Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A……., SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 26 de Outubro de 2012, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na reclamação judicial deduzida pela ora recorrente do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 que, no processo de execução fiscal n.º 325519931034596 determinou o pagamento da quantia exequenda, no prazo de 15 dias, sob cominação de serem efectuadas “as diligências necessárias para accionar a Garantia Bancária n.º 00362155, emitida pelo BES em 2010-10-14”.
A recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões:
A. Deverá o presente recurso ser admitido, por tempestivo, nos termos dos artigos 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 145.º do Código de Processo Civil;
B. A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com a Douta Sentença na parte que julga extinta a instância quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida;
C. Não houve cumprimento espontâneo da obrigação, porquanto o pagamento, apenas, foi efectuado para obstar a que a garantia bancária fosse accionada, por não terem sido sustados os autos que aliás, se não encontravam na disponibilidade da Administração Tributária, pelo menos, no período em que foi remetida a Notificação para efectuar o pagamento (carta registada datada de 25/06/2012) apesar de prestada garantia bancária para o efeito;
D. Mostra-se verificada nos autos a prescrição, atenta a data da dívida (IVA de 1989), a da citação (16/11/1993), as disposições legais aplicáveis (artigo 35.º do CPT e 48.º da LGT) e o tempo decorrido;
E. A decisão no pressuposto da aplicação do n.º 2 do artigo 304.º do Código Civil, in casu, não deve permanecer porque não houve cumprimento espontâneo da obrigação nem houve renúncia expressa ou tácita à prescrição;
F. A Douta Sentença é violadora dos princípios Constitucionais da Verdade Material e da igualdade de Armas, porquanto não considerou a coacção exercida para obtenção do pagamento da dívida que, manifestamente, se encontrava prescrita.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a Douta Sentença ser revogada com as legais consequências.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não emitiu parecer por forma a evitar o prolongamento temporal de uma tramitação processual que, em circunstâncias normais, deveria estar numa fase mais adiantada.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vão os autos à Conferência.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se bem decidiu a sentença recorrida ao julgar extinta a instância de reclamação judicial por inutilidade superveniente da lide em razão da extinção da execução fiscal.
5- Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
1. O processo executivo n.º 325519931034596 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 10, por dívidas de juros compensatórios e IVA do ano de 1989, na importância total de €48.091,82 – cfr. inf. fls. 114 dos autos, não contestado.
2. A executada prestou garantia bancária no PEF supra identificado, constituída em 14/10/2010 no montante de €57.495,19 – cfr. fls. 192 dos autos.
3. Em 03/07/2010 apresentou a presente reclamação – cfr. fls. 4 dos autos
4. Em 10/07/2012 a executada efetuou o pagamento da dívida exequenda no montante de € 43.286,10 – cfr. fls. 191 dos autos.
5. Por despacho do Chefe do serviço de Finanças foi determinada a remessa dos autos a este tribunal em 16/07/2010 – cfr. fls. 121 dos autos.
6. Da informação financeira remetida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, consta que da dívida exigida no processo executivo identificado em 1., deste probatório foi anulada a quantia de €14.523,52 – cfr. fls. 191 dos autos.
7. A execução fiscal a que nos vimos referindo foi declarada extinta por despacho do chefe do serviço de Finanças de Lisboa 10, proferido em 17/01/2012 tendo no mesmo sido determinado o levantamento da garantia bancária n.º 00362155, emitida pelo Banco Espirito Santo, SA, em 14/01/2010, no valor de €57.495,19 – cfr. fls. 193 dos autos.
6- Apreciando.
6. 1 Da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em razão da extinção da execução fiscal
A sentença recorrida, a fls. 195 a 197 dos autos, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287.º al. e) do CPC aplicável “ex vi” do art. 2.º al. e) do CPPT, condenando a Fazenda Pública em custas, pois que inutilmente fez subir a reclamação (art. 447.º do CPC “in fine” aplicável “ex vi” da al. e) do art. 2º do CPPT), por ter considerado, em conformidade com o parecer do Ministério Público em 1.ª instância que, decorrendo do probatório (Pontos 4. e 5.) que a dívida foi paga antes do envio dos presentes autos a este Tribunal e que o pagamento da dívida exequenda faz extinguir o respectivo processo executivo e deixa sem objecto a presente reclamação, extinguindo-se consequentemente o respectivo incidente, o envio dos autos a este Tribunal é inútil (cfr. sentença recorrida, a fls. 197 dos autos).
