202/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Sousa e Brito
Processo: 202/92
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 73/90
Juízes: Mário de BritoJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves CorreiaJosé Sousa Briton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920202.html
Texto
2ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I Relatório 1. A., tenente pára-quedista em serviço na Base Operacional de Tropas Pára-quedistas nº 1, interpôs reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho de fls. 115 e 116 do conselheiro relator no Supremo Tribunal Militar que não admitiu recurso por aquele interposto para o Tribunal Constitucional. Do seu requerimento consta a fundamentação da reclamação: O reclamante interpôs recurso hierárquico em 18 de Janeiro de 1989, dirigido ao comandante do Corpo de Tropas Pára-quedistas, de um despacho do comandante da BETP, proferido em 2 de Janeiro de 1989, que o punira com 2 dias de detenção num outro processo disciplinar; - Por despacho de 3 de Março de 1989, o comandante do CTP decidiu, naquele outro processo disciplinar, designar um oficial com a patente de coronel para proceder às necessárias averiguações, tendo em conta que o ora reclamante havia produzido afirmações que pareciam indiciar a existência de irregularidades e infracções disciplinares; - No dia 13 de Março, o ora reclamante foi ouvido em processo de averiguações, no comando do CTP de Monsanto, na qualidade de declarante, pelo oficial designado para proceder a tais averiguações. O declarante começou então "por solicitar a presença do seu defensor, a qual lhe foi negada pelo Oficial Averiguante em virtude de, tratando-se dum simples Processo de Averiguações, sem arguidos, se não justificar essa presença". Foi então "convidado a apresentar provas das insinuações" expendidas no texto do seu recurso hierárquico; - Foram tomadas declarações ao reclamante por duas vezes mais, tendo sido ouvidos também vários oficiais por ele referenciados. Com base nos resultados dessa averiguação, o comandante do CTP veio determinar que se instaurasse o respectivo processo disciplinar, em que o reclamante veio a ser punido com 5 dias de detenção, por despacho de 26 de Maio de 1989; O despacho sancionatório proferido pelo comandante do CTP foi mantido por despacho do Chefe de Estado Maior da Força Aérea, de 4 de Julho de 1989; - Deste despacho do CEMFA foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Militar, tendo-se então invocado, na respectiva petição, que os autos atestavam que aquilo que fora efectivamente processado tinha sido um verdadeiro processo disciplinar contra o ora reclamante, uma vez que o comandante do CTP já tinha conhecimento, à data do despacho de fls. 1 dos autos, dos factos relevantes, o que o obrigava a optar por um processo disciplinar e não de averiguações. Assim sendo e uma vez que o ora reclamante havia solicitado a presença do seu defensor, a denegação de tal pedido foi feita "com flagrante violação dos mais elementares direitos de defesa do arguido, fazendo tábua rasa dos artigos 82º e 90º do RDM, 32º, nº 3, e 269º, nº 3, da Constituição, e cometendo-se, com tal recusa, a nulidade insuprível e insanável da falta de audiência do arguido."; - Por acórdão de fls. 89, proferido pelo Supremo Tribunal Militar, foi julgado improcedente o recurso, afirmando-se que, ainda que se tratasse de um processo disciplinar, não existiria neste "um direito de presença de defensor" como no processo penal". É que, no processo disciplinar, só quando é entregue a nota de culpa ao arguido, tem o defensor - que tem por função apenas representar o arguido (art. 82º do RDM) intervenção obrigatória, quando haja sido nomeado, para, em representação daquele, preparar e apresentar a respectiva defesa. A tomada de declarações do arguido deve ser feita sem a presença do defensor, uma vez que tais declarações não se destinam, como no processo criminal, à defesa do arguido, a qual tem o lugar próprio após a entrega da nota de culpa e é feita por escrito; Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o ora reclamante, baseando-se na alínea g) do art. 