Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
[SCom01...], LDA., Autora no presente processo de contencioso pré-contratual em que é Réu o MUNICÍPIO ... e contrainteressadas [SCom02...], Lda. e [SCom03...], SA (todos devidamente identificados nos autos) – no qual, por referência ao concurso público com publicidade internacional n.º CPI/5/2024/DMC para aquisição de «Serviços de atualização do inventário e diagnóstico do arvoredo municipal», a Autora impugnou o ato de adjudicação do contrato à contrainteressada, cuja anulação peticionou – inconformada com a decisão de mérito proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos no saneador-sentença de 08/10/2025, que julgou totalmente improcedente ação, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação, com substituição por decisão que a julgando procedente anule o ato de adjudicação com as devidas consequências, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A. O presente recurso tem por objeto a sentença de 17.11.2025 através da qual o Tribunal a quo julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Recorrida e a Contrainteressada por considerar que a decisão de exclusão da proposta da Recorrente e da consequente decisão de adjudicação impugnada era legal e que nenhum vício lhe poderia ser assacado.
B. Nesta ação, a Recorrente peticionou a anulação da deliberação de adjudicação proferida pelo MUNICÍPIO ... do dia 28.07.2025 através da qual, secundando o teor do Relatório Final do júri, decidiu excluir a proposta da Recorrente e, consequentemente, adjudicar a proposta que havia sido apresentada pela Contrainteressada “[SCom02...] LDA.” no âmbito do “Concurso Público com publicidade internacional n.º CPI/5/2024/DMC” para aquisição de “Serviços de atualização do inventário e diagnóstico do arvoredo municipal.
C. A Recorrente também peticionou a anulação do contrato que tinha sido ou a viesse a ser celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada na sequência do Concurso, bem como a condenação da Entidade Demandada a readmitir a proposta da Recorrente e a proferir o ato de adjudicação da sua proposta por esta ser economicamente mais vantajosa face aos critérios de adjudicação definidos no Concurso.
D. Os argumentos avançados pela Recorrente eram, de forma sucinta, que a sua proposta deveria ser admitida uma vez que, por um lado, a equipa constante da sua proposta cumpria o número de anos de experiência mínimos conforme solicitado nas peças do procedimento e demonstrado nos CV’s e, por outro lado, antes de determinar a respetiva exclusão, o júri estava obrigado a endereçar um pedido de suprimentos à Recorrente para esclarecer a referida ambiguidade entre os documentos da proposta nos termos do artigo 72.º n.º 3 alínea a) do CCP, o que não aconteceu
E. A questão central sobre a qual este Venerando Tribunal deverá debruçar-se é a seguinte:
Considerando que:
i. O Tribunal a quo deu como provado que dos CV’s juntos na proposta da Recorrente confirmou-se “que os elementos da equipa que esta pretendia afetar ao contrato tinham uma experiência profissional superior àquela que resultava do Anexo VII e das declarações abonatórias juntas à proposta.” e de que “a proposta da autora padecia, assim, de uma contradição”;
ii. A Recorrida confessou no artigo 41.º das suas alegações finais que “Efetivamente, dos currículos facultativamente disponibilizados pela Autora no âmbito do procedimento sob apreço resultava que os elementos da equipa que esta pretendia afetar ao contrato tinham uma experiência profissional superior àquela que resultava do Anexo VII e das declarações abonatórias juntas à proposta”;
iii. A contradição na proposta apresentada resume-se ao facto de numa das colunas do Anexo VII da proposta, a Recorrida ter indicado uma experiência profissional da equipa técnica que é inferior à experiência profissional que resulta dos CV´s juntos na mesma;
iv. Não obstante esta contradição formal, a Recorrente apresentou, na sua audiência prévia ao Relatório Preliminar, as Declarações Abonatórias corretas e que sanavam qualquer ambiguidade da sua proposta quanto ao cumprimento do requisito mínimo de experiência da equipa técnica (cfr. Ponto 1.14 da matéria de facto dada como assente na Sentença recorrida).
v. As Declarações Abonatórias apresentadas nessa audiência prévia limitavam-se a comprovar que todos os elementos da Equipa Técnica cumpriam os requisitos mínimos de experiência exigida pelas peças do procedimento, provando a experiência declarada nos CV´s que haviam sido juntos na proposta;
vi. As Declarações Abonatórias juntas nessa audiência prévia eram anteriores à data de submissão da proposta e limitavam-se a “comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta”, ou seja, que os elementos que compunham a equipa técnica identificada na proposta detinham a experiência profissional mínima exigida pelo Caderno de Encargos à data em que a mesma foi apresentada;
Perante esta factualidade, o júri estava ou não obrigado a requerer um pedido de esclarecimentos prévio ao abrigo do artigo 72.º n.º 3 alínea a) do CCP antes de propor a exclusão da proposta da Recorrente?
F. A Recorrente não concorda com a primeira conclusão deste douto Tribunal de que a demonstração da experiência técnica mínima exigível e comprovada pelos CV’s juntos na proposta da [SCom01...] constituem documentos meramente facultativos e que, como tal, nunca poderiam ser considerados na respetiva avaliação do júri.
G. O Programa do Concurso exige que os concorrentes apresentassem o formulário dos Anexos VI e VII do Programa do Concurso devidamente preenchidos deixando, porém, ao critério de cada um quais os documentos que pretendiam juntar para esse efeito.
H. Precisamente pelo facto de os concorrentes terem a liberdade de definir qual ou quais os documentos que pretendiam juntar para efeitos da demonstração da experiência mínima exigível é que uns juntaram Declarações Abonatórias de Terceiros e CV’s, outros juntaram apenas CV’s, outros juntaram Declarações de Experiência emitidas pelos próprios e/ou Cartas de Recomendação etc…(cfr. propostas dos concorrentes juntas com o PA).
I. Tal como a Recorrente, veja-se que a Adjudicatária apresentou os CV’s dos elementos da equipa para demonstração deste requisito de experiência técnica, tendo, aliás, junto e identificado apenas o CV do Coordenador no referido Anexo VII («AA»), omitindo qualquer Declaração Abonatória a seu favor que, no entendimento da Recorrida, seria o único documento obrigatório e válido para comprovar esta experiência onde se pode ler o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
J. Não se aceita o entendimento vertido na decisão impugnada e secundada pelo Tribunal a quo de que os CV’s dos elementos da Equipa Técnica da Recorrente eram documentos facultativos e, como tal, não poderiam ser considerados para efeitos de prova da experiência a ser apresentada no Anexo VII uma vez que se esse fosse o entendimento da Recorrida e a ratio subjacente ao artigo 10.º n.º 5 do PP, então a proposta da Adjudicatária também teria que ser excluída pelo facto de ter indicado, no referido Anexo VII, apenas o CV do seu Coordenador do projeto para efeito da prova da sua experiência mínima.
K. Não é aceitável à luz do princípio da igualdade de tratamento, concorrência e transparência que para uns concorrentes (como foi o caso da Adjudicatária) os CV’s tenham sido atendidos para efeitos da prova da experiência da equipa e, para outros (como a Recorrente) não o possam ser.
L. À luz da jurisprudência e doutrina maioritária plasmada no princípio anti-formalista e do favor participationis tipificado pelo Supremo Tribunal Administrativo por Acórdão de 29.04.2021 no âmbito do Processo n.º 015/20.2BEFUN:
“II- No domínio da contratação pública, deve observar-se o princípio do favor participationis, ou do favor do procedimento, que impõe que, em caso de dúvida, se privilegie a interpretação da norma que favoreça a admissão do concorrente, ou da sua proposta.”
M. O princípio do favor participationis não é minimamente respeitado se, num caso como o dos presentes autos, se considera que não obstante a informação da proposta indicar expressamente a experiência da equipa técnica da Recorrente, a mesma seja excluída pelo facto de tal informação não poder ser relevada para efeitos da admissão por constar de um documento alegadamente “facultativo” e não “obrigatório”.
N. Foi respeitado o princípio do favor participationis no presente procedimento quando o Tribunal a quo deu como matéria de facto assente e a própria Entidade Adjudicante confessou que compreendeu com base nos elementos juntos na proposta que a [SCom01...] cumpria os requisitos mínimos de experiência mas, ainda assim, decidiu optar pela exclusão automática sem direito a quaisquer esclarecimentos?
O. O entendimento na sentença recorrida de que os documentos facultativos nunca poderiam ser considerados (tendo-se estes como não apresentados) consubstancia um erro de julgamento de direito e jamais poderia justificar a não aplicação do dever de pedir esclarecimentos nos termos do artigo 72.º n.º 3 alínea a) do CCP.
P. Num segundo argumento, a Sentença recorrida também determinou, erradamente, que não era possível solicitar o prévio pedido de esclarecimentos da proposta nos termos do artigo 72.º do CCP pelo facto de estes visarem a alteração de um termo e condição que conduziria à necessária exclusão (falta de experiência da equipa técnica).
Q. Ao contrário do que a Recorrida invocou e foi entendido na Sentença sob recurso, não é verdade que os presentes esclarecimentos visassem a modificação ou alteração de termos e condições não submetidos à concorrência, mas, ao invés, visavam esclarecer apenas a contradição que existiu entre os documentos juntos pela Recorrente na sua proposta com informações ambíguas quanto à experiência da equipa técnica a propor.
R. A referida modificação ou alteração de termos e condições só ocorreria se, em sede de esclarecimentos, a Recorrente apresentasse uma nova equipa técnica, com outros elementos e com outra experiência que não os técnicos expressamente identificados no Anexo VII da proposta.
S. Os termos e condições da proposta são as mesmas, ou seja, a equipa a propor para efeitos do cumprimento dos requisitos mínimos de experiência é exatamente a mesma («BB» - Coordenador da equipa; «CC»; «DD»; «EE»; «FF»), sendo que o único objetivo destes esclarecimentos seria juntar as Declarações que demonstrem que os elementos da mesmíssima equipa que foi proposta detêm, efetivamente, a experiência comprovada exigível pelo Caderno de Encargos em data anterior à apresentação da proposta e que tinha sido declarada nos CV’s juntos na proposta;
T. Há que distinguir, claramente, a experiência da equipa técnica (esta sim um termo e condição) das Declarações Abonatórias que são, como o próprio nome indica, declarações tendentes a comprovar que a equipa técnica a propor detém, efetivamente, a experiência exigível e que o Recorrente afirmou possuir não só na Declaração do Anexo II do Caderno de Encargos como também nos CV’s que juntou para este efeito.
U. Veja-se o recentíssimo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.10.2025 proferido no âmbito do Processo n.º 119/25.5BECTB através do qual foi decidido o seguinte:
“V- A prestação de esclarecimentos respeitantes à comprovação das características do bem a fornecer, embora incidente sobre o valor de um dos atributos, não viola a disciplina prevista no artigo 72.º, n.º 2, do CCP, na medida em que apenas o esclarece, em função dos elementos fornecidos pelo fabricante; não o altera, pois que não implica qualquer modificação quanto às caraterísticas do veículo proposto, cuja marca, modelo, versão e categoria haviam sido já identificados na proposta
V. Os esclarecimentos não visariam modificar a tipologia dos serviços a prestar nem a constituição da equipa (a qual já havia sido identificada na proposta da Recorrente) mas, tão somente, comprovar as características da equipa proposta quanto à experiência declarada nos CV’s.
W. Os esclarecimentos teriam de ser pedidos nos termos do artigo 72.º n.º 3 alínea a) do CCP na medida em que:
i) As Declarações Abonatórias limitaram-se a comprovar um facto (experiência da equipa técnica) anterior à data da apresentação da proposta;
ii) A experiência da equipa técnica não constituía qualquer atributo das propostas passível de ser valorada no critério de adjudicação e, como tal, o princípio da igualdade de tratamento e concorrência estava assegurado (aliás, de outra forma é que não o foi, uma vez que o júri considerou os CV’s da Adjudicatária como elementos integrantes da sua proposta, mas já não considerou como tal os CV’s da Recorrente);
X. No mesmo sentido é clara a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Processo n.º 0172/21.0BEBRG por Acórdão de 27.01.2022 e por Acórdão do TCA Sul de 20.06.2024, no âmbito do Processo n.º 344/23.3BECTB.
Y. A partir do momento em que o Tribunal a quo reconhece e dá como assente que a proposta da Recorrente padecia de uma “contradição” / “ambiguidade” entre os diversos documentos que foram juntos na mesma, então tinha mais era que considerar que o júri estava obrigado a solicitar os respetivos esclarecimentos ao abrigo do artigo 72.º n.º 3 alínea a) do CCP antes de proceder, sem mais, à respetiva exclusão.
Z. No Acórdão do TCA Norte de 15.03.2024, no âmbito do Processo n.º 00875/23.5BEPRT foi decidido o seguinte:
“II- A boa interpretação do artigo 72º nº 1 do CCP é aquela que abrange no objecto dos esclarecimentos solicitáveis pelo júri, também, o suprimento, pelo candidato, de uma contradição quanto a um termo da proposta, mesmo que aparentemente insuprível com recurso apenas ao teor e aos documentos desta, desde que, em concreto, daí não resulte qualquer ofensa dos princípios da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da estabilidade da proposta. (cfr. www.dgsi.pt).
AA. O Tribunal a quo errou na interpretação do artigo 72.º do CCP, uma vez que a partir do momento em que considerou que havia uma contradição quanto a um termo da proposta (neste caso, quanto à experiência da equipa técnica proposta) tinha mais é que considerar que o júri tinha o dever de solicitar os respetivos esclarecimentos, o que não aconteceu.
BB. Ao ter entendido que a decisão impugnada não padecia de qualquer invalidade por violação do dever previsto no artigo 72.º n.º 3 alínea a) do CCP (também com base neste argumento) a Sentença incorreu em erro de julgamento de direito que deverá ser declarada por este Venerando Tribunal.
Apenas o Réu MUNICÍPIO ... se apresentou a contra-alegar, pugnando pelo improvimento do recurso, com manutenção da sentença recorrida, terminando com as seguintes conclusões:
I. Não se conformando com o teor da Sentença, datada de 17.11.2025, à qual foi atribuída a referência Citius 32301538, a Autora, aqui Recorrente, interpôs recurso de apelação que tem por objeto aquela decisão.
II. Em sede da referida Sentença, decidiu-se no seguinte sentido: “Nestes termos e com os fundamentos expostos, este tribunal decide: 1. julgar totalmente improcedente a presente ação de contencioso pré contratual”.
