recorrente, pede a revogação do respectivo acórdão e a procedência da acção. Do acervo das suas trinta e oito conclusões poderemos retirar a síntese seguinte:
Alega a recorrente que de acordo com os artigos 109º, e 110º, nºs 1 e 2, do EMP, e 13º, nºs 1 e 2, do RIMP, o juízo classificativo do serviço dos Magistrados do Ministério Público deve resultar da consideração proporcional e integrada de três grandes factores: - Capacidade para o exercício da profissão; Preparação técnica; - Adaptação ao serviço inspeccionado.
A partir desta base legal, a recorrente põe em causa a apreciação negativa que foi efectuada ao seu desempenho pelo acto impugnado e mantida pelo acórdão recorrido, de tal forma que ambos erram na subsunção dos factos relevantes à fórmula classificativa estabelecida na lei.
Alega que a classificação de «suficiente» se louva no desmesurado apreço dado a um critério subjectivo e quantitativo, que acabou por secundarizar e subverter os demais factores, como a sua capacidade técnica e intelectual, nos quais ela tinha uma avaliação bastante positiva.
Que ao contrário do que determina o artigo 13º do RIMP a sua classificação foi determinada pelo número reduzido das acusações deduzidas, sem ter em conta que elas apenas são uma ínfima parte do conjunto das suas atribuições, e sem ter em conta a justificação dos despachos de arquivamento e de suspensão.
Que foi dado excessivo relevo aos despachos de arquivamento proferidos bem como à percentagem de acusações que terminaram em sentenças absolutórias.
Que a apontada falta de adequação das injunções, por suspensão provisória do processo, não teve em conta as situações concretas que justificavam tanto os períodos de suspensão como as taxas diárias aplicadas.
Que ao ter considerado exclusivamente o número de acusações proferidas, não atendendo ou desconsiderando outros parâmetros de avaliação, ao contrário do que é feito aos demais magistrados, a deliberação impugnada violou o princípio constitucional da igualdade [artigo 13º da CRP].
Conclui que ao ter mantido a deliberação classificativa, assim inquinada de erro na subsunção dos factos relevantes à fórmula classificativa estabelecida na lei, o acórdão recorrido «errou no seu julgamento de direito», e deve ser revogado.
4A deliberação impugnada termina assim:
[…]
«A classificação deve atender ao modo como o Magistrado do Ministério Público desempenhou a sua função, ao volume e dificuldade do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos publicados e idoneidade cívica – artigo 110º, nº1, do EMP.
E deve atender-se, ainda aos resultados das inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual – artigo 113º do EMP.
A este respeito tem-se presente que a Inspeccionada tem quatro notações de “Suficiente” e que não tem qualquer registo disciplinar.
E deve ter-se [em conta] concretamente o estatuído nos artigos 13º, 14º, 20º e 21º do RIMP. Designadamente que a classificação de “Muito Bom” equivale ao reconhecimento de que o Magistrado teve um desempenho de elevado mérito e que a atribuição da classificação de “Bom com Distinção” equivale ao reconhecimento de um desempenho que transcende o normal exercício de funções. Que a classificação de “Bom” equivale ao reconhecimento de quem cumpre de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo e que a atribuição da classificação de “Suficiente” respeita a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório.
Não obstante tratar-se de uma Magistrada assídua e pontual, responsável e idónea e com preparação técnica adequada, o facto é que emergem negativamente do seu desempenho aquelas apontadas insuficiências as quais, só por si, não podem permitir, ou mesmo impor, uma classificação superior uma vez que o seu desempenho não pode, sequer, ser considerado de cumprimento cabal e efectivo das obrigações do cargo, ou seja, de “Bom”.
Na verdade, a sua prestação apenas traduz o exercício satisfatório da função.
Pelo exposto, em consonância com o relatório inspectivo e com o Acórdão da Primeira Secção de Avaliação do Mérito acordam no Conselho Superior do Ministério Público em indeferir a reclamação apresentada pela Exma. Procuradora-Adjunta, Lic. A……………., e em manter a classificação atribuída de “Suficiente” pelo serviço prestado no Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa e na Procuradoria da República respectiva, entre …………… e ……………….»
