0005496 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 0005496
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar, Embargo de obra nova, Requisitos
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00023110
Nr Documento: RL199506080005496
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2ED V2 PAG284.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d8753673ff978ce58025680300044318
Sumário
I - O procedimento cautelar de obra nova está sujeito à verificação dos seguintes requisitos: 1 - ser o requerente titular de um direito de propriedade, singular ou comum, ou de qualquer outro direito real de gozo, ou, ainda, da posse. 2 - ser ofendido nesse direito ou na sua posse, por obra, trabalho ou serviço novo levado a cabo pelo requerido, que lhe cause ou ameace causar prejuízo. 3 - ser a providência requerida no prazo de 30 dias a contar do conhecimento desse facto ofensivo. 4 - estar a obra ou trabalho em curso de modo que não tenha ocorrido a sua conclusão. II - Para ser negado ou decretado o embargo de obra nova o artigo 418 do Código de Processo Civil é inaplicável. O normativo em causa pressupõe que a providência foi decretada e destina-se unicamente a regular a sua execução, a cargo exclusivamente do funcionário judicial e sem a assistência do juiz. III - No embargo de obra nova, não pode determinar-se a reposição das coisas no estado em que se encontravam anteriormente.