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o disposto no art. 82º do Regulamento de Disciplina Militar havia servido de fundamento ao acórdão do S.T.M., não obstante essa norma ter sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão nº. 90/88 do Tribunal Constitucional, na parte em que não permite ao arguido escolher defensor e ser por ele assistido no processo em que sejam aplicadas penas disciplinares privativas ou restritivas da liberdade; - Este recurso de constitucionalidade não foi admitido com o fundamento de que, no acórdão recorrido, "não se aplicou o artigo 82a na sua versão legal, que proíbe a intervenção do defensor, mas, ao contrário, admitiu-se como possível a escolha de defensor e como obrigatória, em certos casos, e facultativa, em outros, a intervenção do mesmo defensor, em representação legal do arguido." Não teria, pois, havido aplicação de norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral; - Porém, esse despacho é ilegal, visto que o Tribunal Constitucional só excluiu da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 82º do RDM os casos em que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 2 do artigo 83º do mesmo regulamento e as circunstâncias não permitam, objectivamente, a escolha ou a assistência do defensor. Ora, no caso concreto, não se verificavam os pressupostos previstos no nº 2 do art. 83º do RDM (as diligências não foram encetadas, nem tiveram lugar em campanha, nem numa situação extraordinária, nem estando fora dos quartéis ou bases); - Embora o acórdão do S.T.M. respeite formalmente a doutrina da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o problema que há a resolver é apenas "o de saber se, face à doutrina constante do Acórdão 90/88, o aqui Reclamante, antes de prestar as citadas "declarações" tinha, ou não, o direito de solicitar a presença do seu defensor - como efectivamente solicitou"; - Concluindo-se pela afirmativa, "é forçoso concluir que os artigos 32º, nº 3, e 269º, nº 3, da Constituição e a versão actual do artigo 82º do RDM, conforme à referida Declaração de Inconstitucionalidade, conferiam ao Reclamante o direito de ser assistido por um defensor quando prestava declarações, se assim o desejasse - como aconteceu no caso concreto"; - A decisão do S.T.M. em apreço, ao entender que não existiu o vício de falta de audiência, manteve que o ora reclamante não tinha o direito de ser assistido pelo seu defensor, pelo que mais não fez do que tornar aplicável o artigo 82º do RDM, na versão que tinha sido declarada inconstitucional pelo Acórdão nº 90/88; - Daí que fosse recorrível o acórdão do S.T.M. para o Tribunal Constitucional e deva, por isso, ser deferida a reclamação. 2. Apresentada a reclamação à conferência no Supremo Tribunal Militar, esta manteve o despacho reclamado, através de acórdão proferido em 7 de Março de 1990. Refere-se neste aresto: "Como se relatou está em causa o saber se o acórdão deste Supremo Tribunal aplicou ou não o art. 822 do R.D.M. na parte declarada inconstitucional com força obrigatória geral. Preceitua o dito art. 82º: “o processo disciplinar não admite qualquer forma de representação, excepto nos casos de incapacidade do arguido, por anomalia mental ou física, bem como de doença que o impossibilite de organizar a defesa, casos em que, não havendo defensor escolhido, será nomeado pelo chefe competente um oficial, como defensor oficioso". Pelo citado acórdão nº 90/88 do Tribunal Constitucional foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do referido art. 82º na parte em que não permite ao arguido escolher defensor e ser por ele assistido, em processo em que sejam aplicadas penas privativas ou restritivas da liberdade. Assim sendo, a proibição constante do dito art. 82º (O processo ... não admite qualquer forma de representação) deixou de vigorar, passando a admitir-se a intervenção de defensor constituído em representação do arguido. Ora, parece evidente que aplicar-se o art. 82º sem respeito pela declaração de inconstitucionalidade citada seria, dado que não consta anomalia mental ou física do reclamante ou sua doença, impedir-se a intervenção de defensor constituído no processo disciplinar. E certo é que este Supremo Tribunal disse no seu acórdão de 18 de Janeiro que não só a intervenção do defensor é consentida, como ele tem intervenção obrigatória, quando constituído, em certos casos e facultativa noutros. Logo, não houve proibição ou impedimento à constituição de defensor, pelo que o recurso não pode ser recebido pois, além do mais, não teria objecto já que este Supremo Tribunal já cumpriu o que o Tribunal Constitucional viria a decretar se o recurso subisse. O reclamante, porém, não pretende, na verdade, atacar a decisão deste Supremo Tribunal por ter aplicado o art. 82º citado na parte inconstitucional, o que não