RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A………., com os demais sinais dos autos, anulou a liquidação de Imposto de Selo (IS) nº 2012 000017977, no montante de 11.425,50 Euros, referente ao prédio inscrito na matriz sob o nº 14202 da freguesia de …………… e em propriedade total a favor daquele.
- 1.2.Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
- 1.Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por A…………, contra o acto de liquidação do ano de 2012 de Imposto do Selo - Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pela Lei nº 55-A/2012, relativo ao prédio urbano em propriedade total inscrito na matriz sob o nº 14202 da freguesia de …………...
- 2.Entende a Fazenda Pública que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice.
- 3.A Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, procedeu à alteração do artigo 1º do Código do Imposto do Selo (CIS), aditando à TGIS a verba 28 (com entrada em vigor no dia 30 de Outubro de 2012), sujeitando desta forma a imposto do selo a "propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 - Por prédio com afectação habitacional - 1% (...).
- 4.É certo que nas liquidações de imposto do selo referentes à verba 28 da TGIS, deverá atentar-se ao disposto no nº 7 do artigo 23º do Código do imposto do Selo (doravante CIS), de acordo com o qual, “Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba nº 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano (...) aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI.”
- 5.Entende a Administração Fiscal que foi intenção do legislador ordinário, no âmbito da aplicação do novo imposto do selo criado pela Lei nº 55-A/2012 estabelecer no seu art. 6º, nº 1, alínea f) sub-alínea i), determinar que, para efeitos de liquidação do imposto de selo previsto na verba 28, da tabela geral, e para o ano 2012:
As taxas aplicáveis são as seguintes:
Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código de IMI: 0,50%.
- 6.Estipulando-se ainda no seu nº 2, daquela disposição transitória que no ano de 2013 é devido o imposto nos termos previstos na referida verba 28 da Tabela Geral.
- 7.O Memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa e três instituições internacionais (FMI, BCE e Comissão Europeia) em maio 2011 impôs limites às políticas financeiras com vista a uma redução drástica do défice público durante a sua vigência e suportada na Proposta de Lei nº 96/XII–2ª, Diário da Assembleia da República, série A, nº 3, 21/09/2012, p. 44, disponível em www.parlamento.pt), pelo que foi intenção do legislador (e não da AT), a título excepcional, perante a necessidade em angariar novas receitas fiscais que lograssem atingir as metas orçamentais acordadas para aquele ano, fixar um facto tributário reportado a 31-10-2016, não tendo revogado aquele que já decorre das regras do CIMI (art. 8º nº 1, do CIMI) aplicável por remissão do disposto no nº 4, do art. 2º, do CIS.
- 8.Doutro modo não se compreende a estatuição prevista no nº 2 do art. 6º daquela Lei nº 55-A/2012 que impõe a tributação do imposto ao abrigo da semelhante verba 28 da TGIS para 2013, algo que, enfim, já decorria das próprias regras previstas no nº 7 do artigo 23º do Código do Imposto do Selo.
- 9.Foi intenção clara em determinar dois factos tributários distintos para aquele ano (2012) e a título excepcional, tendo por objecto VPT diferenciados, com prazos de pagamento também eles distintos, mediante a inserção de uma norma especial de incidência no regime transitório do mencionado diploma legal, sem que daí, ocorra ou se prefigure uma violação da regra da anualidade dada a sua excepcionalidade, cuja natureza, aliás, foi retomada para o ano 2013 - inexistindo, ademais, duplicação de coleta.
- 10.Afigura-se legal a liquidação efectuada em cumprimento do normativo vigente, inexistindo violação do princípio da anualidade, pois que reportada excepcionalmente ao ano 2012, tendo a sentença in casu perante a fundamentação expendida violado as disposições legais previstas no nº 3 do artigo 27º do CIS, no nº 4 do artigo 2º do CIMI, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11º da LGT, no artigo 1414º do C.C, no artigo 8º da LGT e no nº 2 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O Exmo. PGA emitiu douto Parecer, nos termos seguintes:
«Recurso interposto pela Fazenda Pública, sendo recorrido A…………:
Está em causa decidir da legalidade do ato de liquidação em imposto de selo que ocorreu relativamente a 2012 quanto a dois factos tributários, um a 30-10-2012 e outro a 31-12-2012, defendendo-se tal com fundamento no previsto na verba 28.1 da Tabela Geral e no constante no art. 6º nº 2 da Lei nº 55-A/2012, de 29/10.
Na sentença recorrida julgou-se inválida a liquidação impugnada por referência à última data acima referida.
A questão foi já decidida por vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, entre os quais o proferido a 29-10-2014 no processo nº 865/14, de que se reproduz o respetivo sumário, conforme consta em www.dgsi.pt:
"I - Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 haverá que observar as regras transitórias do nº 1 do artigo 6º da Lei 55-A/2012 e não as do nº 2, ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira efectue a liquidação já no ano de 2013.
II - Do regime transitório constante do artigo 6º da Lei nº 55-A/2012 decorre com clareza que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a € 1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012, a única liquidação pela AT deve ser feita até ao final de Novembro de 2012, a única taxa a aplicar no caso de prédios avaliados nos termos do CIMI é de 0,5% e o imposto deverá ser pago numa única prestação até 20/12/2012.
III - Carece de fundamento legal a liquidação efectuada em 2013, por referência ao ano de 2012, cumulativa com anterior liquidação do mesmo imposto e relativa ao mesmo prédio e ao mesmo ano efectuada em 2012 ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 55-A/2012".
Concluindo:
O recurso é de improceder, por adesão aos fundamentos constantes da dita jurisprudência.»
1.5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)Em 07.11.2012 e em 21.03.2013, foi efectuada a liquidação de Imposto de Selo do ano de 2012, notificada à impugnante, relativo ao prédio urbano inscrito na matriz sob o nº 14202, da freguesia de …………., e do qual consta que a 1ª liquidação foi efectuada ao abrigo do art. 6º, nº 1, alínea f), subalínea i), da Lei nº 55-A/2012, incidente sobre o respectivo valor patrimonial fixado por avaliação e em resultado da aplicação da taxa de 0,50% e a 2ª por aplicação da verba 28.1 da TGIS de uma taxa de 1%, apurando-se uma colecta de € 5.712,75 e de € 11.425,50, respectivamente, tendo a 1ª sido paga em 20.12.2013 e a 2ª em três prestações tendo sido pagas as duas primeiras, no valor total de € 7.617,00, em 30.04.2013 e em 30.07.2013, respectivamente. – cfr. nota de liquidação de fls. 37 e 38 e documentos de pagamento de fls. 41 e 42 dos autos; e “Prints Informáticos” de fls. 29 a 40 e fls. 52, do P.A. apenso aos autos.
- B)O prédio referido em a) supra encontra-se identificado na respectiva matriz predial urbana da referida freguesia de ………., e encontra-se descrito como prédio urbano em propriedade total, tendo sido avaliado nessa qualidade, e apurado um valor patrimonial tributário superior a €1.000.000,00 - cfr “prints informáticos” relativo aos dados de avaliação do prédio urbano constante da caderneta predial de fls. 47 e 48, apenso aos autos.
- C)A verba nº 28, da Tabela Geral do Imposto de Selo, anexa ao Código de Imposto de Selo, foi aditada pelo art. 4º, da Lei nº 55-A/2012, de 29.10., que incide, entre outros, sobre a propriedade de prédios urbanos cujo valor patrimonial nos termos do CIMI seja igual ou superior a € 1.000.000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, sendo, de acordo com a subverba 28.1 estabelecido que a taxa devida é de 1%, por prédio com afectação habitacional, tendo sido estabelecido no respectivo art. 6º, nº 1 e nº 2, várias disposições transitórias relativas à liquidação do imposto previsto na verba nº 28 para o ano de 2012 e 2013, nos seguintes termos:
- f)As taxas aplicáveis são as seguintes:
- i)Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI: 0,5%....
2 - Em 2013, a liquidação do imposto de selo previsto na verba nº 28 da respectiva tabela geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano.
2.2. A sentença recorrida veio a julgar procedente a impugnação e a condenar a AT no pagamento dos juros indemnizatórios pedidos, fundamentando-se, no essencial, em que o entendimento da mesma AT (no sentido de que prevendo a lei duas normas de exibilidade do imposto para o ano de 2012 - uma relativa à verificação do facto tributário reportado a 31/10/2012 e outra relativa ao período que medeia entre esta data e o dia 31/12/2012 - considerando que nesta última data se verificou novo facto tributário) não tem correspondência com o texto legal, já que a regra contida na al. u) do art. 5º do CIS, quanto à constituição da obrigação tributária reportada ao início da tributação em IMI (cfr. al. a) do nº 1 do art. 9º do CIMI) não afasta a apontada regra transitória prevista no nº 1 do art. 6º da Lei nº 55-A/2012, a qual relativamente ao ano de 2012 considera a data de 31/10 como sendo a da constituição da obrigação tributária, e sendo que a sujeição a imposto só volta a ocorrer com base anual no ano de 2013 [sendo o mesmo devido pelo proprietário do prédio em 31/12 desse ano (nº 1 do art. 8º do CIMI, ex vi art. 2º, nº 4 do CIS) e não já em resultado de nova exigibilidade do tributo reportada a 31/12/2012, como pretende a AT, o que violaria o princípio da anualidade do imposto].
Esta é, pois, a questão que aqui importa decidir.
Vejamos.
3. Trata-se de questão relativamente à qual este Supremo Tribunal tem vindo a pronunciar-se repetidas vezes, decidindo uniformemente em sentido contrário àquele que é propugnado pela recorrente (como pode ver-se, entre outros, dos acórdãos proferidos em 14/01/2015, proc. nº 01084/14; em 29/10/2014, proc. nº 0865/14; em 8/10/2014, procs. nº 805/14 e 806/14).
E porque não se vê razão para divergir da fundamentação ali constante (tanto mais que, por um lado, a recorrente não aporta razões inovatórias em relação à anterior argumentação e, por outro lado, se verifica similitude quanto à questão de facto e à matéria de direito), também aqui se acolhe tal jurisprudência, pelo que, seguindo o que se deixou exarado no citado aresto de 8/10/2014, proc. nº 0865/14 se dirá:
«Parece resultar da alegação da Fazenda Pública que entende ser conforme a lei a liquidação de Imposto do Selo da verba 28.1 da respectiva Tabela Geral, efectuada em Março de 2013 e com referência ao ano de 2012, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro (e disposições do CIS e do CIMI para que esta remete), ainda que já sobre o mesmo prédio e em relação ao mesmo período de tempo tenha sido efectuada liquidação do mesmo imposto em 2012, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.
Ora, já decidiu este Supremo Tribunal, em Acórdãos do passado dia 8 de Outubro (proferidos nos recursos n.º 805/14 e 806/14) que, estando em causa liquidação de Imposto do Selo relativa a 2012, ainda que efectuada em 2013, há que observar o regime transitório constante do n.º 1 do artigo 6.º daquela Lei n.º 55-A/2012, e não o constante do n.º 2 do artigo 6.º, este último aplicável às liquidações relativas ao ano de 2013, confundindo a recorrente na sua alegação o ano de referência do imposto (no caso concreto 2012) com ano em que foi praticado o acto de liquidação do imposto (no caso concreto 2013), e parecendo pretender, no caso dos autos, ser lícito à Administração, relativamente ao mesmo ano de referência, liquidar Imposto do Selo em 2012, ao abrigo do regime transitório do n.º 1 do artigo 6.º, e outra vez em 2013, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012.
Ora, por mais agudas que sejam as necessidades de receitas fiscais, que estão na génese do aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo da Verba 28.1 em Outubro de 2012, não parece lícito concluir ter sido intenção do legislador que, relativamente ao mesmo ano de referência – 2012 –, pudesse haver cumulativamente duas liquidações de Imposto do Selo da verba 28.1 da Tabela Geral (preenchidos que fossem os respectivos pressupostos de incidência): uma a efectuar ainda em 2012, a que seria aplicável o disposto no artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 55-A/2012, e outra a efectuar em 2013, a que seriam aplicáveis as regras gerais (ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da mesma Lei).
Tratar-se-ia, inequivocamente, de uma situação em tudo anómala em face dos princípios que enformam o sistema fiscal, de constitucionalidade pelo menos duvidosa e que não parece, de todo, ter sido a querida pelo legislador. Ao invés (...) parece-nos também que, do regime transitório constante do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, decorre com clareza que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a € 1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012, a única liquidação pela AT deve ser feita até ao final de Novembro de 2012, a única taxa a aplicar no caso de prédios avaliados nos termos do CIMI é de 0,5% e o imposto deverá ser pago numa única prestação até 20/12/2012.
E assim sendo, como nos parece que é, as liquidações sindicadas carecem de fundamento legal, pois que, como bem decidido, já tendo sido liquidado e pago imposto relativamente a 2012, é ilegal a liquidação referente ao mesmo prédio e tendo por referência o mesmo ano de 2012, efectuada em Março de 2013.» (fim de citação)
É este julgamento que aqui igualmente se reitera.
E assim, dado que também na sentença recorrida se decidiu neste sentido, havemos de concluir pela improcedência do recurso.