Efectivamente, vários aspectos positivos foram reconhecidos à ora recorrente, sendo que se referem expressamente na deliberação impugnada os seguintes:
[…]
«Que se trata de Magistrada assídua e pontual, responsável e idónea com preparação adequada»
«Interveio activamente na audiência de julgamento assumindo posições adequadas elaborando de forma esclarecida e rigorosa as pertinentes promoções»
«Teve actuação de boa valia na fase do controlo da sentença criminal elaborando peças de recurso bem estruturadas»
«Nos processos administrativos - restritos, praticamente, à preparação de procedimentos de internamento compulsivo ao abrigo da Lei de Saúde Mental - e na área das execuções patrimoniais agiu disciplinarmente e com desenvoltura técnica adequada... Idêntica valia patenteou nos procedimentos de internamento compulsivo»
«Trata-se, de qualquer modo, de profissional expedita na execução do serviço, empenhada e que evidencia qualidades de trabalho e características de personalidade adequadas às funções que exerce»
«Nada consta do seu registo disciplinar»
Aspectos negativos também lhe foram apontados, expressamente estes:
[…]
«Na fase de encerramento dos inquéritos que lhe estavam distribuídos, […] esteve em plano inferior. É o que claramente se alcança a folhas 439 do Processo de Inspecção, ou folhas 28 do Relatório:“…de um lado, não só usou de um critério de ponderação de provas que, muito mais rigorista do que rigoroso, não raro sobrevalorizou a dúvida e tudo quanto relativizou a afirmação dos factos, conduzindo menos justificadamente a juízos de não indiciação; como do outro, num registo de desculpabilização, num registo de permissibilidade, ou se mostrou extraordinariamente exigente no preenchimento das previsões incriminatórias, recusando-o, ou se contentou com pouco mais do que aparências para integrar causas de exculpação, de impunibilidade ou de exclusão da ilicitude, dando-as como procedentes. Atitudes aquelas que deram causa a que, com alguma frequência, tivesse finalizado o processo com decisões de abstenção em situações em que se teria justificado a dedução de acusação ou o prosseguimento da investigação...”
O que poderá ajudar a explicar a muito baixa percentagem de acusações da Senhora Magistrada Inspeccionada. Nos 41 meses em que esteve encarregada do serviço de inquérito criminal, apenas proferiu 23 despachos de acusação, todos em processo comum singular - taxa de cerca de 15% dos inquéritos findos - sendo que a taxa do conjunto dos demais magistrados do mesmo lugar é de 28,50% [ver folhas 445 do Processo e folhas 34 do Relatório]»
«Não se socorreu do processo abreviado, nem do desvio de competência para tribunal singular permitido pelo artigo 16º nº3 do CPP, nem, tão pouco, teve que deduzir acusação em processo comum colectivo».
«Correctos na sua maioria, formal e materialmente, os libelos em processo comum singular. Os relativos a episódios de acidente de viação, evidenciaram, porém, algumas deficiências de técnica jurídica menos aceitável numa magistrada com a sua experiência»
«Usou amiúde a suspensão provisória do processo. Todavia cominou injunções pecuniárias de valor muito reduzido e prazos de suspensão muito curtos o que traduz efeito preventivo, geral ou especial, praticamente nulo. Constate-se, então folhas 443 do Processo e 32 do Relatório, no que concerne ao item arquivamento após suspensão provisória do processo: razoável em número, não foi, porém, de grande qualidade o seu desempenho, muito por culpa dos curtíssimos períodos de suspensão decretados - quase sempre de 1 mês - e dos irrisórios montantes das injunções pecuniárias - de 50€, no seu mor - tudo a prejudicar gravemente as finalidades preventivas a que o instituto se propõe, de mais quando predominantemente dirigido - como foi o caso - à criminalidade económica e contra direitos autorais ou industriais»
«Menos tolerável foi o desprezo a que votou o processo sumaríssimo - de que só lançou mão numa ocasião e de forma deficiente...O que tão menos se compreende quando lidou preferencialmente com efeitos puníveis com pena de prisão até 5 anos ou multa»
«Os seus níveis de produtividade foram positivos, sendo certo que não se registaram casos de prescrição ou incidentes de aceleração processual. No entanto tais méritos têm que ser algo relativizados em função da baixa expressão quantitativa dos inquéritos criminais que teve a seu cargo»