III. Para sustentar a decisão ora em crise, o Digníssimo Tribunal a quo começou por esclarecer - diga-se, de forma acertada - que a “do PP constava, em concreto, do seu artigo 10.º, alíneas c) e e), que «[o]s concorrentes deverão fazer acompanhar as suas propostas dos seguintes documentos: […] c. Formulários da proposta relativo à constituição da equipa e à experiência dos elementos a afetar à execução do contrato, devidamente preenchidos conforme tabelas constantes dos Anexos VI e VII do presente Programa de Procedimento; […] e. Declarações que permitam atestar a informação exigível na alínea d) do n.º 1 da cláusula 6.ª do caderno de encargos e inserta no formulário da proposta Anexo VII, para cada elemento, cujas declarações devem estar assinadas e datadas, pelas entidades onde tenham adquirido essa experiência (com ou sem vínculo laboral) e onde deve constar toda a informação correspondente a cada uma das respetivas tabelas […]» [idem]. XLIV. Complementarmente, a alínea d) do n.º 1 da cláusula 6.ª do CE estabelecia que o adjudicatário deveria «constituir uma equipa afeta à execução dos serviços que cumpra com os seguintes requisitos mínimos: […] [e]xperiência profissional mínima comprovada em inventário e diagnóstico arbóreo: i. Coordenador de equipa: 6 anos; ii. Técnicos: 3 anos. iii. Auxiliares: 1 ano» [cf. ponto 1.3) do probatório]”.
IV. A este propósito, o Tribunal a quo elucidou então que “para o efeito que ora se aprecia (comprovação da experiência dos elementos a afetar à execução do contrato), eram estes (e só estes) os documentos obrigatórios, posto que as alíneas c) e e) do artigo 10.° do PP estabeleciam, como vimos, que seriam documentos a integrar obrigatoriamente a proposta o Anexo VII, formulário da proposta relativo à experiência dos elementos a afetar à execução do contrato, e, ainda, declarações abonatórias que permitissem comprovar a experiência declarada”.
V. No que concerne ao caso sob apreço, analisados os documentos da proposta apresentada pela Recorrente, concluiu o Tribunal a quo que “à luz da análise dos Anexos VII e das declarações abonatórias juntas pela autora, que constituíam documentos obrigatórios da proposta (…) resultava, em bom rigor, a comprovação de não mais que 10 meses de experiência dos elementos que a autora propunha afetar à execução do contrato, em qualquer caso muito aquém do que era exigido no CE. Como tal, e contrariamente ao sustentado pela autora, da análise da proposta não resulta, inequivocamente, que todos os elementos que compõem a equipa da demandante possuem tantos ou mais anos de experiência do que aqueles que as peças do concurso exigem; dir-se-á mesmo que, ao invés, comprovam o oposto”.
VI. Ainda assim, e perante as alegações da Recorrente de que da proposta constavam outros documentos - os currículos dos membros da equipa a afetar à execução do contrato, bem como das declarações abonatórias produzidas já em sede de audiência prévia - que suportavam outra realidade - a de que os membros a afetar à execução do contrato possuíam a experiência exigida procedimentalmente - sustenta o Tribunal a quo que “os curricula que a autora juntou à sua proposta traduzem documentos facultativos, não exigidos pelo PP. LIII. Mais: o n.º 5 do artigo 10.° do PP determinava, inclusive, de forma assertiva, enfática e perentória, que «não integram a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente» [cf. ponto 1.2) do probatório], pelo que a autora não poderia senão conhecer que todos os termos e condições da proposta — nomeadamente, o número de anos de experiência da equipa técnica proposta — deveriam, obrigatoriamente, resultar dos documentos mencionados no n.º 1 do artigo 10.º do PP. (…) o Anexo VII, bem como as declarações abonatórias a juntar à proposta, não constituem meros documentos acessórios da proposta, mas antes documentos de caráter obrigatório, porquanto consagram e comprovam os números de anos de experiência dos membros da equipa a afetar à execução do contrato (aspetos da execução do contrato não sujeitos à concorrência). E, com base nesses documentos obrigatórios da proposta, a experiência comprovada ficava aquém das exigências do CE (…) Assim sendo, outra alternativa não restava ao Júri do Procedimento senão a de propor a exclusão da proposta, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, por resultar da mesma um termo ou condição que viola aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência”.
VII. Posteriormente, revelou-se perentório o Tribunal a quo quando explanou que “A admissão da proposta ao procedimento pré-contratual sob apreço pressuporia, por isso, a sua retificação, isto é, a alteração do conteúdo do Anexo VII e dos respetivos documentos comprovativos (declarações abonatórias). E, porque assim, quaisquer esclarecimentos que o Júri do Procedimento pudesse requerer relativamente ao conteúdo da proposta serviria o propósito de alcançar uma concordância entre os seus documentos, implicando, assim, a modificação dos documentos que se revelassem inconformes em função aos esclarecimentos prestados. (…) importa sublinhar que tal mecanismo não pode ser convocado como meio de modificar o conteúdo da proposta, revelando-se indiferente, para o facto, se os factos suscetíveis de desencadear essa modificação são anteriores ou posteriores ao respetivo momento da apresentação da proposta. LXX. Aliás, o princípio da intangibilidade das propostas impõe que, uma vez apresentada, a proposta vincula o proponente, não sendo possível proceder à sua alteração. LXXI. Na verdade, a ratio legis dos esclarecimentos circunscreve-se estritamente à função de dissipar eventuais obscuridades, ambiguidades ou insuficiências na compreensão de elementos da proposta, não podendo jamais assumir a natureza de um mecanismo de integração, alteração ou correção material da mesma LXXII. No caso em apreço, porém, uma vez que dos documentos apresentados resulta, de forma inequívoca, um incumprimento face ao caderno de encargos — ainda que em contradição com outro documento que, em tese, parecia respeitá-lo — não seria admissível a formulação de quaisquer esclarecimentos suscetíveis de suprir tal desconformidade”.
VIII. Adicionalmente, no que concerne à alegação de que o júri do procedimento não teria promovido os devidos pedidos de esclarecimento à proposta, incorrendo, assim, numa omissão legalmente censurável, sustentou ainda o Tribunal a quo que “não poderia o Júri do Procedimento requerer o suprimento de quaisquer irregularidades formais, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP (…) Porque não se verificou qualquer inconformidade no «modo de apresentação de documentos» ou qualquer «omissão dos próprios documentos» que pudesse ser suprida ao abrigo do n.º 3 do artigo 72.º do CCP: é que a autora logrou apresentar o Anexo VII e as declarações abonatórias exigidas pelo PP. Simplesmente, o que se verifica não é uma irregularidade de natureza meramente formal da proposta — isto é, relativa à forma ou modo de apresentação da proposta —, mas antes uma irregularidade material, que a autora procura apresentar sob aparência de mera irregularidade formal”.
IX. De resto, no que concerne ao último raciocínio expendido pela Recorrente em sede de Petição Inicial - em concreto, o facto de o júri do procedimento ter solicitado esclarecimentos a outros dois concorrentes, mas não à própria Autora, incorrendo, assim, numa violação dos princípios da igualdade e concorrência - clarificou o Tribunal a quo que “[c]otejando os pedidos de esclarecimentos em apreço, reproduzidos em 1.10) do probatório, temos que os pedidos de esclarecimentos que foram dirigidos àquelas concorrentes se enquadravam integralmente no âmbito de aplicação do artigo 72.° do CCP, contrariamente ao que sucederia com quaisquer pedidos de esclarecimento ou suprimentos relativos à proposta da autora, como vimos já — porque conduziriam, inevitavelmente, à sua alteração (da proposta)”.
X. Em desacordo com o teor daquela decisão, a Recorrente apresentou, no âmbito dos presentes autos, Alegações de Recurso.
XI. Contudo, não assiste qualquer tipo de razão à Recorrente no que tange com as alegações por si esgrimidas nas Alegações de Recurso que ora se contra-alegam, razão pela qual deverá o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente improcedente.
XII. A Recorrente inicia as suas Alegações de Recurso expondo - no artigo 6.º - um pretenso enquadramento fáctico a partir do qual procura extrair determinadas conclusões, as quais se destinam a sustentar a posição que perfilhou no âmbito dos presentes autos.
XIII. Veja-se que a Recorrente conclui este artigo 6.º questionando: “Feito este enquadramento sobre a questão central que nos ocupa no presente recurso, analisemos cada um dos respetivos erros de julgamento de direito que foram cometidos pelo Tribunal a quo e pelos quais se pugna nesta instância”.
XIV. Sucede, porém, que o referido enquadramento assenta numa descrição de factos que não correspondem ao circunstancialismo fáctico verificado.
XV. Em concreto, na alínea iii) do seu artigo 6.º, a Recorrente alega que “A contradição na proposta apresentada resume-se ao facto de numa das colunas do Anexo VII da proposta, a Recorrida ter indicado uma experiência profissional da equipa técnica que é inferior à experiência profissional que resulta dos CV´s juntos na mesma”.
XVI. Ora, resulta manifesto que, através de tal afirmação, a Recorrente visa orientar esta Douta Instância para uma leitura redutora da realidade factual.
XVII. A Recorrente parece pretender sustentar - entendimento que não pode deixar de suscitar séria críticas - que, caso a contradição se limitasse a uma mera divergência entre “uma das colunas do Anexo VII da proposta” e os “currículos juntos”, estaria o júri do procedimento juridicamente vinculado a desconsiderar tal irregularidade da proposta, não obstante a mesma consubstanciar uma violação das exigências prescritas pelo Caderno de Encargos: tal posicionamento evidencia, de forma particularmente clara, a errónea compreensão, por parte da Recorrente, da questão controvertida nos presentes autos.
XVIII. De todo o modo, a contradição verificada não se circunscreveu, como a Recorrente pretende fazer crer, a “uma das colunas do Anexo VII” e os “CV’s juntos na mesma”.
XIX. Antes, a contradição dos documentos da sua proposta evidenciou-se entre os documentos obrigatórios da proposta — designadamente o Anexo VII e as declarações abonatórias juntas — e os currículos que a própria Recorrente, de forma meramente facultativa, optou por apresentar.
XX. Assim, com exceção da primeira das colunas do Anexo VII - da qual deveria resultar a identificação dos elementos da equipa a propor pelos concorrentes - as restantes colunas reportar-se-iam, na totalidade, à experiência que os concorrentes pretendessem identificar, para cada elemento da equipa proposta, com vista a demonstrar o cumprimento das exigências mínimas previstas no Caderno de Encargos.
XXI. Em concreto, i) a segunda coluna serviria o propósito de identificar as entidades onde o profissional identificado havia adquirido a experiência profissional identificada; ii) na terceira coluna deveriam os concorrentes descrever, de forma sucinta, as funções exercidas por esse profissional durante o período em que veio a adquiria a experiência indicada, iii) na quarta coluna deveriam identificar a data de início e fim das funções indicadas, e, por último, iv) na quinta coluna, deveriam os concorrentes identificar o “documento comprovativo a submeter com a proposta”, conforme exigido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Programa do Procedimento.
XXII. Analisado o Anexo VII à proposta da Recorrente, é possível concluir, portanto, que para além da primeira coluna - de onde resulta a identificação dos profissionais que a Recorrente se propunha afetar à execução do contrato - todas as demais colunas do Anexo VI foram preenchidas pela Recorrente com fundamento na experiência adquirida por aqueles na i) Câmara Municipal 1... e na ii) Câmara Municipal 2..., projetos que tiveram uma duração de cerca de 8 (oito) meses.
XXIII. Além disso, a experiência identificada pela Recorrente nas colunas 2.ª, 3.ª e 4.ª do referido Anexo encontra total reflexo nos documentos comprovativos juntos pela Recorrente na proposta apresentada, em concreto i) a Declaração da Câmara Municipal 1... e, ainda, ii) a Declaração da Câmara Municipal 2
XXIV. Portanto, enquanto o Anexo VII e as declarações abonatórias apresentados na proposta da Recorrente – documentos de carácter obrigatório – permitiam aferir cerca de 8 (oito) meses de experiência dos profissionais indicados pela Recorrente.
XXV. Já os currículos – que a Recorrente, de forma facultativa, optou por juntar à proposta – evidenciam, por sua vez, uma experiência de maior duração, contradizendo, nessa medida, os referidos Anexo VII e declarações abonatórias.
XXVI. Demonstra-se, assim, que a discrepância verificada nos documentos da proposta da Recorrente não se limita à alegada contradição entre uma “coluna do Anexo VII” e os “CV’s juntos na mesma”, mas resulta, antes, da confrontação, por um lado, do Anexo VII da proposta da Recorrente - na sua totalidade -, bem como das declarações abonatórias obrigatórias por ela apresentadas e, por outro lado, dos currículos que facultativamente anexou à proposta.
XXVII. Adicionalmente, também se revela erróneo o alegado pela Recorrente nas alíneas iv), v) e vi) do artigo 6.º das Alegações de Recurso ora contra-alegadas. proposta detinham a experiência profissional mínima exigida pelo Caderno de Encargos à data em que a mesma foi apresentada”;
XXVIII. Na realidade, as declarações abonatórias juntas pela Recorrente em sede de audiência prévia não sanaram qualquer “ambiguidade da sua proposta”: antes, as declarações abonatórias juntas pela Recorrente em sede de audiência prévia vieram acentuar - ainda mais! - as inconsistências da sua proposta.
XXIX. Porquanto a experiência dos elementos da equipa indicada nas declarações abonatórias por si juntas com a sua audiência prévia não apenas não constava do Anexo VII à proposta - e assim, necessariamente não constava também das declarações abonatórias juntas - como não resultava dos currículos facultativamente juntos pela Recorrente com a proposta…
XXX. Portanto, ao contrário do que procura a Recorrente arguir, com a entrega daquelas declarações abonatórias, em sede de audiência prévia, a Recorrente apenas conseguiu, na realidade, agravar as contradições que resultavam da sua proposta.
XXXI. De resto, causa estranheza que a Recorrente, ao encerrar o seu enquadramento fáctico, afirme que “as declarações abonatórias apresentadas em sede de audiência prévia eram anteriores à data de submissão da proposta”, porquanto uma simples análise dos referidos documentos evidencia o contrário, tratando-se, assim, de uma afirmação manifestamente falsa.
XXXII. Em concreto, o prazo para a apresentação de propostas no âmbito do procedimento em apreço terminou a 22.07.2024, ao passo que as declarações abonatórias juntas pela Recorrente em sede de audiência prévia apresentam datas de 04.11.2024, 07.11.2024 e 08.11.2024 - cfr. Processo Administrativo Instrutor, já junto.
XXXIII. Na senda deste (despropositado) enquadramento factual, a Recorrente começou por sustentar - nos artigos 12.º e 13.º das suas Alegações - que os currículos por si juntos à proposta não constituiriam documentos meramente facultativos, mas documentos que, de modo obrigatório, deveriam constituir a proposta.
XXXIV. Todavia, da análise das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º do Programa do Procedimento do Programa do Procedimento conclui-se que, no que respeita à experiência dos membros da equipa a afetar à execução do contrato, os concorrentes estavam obrigados a preencher e apresentar o Anexo VII, do qual deveria constar, para cada um dos elementos da equipa a afetar à execução do contrato, i) a identificação das entidades onde a experiência indicada havia sido adquirida, ii) uma breve descrição das funções desempenhadas, iii) o período de aquisição dessa experiência e, ainda, iv) a indicação do documento comprovativo junto pelo concorrente à proposta.
XXXV. No que concerne aos documentos comprovativos a juntar pelo concorrente à proposta - e a identificar na última coluna do Anexo VII à proposta - a alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Programa do Procedimento não admite qualquer dúvida de interpretação: os concorrentes deveriam comprovar a experiência indicada no Anexo VII com declarações assinadas pelas entidades junto das quais a experiência indicada nesse Anexo havia sido adquirida pelos profissionais identificados.
XXXVI. Portanto, estes documentos - os quais se destinavam a comprovar a experiência
indicada no Anexo VII - deveriam revestir a natureza de autênticas declarações abonatórias, isto é, documentos emitidos por entidades terceiras, com o exclusivo propósito de atestar a veracidade e regularidade de informações que, por serem externas ao concorrente, por ele não poderiam ser atestadas.
XXXVII. Assim sendo, demonstra-se que, contrariamente ao entendimento aventado pela Recorrente - que entende ter sido conferida aos concorrentes, pelas peças do procedimento, discricionariedade quanto à escolha dos documentos comprovativos da experiência identificada - no que concerne aos documentos comprovativos da experiência indicada no Anexo VII, os mesmos deveriam consistir em declarações abonatórias assinadas pelas entidades nas quais os membros da equipa a afetar à execução do contrato houvessem adquirido a experiência indicada nesse Anexo.
XXXVIII. Tanto assim é que a própria Recorrente não parece ter tido quaisquer dúvidas quanto à presente questão aquando do preenchimento do Anexo VII à sua proposta, porquanto, da análise do Anexo VII à sua proposta, verifica-se que, na coluna relativa aos documentos comprovativos da experiência, a Recorrente apenas identificou as declarações abonatórias por si apresentadas, não mencionando, porém, os currículos que, de forma opcional, optou por anexar à sua proposta.
XXXIX. Outrossim, nas demais colunas do Anexo VII, a Recorrente limitou-se a reportar unicamente a experiência que se evidenciava das declarações abonatórias por si apresentadas, omitindo qualquer menção à experiência que resultava dos referidos currículos.
XL. Isto posto, a juntada de documentos elaborados pelos próprios concorrentes - nomeadamente, conforme se veio a verificar, currículos - não poderá ser considerada, à luz das peças do procedimento, como prova idónea da experiência indicada no Anexo VII, improcedente, na sua totalidade, o argumento expendido pela Recorrente nos artigos 12.º ao 15.º das suas Alegações de Recurso.
XLI. Existe, contudo, uma exceção manifesta ao anteriormente expendido quanto aos documentos comprovativos da experiência dos profissionais a afetar, pelos concorrentes, à execução do contrato: trata-se do caso de a experiência indicada no Anexo VII ter sido adquirida pelos elementos da equipa proposta junto do próprio concorrente.
XLII. Nesse caso, revela-se evidente que o documento comprovativo da experiência indicada não poderia ser uma declaração abonatória assinada por entidade terceira, mas pelo próprio concorrente.
XLIII. Ora, em momento posterior das suas Alegações de Recurso, a Recorrente procura assertar que a Recorrida havia tratado de modo diferenciado as propostas apresentadas pelos concorrentes ao procedimento pré-contratual ora sob análise, violando, dessa forma, os princípios da igualdade e da concorrência, princípios que devem orientar o tramitar de todos e quaisquer procedimentos de contratação pública.
XLIV. Em concreto, a Recorrente sustenta que, no caso do coordenador de equipa indicado pela Contrainteressada adjudicatária em sede de Anexo VII, a mera apresentação do currículo revelou-se suficiente para comprovar a experiência exigida.
XLV. Assim sendo, na ótica da Recorrente, a apresentação de currículos para todos os membros da equipa por si propostas - como forma de alegar e comprovar que os mesmos possuíam a experiência profissional mínima exigida - deveria igualmente ser considerada suficiente.
XLVI. Contudo, uma análise objetiva das propostas em causa demonstra a fragilidade deste argumentário.
XLVII. No que concerne ao Anexo VII da proposta da adjudicatária, verifica-se que, em relação ao coordenador de equipa - «AA» - foi indicado que o mesmo havia adquirido experiência superior a 11 (onze) anos junto da Contrainteressada adjudicatária, exercendo as suas funções nos seus quadros desde 2003.
XLVIII. Torna-se assim evidente que a mera junção do currículo deste membro da equipa,
devidamente assinado pelo concorrente, seria suficiente para comprovar a experiência constante do Anexo VII, e, assim, o cumprimento das especificações técnicas do Caderno de Encargos quanto à experiência profissional mínima (de 6 [seis] anos).
XLIX. Todavia, relativamente à proposta da Recorrente, verifica-se uma situação diversa.
L. A título ilustrativo, examine-se a experiência indicada pela Recorrente para o coordenador de equipa que aquela se propunha afetar à execução do contrato, o técnico «BB», que, nos termos da subalínea i) da alínea d) do n.º 1 da cláusula 6.ª do Caderno de Encargos, deveria deter (e comprovar) experiência mínima de seis anos.
LI. Ora, analisado o currículo apresentado para este membro da equipa - o qual foi assinado apenas pela própria Recorrente - não consta qualquer referência ao exercício de funções, por este, junto da Recorrente.
LII. Por conseguinte, tal documento não poderia servir para comprovar a experiência profissional mínima exigida para este elemento da equipa, na medida em que se reporta a funções exercidas junto de outras entidades, cuja comprovação apenas poderia ter sido realizada mediante declarações emitidas e assinadas por essas entidades, e não pela Recorrente.
LIII. Ora, nada se evidencia de forma mais clara do que o facto de que a Recorrente não se encontra em posição de comprovar, mediante a sua própria assinatura, a experiência adquirida pelos membros da equipa proposta junto de terceiros.
LIV. Contrariamente, no que concerne à experiência indicada pela adjudicatária para os membros da equipa que se propôs afetar à execução do contrato, a qual foi adquirida junto da própria adjudicatária, apenas esta se encontra em posição de comprovar a experiência efetivamente adquirida.
LV. Deste modo, a disparidade do tratamento adotado pela Recorrente relativamente às propostas da Recorrente e da adjudicatária decorre da diferença substancial das circunstâncias subjacentes a cada uma delas e não de qualquer tipo de exercício discriminatório ou lesivo da igualdade de tratamento.
LVI. Por conseguinte, será de rejeitar a existência de uma qualquer violação, pela decisão de adjudicação, dos princípios da igualdade e concorrência, os quais impõem, conforme dispõe «GG» (in Direito da Contratação Pública, Volume II, AAFDL Editora, 2.ª edição, 2024, p. 112), um “tratamento igual de situações iguais” e o “tratamento desigual de situações desiguais”.
LVII. De resto, face ao exposto, será ainda de considerar improcedente o argumentário expendido pela Recorrente nos artigos 23.º e 24.º das alegações de recurso.
LVIII. Em concreto, arguiu a Recorrente que, na Sentença recorrida, quando o Tribunal a quo concluiu pela insusceptibilidade de se atender ao conteúdo dos currículos apresentados pela Recorrido, incorreu numa interpretação errada do n.º 5 do artigo 10.º do Programa do Procedimento
LIX. Pois bem, o n.º 5 do artigo 10.º do Programa do Procedimento estabelecia que “Não integram a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente, exceto os que sejam indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 57.º do CCP”.
LX. Analisada a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, a mesma consagra que “A proposta é constituída pelos seguintes documentos: b) Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar” (realces nossos).
LXI. Assim sendo, o n.º 5 do artigo 10.º do Programa do Procedimento estabelece que, para além dos expressamente requeridos pelo artigo 10.º do Programa do Procedimento, não integrariam a proposta quaisquer outros documentos que os concorrentes decidissem, de modo opcional, apresentar, com exceção de quaisquer documentos relativos aos atributos da proposta, isto é, aos aspetos de execução do contrato sujeitos à concorrência.
LXII. Destarte, as peças do procedimento estabelecem, de modo categórico que quaisquer outros documentos que os concorrentes decidissem apresentar - nomeadamente relativos aos termos e condições da proposta, isto é, relativos a aspetos de execução do contrato não sujeitos à concorrência, como seria o caso da experiência mínima detida pelos elementos da equipa a afetar à execução do contrato - não seriam considerados.
LXIII. Por conseguinte, além de se encontrarem em evidente contradição com os documentos obrigatoriamente constitutivos da proposta, nos termos do artigo 10.º do Programa do Procedimento – designadamente o Anexo VII e as declarações abonatórias juntas com a proposta –, a realidade é que tais documentos não poderiam, de todo, ser considerados pelo júri do procedimento.
LXIV. Esgotado o argumentário previamente aduzido - e já amplamente desconstruído - nos artigos 26.º ao 31.º das suas Alegações de Recurso, a Recorrente convoca ainda o Princípio do Favor Participationis, procurando, por essa via, sustentar a alegada ilegalidade da decisão de exclusão da sua proposta.
LXV. Especificamente, aventa a Recorrente que a proposta por si apresentada não poderia ser excluída, porquanto, ainda que houvesse documentos (obrigatórios) da proposta que demonstravam a violação de especificações técnicas do Caderno de Encargos, existiriam outros - que a Recorrente discricionariamente decidiu juntar à proposta - dos quais resultaria que os elementos da equipa técnica por si proposta detinham experiência profissional superior ao mínimo procedimentalmente exigido.
LXVI. Sucede, porém, que conforme dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 29.04.2021, proferido no âmbito do Processo n.º 015/20.2BEFUN - do qual a própria Recorrente lança mão - o princípio do Favor Participationis projeta-se essencialmente no plano da interpretação das normas, funcionando como critério hermenêutico, destinado a auxiliar qualquer entidade adjudicante que se depare com uma situação de dúvida quanto ao alcance ou sentido de uma qualquer norma suscetível de aplicação no âmbito da contratação pública.
LXVII. Ora, enquanto o princípio do Favor Participationis opera no plano normativo-interpretativo, a pretensão da Recorrente visa, antes, legitimar uma reapreciação material da proposta, conduzindo à interpretação em sentido contrário ao seu teor expresso, o que manifestamente extravasa o âmbito de aplicação daquele princípio.
LXVIII. Ora, dos documentos obrigatoriamente destinados a comprovar essa mesma experiência - o Anexo VII e as declarações abonatórias a juntar pelos concorrentes - resultava um número de dias de experiência substancialmente inferior ao exigido pelas peças do procedimento, em clara violação das prescrições técnicas constantes do Caderno de Encargos.
LXIX. Assim sendo, e por imposição inescapável da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, e, ainda, da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, a sua proposta - por apresentar termos ou condições contrárias ao exigido pelo Caderno de Encargos - não poderia senão ser objeto de exclusão.
LXX. Não se está, assim, perante uma situação suscetível de aplicabilidade do princípio Favor Participationis, uma vez que o princípio invocado não pode ser mobilizado para neutralizar uma causa de exclusão que resulta direta e objetivamente da própria proposta do concorrente, tal como apresentada.
LXXI. Outrossim, importa sublinhar que os princípios da contratação pública, ainda que assumam carácter estruturante na atividade administrativa neste domínio — orientando, designadamente, a interpretação das normas aplicáveis e suprindo eventuais lacunas normativas — não são, todavia, suscetíveis de afastar ou derrogar normas imperativas decorrentes do ordenamento jurídico vigente.
LXXII. Convirá ainda notar - com alguma reserva crítica - que a Recorrente procurou arguir - no artigo 31.º das Alegações de Recurso por ora contra-alegadas - que a indicação, em sede de Anexo VII, da existência de 8 (oito) meses de experiência para todos os membros da equipa se tratou de um “mero lapso” …
LXXIII. Tal argumento revela-se incompreensível, quando se observa que o Anexo VII foi preenchido em total consonância com as declarações abonatórias que a Recorrente logrou juntar à proposta, permitindo afastar qualquer tentativa de invocar a existência de um “mero lapso” no preenchimento desses documentos…
LXXIV. Tal circunstancialismo permite, como já se logrou demonstrar, concluir que a (mais recente) tese invocada pela Recorrente – segundo a qual as peças do procedimento permitiam aos concorrentes apresentar quaisquer documentos enquanto comprovativos das informações constantes do Anexo VII da proposta – não constitui senão uma tentativa manifestamente insuficiente de subverter a decisão do Tribunal a quo, a qual se revelou contrária à sua pretensão.
LXXV. A este propósito a Recorrente invoca ainda que o fundamento da exclusão da proposta - resultante na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP - não se verificou, porquanto “a Entidade Demandada confessou que da análise da proposta da [SCom01...] compreendeu que a mesma cumpria os requisitos de experiência técnica exigidos pelo Caderno de Encargos”.
LXXVI. Ora, a Recorrente insiste em deturpar a realidade subjacente ao presente litígio, procedendo a uma verdadeira falsa representação do que foi sendo consistentemente exposto pela Recorrida ao longo dos articulados por si apresentados, conduta reiterada e manifestamente censurável.
LXXVII. Em momento algum a Recorrida “confessou” que da análise da proposta da Recorrente teria compreendido “que a mesma cumpria os requisitos de experiência técnica exigidos pelo Caderno de Encargos”.
LXXVIII. Pelo contrário: o que se verificou - e repetidamente reiterou - é que da documentação apresentada pela Recorrente apenas se poderia concluir que os elementos da equipa por si proposta possuíam apenas cerca de 8 (oito) meses de experiência.
LXXIX. Portanto, não obstante a existência de documentos facultativos que poderiam eventualmente evidenciar experiência adicional face àquela que resultaria discriminada em sede de documentos obrigatoriamente constitutivos das propostas a apresentar no âmbito do procedimento sob apreço, a Recorrente não procedeu à sua discriminação em sede de Anexo VII, nem apresentou quaisquer documentos comprovativos que permitissem verificar a experiência (eventualmente) alegada.
LXXX. Aliás, a situação agrava-se ainda mais em sede de audiência prévia, quando a Recorrente procede à junção de declarações abonatórias que se mostram contrárias não apenas à informação constante do Anexo VII e das declarações abonatórias já apresentadas, mas também aos currículos sobre os quais alicerça todo o tecido argumentativo que vem elaborando…
LXXXI. Com efeito, e face ao exposto, tornou-se completamente impossível, com a diligência e prudência legalmente exigidas, concluir que os elementos da equipa que a Recorrente se propunha afetar à execução do contrato detinham a experiência profissional mínima exigida, porquanto a verificação de sucessivas incongruências na proposta apresentada pela Recorrente tal inviabilizou.
LXXXII. Muito menos poderia a Recorrida, para suprir tais incongruências, recorrer - como recorreu – à disciplina prevista no artigo 236.º do CC.
LXXXIII. Tal argumentário só poderia ser sustentado com base num pressuposto singular: o de que, ao aplicar o artigo em causa, seria admissível concluir que a Recorrente pretendia indicar que os membros da equipa que pretendia afetar à execução do contrato detinham experiência distinta daquela consignada no Anexo VII.
LXXXIV. Ora, ainda que a Recorrente pretenda sustentar que não se poderia senão ter concluído que a Recorrente pretendia indicar uma experiência superior à que efetivamente veio a inscrever nesse Anexo VII à proposta,
LXXXV. A verdade é que as declarações abonatórias por si juntas à proposta - as quais se destinavam a comprovar a experiência declarada naquele Anexo - permitiriam apenas concluir que a Recorrente pretendia precisamente vincular-se à experiência que inscreveu naquele Anexo VII.
LXXXVI. Aliás, da análise da proposta resulta que a Recorrente anexou os currículos ao Anexo VI da sua proposta, documento que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Programa do Procedimento, se destinava à identificação das habilitações académicas dos elementos das equipas propostas pelos concorrentes (e já não a sua experiência).
LXXXVII. Pois bem, a ser assim, outra não poderia ter sido a conclusão da Recorrida senão a de que, no que concerne à experiência dos elementos da equipa que propunha afetar à execução do contrato, a Recorrente se pretendia vincular, de modo preciso, à experiência por si identificada no Anexo VII à proposta, bem como às declarações abonatórias a que naquele (Anexo VII) faz referência, e já não a qualquer dos currículos apresentados.
LXXXVIII. Assim sendo, atendendo a que dos documentos que, nos termos do artigo 10.º do Programa do Procedimento, conteriam e comprovariam os anos de experiência da equipa que se propunha afetar à execução do contrato se infere que a equipa detém uma experiência de apenas cerca de 8 (oito) meses, violando a proposta aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência, outra alternativa não restava à Recorrente que não decidir pela sua exclusão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 72.º do CCP.
LXXXIX. Ora, qualquer alternativa implicaria, necessariamente, ou i) a alteração dos termos e condições da proposta apresentada ou a ii) desconsideração das exigências expressamente consagradas no Caderno de Encargos relativamente à experiência da equipa a afetar à execução do contrato.
XC. Relativamente à primeira das opções aventadas, cumprirá desde já esclarecer que tal circunstancialismo é incompatível com um dos mais basilares princípios da Contratação Pública, em concreto, o princípio da intangibilidade das propostas.
XCI. No que concerne à segunda das opções consideradas - a desconsideração das exigências expressamente consagradas no Caderno de Encargos - cumprirá esclarecer que tal se revelaria incomportável face à imperatividade de tal peça procedimental.
XCII. Ora, tal como se havia verificado em sede de Petição Inicial, a Recorrente persiste em arguir a ilegalidade da decisão de adjudicação sob análise com fundamento na suposta violação, pela Recorrida, do comando resultante da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP.
XCIII. Porquanto, entende a Recorrente que o júri do procedimento sob apreço lhe deveria ter dirigido um pedido de esclarecimentos relativamente à sua proposta, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP, com vista à junção, pela Recorrente, de declarações abonatórias que demonstrassem “que os elementos da mesmíssima equipa que foi proposta detêm, efetivamente, a experiência exigível pelo Caderno de Encargos”.
XCIV. Pois bem, no que concerne ao conceito de pedido de esclarecimentos a formular ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º do CCP, o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão datado de 29.09.2016, proferido no âmbito do Processo n.º 0867/16, explana que o pedido de esclarecimentos à proposta apenas poderá ter lugar quando se verifique uma obscuridade ou ambiguidade relativamente a algum elemento da proposta - designadamente quanto aos seus termos ou condições - que careça de clarificação por parte do concorrente.
XCV. Tal pressuposto essencial não se verificou, porém, no caso em apreço, porquanto o Anexo VII da proposta da Recorrente encontrava-se devidamente preenchido.
XCVI. Aliás, o seu conteúdo resultava refletido, de modo integral, nos documentos comprovativos juntos pela Recorrente à proposta (as declarações abonatórias do Município 1... e do Município 2...).
XCVII. Posto isto, outra interpretação não se impunha senão a de que a Recorrente se pretendia vincular, de forma clara e inequívoca, à informação que constava do Anexo VII à sua proposta, demonstrando-se omissa qualquer dúvida ou obscuridade que se revelasse suscetível de legitimar o recurso ao pedido de esclarecimentos, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º do CCP.
XCVIII. No que concerne ao pedido de esclarecimentos, a Recorrente afirma - no artigo 48.º e seguintes das suas Alegações de Recurso - que “ao contrário do que a Recorrida invocou e foi entendido na Sentença sob recurso, não é verdade que os presentes esclarecimentos visassem a modificação ou alteração de termos e condições não submetidos à concorrência”.
XCIX. Para fundamentar tal alegação, a Recorrente aventa que “a referida modificação ou alteração de termos e condições só ocorreria se, em sede de esclarecimentos, a Recorrente apresentasse uma nova equipa técnica, com outros elementos e com outra experiência que não os técnicos expressamente identificados no Anexo VII da proposta”.
C. Sucede que o Anexo VII e as declarações abonatórias constituem documentos obrigatórios da proposta e versam, na sua totalidade, precisamente, sobre a experiência profissional detida pelos elementos da equipa a afetar à execução do contrato, tendo como finalidade exclusiva — nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º do Programa do Procedimento — a sua identificação e a respetiva comprovação.
CI. Nessa medida, qualquer pedido de esclarecimentos que visasse permitir à Recorrente indicar ou comprovar uma experiência profissional diversa daquela que resultava desses documentos não se reconduziria a uma mera aclaração de elementos já constantes da proposta,
CII. Mas antes a uma verdadeira modificação do seu conteúdo material.
CIII. Portanto, qualquer pedido de esclarecimentos que visasse permitir à Recorrente identificar e comprovar uma experiência diferente da resultante daquele Anexo VII conduziria à modificação desse documento (e não à sua mera aclaração), em concreto, dos termos e concretas condições determinadas pela Autora na sua proposta.
CIV. Tal circunstância é expressamente vedada pelo regime aplicável, designadamente pelo princípio da intangibilidade da proposta e pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do CCP.
CV. E a ser assim, sempre se diga que a arguição tecida pela Recorrente - no sentido de que a alteração da proposta a levar a cabo pela Recorrente incidiria apenas sobre um dos aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência (os anos de experiência profissional da equipa proposta) e já não sobre outros aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência (os elementos da equipa proposta) - será de rejeitar.
CVI. Tal referência afigura-se desprovida de relevo, porquanto qualquer modificação introduzida num documento integrante da proposta - seja ela pontual ou extensiva - consubstanciaria, em termos jurídicos, uma verdadeira alteração ao seu conteúdo.
CVII. A distinção assente na maior ou menor extensão da modificação a introduzir nos documentos da proposta revela-se, assim, artificial e destituída de relevância jurídica, porquanto, em qualquer caso, conduziria à alteração do conteúdo dos documentos que integram a proposta, comportamento a todos os níveis ilegal.
CVIII. Tal modificação é expressamente vedada pelo princípio da Intangibilidade das Propostas, princípio que não estabelece qualquer diferenciação em função da amplitude — maior ou menor — da alteração a efetuar.
CIX. Em momento posterior - artigo 65.º das Alegações de Recurso - procura a Recorrente arguir que “Ora, se o Tribunal a quo reconhece e dá como assente que a proposta da Recorrente padecia de uma “contradição”/ “ambiguidade” entre os diversos documentos que foram juntos na mesma, então tinha mais era que considerar que o júri estava obrigado a solicitar os respetivos esclarecimentos” (realces nossos).
CX. Ora, já em sede de Contestação nunca a Recorrida negou a possibilidade de requerer esclarecimentos à proposta no caso de, dos documentos da mesma, resultarem contradições.
CXI. Contudo, os esclarecimentos que visem permitir aos concorrentes a correção de discrepâncias nos documentos da sua proposta relativamente a termos ou condições da mesma apenas se poderão verificar quando não exista um qualquer incumprimento do Caderno de Encargos pela proposta objeto de esclarecimentos.
CXII. Isso mesmo dispõe a mais autorizada doutrina e jurisprudência - «GG» in Direito da Contratação Pública, Volume II, AAFDL Editora, 2.ª edição, 2024, p. 332; Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão datado de 01.08.2022, proferido no âmbito do Processo n.º 402/21.9BELRA; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 20.11.2025, Processo n.º 51838/24.1BELSB; Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em Acórdão datado de 19.10.2023, proferido no âmbito do 02598/21.0BEPRT; Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdão datado de 06.06.2024, proferido no âmbito do 02598/21.0BEPRT - que clarificam que o pedido de esclarecimentos que se destine a clarificar incongruências da proposta visada não poderá almejar eliminar um qualquer incumprimento, pelos seus termos e condições, de um aspeto de execução do contrato não submetido à concorrência.
CXIII. Em tais hipóteses, a formulação de um pedido de esclarecimentos permitiria ao concorrente alterar, de modo substantivo e material, a proposta apresentada, em conformidade com a vontade do concorrente de se vincular, ou não, à mesma, já no decorrer da tramitação do procedimento pré-contratual.
CXIV. No que respeita ao caso em apreço, o Anexo VIII e as declarações abonatórias apresentadas - que visavam comprovar que os profissionais que a Recorrente se propunha afetar à execução do contrato possuíam a experiência profissional mínima exigida pelo Caderno de Encargos - revelavam-se em contradição não apenas com os currículos facultativamente por si apresentados, como com o próprio Caderno de Encargos, revelando um incumprimento, pelos termos e condições da proposta, dos aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência.
CXV. E a ser assim, no presente caso, o pedido de esclarecimentos à proposta da Recorrente, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º do CCP, revelava-se vetado ao júri do procedimento, impondo-se antes, obrigatoriamente, a exclusão da proposta.
CXVI. No Acórdão invocado pela Recorrente - proferido por este Ilustre Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Processo n.º 00875/23.5BEPRT, em 15.03.2024 - não se verificou a existência de uma qualquer contradição entre os termos e condições da proposta, mas sim uma divergência na indicação de um dos seus atributos, a qual se apresentava de forma discrepante em diferentes documentos integrados na própria proposta.
CXVII. Consequentemente, não existiria, naquele contexto, qualquer violação do Caderno de Encargos suscetível de ser suprida mediante pedido de esclarecimentos à proposta: o pedido de esclarecimentos incidiria apenas e só sobre os seus atributos, afetando, em exclusivo, a pontuação a atribuir à proposta em sede de avaliação.
CXVIII. Por conseguinte, ainda que na situação descrita no Acórdão sob apreço se pudesse admitir a formulação de um pedido de esclarecimentos para suprir a mencionada discrepância entre documentos da proposta, no caso em apreço tal hipótese não se demonstra possível, conforme veio a ser repetidamente afirmado, pela doutrina e jurisprudência mencionadas anteriormente.
CXIX. De resto, a Recorrente aventa ainda - nos artigos 52.º e 53.º das suas Alegações de Recurso - que, por (alegadamente) se encontrarem omissos apenas documentos comprovativos de determinados termos e condições da proposta - nomeadamente, declarações abonatórias assinadas pelas entidades onde os elementos da equipa proposta houvessem adquirido a experiência identificada no Anexo VII - o júri não poderia deixar de, com fundamento na alínea a) do n.º 3 do artigo 73.º do CCP, endereçar à Recorrente um pedido de suprimento, visando a apresentação desses documentos (supostamente) em falta.
CXX. Contudo, cumpre sublinhar que a proposta da Recorrente não foi excluída em razão de se verificar qualquer inconformidade no “modo de apresentação de documentos” da proposta ou qualquer “omissão dos próprios documentos”: na verdade, a Autora apresentou o Anexo VII e as declarações abonatórias exigidas pelas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º do Programa do Procedimento, que, em termos formais, se encontravam em perfeita conformidade com as exigências legais e procedimentais aplicáveis.
CXXI. Aliás, não se encontravam em falta quaisquer declarações abonatórias que pudessem ser requeridas pela Recorrida à Recorrente, porquanto as declarações abonatórias juntas pela Recorrente refletiam, integralmente, o conteúdo do Anexo VII, em conformidade com o exigido pelas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º do Programa do Procedimento.
CXXII. Na realidade, a exclusão da sua proposta resultou do facto de, da sua análise - em particular, do Anexo VII e das declarações abonatórias por si apresentadas - resultar uma violação das exigências mínimas expressamente previstas no Caderno de Encargos, circunstância que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, impõe a exclusão da proposta.
CXXIII. Isto posto, não se manifesta a existência de uma qualquer inconformidade formal que pudesse, relativamente a esses documentos, ser suprida ao abrigo do n.º 3 do artigo 72.º do CCP.
CXXIV. Face ao exposto, conclui-se que o Tribunal a quo atuou em plena conformidade ao decidir pela improcedência da presente ação.
CXXV. Em última análise, a exclusão da sua proposta, fundamentada ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, pelo facto de termos e condições resultantes dos seus documentos se revelarem contrários a aspetos de execução do contrato não sujeitos à concorrência, encontra pleno respaldo no quadro normativo vigente.
Por despacho de 09/01/2026 do Mmº Juiz do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo, então, o processo sido remetido na mesma data este Tribunal Central Administrativo Norte.
Neste, notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.
