IIIFundamentação
a) 1. Matéria de facto – Factos declarados provados
- 1.No dia 19.04.2005 faleceu o inventariado J (…) no estado de casado com M (…), que veio a falecer, também, no dia 23.10.2012;
- 2.Correu termos no Cartório Notarial da Figueira da Foz a cargo da Notária Dr.ª (…) o processo de inventário para partilha de bens da herança de J (…) e M (..), com nº 2793/2014, no âmbito do qual foi nomeado cabeça de casal o réu J (…) tendo este, em 09-10-2014, prestado compromisso de honra de bem desempenhar o cargo;
- 3.A presente ação foi instaurada em 03-10-2019;
Além destes factos declarados provados na sentença recorrida, cumpre ainda adicionar o seguinte:
4. No processo de inventário a Sra. notária, após reclamação da relação de bens proferiu o seguinte despacho:
«Quanto ao facto de existir divergência quanto às rendas resultantes de contrato de arrendamento do imóvel descrito na verba 20 da rubrica “bens imóveis”, e ainda quanto às despesas com a administração da herança, entende-se, que esta questão deverá ser remetida para sede de prestação de contas, por força do art. 2079.º do C.C. visto as rendas tratarem-se de frutos civis nos termos do art.º 212º do C.C., sem prejuízo, evidentemente, de posteriores atualizações que houver a realizar, nem de eventual recurso a ação judicial para o efeito, como decorre dos arts.º 2092.º e 2093.º do C.C. (cf. Ainda Ac. STJ, de 24.1.2006, Proc. 05A4190)».
2. Matéria de facto – Factos não provados
Não há.
b) Apreciação das questões colocadas pelo recurso
1 – Vejamos se a Sra. notária remeteu os interessados para os meios comuns quanto à prestação de contas.
A resposta é negativa, face ao teor do despacho acima transcrito.
Nele apenas se refere a possibilidade da prestação e contas ser instaurada nos meios comuns, pois disse «…nem de eventual recurso a ação judicial para o efeito, como decorre dos arts.º 2092º e 2093º do C.C. (cf. Ainda Ac. STJ, de 24.1.2006, Proc. 05A4190)».
Não há, pois, despacho da Sra. notária a remeter os interessados para os meios comuns.
2 – Vejamos agora a questão de saber se tendo terminado um processo de inventário, com a partilha dos bens, instaurado em cartório notarial, pode um interessado apresentar depois no mesmo cartório notarial um pedido contra o cabeça de casal a exigir a prestação de contas em relação ao cabecelato que exerceu.
A resposta esta questão é negativa pelas seguintes razões:
(a) Não se aplica ao caso a norma do artigo 947.º do Código de Processo Civil onde se dispõe que «As contas a prestar (…) pelo cabeça de casal (…) são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita».
Esta norma determina que caso as contas digam respeito à administração de uma herança e exista um processo de inventário relativo a essa herança, a ação de prestação de contas correrá por apenso a esse inventário.
Apelando também a esta norma, o tribunal de 1.ª instância entendeu que a ação devia ser instaurada por apenso ao processo de inventário que correu termos do cartório notarial.
Mas não é esta, de facto, a solução adequada.
A norma do artigo 947.º do Código de Processo Civil é uma norma que se dirige à distribuição do processo e à competência territorial, não é uma norma atributiva de competência material.
Já no âmbito do Código de Processo Civil de 1939 o Prof. Alberto dos Reis referia, perante norma semelhante, que «O preceito do art. 1080.º [equivalente ao atual artigo 947 do CPC] visa diretamente o § único do artigo 211.º [equivalente ao atual n.º 2 do artigo 211.º do CPC, onde se dispõe que «As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam»]; mas tem repercussão indirecta sobre o regime de competência territorial. Desde que o processo de contas tem de ser apensado ao processo em que se fez a nomeação, é claro que a ação de contas, em vez de ser intentada no juízo do domicílio do réu (art. 85.º), há-de sê-lo no juízo em que correu o processo ao qual as contas têm de ser apensadas» - Processos Especiais, Vol. I, reimpressão. Coimbra Editora 1982, pág. 328.
Trata-se de um preceito semelhante ao do artigo 73.º do CPC, o qual determina que a ação de honorários corra por apenso ao processo onde os serviços foram prestados.
Neste caso a situação é mais clara, porquanto o artigo 73.º do CPC está inserido na sessão relativa à competência em razão do território.
Perante preceito idêntico, o mesmo professor escreveu o seguinte:
«...se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato ou prestada a assistência técnica não é competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, o preceito do artigo 76.º não pode funcionar. O artigo manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários, o que quis prescrever-se foi que se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção» - Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª edição. Coimbra Editora, 1960, pág. 204.
Concluindo, a norma do artigo 947.º do Código de Processo Civil é apenas uma norma de atribuição de competência territorial.
Cumpre verificar, por isso, com apelo a outras normas, se o notário tem competência material para decidir um pedido de prestação de contas, dirigido ao cabeça de casal, depois do inventário ter sido aí encerrado.