«…sustentou, com alguma frequência, em motivação ou em resposta, posições de grande discutibilidade, pugnando menos justificadamente pela improcedência da acusação ou pela mitigação da pena; posições que em boa parte dos casos foram rejeitadas pelo tribunal superior por manifesta improcedência»
E ainda foi considerado o seguinte:
«Os trabalhos que apresentou e a maioria dos recolhidos dão uma imagem esclarecedora das qualidades e das insuficiências que caracterizam a sua actuação funcional. Testemunham a consistência do seu apetrechamento técnico-jurídico, mas também algumas deficiências que a Senhora Magistrada ainda não conseguiu corrigir»
«A informação da actual Procuradora Coordenadora, que constitui folha 150 do Processo de Inspecção, refere dificuldades no relacionamento hierárquico. E concretiza assim: Essa dificuldade leva-a à tomada de atitudes que vão desde a resposta imediata que “isso não faço”, passando pela tentativa de mobilização dos colegas no mesmo sentido, e/ou contacto directo junto de graus hierárquicos superiores do Ministério Público, não passando pela hierarquia imediata... tem apresentado dificuldades com alguns dos magistrados judiciais com quem tem trabalhado, o que poderá explicar as referências pouco primorosas que temos tido relativamente à sua postura em audiência de julgamento, nos momentos em que há necessidade de acautelar substituições em serviço, a fim de evitar dificuldades funcionais. Não é cumpridora das circulares... e ultimamente não tem dado resposta atempada ao que lhe é solicitado em ofícios ou até não responde»
«Tem quatro classificações de serviço anteriores, dos anos de 1989, 1993, 2000 e 2005, todas com a notação de Suficiente»
«Postas lado a lado, são equiparáveis as imagens globais do desempenho ora examinado e do que foi objecto do procedimento inspectivo de 2005»
5. A autora da AAE apontou àquela transcrita ponderação final da deliberação impugnada, feita com base no balanceamento dos pontos positivos e negativos acabados de referir, «erro de apreciação na subsunção da matéria de facto tida como provada à fórmula de classificação estabelecida na lei». Esse erro traduz-se, no seu entender, num juízo classificativo «desproporcionado e inadequado» porque «dominado pelo factor quantitativo».
O acórdão recorrido, nos trechos textuais relativos à discordância da recorrente, sintetizada no anterior ponto 3, diz o seguinte:
[…]
«2.2.5 No mais, para além das sobreditas omissões de ponderação, factos que, como acabámos de ver, ou são inexactos ou são irrelevantes, a autora defende a invalidade do acto com fundamento na desproporcionalidade do juízo avaliativo, decorrente do peso absolutamente determinante que o CSMP atribuiu às “disfunções quantitativas verificadas” e ao carácter subjectivo como foram avaliadas na ponderação dos elementos estatísticos No seu modo de ver, é inadequado atribuir à autora a classificação de “Suficiente”, apenas por causa de tais “disfunções” quantitativas, quando todos os demais parâmetros de avaliação apontam para uma classificação de mérito.
Vejamos.
As “disfunções quantitativas” a que a autora se refere, e que foram apontadas no Relatório, foram 2, a saber: i) o reduzido número de acusações deduzidas; ii) a elevada percentagem de absolvições.
Neste ponto, interpretando o acto impugnado, podemos concluir, que esta segunda “disfunção quantitativa” não foi ponderada pelo Plenário do CSMP como elemento depreciativo do desempenho da autora. Na verdade, a percentagem de absolvições começou, sem dúvida, por ter essa relevância no Relatório Final e na proposta do inspector. Todavia, logo na deliberação da 1ª Secção de Classificação de Mérito, persistindo, embora, como fundamento do acto, a importância desse elemento foi discutida, dando origem a um voto de vencido e a uma declaração de voto que o rejeitaram como justificação válida para a atribuição da classificação de “Suficiente”. Pela sua eloquência, passamos a transcrever a declaração do membro do órgão que, apesar de votar a notação de “Suficiente”, consignou o seguinte: “sem aderir contudo às considerações do Exmo. Senhor inspector, designadamente quando refere, insuportavelmente a meu ver, “as elevadas percentagens de absolvições”... deixando adivinhar alguma menor efectividade na sustentação da acusação. Como assim? Não é minimamente justo nem adequado avaliar o mérito em função das percentagens de absolvições ou condenações, que podem ser absolutamente estranhos à actuação do Magistrado do MP interveniente no julgamento.”
Ora, como se vê pelo texto da deliberação impugnada, o Plenário, teve em conta o Relatório de Inspecção, mas também o teor do acórdão da Primeira Secção de Avaliação. E o certo é que, aquela “disfunção” deixou de fazer parte do conjunto de elementos, positivos e negativos, que teve por bem registar para justificar a classificação de Suficiente.
Neste contexto, consideramos que o Plenário não relevou negativamente a percentagem de absolvições.
Posto isto, resta a “disfunção” quantitativa relativa à baixa percentagem de acusações, sendo que, quanto a esta, não sobram dúvidas de que está mencionada na fundamentação da avaliação do desempenho da autora. Todavia, na lógica da deliberação do Plenário, essa “muito baixa percentagem de acusações” é explicada como consequência das apontadas deficiências do seu desempenho na fase de “encerramento dos inquéritos que lhe estavam distribuídos” e que “deram causa a que, com alguma frequência, tivesse finalizado o processo com decisões de abstenção em situações em que se teria justificado deduzir acusação ou o prosseguimento da investigação...”. Deste modo, nesta parte, a baixa percentagem de acusações não releva, por si só. Está reciprocamente ligada ao elevado número de processos finalizados com decisões de abstenção e que a entidade demandada considera, pelas razões expostas no texto do acto, que são más decisões. Por isso, o que verdadeiramente teve influência na classificação e emergiu como elemento depreciativo foram as insuficiências funcionais espelhadas nas incorrectas decisões de abstenção, mormente nas que estão enunciadas e ajuizadas pelo inspector a folhas 28 a 32 do Relatório [folhas 63 a 67 dos autos].
Não é exacto, pois, que as alegadas “disfunções quantitativas verificadas” […] tenham tido um peso determinante na classificação atribuída à autora.
Aqui chegados, resta a questão de saber se, no caso, como diz a autora, a classificação de “Suficiente” só pode ser fruto de um inadequado juízo de ponderação dos factores positivos e negativos de avaliação do seu desempenho.
Ora, é certo, por um lado, que, como decorre da fundamentação do acto, os parâmetros com avaliação positiva são muitos e importantes [a autora é assídua, pontual, empenhada, responsável e idónea, a sua produtividade é positiva, é expedita na execução do serviço, não se lhe tendo registado casos de prescrição ou de incidentes de aceleração processual, tem preparação técnica adequada, evidencia qualidades de trabalho e características de personalidade adequadas às funções que exerce e tem um registo disciplinar sem mácula].
Mas, por outro lado, a entidade demandada, primeiro, regista-lhe as insuficiências de desempenho enunciadas na motivação do acto e, segundo, considera que, na sua óptica, essas insuficiências, por si só, pela carga negativa que encerram, impedem que o serviço da autora possa considerar-se como de cumprimento cabal e efectivo das obrigações do cargo, ou seja de “Bom”, de acordo com os critérios classificativos do artigo 20º do RIMP e inclinam a sua prestação para o patamar do mero exercício satisfatório da função.
E, em boa verdade, a autora, na acção, não põe em crise a existência dessas insuficiências, nem a sua relevância depreciativa. Não alega a inexactidão dos factos indicados no Relatório e que suportam o juízo do avaliador, nem defende que a entidade demandada errou enquanto, com base neles, qualificou como deficiente o desempenho funcional, nos processos e matérias em causa. Tão-pouco alega que as ditas insuficiências, existindo, sejam meras minudências ou falhas menores.
Assim, fica apenas a sua discordância com o resultado da ponderação e a alegação de que era merecedora da classificação de “Bom”.
Ora, estamos a cuidar de juízos problemáticos, no espaço das valorações próprias do exercício da função administrativa e o tribunal não tem prova nem evidência que o persuada de que, no caso concreto, a ponderação assenta em pressupostos errados, ou desrespeita o princípio da proporcionalidade, pelo excessivo peso atribuído às insuficiências funcionais no seu balanceamento com os aspectos positivos do desempenho.
Neste quadro, respeitando o espaço de avaliação que é próprio do CSMP, não há lugar à anulação do acto impugnado, improcedendo, deste modo, as pretensões da autora.»