Discorda do decidido a recorrente, na parte que julga extinta a instância quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida (cfr. conclusão B), alegando que não houve cumprimento espontâneo da obrigação, porquanto o pagamento, apenas, foi efectuado para obstar a que a garantia bancária fosse accionada, por não terem sido sustados os autos que aliás, se não encontravam na disponibilidade da Administração Tributária, pelo menos, no período em que foi remetida a Notificação para efectuar o pagamento (carta registada datada de 25/06/2012) apesar de prestada garantia bancária para o efeito, imputando à sentença recorrida violação dos princípios Constitucionais da Verdade Material e da igualdade de Armas, porquanto não considerou a coacção exercida para obtenção do pagamento da dívida que, manifestamente, se encontrava prescrita (cfr. as conclusões das alegações de recurso supra reproduzidas).
Vejamos.
Não obstante a alegação da recorrente parecer pressupor que a sentença recorrida se pronunciou sobre a inutilidade do conhecimento da prescrição alegada em virtude do pagamento efectuado, não é isso que resulta da sentença recorrida.
Esta considerou, isso sim, que a lide de reclamação do acto do órgão da execução se havia tornado supervenientemente inútil em razão da extinção da execução fiscal, em virtude daquela reclamação ser um incidente da execução (cfr. sentença recorrida a fls. 197 dos autos), não se pronunciando especificamente sobre qualquer dos fundamentos da reclamação.
Ora, sendo o objecto do recurso a concreta sentença recorrida e não se tendo esta pronunciado sobre o mérito da reclamação, nem no que respeita à prescrição, nem em relação a qualquer outro dos seus fundamentos, importa apenas determinar se bem andou a sentença recorrida ao julgar extinta a instância de reclamação por inutilidade superveniente da lide em razão da extinção da execução fiscal.
E não andou bem, efectivamente.
Através da citação que faz de JORGE LOPES DE SOUSA (nota 3 de p. 197 dos autos, onde se remete para o seu CPPT anotado, na edição de 2007, nota 5 ao art. 277.º) a sentença transpõe o que o defende o Insigne Autor para o caso de revogação administrativa do acto reclamado, caso em que, manifestamente, a reclamação perde o objecto, o que torna supervenientemente inútil a reclamação contra ele deduzida. Sucede que, no caso dos autos, nenhuma revogação do acto reclamado ocorreu, nem se vê que a extinção da execução em virtude do pagamento torne supervenientemente inútil o conhecimento da reclamação.
É que as reclamações judiciais de actos praticados pelo órgão de execução fiscal podem ter por objecto qualquer acto lesivo praticado no âmbito da execução, inclusivamente aqueles que lhes ponham termo (cfr. o n.º 2 do artigo 103.º da Lei Geral Tributária e o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). O critério de recorribilidade do acto é, de acordo com a directriz constitucional – artigo 268.º n.º 4 da Constituição da República – o da sua lesividade e não qualquer outro. E o pedido na reclamação é o de anulação do acto reclamado, por ilegalidade deste, e não o de extinção da execução (como paradigmaticamente sucede na oposição à execução fiscal). Daí que, enquanto o acto se mantiver na ordem jurídica - ou seja, salvo nos casos em que venha a ser revogado ou anulado – não pode concluir-se com acerto que a reclamação que o tem por objecto se tornou supervenientemente inútil.
Daí que a decisão de extinguir a instância de reclamação por inutilidade superveniente da lide em razão da extinção da execução fiscal não possa manter-se, mesmo que se venha a concluir, oportunamente, que o imposto foi voluntariamente pago e que, por isso, mesmo que a dívida estivesse prescrita – e, ao contrário do alegado, não é manifesto que o esteja, antes pelo contrário, atendendo à dedução de impugnação judicial na qual foi prestada garantia para suspender a execução – não haveria lugar à repetição do indevido, pois o respectivo pagamento correspondeu a um dever de justiça, como é próprio das obrigações naturais (cfr. os artigos 402.º e 403.º do Código Civil), de que as dívidas prescritas são exemplo paradigmático (cfr. o n.º 2 do artigo 304.º do Código Civil).
Esse julgamento, a fazer, terá de ser feito, contudo, na apreciação do mérito da reclamação, havendo, pois, agora, que revogar a sentença recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para conhecimento do mérito desta, se a tal nada mais obstar.
O recurso merece provimento.
- Decisão –
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para conhecimento do mérito da reclamação, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.