acontece, como se viu. O que ele deseja é atacar e ver revogada a decisão na parte em que, aplicando os diversos preceitos legais, incluindo os arts. 90º do RDM e aludido 82º (na parte vigente) definiu a competência do defensor, excluindo a sua intervenção na tomada de declarações ao arguido. [...] [...] Este Supremo Tribunal, reconhecendo o direito do arguido em constituir defensor, entende, face aos preceitos indicados pelo reclamante e a outros, que a representação e assistência do defensor em processo disciplinar não integra o estar presente quando o arguido é ouvido em declarações, pois estas não se destinam à defesa do mesmo, que tem lugar por escrito e após deduzida a culpa. É errada esta interpretação? Não é, em qualquer caso, aplicação de norma inconstitucional." (a fls. 8 a 10) 3. A reclamação acha-se instruída com o requerimento de interposição do recurso hierárquico, a decisão disciplinar recorrida, peças do processo de averiguações, despacho a ordenar a instauração de processo disciplinar e segunda decisão punitiva, despacho a indeferir o recurso hierárquico, requerimento de interposição do recurso contencioso e acórdão do S.T.M. de 18 de Janeiro de 1990, bem como com certidão da data de notificação deste acórdão ao ora reclamante. 4. Enviada a reclamação ao Tribunal Constitucional, foi distribuída e foram corridos os vistos legais. O Procurador-Geral Adjunto elaborou parecer em que sustenta que a reclamação não merece deferimento, embora sem acompanhar a posição expressa nos acórdãos do Supremo Tribunal Militar que conheceram do recurso e que sustentaram o despacho de não admissão de recurso quanto ao âmbito de intervenção do defensor em processo disciplinar militar. 5. Na pendência desta reclamação, foi proferido acórdão, em 17 de Outubro de 1991, pelo Supremo Tribunal Militar, a julgar amnistiada a infracção disciplinar punida com cinco dias de detenção por despacho de 26 de Março de 1989, por infracção ao dever 15º do artigo 4º do R.D.M., sendo certo que o ora reclamante havia cumprido já a pena detentiva. Foi remetida cópia deste acórdão, que se acha junta aos autos. II Fundamentação 6. Entende-se que não se deve conhecer do objecto da presente reclamação, por a mesma se ter tornado supervenientemente inútil. De facto, a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, amnistiou, no seu art. 12, alínea hn) "os ilícitos disciplinares militares quando punidos com pena não superior a oito dias de detenção ou que lhe seja equiparada, desde que a pena haja sido efectivamente cumprida", desde que tais factos ilícitos hajam sido praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive. Como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal Militar acabado de referir - junto a fls. 121 e 122 dos autos - "pendência da reclamação ao Tribunal Constitucional não impede a eventual aplicação da amnistia que tem efeitos imediatos". Ora, no domínio disciplinar militar, o respectivo regulamento não disciplina em especial a amnistia como forma de extinção de responsabilidade, embora se refira a eficácia do indulto (art. 160º). Na ausência de qualquer disposição específica sobre amnistia no Código de Justiça Militar, há-de entender-se que os contornos dessa figura são os do direito penal geral (cfr. o art. 42 do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril). De harmonia com o disposto no art. 126º, nº 1, do Código Penal, a amnistia "extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena criminal como das penas acessórias". Quer dizer, ocorre uma suspensão retroactiva da norma punitiva quanto aos factos amnistiados nela compreendidos (cfr. José de Sousa e Brito, Sobre a Amnistia, in Revista Jurídica - Nova Série da AAFDL, nº 6, Abril/Junho de 1986, pp. 28 e ss.). Assim sendo, a presente reclamação, a ser deferida, deixaria de produzir qualquer efeito útil, visto que o Tribunal Constitucional iria apreciar um recurso respeitante à invocada omissão de uma formalidade em processo disciplinar, alegadamente decorrente da aplicação de uma norma parcialmente declarada inconstitucional com força obrigatória geral, quando o procedimento disciplinar respectivo se achava extinto de forma retroactiva, por força da lei de amnistia. III Decisão 7. Termos em que se julga extinta por inutilidade superveniente a presente reclamação. Lisboa, 3 de Junho de 1992. José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Mário de Brito Fernando Alves Correia Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa