I- A nulidade consistente na omissão de pronuncia apenas respeita a questões postas ao tribunal e não a argumentos aduzidos pelas partes.
II- Nos arrendamentos sujeitos a regime especial, so essa e aplicavel, de preferencia as disposições do Codigo Civil.
III- O regime consignado na alinea a) do artigo 166 do Decreto n. 45266, de 23 de Setembro de 1963, e na alinea a) do artigo 119, do Decreto n. 45548, de
23 de Setembro de 1965, não foi abrangido pela formula revogatoria do artigo 3, do Decreto-Lei n. 47334, de
25 de Novembro de 1966, que aprovou o Codigo Civil.
IV- Aqueles preceitos legais conferem as Caixas de Previdencia o direito de despedir, no fim do arrendamento, qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações, pelo que em tal caso e de decretar o despejo.
V- O artigo 1114, n. 1 do Codigo Civil confere o direito a indemnizações apenas se, por facto do inquilino, tiver aumentado o valor locativo do predio, e não com referencia a despesas por ele no mesmo efectuadas.