6. Ora, é fundamentalmente este «julgamento de direito» realizado pela Secção no acórdão recorrido que a autora da acção, e ora recorrente, põe em causa, e, em boa verdade, sem lhe apontar de forma contundente qualquer fundamento de «erro de apreciação» uma vez que se limita, sobretudo, a repescar as razões que já tinha utilizado contra a deliberação impugnada.
A recorrente não imputa nulidades ao acórdão recorrido, nomeadamente a da omissão de pronúncia sobre qualquer «questão». É estranho, assim, que venha invocar em sede de recurso para o Pleno uma nova ilegalidade que calou quer na petição inicial quer nas alegações finais da acção especial, e que, por isso mesmo, «não foi conhecida no acórdão recorrido»: - a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.
O «objecto do recurso jurisdicional» é constituído pela decisão judicial de que se recorre, seja despacho, sentença ou acórdão, em tudo aquilo em que ela for desfavorável ao recorrente [artigo 627º, nº1, e 635º, nº3, do CPC]. E, sendo certo que este pode restringir o objecto do recurso [artigo 635º, nº2 e nº4, do CPC], certo é também que não o pode alargar a questões que não foram conhecidas na decisão recorrida, exceptuados, é claro, os casos de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia [artigos 615º, nº1 alínea d), e 665º, nº2, do CPC].
Deste modo, e por não caber no objecto do recurso jurisdicional interposto para o Pleno, não nos pronunciaremos sobre a ilegalidade invocada pela recorrente nas suas conclusões 33ª a 37ª.
Nas demais conclusões é renovada a discordância da recorrente relativamente à ponderação classificativa que culminou na atribuição de Suficiente à prestação de serviço entre ………… e ……………..
Alega que tal ponderação se louvou num critério subjectivo e quantitativo, que acabou por secundarizar e subverter a valia de todos os aspectos positivos que lhe foram apontados no âmbito da inspecção, como a sua capacidade técnica e intelectual.
Mas, cremos, não lhe assiste razão.
7. Sublinhe-se que a recorrente em momento algum põe em causa o acerto dos factos apurados e que fundamentam a«ponderação classificativa», ou seja, e nomeadamente, dos factos que subjazem aos aspectos negativos que deixamos elencados, por citação, no ponto 4 supra. Apenas insiste em que eles foram mal avaliados, na medida em que foram sujeitos a juízo subjectivo que exagerou a ponderação da quantidade, obnubilando assim a qualidade que também lhe foi reconhecida, tudo resultando numa classificação de Suficiente que é ilegal por resultar de uma subsunção errada dos factos à fórmula classificativa legal.
Diz o artigo 109º do EMP que «Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados pelo CSMP, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção,Bom, Suficiente, e Medíocre», sendo que, conforme dispõe o artigo 20º do RIMP, tais classificações são atribuídas de acordo com o seguinte:«a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo; b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções; c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo; d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório; e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.»
No artigo 110º do EMP fixam-se os critérios da classificação, aí se dizendo que a classificação deve atender ao modo como os ditos magistrados «desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica» [nº1]. E no artigo 113º, sobre a epígrafe elementos a considerar, diz-se que nas classificações serão tidos em conta «os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do CSMP» [nº1], bem como «o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e quanto aos magistrados com menos de 5 anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso» [nº2].
Por seu lado, e nesta linha, o artigo 13º do RIMP vem estabelecer parâmetros de avaliação, dizendo que a inspecção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender «à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspeccionado» [nº1], que a capacidade para o exercício da profissão será aferida tendo em consideração, entre outros, os factores «a) Urbanidade; b) Imparcialidade e isenção; c) Bom senso, maturidade e sentido de justiça; d) Relacionamento com os demais operadores judiciários; e) Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes; f) Atendimento ao público» [nº2], que a análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre «a) Capacidade intelectual; b) Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência; c) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto; d) Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspeccionado; e) Trabalhos jurídicos publicados» [nº3], e que, na adaptação ao serviço, serão tidos em conta, entre outros, os aspectos «a) Condições de trabalho; b) Volume e complexidade do serviço; c) Produtividade e eficiência; d) Organização, gestão e método; e) Pontualidade no cumprimento e presença aos actos agendados; f) Zelo e dedicação» [nº4].