Sem vistos, vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento.
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pela Recorrente Contrainteressada a questão essencial a decidir é a de saber se a sentença recorrida ao julgar improcedente a ação, mantendo o ato que excluiu a proposta da Autora e adjudicou o contrato à Contrainteressada incorreu em erro no julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa, com violação do art.º 72.º n.º 3 alínea a) do CCP.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis no saneador-sentença recorrido:
1.1) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal 3..., datado de 22.03.2025, «no uso da competência atribuída pelo artigo 22.º das NEO 2024, aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal (AM), na sua sessão de 04.12.2023, publicada no BME n.º 4573 e no exercício da competência delegada por deliberação de Câmara Municipal de 25.10.2021, publicada no B.M.E. n.º 4463, de 02.11.2021 e de acordo com o n.º 2 do art.º 43.º, da LOE2024», foram autorizadas a decisão de contratar, a escolha de procedimento por concurso público, com publicidade internacional, sob a referência n.º ...25..., com vista à celebração de um contrato para aquisição de serviços de atualização do inventário e diagnóstico do arvoredo municipal, e ainda a aprovação do Anúncio, programa de procedimento (PP) e caderno de encargos (CE) (facto não impugnado; cf. também “PA”, pasta com a designação “2 – Processo Concurso”, ficheiro com a designação “...”, cujo teor se dá por reproduzido).
1.2) O PP autorizado pelo despacho referido em 1.1) subordinava-se, além do mais, aos seguintes pontos (idem):
«8. Preço base
1. O preço base é de € 19 146,00 /mês, que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sendo o valor máximo que a entidade adjudicante aceita pagar e que limita o preço unitário/ mensal contratual.
2. O preço base, para a vigência máxima prevista no caderno de encargos, corresponde a 689 256,00€, valor sem IVA.
[…]
10. Documentos que constituem a proposta
1. Os concorrentes deverão fazer acompanhar as suas propostas dos seguintes documentos:
[…]
c. Formulários da proposta relativo à constituição da equipa e à experiência dos elementos a afetar à execução do contrato, devidamente preenchidos conforme tabelas constantes dos Anexos VI e VII do presente Programa de Procedimento;
[…]
e. Declarações que permitam atestar a informação exigível na alínea d) do n.º 1 da cláusula 6.8 do caderno de encargos e inserta no formulário da proposta Anexo VII, para cada elemento, cujas declarações devem estar assinadas e datadas, pelas entidades onde tenham adquirido essa experiência (com ou sem vínculo laboral) e onde deve constar toda a informação correspondente a cada uma das respetivas tabelas;
[…]
3. Em caso de impossibilidade de entrega de algum dos documentos referenciados na alínea e) do número 1, por força da cessação de atividade de entidades para as quais algum(s) elemento(s) possa(m) ter adquirido experiência que se exige, pode aceitar-se documento equivalente emitido por autoridade judicial ou administrativa competente e/ou documentos que comprovem inicio/fim dessa experiência, designadamente o contrato de trabalho e de cessação do mesmo.
[…]
5. Não integram a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente, exceto os que sejam indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 57.º do CCP.
[…]
15. Critério de adjudicação
1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade: Monofator – preço como único aspeto da execução do contrato a celebrar, sendo considerada mais vantajosa a proposta que apresentar o menor preço unitário/ mensal.
[…]
24. Prazos para apresentação dos documentos de habilitação
1. Os documentos deverão ser apresentados no prazo máximo de 10 dias após a notificação da decisão de adjudicação.
2. O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma única vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período não superior a cinco dias.
3. A supressão de irregularidades, detetadas nos documentos apresentados, que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º do CCP, deve ocorrer no prazo de 2 dias, após notificação pela Divisão Municipal de Compras.
4. Ao adjudicatário será concedido um prazo de 5 dias para se pronunciar em sede de audiência prévia, relativamente a facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do CCP […]»
1.3) O CE do procedimento referido em 1.1) subordinava-se, além do mais, às seguintes cláusulas:
«6.ª Equipa a afetar à prestação de serviços
1. O adjudicatário deve constituir uma equipa afeta à execução dos serviços que cumpra com os seguintes requisitos mínimos: a) 4 elementos: 2 Técnicos e 2 Auxiliares;
b) 1 Coordenador de equipa, que poderá ser um dos técnicos referidos na alínea anterior.
c) Habilitações Académicas:
i. Técnicos e Coordenador de Equipa: Licenciatura na área de Engenharia Florestal ou Engenharia Agronómica ou Biologia ou Arquitetura Paisagista;
ii. Auxiliares: 12.º ano.
d) Experiência profissional mínima comprovada em inventário e diagnóstico arbóreo:
i. Coordenador de equipa: 6 anos;
ii. Técnicos: 3 anos;
iii. Auxiliares: 1 ano […]»
(cf. “PA”, pasta com a designação “2 – Processo Concurso”, ficheiro com a designação “...”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
1.4) A autora apresentou a sua proposta ao procedimento referido em 1.1) de forma tempestiva e com um preço contratual de € 12 581,24 / mês (cf. PA”, pasta com a designação “5 – Propostas”, ficheiro com a designação “proposta_...932 Lda”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
1.5) Em anexo à proposta, a autora juntou, além do mais, os seguintes documentos (idem):
a. documento com a constituição da equipa, em tabela a que se refere a subalínea c) da alínea 1 do ponto 10 do PP referido em 1.2) (tabela VI);
b. tabela com experiência da equipa em inventário e diagnóstico arbóreo, a que se refere a subalínea c) da alínea 1 do ponto 10 do PP referido em 1.2) (tabela VII);
c. certificados de habilitações dos elementos mencionados no documento referido supra, em a. e b.;
d. declarações a atestar a experiência de elementos mencionados no documento referido supra, em a. e b., para efeitos de observância do disposto na subalínea e) da alínea 1 do ponto 10 do PP referido em 1.2).
1.6) O documento com a constituição da equipa referido em 1.5) a. tinha o seguinte teor (cf. PA”, pasta com a designação “5 – Propostas”, ficheiro com a designação “proposta_...932 Lda”, ficheiro com a designação “49_c1) Constituição da Equipa (Anexo VI)_signed”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
1.7) Em anexo ao documento referido em 1.6) seguiam, além do mais, curricula vitae nos quais se consignava, além do mais, o seguinte(idem):
a. «BB» (coordenador da equipa):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida
b. «CC»:
[…]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
c. «DD»:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
d. «EE»:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
e. «FF»:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
1.8) A tabela VII, com experiência da equipa em inventário e diagnóstico arbóreo referida em 1.5) b. tinha o seguinte teor (cf. PA”, pasta com a designação “5 – Propostas”, ficheiro com a designação “proposta_...932 Lda”, ficheiro com a designação “50_c2) Experiencia da Equipa (Anexo VII)_signed”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
1.9) Do documento referido em 1.5) d. constavam as seguintes declarações (cf. PA”, pasta com a designação “5 – Propostas”, ficheiro com a designação “proposta_...932 Lda”, ficheiro com a designação “52_e) Declaracoes com a Experiencia_signed”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. Declaração do Município 1... com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
b. Declaração do Município 2... com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
1.10) Na pendência do procedimento referido em 1.1), o júri do procedimento dirigiu os seguintes pedidos de esclarecimentos aos seguintes concorrentes (cf. PA”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. À concorrente [SCom04...]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
b. À concorrente [SCom05...]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
1.11) A 31.10.2024 foi elaborado, no âmbito do procedimento autorizado pelo despacho referido em 1.1), relatório preliminar, no qual se consignou, além do mais, o seguinte:
«7. Admissão e exclusão de propostas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
8. Motivos de exclusão:
[…]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida
[…]»
(cf. “PA”, pasta com a designação “6 – PP...”, subpasta com a designação “PP...”, ficheiro com a designação “relatório_preliminar_731447”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
1.12) Em anexo ao relatório preliminar referido em 1.11), constava uma tabela, sob a designação «Análise das Propostas. Anexo II — Equipas», com o seguinte teor com referência à proposta da autora (idem):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
1.13) Notificada do teor do relatório referido em 1.11), a autora apresentou pronúncia, em sede de audiência prévia, na qual se consignou, além do mais, o seguinte:
«II. Da necessidade de admissão da proposta da [SCom01...]
5. Conforme já foi referido, o júri do procedimento veio propor a exclusão da proposta da [SCom01...], nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP, por entender que “não é possível comprovar a experiência solicitada cumulativamente em inventário e diagnóstico arbóreo, para os membros da equipa apresentada, fazendo cumprir os anos de experiência e as áreas para cada uma das funções previstas”.
6. Contudo, o mesmo não corresponde à verdade. Vejamos.
7. Nos termos do artigo 6.º do Caderno de Encargos, a experiência mínima da equipa técnica comprovada em inventário e diagnóstico arbóreo a afetar ao contrato tinha de ser de:
a. 6 anos para o Coordenador de equipa;
b. 3 anos para os Técnicos; e de
c. 1 ano para os Auxiliares.
8. E entendeu o júri do procedimento, conforme resulta do Anexo II ao Relatório Preliminar, que, apesar da equipa técnica proposta pela [SCom01...] ter a referida experiência, não cumpria com o n.º mínimo de anos exigido:
[…]
9. Contudo, não se considera que seja isso que resulta da análise da proposta da [SCom01...], em especial dos CV’s dos seus técnicos.
10. Não obstante, se o júri tinha ficado com essa dúvida, sempre teria o dever de, em primeiro lugar, e antes de propor qualquer decisão (de admissão ou exclusão da sua proposta), solicitar os devidos esclarecimentos à [SCom01...].
11. De facto, o instituto dos pedidos de esclarecimentos, previsto no artigo 72.º do CCP, autoriza o júri do procedimento “a obter todas as informações de que carece para a perfeita compreensão das condições contratuais propostas e dos restantes elementos das propostas”.
12. E, como esclarece o n.º 1 do artigo 72.º, os esclarecimentos podiam versar sobre elementos necessários à aceitabilidade das propostas ou candidaturas.
13. E, “podendo tais esclarecimentos revelar-se decisivos para uma correta formulação das decisões do júri, não deve este coibir-se de solicitar todas as informações de que carece a todo o tempo e pelo número de vezes que considere necessárias.”
14. E, no mesmo sentido, veja-se a posição dos tribunais nacionais: “Como reconhecido pela doutrina, a exclusão de uma qualquer proposta representa sempre uma restrição de concorrência, a qual deve ser sempre ponderada tendo em linha de conta o princípio da razoabilidade, a sua necessidade e adequabilidade e não pela aplicação cega de uma norma que prevê a exclusão, sem ter em linha de conta tais princípio”. Havendo assim que concluir que, ao contrário do que pretende a Autora, “o pedido de esclarecimentos constitui uma prerrogativa do Júri, a exercer quando se sinta inseguro quanto ao exato significado da proposta e, consequentemente, necessitar que a clarifiquem”, como bem se lê no douto Acórdão proferido pelo STA em 29.09.2016, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
15. Acresce que a última alteração ao CCP, aprovada através do Decreto-Lei n.º 78/2022, mormente a alteração ao artigo 72.º do CCP veio comprovar exatamente aquilo que já anteriormente se defendia, em especial que a competência do júri para prestar esclarecimentos corresponde a “um poder-dever (e não a uma opção discricionária do júri)” – o que ainda mais justifica o incumprimento do dever do júri do procedimento neste caso, por não ter solicitado os devidos esclarecimentos à [SCom01...].
16. De facto, o n.º 3 do artigo 72.º do CCP estipula um dever de o júri do procedimento solicitar esclarecimentos aos concorrentes.
17. Pelo que ignorar simplesmente essa tendência e esse dever legalmente previsto, implica a violação pelo júri deste procedimento dos deveres a que se encontra adstrito, face ao teor dos nºs 1 e 3 do artigo 72.º do CCP.
18. Efetivamente, e à luz da alínea a) do n.º 3 artigo 72.º do CCP, “O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública”.
19. Neste sentido, veja-se «GG», “Fica agora claro o alcance da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP: o legislador de 2022 revela que não se limita a estender o regime de regularização de candidaturas e propostas a formalidades que não exerçam um papel substancial no compromisso dos operadores económicos e que assumam uma função acessória na sua vinculação jurídica. Pelo contrário, além de admitir a apresentação de candidaturas e propostas constituídas por documentos não assinados (por “quaisquer documentos” não assinados), dispensando as regras comprovativas da inalterabilidade de tais documentos, a lei ensina que aceita também a apresentação superveniente de propostas cujas versões iniciais carecem de elementos essenciais à vinculação do concorrente, designadamente propostas relativamente às quais o seu autor não chegou sequer, no momento em que todos os demais competidores aceitaram fazê-lo, a assumir o compromisso de executar o contrato público nas condições que a entidade adjudicante imperativamente exigira. Recorde-se que não está apenas em causa a “incorreta apresentação” de tais documentos (o que se compreenderia num caso de lapso quanto ao seu teor), mas sim a pura e simples “não apresentação” desses documentos” […] . O júri fica vinculado a oferecer ao proponente a possibilidade de, mais do que regularizar um compromisso previamente formulado de forma deficiente, verdadeiramente constituir um compromisso contratual que nunca foi formulado antes. E, uma vez aproveitada essa possibilidade, todas as propostas, independentemente do momento em que tal compromisso foi constituído, disputarão com as mesmas hipóteses a obtenção da adjudicação”.
20. Em consequência, se o júri entendia que da proposta apresentada pela [SCom01...] não resultava, com certeza, o n.º de anos de experiência da sua equipa técnica sempre devia, ao abrigo da referida alínea a) do n.º 3, do artigo 72.º do CCP, ter solicitado os devidos esclarecimentos, visto que a apresentação a posteriori de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta, como é precisamente o caso da experiência profissional das equipas, é, atualmente, sempre admissível.
21. E, doutra forma não poderia esta situação ter sido interpretada, pois, a [SCom01...] entregou o Anexo I do CCP onde declarou “sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado Caderno de Encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas”.
22. Não o tendo feito, o júri incumpriu com o seu dever legalmente previsto.
23. E não se diga que o fez de forma “inconsciente”, pois, na verdade, o júri dirigiu pedidos de esclarecimentos a alguns concorrentes do procedimento, nomeadamente à [SCom06...], Lda. (doravante, [SCom06...]) e à [SCom05...], S.A. (doravante, [SCom05...]), sendo que, neste último caso, os esclarecimentos incidiam exatamente sobre a necessidade de comprovação da experiência da equipa técnica dessa concorrente:
“Pedido de esclarecimentos à [SCom05...]:
Exmos. Srs.
1. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 72.º do CCP, somos a solicitar que esclareçam qual a função que propõem para cada um dos elementos da equipa que apresentaram no Anexo VI da vossa proposta, nos termos da cláusula 6.ª do Caderno de Encargos (Coordenador, Técnicos e Auxiliares).
2. Nos termos da alínea a. do n.º 3 do artigo 72.º somos a solicitar os seguintes suprimentos:
2.1. Considerando que as declarações de experiência dos elementos da equipa «HH», na entidade Modular, e «II», na entidade [SCom07...], não referem a data exata de início e fim de funções, indicando apenas o ano de início e o ano de fim deveram apresentar declarações nas quais constem as datas de início e fim das respetivas funções, que devem estar assinadas pelas entidades onde a experiência tenha sido adquirida
Prazo: 5 dias úteis a contar da presente comunicação”
24. Assim, ao optar por não pedir esclarecimentos à [SCom01...], o júri não só incumpriu com o dever que lhe incumbia nos termos do artigo 72.º/3 do CCP, como violou o princípio da concorrência e da igualdade, por ter adotado um comportamento diferenciado para com os concorrentes.
25. De facto, tem de se tratar de forma igual o que é igual – e se a proposta da [SCom05...] apresentava, na perspetiva do júri, deficiências na comprovação da experiência da sua equipa técnica e, à mesma foram solicitados os devidos esclarecimentos, então sempre deveria ter acontecido o mesmo com a proposta da [SCom01...].
26. E não tendo acontecido, tal corresponde a uma violação do princípio da concorrência que exige que “uma vez que os vários operadores de mercado tenham manifestado a sua intenção de participar no procedimento e contratar (através de candidaturas, soluções ou propostas, conforme os tipos e fases dos procedimentos), exige-se então que a entidade adjudicante lhes dispense um tratamento presidido por condições de igualdade e de imparcialidade – tanto na apreciação das candidaturas, soluções e propostas quanto nas informações ou nos esclarecimentos que são prestados a cada um deles”.
27. Neste sentido veja-se, com grande clareza, PEDRO COSTA GONÇALVES refere que “o princípio da concorrência funciona aqui, na contratação, como um cânone ou critério normativo que adstringe a Entidade Adjudicante a usa procedimentos de adjudicação abertos a todos os operadores económicos interessados (igualdade de acesso), impondo-lhes ainda a obrigação de tratar igualmente os participantes (igualdade de tratamento)”.
28. In casu, há, pois, uma clara violação do princípio da concorrência, já que o tratamento do júri na análise das propostas não foi presidido por condições de igualdade e imparcialidade e, com a prolação do Relatório Preliminar, o júri decidiu tratar de forma desigual os concorrentes.
29. Ao mesmo tempo, e como facilmente se compreende, há uma clara violação do princípio da igualdade, que à luz do Tribunal de Justiça da União Europeia “corresponde à própria essência das diretivas em matéria de contratos públicos” (Acórdão de 29-04-2004 (Proc. C-496/99 – Succhi di Frutta)), já que “sem igualdade, o procedimento concorrencial perde a sua razão de ser e reduz-se a uma sequência de formalidades desprovidas de conteúdo”.
30. Consequentemente, à luz deste princípio, é vedado atribuir um tratamento desigual a situações que são materialmente iguais – foi o caso da situação supra elencada que deu origem à injustificada intenção de exclusão da proposta da [SCom01...].
31. Neste sentido, veja-se o já antigo – mas muito atual - acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. n.º 0716/02, de 23 de maio de 2002, disponível em www.dgsi.pt: “I - O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global. II - Trata-se, aqui, de um princípio de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais.”.
32. E ainda, “Também é reconhecido, todavia, que o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição não corresponde a um princípio de “igualitarismo”, mas apenas a uma “igualdade relativa”, isto é, uma igualdade material e não “matemática”. Se certa é a proibição de dispensar um tratamento desigual a várias situações ou a vários sujeitos quando não existe um fundamento constitucionalmente aceitável para essa diferenciação (o que equivaleria a uma violação da igualdade formal), também é seguro que é constitucionalmente vedado atribuir um tratamento igual a situações que são materialmente desiguais – o que implicaria então uma violação do princípio da igualdade material”.
33. Posto isto, reitera-se: não podem duas propostas iguais, serem apreciadas e tratadas de forma diferente.
34. Assim, e atento o incumprimento do dever do júri de solicitar esclarecimentos à [SCom01...], e por uma questão de celeridade procedimental, mas também de respeito pelo princípio da cooperação entre os particulares e a administração, vem agora a [SCom01...] proceder à junção de declarações que comprovam, sem margem para dúvidas, o n.º de anos de experiência da sua equipa técnica (cfr. anexos) nas atividades exigidas – veja-se, não só como a equipa detém o n.º de anos de experiência necessária (6 anos o coordenador; 3 anos os técnicos e 1 ano os auxiliares) e como, por exemplo, já resultava das declarações de ... e ... o desempenho das tarefas exigidas neste procedimento:
“Identificação e georreferenciação das árvores existentes nos espaços urbanos, identificação da espécie, idade e estado fitossanitário da mesma, sob a forma de shapefile com a geometria de pontos”.
35. As referidas informações prestadas agora pela [SCom01...] em sede de audiência prévia, limitam-se a comprovar a experiência profissional prévia da sua equipa – sendo, por isso, admissíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP.
36. O que deve ser suficiente para garantir a admissão legal da sua proposta, o que desde já se requer.
[…]
IV. Conclusões
52. Em consequência do supra exposto, solicita-se a V.Exas. que profiram um novo relatório onde admitam a proposta da [SCom01...] e excluam a proposta da [SCom06...].
Nestes termos, desde já se requer ao júri do presente procedimento: a) A anulação do presente relatório preliminar;
b) Que seja proferido um novo relatório preliminar, onde seja admitida a proposta da [SCom01...] e seja excluída a proposta da [SCom06...] por violação dos termos e condições, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e prestação de falsas declarações, nos termos da alínea m), do n.º 2 do artigo 146.º do CCP;
c) Seja proposta, no novo Relatório, a adjudicação da proposta da [SCom01...], por ser a economicamente mais vantajosa.»
(cf. doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
1.14) Em anexo à pronúncia referida em 1.13), a autora juntou os seguintes documentos (cf. “PA”, pasta com a designação “7 – Audiencia previa”, subpasta com a designação “315218”, ficheiro com a designação “20241108_AudienciaPrevia_[SCom01...]_cAnexos_signed”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. Declaração com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
b. Declaração com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
c. Declaração com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
d. Declaração com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
1.15) A 22.04.2025 o júri do procedimento referido em 1.1) elaborou relatório final, na qual se consignou, além do mais, o seguinte:
«5. Audiência Prévia:
1. Nos termos do artigo 147.º, do CCP, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o júri procedeu à audiência prévia escrita dos concorrentes, recebidas tendo sido recebidas exposições das seguintes entidades:
a. Forestfin, [SCom08...], Soc. Unipessoal, Lda;
b. [SCom05...] S.A.;
c. [SCom01...] Lda.
2. Resumidamente foram apresentadas as seguintes questões e que mereceram deste júri a apreciação que se indica:
[…]
Entidade: [SCom01...] Lda
[…]
Apreciação júri
Consta do Relatório Preliminar que os motivos de exclusão da entidade [SCom01...] são os enquadráveis nos artigos 70.º, n.º 2, al. b) e Art.º 146.º, n.º 2, al. o, ambos do CCP conforme descrito no referido relatório.
O concorrente apresenta, com a sua proposta, o Anexo VII onde identifica a experiência da equipa e onde a mesma foi adquirida.
Como comprovativo dessa experiência declarada, apresenta, conforme solicitado no n.º 1 alínea e) do ponto 10 do Programa de Procedimento, declarações de experiência emitidas pelas entidades onde a mesma foi adquirida, no caso em apreço nas entidades CM de ... e CM de .... A referida experiência, encontra-se validada pelo júri, mas não totaliza a experiência mínima exigível da cláusula 6.ª do Caderno de Encargos. O Concorrente, em sede de audiência prévia vem reclamar que houve uma exclusão da proposta da concorrente [SCom01...], sem previamente solicitar todos os esclarecimentos/suprimentos necessários à correta avaliação da sua proposta:
“Não obstante, se o júri tinha ficado com essa dúvida, sempre teria o dever de, em primeiro lugar, e antes de propor qualquer decisão (de admissão ou exclusão da sua proposta), solicitar os devidos esclarecimentos à [SCom01...]” Importa referir que da proposta apresentada, não consta do Anexo VII, o anexo onde o concorrente declara a experiência dos elementos a alocar à prestação de serviços em causa, qualquer referência aos CV´s constantes do documento:
“55_c1) Constituição da Equipa (Anexo VI)_signed”.
Caso, para efeitos de cumprimento de requisitos, bastasse a declaração do Anexo I do CCP, não faria qualquer sentido solicitar em qualquer momento os documentos identificados nas alíneas d) e e) constantes do pontos 10 do Programa de Procedimento, que visam comprovar as declarações do concorrentes quanto à experiencia e habilitações da equipa a alocar à prestação.
Relativamente à necessidade que o júri identificou de solicitar suprimento aos documentos comprovativos de experiência, identificados como tal no âmbito da proposta apresentada pela entidade [SCom05...], não é comparável com análise de CV´s anexos a uma proposta cujo teor não é referido como atributo da mesma. Não estando em causa, elementos submetidos à concorrência, meramente elementos comprovativos de termos as condições não pode o concorrente exigir que os mesmos sejam analisados, como decorre do número 5, do ponto 10 do Programa de Procedimento:
“Não integram a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente, exceto os que sejam indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 57.º do CCP.”
Relativamente à análise dos CV´s que constam da proposta acresce esclarecer que dos CV´s dos elementos da equipa, não se retira a experiência, em inventário e diagnóstico arbóreo, adicional à já identificada no Anexo VII para os elementos apresentados e constituintes da equipa, que viesse colmatar a ausência da experiência declarada pelo concorrente, fazendo assim cumprir os requisitos mínimos de admissão solicitados pela entidade adjudicante. Verifica-se que dos CV´s apresentados, que os elementos infra não apresentam quaisquer elementos que relevem para a experiência da equipa, nas áreas solicitadas de inventário e diagnóstico arbóreo.
«DD»
«EE»
«FF»
[…]
Na apreciação do júri deve ser revista a proposta de decisão prevista no relatório preliminar.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
10. Ordenação das Propostas
Consta do ponto 15 do Programa de procedimento que adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade: Monofator – preço como único aspeto da execução do contrato a celebrar, sendo considerada mais vantajosa a proposta que apresentar o menor preço unitário/ mensal, pelo que consta do quadro infra a ordenação final.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
11. Audiência Prévia
Nos termos do artigo 147.º do CCP, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, o júri vai proceder à 2.ª audiência prévia escrita dos concorrentes. […]»
(cf. “PA”, pasta com a designação “6 - PP...”, subpasta com a designação “...”, ficheiro com a designação “relatorio_final_731447_1”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
1.16) A 02.05.2025 a autora apresentou nova pronúncia, em sede de audiência prévia ao relatório final referido em 1.15), no qual, depois de reiterar o que já consignara na pronúncia referida em 1.13), concluiu nos seguintes termos:
«35. Posto isto, reitera-se: não podem duas propostas iguais, serem apreciadas e tratadas de forma diferente.
36. Assim, e atento o incumprimento do dever do júri de solicitar esclarecimentos à [SCom01...], e por uma questão de celeridade procedimental, mas também de respeito pelo princípio da cooperação entre os particulares e a administração, vem agora a [SCom01...] proceder à junção de declarações que comprovam, sem margem para dúvidas, o n.º de anos de experiência da sua equipa técnica (cfr. anexos) nas atividades exigidas – veja-se, não só como a equipa detém o n.º de anos de experiência necessária (6 anos o coordenador; 3 anos os técnicos e 1 ano os auxiliares) e como, por exemplo, já resultava das declarações de ... e ... o desempenho das tarefas exigidas neste procedimento: “Identificação e georreferenciação das árvores existentes nos espaços urbanos, identificação da espécie, idade e estado fitossanitário da mesma, sob a forma de shapefile com a geometria de pontos”.
37. As referidas informações prestadas agora pela [SCom01...] em sede de audiência prévia, limitam-se a comprovar a experiência profissional prévia da sua equipa – sendo, por isso, admissíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP.
38. O que deve ser suficiente para garantir a admissão legal da sua proposta, o que desde já se requer.
39. Em consequência do supra exposto, solicita-se a V.Exas. que profiram um novo relatório onde admitam a proposta da [SCom01...].
Nestes termos, desde já se requer ao júri do presente procedimento: a) A anulação do presente relatório preliminar;
b) Que seja proferido um novo relatório preliminar, onde seja admitida a proposta da [SCom01...];
c) Seja proposta, no novo Relatório, a adjudicação da proposta da [SCom01...], por ser a economicamente mais vantajosa.»
(cf. “PA”, pasta com a designação “7 – Audiencia previa”, subpasta com a designação “342431”, ficheiro com a designação “20250502_AudienciaPrevia_[SCom01...]_signed”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
1.17) A 07.08.2025 os concorrentes ao procedimento referido em 1.1) foram notificados do teor do 2.º relatório final, que reproduzia as conclusões do 1.º relatório, referido em 1.15) (cf. “PA”, pasta com a designação “13-Comunicacoes”, ficheiro com a designação “comunicacao_288356”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
1.18) A 28.07.2025 foi autorizada a adjudicação da proposta da contrainteressada [SCom02...] (cf. “PA”, pasta com a designação “9-Adjudciacao”, ficheiro com a designação “informacao_... I - ... e Arquitectura Paisagista, Lda”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
E consignou que com interesse para a decisão a proferir não haver, factos alegados e a dar como não provados.
B- De direito
1. Da decisão recorrida
O Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, proferiu decisão de mérito do processo no saneador-sentença de 08/10/2025, pela qual julgando improcedente a ação manteve o ato que no âmbito do concurso público com publicidade internacional n.º CPI/5/2024/DMC para aquisição de «Serviços de atualização do inventário e diagnóstico do arvoredo municipal» excluiu a proposta da Autora e adjudicou o contrato à Contrainteressada.