(b) Vejamos então.
O artigo 3.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei n.º 23/2013, de 5 de março), que regula a competência do cartório notarial e do tribunal (regime revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, mas ainda vigente para alguns processos pendentes nos cartórios), dispõe do seguinte modo:
«1. Compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
2 - Em caso de impedimento dos notários de um cartório notarial, é competente qualquer dos outros cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.
3 - Não havendo cartório notarial no município a que se referem os números anteriores é competente qualquer cartório de um dos municípios confinantes.
4 - Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns.
5 - Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:
- a)Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do município da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, do município onde estiver a maior parte dos móveis;
- b)Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do domicílio do habilitando.
6 - Em caso de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, é competente o cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família ou, na falta desta, o cartório notarial competente nos termos da alínea a) do número anterior.
7 - São aplicáveis ao notário, com as necessárias adaptações, as garantias de imparcialidade dispostas no Código de Processo Civil» (contém as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019).
Resulta desta norma que a competência do notário respeita apenas ao «processo de inventário» (incluindo os seus incidentes) e à «habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra».
Não cabem aqui claramente as ações de prestações de contas.
Mas também é certo que o legislador previu no artigo 45.º (Apresentação da conta) [já revogado, como se disse atrás - Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro] que «1. O cabeça de casal deve apresentar a conta do cabecelato, até ao 15.º dia que antecede a conferência preparatória, devidamente documentada, podendo qualquer interessado proceder, no prazo de cinco dias, à sua impugnação.
2. Compete ao notário decidir sobre a impugnação prevista no número anterior».
Este modo de prestação de contas do cabecelato configura-se como um incidente do inventário notarial, pois está previsto com uma inserção específica num dado momento processual, isto é «até ao 15.º dia que antecede a conferência preparatória».
Ora, os incidentes, em regra, uma vez decorrido o tempo processual especificamente previsto para a sua dedução, deixam de poder ser deduzidos mais tarde.
Isto é assim porque no processo vigora o princípio da preclusão, que nos diz que «Há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso os actos (maxime as alegações de factos ou meios de prova) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos [...].
O princípio traduz-se portanto, essencialmente, na preclusão das deduções das partes» - Manuel de Andrade. Noções Elementares de Processo Civil. Coimbra Editora/1979, pág. 382.
Por conseguinte, no inventário notarial, ultrapassada a fase processual prevista para a dedução do incidente, que a lei reserva, quanto à sua iniciativa, ao cabeça de casal, fica precludida a possibilidade dessa conta ser apresentada mais tarde no processo de inventário notarial.
Este impedimento implica, por maioria de razão, que, findo o inventário notarial, a prestação de contas não possa ser pedida, nem pelo cabeça, nem por outrem.
(c) Por conseguinte, entendendo-se que ficou precludida definitivamente no inventário notarial a possibilidade de apresentar as contas, abrem-se duas hipóteses:
Ou, se entende que já não pode ser instaurada ação de prestação de contas relativamente ao exercício do cabecelato; ou se entende que ainda é possível, mas, nesta hipótese, apenas no tribunal.
Quanto à primeira hipótese, nenhuma das partes a sustenta e não se vê razão para tal preclusão, uma vez que as contas do cabecelato são autónomas em reação ao processo de inventário, no sentido de que este se pode concluir sem que as contas estejam decididas.
Tratar-se-ia de uma solução desproporcionada, tanto mais que a lei colocou na dependência da vontade do cabeça de casal a prestação das constas do cabecelato no âmbito do inventário notarial.
Resta, por isso, a possibilidade de serem apresentadas no tribunal.
Pode ainda argumentar-se com a circunstância de não estar atribuída ao notário, no artigo 3.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março), competência, em termos gerais, para tramitar e decidir os pedidos de prestações de contas fora do incidente previsto no mencionado artigo 45.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário.
O que se compreende, pois os cartórios notariais não estão vocacionados para decidir ações desta natureza, dado que não raro se colocam questões que obrigam a seguir os termos do processo comum adequado ao valor da causa, como determina o n.º 3 do artigo 942.º do CPC, porquanto se houver contestação e o juiz entender que a questão não pode ser sumariamente decidida naquele processo, manda seguir «os termos subsequentes do processo comum de declaração adequados ao valor da causa».
Por todas estas razões, afigura-se que a solução mais concordante com as normas legais que ficam invocadas consiste em considerar que não podendo as contas do cabecelato ser apresentadas no processo de inventário notarial, por ter passado a fase processual prevista para serem apresentadas no cartório notarial, só poderão ser apresentadas mais tarde no tribunal, tendo em consideração o disposto no artigo 64.º do Código de Processo Civil, onde se determina que «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» (Cfr. também artigo 40.º n.º. 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013, de 26 de agosto).
4 – Considerando o exposto, cumpre revogar a decisão recorrida para que o processo de prestação de contas prossiga no tribunal.