Assim, e uma vez que os critérios e elementos ditos nos artigo 110º e 113º do EMP devem ser complementados pelos parâmetros de avaliação concretizados no artigo 13º do RIMP, resulta que o «juízo avaliativo final» do serviço e mérito do magistrado do Ministério Público se traduz num juízo complexo, que deverá ser galvanizado pela qualidade do desempenho da função na situação concreta em que ela ocorreu, sendo a esta luz que deverão ser apreciados e ponderados elementos como a capacidade técnico-jurídica, idoneidade cívica, produtividade e eficiência do inspeccionado.
Naturalmente que esse juízo complexo envolve uma «ponderação proporcional» dos aspectos positivos e negativos do concreto desempenho de funções, sendo que tal ponderação acaba por ser, em larga medida, de pendor subjectivo, por a lei não fornecer balizas que permitam imputar com objectividade determinado padrão de comportamento a cada uma das classificações previstas nos artigos 109º do EMP e 20º do RIMP [ver AC STA/Pleno de 14.04.2011, Rº0567/09].
No caso em apreço, e remetendo-nos novamente aos aspectos positivos citados no anterior ponto 4, constatamos que foram reconhecidas à recorrente algumas relevantes qualidades profissionais, por ela manifestadas no exercício concreto das suas funções, que, em boa verdade, não custará integrar na classificação de Bom, tal como ela é destinada na alínea c) do artigo 20º do RIMP.
Foram os aspectos negativos a fazer desequilibrar esse desempenho Bom para o âmbito do satisfatório, do Suficiente.
E a entidade demandada não o fez, como entende a recorrente, lançando mão de um critério meramente quantitativo, sobrevalorizando a baixa quantidade de acusações deduzidas. Na verdade, a referência feita à muito baixa percentagem de acusações surge no termo de uma apreciação deveras circunstanciada à fase de encerramento dos inquéritos que estavam distribuídos à ora recorrente, e no âmbito da qual foi relevada a forma como ela ponderou «as provas recolhidas» e apreciou a ocorrência de «indícios da prática de crime».
O que significa que o critério adoptado não se poderá reduzir, como entende a recorrente, a um critério quantitativo. Isto porque a quantidade das acusações, que é considerada baixa, surge como resultado de um desempenho de funções, no âmbito do inquérito crime, meramente satisfatório. Nem se poderá apontar à entidade demandada um juízo meramente subjectivo, pois que ele se encontra enraizado, também, num lastro de elementos objectivos que o justificam, como o período temporal a que respeita, número de inquéritos a cargo da recorrente, bem como a taxa de acusações em inquéritos findos quando comparada com a dos demais colegas que trabalham no mesmo tribunal.
E o mesmo se diga relativamente ao apreciado uso da suspensão provisória do processo, e injunções pecuniárias a ele inerentes. Os invocados curtos períodos de suspensão decretados e irrisórias quantias das injunções impostas aparecem valorados não segundo um critério «quantitativo ou subjectivo» mas de acordo com padrões exigíveis às finalidades preventivas a que tal instituto se propõe.
Este tipo de apreciações feitas na deliberação impugnada não se louva, pois, num critério «meramente subjectivo e quantitativo» que relativize e obnubile os aspectos positivos também reconhecidos à magistrada inspeccionada. Nem se vê que ocorra qualquer contradição entre uns e outros.
8. O «juízo avaliativo e classificativo, global e complexo», do mérito e serviço da recorrente, insere-se no âmbito do poder atribuído ao CSMP pelo artigo 109º do EMP, e que integra a comumente chamada «justiça administrativa».
O que significa que no domínio dessa sua actividade de avaliação e classificação o CSMP dispõe de ampla margem de valoração dos elementos ao seu alcance, a dita discricionariedade imprópria da Administração, sendo as suas respectivas deliberações contenciosamente impugnáveis apenas nas hipóteses de ter lugar um «erro grosseiro», nomeadamente pela utilização de critério manifestamente desajustado, ou uma «violação de princípios», como o da proporcionalidade [ver, entre outros, AC STA/Pleno de 13.10.2004, Rº044015; AC STA/Pleno de 14.04.2011, 0567/09].
O acórdão recorrido, da Secção, ao considerar que não ocorria, dentro do limite do alegado pela autora da acção, nem uma coisa nem outra, realizou um juízo que não merece a censura que a ora recorrente lhe faz, não tendo incorrido no «erro de julgamento de direito» que lhe é apontado.
Fica, destarte, impedido o caminho que poderia levar à condenação à prática do acto devido, pedido também formulado pela autora.