2. Da tese da Recorrente
A Recorrente Autora [SCom01...], LDA. pugna pela revogação da decisão recorrida, com substituição por decisão que julgando procedente a ação anule a exclusão da sua proposta e a adjudicação à contrainteressada com as subsequentes consequências, imputando-lhe erro no julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa, com violação do art.º 72.º n.º 3 alínea a) do CCP.
Alega para tanto, em suma, nos termos que reconduz às suas conclusões de recurso, que o Tribunal a quo errou na interpretação do artigo 72.º do CCP, uma vez que a partir do momento em que considerou que havia uma contradição quanto a um termo da proposta (neste caso, quanto à experiência da equipa técnica proposta) tinha que considerar que o júri tinha o dever de solicitar os respetivos esclarecimentos, o que não aconteceu e que ao ter entendido que a decisão impugnada não padecia de qualquer invalidade por violação do dever previsto no artigo 72.º n.º 3 alínea a) do CCP (também com base neste argumento) a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
3. Da análise e apreciação do recurso
3. 1 Na situação dos autos está em causa o procedimento de concurso público com publicidade internacional n.º CPI/5/2024/DMC aberto pelo MUNICÍPIO ... para aquisição de «Serviços de atualização do inventário e diagnóstico do arvoredo municipal».
3. 2 Nos termos do Programa do Procedimento o critério de adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade de monofator, sendo o preço o como único aspeto da execução do contrato a celebrar, e considerada mais vantajosa a proposta que apresentasse o menor preço unitário/ mensal.
3. 3 A Cláusula 6.ª do Caderno de Encargos estabelecia, quanto à equipa a afetar à prestação de serviços, o cumprimento dos seguintes requisitos mínimos (cf. 1.3) do probatório):
a) 4 elementos: 2 Técnicos e 2 Auxiliares;
b) 1 Coordenador de equipa, que poderá ser um dos técnicos referidos na alínea anterior.
c) Habilitações Académicas:
i. Técnicos e Coordenador de Equipa: Licenciatura na área de Engenharia Florestal ou Engenharia Agronómica ou Biologia ou Arquitetura Paisagista;
ii. Auxiliares: 12.º ano.
d) Experiência profissional mínima comprovada em inventário e diagnóstico arbóreo:
i. Coordenador de equipa: 6 anos;
ii. Técnicos: 3 anos;
iii. Auxiliares: 1 ano.
3. 4 Nos termos do Ponto 10. Do Programa do Procedimento as propostas deviam ser instruídas, entre outros, com os seguintes documentos (cf. 1.2) do probatório):
«1. Os concorrentes deverão fazer acompanhar as suas propostas dos seguintes documentos:
[…]
c. Formulários da proposta relativo à constituição da equipa e à experiência dos elementos a afetar à execução do contrato, devidamente preenchidos conforme tabelas constantes dos Anexos VI e VII do presente Programa de Procedimento;
[…]
e. Declarações que permitam atestar a informação exigível na alínea d) do n.º 1 da cláusula 6.8 do caderno de encargos e inserta no formulário da proposta Anexo VII, para cada elemento, cujas declarações devem estar assinadas e datadas, pelas entidades onde tenham adquirido essa experiência (com ou sem vínculo laboral) e onde deve constar toda a informação correspondente a cada uma das respetivas tabelas;
[…]
3. Em caso de impossibilidade de entrega de algum dos documentos referenciados na alínea e) do número 1, por força da cessação de atividade de entidades para as quais algum(s) elemento(s) possa(m) ter adquirido experiência que se exige, pode aceitar-se documento equivalente emitido por autoridade judicial ou administrativa competente e/ou documentos que comprovem inicio/fim dessa experiência, designadamente o contrato de trabalho e de cessação do mesmo.
[…]
5. Não integram a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente, exceto os que sejam indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 57.º do CCP.
[…]
3. 5 A autora apresentou a sua proposta, acompanhada, entre outros, dos seguintes documentos (cf. Pontos 1.4) e 1.5) do probatório):
a. documento com a constituição da equipa, em tabela a que se refere a subalínea c) da alínea 1 do ponto 10 do PP referido em 1.2) (tabela VI);
b. tabela com experiência da equipa em inventário e diagnóstico arbóreo, a que se refere a subalínea c) da alínea 1 do ponto 10 do PP referido em 1.2) (tabela VII);
c. certificados de habilitações dos elementos mencionados no documento referido supra, em a. e b.;
d. declarações a atestar a experiência de elementos mencionados no documento referido supra, em a. e b., para efeitos de observância do disposto na subalínea e) da alínea 1 do ponto 10 do PP referido em 1.2).
3. 6 No Relatório Preliminar de 31.10.2024 o Júri do Procedimento propôs a exclusão da proposta da Recorrente Autora [SCom01...], LDA
Ali enunciou como fundamentação de direito para a sua exclusão o seguinte: «Art.º 70.º, n.º 2, al. b) – Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 6 e 8 a 11 do artigo 49.º. Art.º 146.º, n.º 2, al. o – Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º».
E como fundamentação de facto para a sua exclusão o seguinte: «Consta da cláusula 6ª do caderno de encargos as condições a cumprir relativamente à equipa a alocar à prestação em causa, nomeadamente quanto à experiência profissional comprovada em inventário e diagnóstico arbóreo. Conforme se verifica no Anexo II – Mapa auxiliar ao Relatório preliminar, não é possível comprovar a experiência solicitada cumulativamente em inventário e diagnóstico arbóreo, para os membros da equipa apresentada, fazendo cumprir os anos de experiência e as áreas para cada uma das funções previstas» (cf. Ponto 1.11) do probatório).
3. 7 Na pronúncia que a Recorrente Autora [SCom01...], LDA. emitiu em sede de audiência prévia no procedimento, onde, entre o demais, defendeu, em suma, que nos termos do artigo 6.º do Caderno de Encargos, a experiência mínima da equipa técnica comprovada em inventário e diagnóstico arbóreo a afetar ao contrato tinha de ser de 6 anos para o Coordenador de equipa, de 3 anos para os Técnicos e de 1 ano para os Auxiliares e que o júri entendeu que, apesar da equipa técnica da sua proposta ter a referida experiência, não cumpria com o n.º mínimo de anos exigido, mas que no entanto a análise dos CV’s dos seus técnicos permitem concluir o cumprimento dessa exigência, e defendeu ainda que se o júri tinha ficado com essa dúvida, sempre teria o dever de, em primeiro lugar, solicitar os devidos esclarecimentos. (cf. Ponto 1.13) do probatório).
3. 8 No Relatório de 22-04-2025 o Júri do Procedimento manteve a exclusão da proposta da Recorrente Autora [SCom01...], LDA. e propôs a adjudicação à proposta da Contrainteressada [SCom02...], Lda., graduada em 1.º lugar. Relatório que submeteu a audiência prévia dos interessados, dada a alteração das propostas a admitir e a excluir relativamente ao 1.º Relatório Preliminar (cf. Ponto 1.15) do probatório).
3. 9 E após as pronúncias, emitidas em sede de audiência prévia, o Júri do Procedimento propôs no seu Relatório Final a exclusão da proposta da Recorrente Autora [SCom01...], LDA. e a adjudicação à proposta da Contrainteressada [SCom02...], Lda.. Proposta a que aderiu a entidade adjudicante (cf. Pontos 1.16), 1.17) e 1.18) do probatório).
3. 10 No saneador-sentença o Mmº Juiz enfrentou como questões a decidir as de saber se o ato impugnado padeceu do vício de lei por erro quanto aos pressupostos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), e alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP, quanto à aferição dos requisitos mínimos de experiência exigidos no CE relativamente à equipa técnica da Autora, e subsidiariamente a de aferir se o ato de adjudicação é inválido, por violação de lei (por erro sobre os pressupostos quanto ao artigo 72.º do CCP, ao não solicitar esclarecimentos sobre a alegada falta de experiência, antes de excluir a sua proposta) e dos princípios da concorrência e da igualdade.
3. 11 Após discorrer longamente sobre o enquadramento normativo e expor a doutrina e jurisprudência que considerou atinente para o objeto do litígio, o Mmº Juiz do Tribunal a quo externou o seguinte:
«XLI. Cientes deste enquadramento, volvamos o nosso olhar para o caso dos autos.
XLII. In casu, a entidade demandada considerou qualificar como aspeto não submetido à concorrência a comprovação da experiência dos elementos a afetar à execução do contrato, posto que o critério de adjudicação adotado foi o monofator (preço), nos termos do disposto no artigo 15.º do PP [cf. ponto 1.2) dos factos provados].
XLIII. Assim, do PP constava, em concreto, do seu artigo 10.º, alíneas c) e e), que «[o]s concorrentes deverão fazer acompanhar as suas propostas dos seguintes documentos: […] c. Formulários da proposta relativo à constituição da equipa e à experiência dos elementos a afetar à execução do contrato, devidamente preenchidos conforme tabelas constantes dos Anexos VI e VII do presente Programa de Procedimento; […] e. Declarações que permitam atestar a informação exigível na alínea d) do n.º 1 da cláusula 6.ª do caderno de encargos e inserta no formulário da proposta Anexo VII, para cada elemento, cujas declarações devem estar assinadas e datadas, pelas entidades onde tenham adquirido essa experiência (com ou sem vínculo laboral) e onde deve constar toda a informação correspondente a cada uma das respetivas tabelas […]» [idem].
XLIV. Complementarmente, a alínea d) do n.º 1 da cláusula 6.ª do CE estabelecia que o adjudicatário deveria «constituir uma equipa afeta à execução dos serviços que cumpra com os seguintes requisitos mínimos: […] [e]xperiência profissional mínima comprovada em inventário e diagnóstico arbóreo: i. Coordenador de equipa: 6 anos; ii. Técnicos: 3 anos. iii. Auxiliares: 1 ano» [cf. ponto 1.3) do probatório].
XLV. Pois bem, na sequência da publicitação das peças do procedimento, a autora apresentou proposta ao supramencionado procedimento.
XLVI. Da proposta apresentada pela autora constava uma tabela com experiência da equipa em inventário e diagnóstico arbóreo, a que se refere a subalínea c) da alínea 1 do ponto 10 do PP referido em 1.2) (tabela VII), com o seguinte teor [vide ponto 1.8) dos factos provados]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
XLVII. Adicionalmente, pela autora foram juntas duas declarações abonatórias, uma emitida pela Dirigente do Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território do Município 1... e outra pela Vereadora das Infraestruturas e Urbanismo do Município 2..., as quais visavam comprovar a experiência indicada pela autora naquele Anexo VII, e das quais resultava, em suma, a comprovação de experiência dos elementos que a autora propunha afetar à execução do contrato sub judicio junto daqueles municípios num total de 300 dias (150 dias cada) [cf. ponto 1.9), a. e b. do probatório].
XLVIII. Repare-se que, para o efeito que ora se aprecia (comprovação da experiência dos elementos a afetar à execução do contrato), eram estes (e só estes) os documentos obrigatórios, posto que as alíneas c) e e) do artigo 10.° do PP estabeleciam, como vimos, que seriam documentos a integrar obrigatoriamente a proposta o Anexo VII, formulário da proposta relativo à experiência dos elementos a afetar à execução do contrato, e, ainda, declarações abonatórias que permitissem comprovar a experiência declarada.
XLIX. Ora, à luz da análise dos Anexos VII e das declarações abonatórias juntas pela autora, que constituíam documentos obrigatórios da proposta, nos termos do PP, resultava, em bom rigor, a comprovação de não mais que 10 meses de experiência dos elementos que a autora propunha afetar à execução do contrato, em qualquer caso muito aquém do que era exigido no CE. Como tal, e contrariamente ao sustentado pela autora, da análise da proposta não resulta, inequivocamente, que todos os elementos que compõem a equipa da demandante possuem tantos ou mais anos de experiência do que aqueles que as peças do concurso exigem; dir-se-á mesmo que, ao invés, comprovam o oposto.
L. Daí que, logo em sede de relatório preliminar, se tenha deixado consignado que a proposta da autora seria de excluir porque: «Consta da cláusula 6.ª do caderno de encargos as condições a cumprir relativamente à equipa a alocar à prestação em causa, nomeadamente quanto à experiência profissional comprovada em inventário e diagnostico arbóreo. // Conforme se verifica do anexo II - Mapa auxiliar ao Relatório preliminar, não é possível comprovar a experiência solicitada cumulativamente em inventário e diagnóstico arbóreo, para os membros da equipa apresentada, fazendo cumprir os anos de experiência e as áreas para cada uma das funções previstas». Mais se consignou, no anexo àquele relatório preliminar, que a autora comprovava a experiência declarada, mas não cumpri[ia] os mínimos da experiência exigida» [cf. pontos 1.11) e 1.12) dos factos provados].
LI. Contrapõe a autora, porém, que obstava a esta conclusão a circunstância de existirem outros documentos que suportavam outra realidade. Em concreto, procura arguir que, dos currículos dos elementos da equipa afetar à execução do contrato, os quais a autora decidiu juntar à proposta, resultava o cumprimento dos anos de experiência requeridos, bem como das declarações abonatórias produzidas já em sede de audiência prévia ao relatório preliminar [vide matéria levada ao probatório nos pontos 1.7) e 1.13)]. Mas não lhe assiste razão, pelos motivos que se enunciam sucintamente de seguida.
LII. Primum, os curricula que a autora juntou à sua proposta traduzem documentos facultativos, não exigidos pelo PP.
LIII. Mais: o n.º 5 do artigo 10.° do PP determinava, inclusive, de forma assertiva, enfática e perentória, que «não integram a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente» [cf. ponto 1.2) do probatório], pelo que a autora não poderia senão conhecer que todos os termos e condições da proposta — nomeadamente, o número de anos de experiência da equipa técnica proposta — deveriam, obrigatoriamente, resultar dos documentos mencionados no n.º 1 do artigo 10.º do PP. Portanto, a autora conhecia, aquando da submissão da proposta, que não seriam considerados integrados na proposta quaisquer outros documentos que entendesse, de modo facultativo, juntar à proposta.
LIV. Secundum, o número de anos de experiência profissional dos elementos da equipa a afetar ao contrato constitui termo ou condição da proposta, correspondendo, por isso, a aspeto de execução do contrato que não se encontra submetido à concorrência, ao qual a entidade adjudicante pretende que que os concorrentes se vinculem.
LV. Apesar de não estarem sujeitos a avaliação, os termos ou condições são de tal modo relevantes que a sua não apresentação, ou apresentação em violação do disposto nas peças do procedimento, tem por cominação legal a exclusão da proposta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b), respetivamente, do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
LVI. Assim, o Anexo VII, bem como as declarações abonatórias a juntar à proposta, não constituem meros documentos acessórios da proposta, mas antes documentos de caráter obrigatório, porquanto consagram e comprovam os números de anos de experiência dos membros da equipa a afetar à execução do contrato (aspetos da execução do contrato não sujeitos à concorrência). E, com base nesses documentos obrigatórios da proposta, a experiência comprovada ficava aquém das exigências do CE.
LVII. Certo é que, precisamente por o PP configurar a comprovação de experiência dos elementos a afetar às execução do contrato como termo ou condição, e não atributo da proposta, os documentos facultativos juntos pela autora (nomeadamente os curricula) não poderiam ser atendidos: é que, nos termos conjugados do n.º 3 e da parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, a faculdade legalmente prevista de o concorrente instruir a sua proposta com documentos ditos facultativos resume-se e circunscreve-se à densificação dos atributos da proposta. Logo, uma vez que a experiência dos elementos da equipa não consubstanciava um atributo da proposta - mas, como se viu, um aspeto de execução do contrato não sujeito à concorrência - os documentos que a autora juntou à proposta por sua prorrogativa nem sequer a integram, inviabilizando a tese da demandante.
LVIII. Tertium, sempre se refira, adicionalmente e a latere, que tais documentos facultativos contêm informações manifestamente distintas (e até contraditórias) com os demais documentos que instruíram a proposta da autora, designadamente, face ao Anexo VII e às declarações abonatórias inicialmente juntas com a sua proposta.
LIX. Efetivamente, dos currículos facultativamente disponibilizados pela autora no âmbito do procedimento sob apreço resultava que os elementos da equipa que esta pretendia afetar ao contrato tinham uma experiência profissional superior àquela que resultava do Anexo VII e das declarações abonatórias juntas à proposta. O mesmo voltou a verificar-se relativamente às declarações abonatórias que vieram a ser juntas pela demandante na audiência prévia que apresentou a 08.11.2025: as informações que resultavam dessas declarações não eram compatíveis com o conteúdo dos documentos da proposta apresentada pela autora.
LX. Portanto, a proposta da autora padecia, assim, de uma contradição, pela própria reconhecida (artigo 49.º da petição inicial). Na certeza, porém, de que, ainda que dos currículos apresentados e das declarações posteriormente produzidas pudessem resultar cumpridos os pressupostos de admissibilidade da proposta, já do Anexo VII e das declarações abonatórias juntos com a proposta - documentos obrigatórios - tal já não se verificava.
LXI. Assim sendo, outra alternativa não restava ao Júri do Procedimento senão a de propor a exclusão da proposta, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, por resultar da mesma um termo ou condição que viola aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência.
LXII. Face ao exposto, improcede a pretensão da autora com este fundamento.»
3. 12 Antecipe-se desde já, que o juízo assim feito pelo Tribunal a quo se mostra correto.
3. 13 A tese que a Recorrente Autora defende no presente recurso de apelação assenta essencialmente na ideia de que a sentença recorrida reconheceu a existência de uma contradição na proposta por si apresentada, e que a mesma se reconduz ao facto de numa das colunas do Anexo VII da proposta ter indicado uma experiência profissional da equipa técnica que é inferior à experiência profissional que resulta dos CV´s que juntou com a mesma, e que sendo assim devia ter-se entendido que essa contradição deveria ter sido objeto de pedido de esclarecimento ao abrigo do art.º 72.º, n.º 3, alínea a) do CCP.
3. 14 Mas não é assim, como com clarividência decorre do teor da fundamentação da sentença supra transcrito.
3. 15 Com efeito, o elemento central é o de que o Caderno de Encargos estabelecia, quanto à equipa a afetar à prestação de serviços, o cumprimento dos requisitos mínimos, de qualificação e experiência, medida esta nos anos mínimos do respetivo exercício ou desempenho da função (cf. 1.3) do probatório).
Sendo correto o entendimento feito na sentença recorrida que o número de anos de experiência profissional dos elementos da equipa a afetar ao contrato constitui termo ou condição da proposta, correspondendo, por isso, a aspeto de execução do contrato que não se encontra submetido à concorrência, ao qual a entidade adjudicante pretende que que os concorrentes se vinculem.
3. 16 E o de que nos termos do Programa do Procedimento as propostas deviam ser instruídas com os formulários da proposta relativo à constituição da equipa e à experiência dos elementos a afetar à execução do contrato, devidamente preenchidos conforme tabelas constantes dos Anexos VI e VII do presente Programa de Procedimento e com as Declarações que permitissem atestar a informação exigível e inserta no formulário da proposta Anexo VII, para cada elemento, as quais deviam estar assinadas e datadas, pelas entidades onde tenham adquirido essa experiência (com ou sem vínculo laboral) e onde deve constar toda a informação correspondente a cada uma das respetivas tabelas (cf. 1.2) do probatório).
3. 17 Estes documentos haveriam de integrar e instruir a proposta nos termos do art.º 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP enquanto documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenha os termos ou condições relativas “a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, ao qual a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”.
Pelo que o Anexo VII, e as Declarações a que se referia o Ponto 10., n.º1, al. e) do Programa do Procedimento constituíam documentos de carácter obrigatório, em que se declaravam e comprovam os números de anos de experiência dos membros da equipa a afetar à execução do contrato (aspetos da execução do contrato não sujeitos à concorrência).
O que também foi corretamente entendido pela sentença recorrida.
3. 18 Ora, destes documentos resultava que a experiência comprovada dos membros da equipa a afetar ao contrato ficava aquém das exigências do Caderno de Encargos.
O que desde logo conduzia à exclusão da proposta da Autora nos termos (e por força) do art.º 70.º, n.º 2 alínea b) do CCP, nos termos do qual “são excluídas as propostas cuja análise revele (…) que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência”.
3. 19 Se dos documentos obrigatórios a juntar com a proposta resultava que a experiência comprovada dos membros da equipa a afetar ao contrato ficava aquém das exigências do Caderno de Encargos, tal conduzia à exclusão da proposta nos termos (e por força) do art.º 70.º, n.º 2 alínea b) do CCP, de acordo com o qual “são excluídas as propostas cuja análise revele (…) que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência”.
3. 20 E este juízo foi feito na sentença recorrida.
3. 21 E as considerações que nela foram feitas a respeito da qualificação dos Curriculum Vitae, que a Recorrente Autora também fez acompanhar com a sua proposta, como documentos facultativos à luz das regras do Procedimento Pré-contratual em causa, que se mostra correta, serviu para evidenciar que não era através deles que a concorrente deveria comprovar as habilitações e experiência dos membros da equipa a afetar ao contrato, não sendo os mesmos hábeis para esse efeito. O que também se mostra correto.
3. 22 Se o Programa do Procedimento exige a apresentação de documentos obrigatórios destinados a demonstrar a verificação do cumprimento de aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência ao qual a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, é através deles que deve ser efetuada essa aferição.
3. 23 Sendo certo que na situação dos autos Ponto 10, n.º 5 do Programa do Procedimento determinava claramente e sem qualquer ambiguidade que “não integram a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente” (cf. ponto 1.2 do probatório).
Pelo que não podiam ser considerados quaisquer outros documentos (facultativos) com vista a suprir a falta de cumprimento dos requisitos mínimos do Caderno de Encargos que a proposta evidenciava.
3. 24 Ora, neste conspecto, nada havia que esclarecer quanto a qualquer eventual contradição entre o vertido nos documentos que integravam a proposta e o constante nos documentos facultativos apresentados, que nos termos do Programa do Procedimento a não integram.
3. 25 Isto quando, ademais, e como já se viu supra, o número de anos de experiência profissional dos elementos da equipa a afetar ao contrato vertida na Tabela VII) da proposta da Recorrente Autora não cumpria os requisitos exigidos pelo Caderno de Encargos.
3. 26 Pelo que não era de convocar a disposição do art.º 72.º, n.º 3, alínea a) do CCP, nos termos da qual “O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: a) a não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública”.
3. 27 Se do teor da proposta apresentada resultava que a concorrente não cumpria os requisitos mínimos exigidos no Cadernos de Encargos quanto à experiência profissional da equipa técnica a afetar à execução do contrato, não haverá que a convidar ao abrigo do art.º 72.º, n.º 3, alínea a) do CCP a juntar documentos pelos quais pudessem vir ser comprovados requisitos mínimos de experiência que não estavam enunciados na proposta.
3. 28 Não se menospreza que a redação atual do art.º 72.º, n.º 3, alínea a) do CCP resulta da transposição da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revogou a Diretiva 2004/18/CE, efetuada pelo DL. n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, e pela alteração introduzida pelo DL. n.º 78/2022, de 7 de novembro. E que a evolução do regime do suprimento de irregularidade se enquadra na intenção do legislador Europeu transposta pelo legislador Nacional na intenção da “…procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos”, com medidas de “… simplificação, desburocratização e flexibilização previstas neste diploma (…)” que incluem “… a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público (…)” como se lê no Preâmbulo do DL. n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
3. 29 Veja-se, a este respeito, com maiores desenvolvimentos, o acórdão deste TCA Norte de 10-10-2025, Proc. 2084/24.7BEPRT, em que fomos relatores, e por todos o ali citado acórdão do STA de 24-10-2024, Proc. 01181/23.0BEPRT em que se explana o seguinte:
“Por formalidade não essencial, entendia-se na vigência do citado Dec. Lei 111-B/2017, de Agosto, que o legislador se afastou de interpretações meramente conceptualistas: “(…) O que a lei pressupõe, no entanto, é, precisamente, que, em desvio ao efeito típico que acaba de referir-se, uma formalidade procedimental (em princípio, essencial) pode redundar numa formalidade não essencial, se se verificar um pressuposto que resulta da parte final da norma do nº 3 do artigo 72º (e do nº 3 do artigo 56º da Directiva 2014/24), e que é a sua verdadeira chave de leitura: a conformidade aos princípios da contratação pública («desde que tal suprimento não afecte a concorrência e a igualdade de tratamento», nos termos da norma nacional, ou «desde que tal seja solicitado no respeito integral dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência», na formulação europeia). Deste modo, se existe, para os efeitos do artigo 72º, nº 3, alguma noção operativa de formalidade não essencial, é a de uma formalidade cujo suprimento, no caso concreto, não põe em causa a concorrência e a igualdade de tratamento. Isto significa que o conceito é sensível ao circunstancialismo do caso concreto, variando a solução de acordo com índices como, por exemplo, o tipo ou o conteúdo do documento que esteja em causa. (…)” - MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, Direito dos Contratos Públicos, volume I, AAFDL Editora, 2022, pp. 495-497). Isto é, para a qualificação de formalidade essencial não bastava a existência de uma formalidade cuja omissão ou irregularidade a lei cominasse com a exclusão
Resulta, em segundo lugar, do mesmo preceito, designadamente, do n.º 3 que o júri tem o dever de solicitar aos concorrentes o suprimento de irregularidades, e não apenas o “poder” de pedir esclarecimentos (referido no n.º 1). Consequentemente, o incumprimento pelo júri do aludido dever é gerador de invalidade da exclusão e dos actos subsequentes, designadamente do contrato que venha a ser celebrado (art. 283º, 1, do CCP).
Em terceiro lugar, resulta do n.º 3 que o dever de solicitar o suprimento de irregularidades tem os seguintes requisitos: (i) deve ser uma irregularidade formal; (ii) o suprimento não pode modificar o conteúdo da proposta; (iii) o suprimento não pode desrespeitar os princípios da igualdade e da concorrência; (iv) o suprimento pode ocorrer, designadamente, nas situações exemplificadas na lei, nas alíneas a), b) e c).
Em quarto lugar, tendo em atenção o n.º 2 e 3, podemos concluir que os mesmos têm âmbito de aplicação diferentes. A nova redacção do n.º 3, tendo em consideração que o n.º 1 e 2 do mesmo preceito não foi alterado, mostra-nos que o regime do pedido de esclarecimentos “(…) não deve ser confundido com o do suprimento, pois este último respeita algo que está incorrecto na proposta, e que, se se mantiver gera exclusão. Os esclarecimentos destinam-se a ambiguidades da proposta que, não sendo esclarecidas, nem sempre gera exclusão, dependendo da questão que se discute.” – PATRÍCIA FERREIRA COURELAS, O Regime do Suprimento de Candidaturas e Propostas na Revisão de 2022 (Alterações introduzidas pelo DL n.º 78/2022), pág. 22, nota 67. Ou seja, às situações previstas no n.º 3, não é aplicável o n.º 2. Ainda que possa existir uma eventual tensão entre o nº 3 e a alínea a) do n.º 2 do art. 70 e 146º do CCP “o que é certo é que o legislador de 2022 entendeu admitir o suprimento de irregularidades constantes de quaisquer documentos da proposta, incluindo assim os documentos que contenham atributos e termos e condições.” (Autora e estudo citado, pág. 37.). Julgamos que é efectivamente assim, aos casos previstos no n.º 3, não é aplicável o regime do n.º 2.
Finalmente, na interpretação deste preceito legal, devemos entender que as situações exemplificadas pelo legislador nas alíneas a), b) e c) do n.º 3, configuram situações que reúnem os atributos gerais enunciados no corpo do artigo (n.º 3), ou seja, (i) são irregularidades formais, (ii) que não modificam o conteúdo da proposta, (iii) nem os princípios da igualdade e da concorrência. Efectivamente, quando o legislador estabelece uma regra geral e, de seguida, dá exemplos dessa regra geral, quer dizer-nos que as situações exemplificadas reúnem as condições da regra geral”.
3. 30 Pelo que, não colhe neste aspeto a alegação da Recorrente Autora.
3. 31 Mostrando-se correto o juízo feito na sentença recorrida de que não restava ao Júri do Procedimento senão a de propor a exclusão da proposta, nos termos art.º 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP. Sendo essa a solução vinculada a que se encontrava.
3. 32 Não colhe, pois, o recurso, que não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão recorrida.
O que se decide.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente Autora (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, na medida em que o valor da causa, fixado em 452.924,64 €, excede o patamar de 275.000€, e dos tramites processuais seguidos na 1ª instância resulta que não ter havido lugar a audiência de julgamento, tendo a sentença que apreciou o mérito do processo sido proferida logo em sede de saneador-sentença, com base na prova documental junta aos autos, justificando a especificidade da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor referido. O que se decide.
Notifique.
D. N.
Porto, 20 de fevereiro de 2026
Maria Helena Canelas (relatora)
Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto)