Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção declarativa contra o MUNICÍPIO DE LOUSADA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 5.857,35 euros, relativa a pagamento que fez a um seu segurado.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (1.º Juízo Liquidatário), que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 5.458,31 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I) As duas questões fundamentais suscitadas neste recurso traduzem-se no facto do terreno em que ocorreu o sinistro dos autos integrar o domínio privado do património do Município de Lousada, aqui recorrente, e na total ausência de prova do pagamento da reparação do veiculo sinistrada por parte da recorrida, como essencial à causa de pedir e justificativa do alegada direito de regresso da mesma;
II) Contudo, a decisão do tribunal recorrido é assaz afoita tendo em vista que nem sequer se viu na necessidade de avançar um mínimo de justificação em relação às duas referidas questões, que seriam fulcrais para a boa decisão do pleito;
III) Em sede de contestação, foi junto aos autos documento comprovativo da inscrição matricial do prédio rústico, denominado Largo da Feira, a favor da Câmara Municipal de Lousada, como prova da sua integração no domínio privado do R., mas mesmo assim, o tribunal a quo deu como provado que “... o terreno em referência, destinava-se à realização de feiras e festas, sendo também utilizado para estacionamento de veículos automóveis.”;
IV) Igualmente ficou como provado, em sede de Pactos Assentes, que: “No terreno referenciado, foi autorizado o estacionamento, com a publicação da Postura Municipal de Trânsito do Concelho de Lousada (DR, ap. 153, II Série, n.º Série, nº 280, de 4 de Dezembro de 2002, pags. 9 e segs. – atr.º9º e item 149 do anexo I).”
V) Ou seja, o estacionamento foi autorizado no local do sinistro em 4 de Dezembro de 2002, tendo o acidente ocorrido em momento anterior, ou seja, a 5 de Abril de 2002;
VI) Basta a constatação desse facto para se concluir que não poderá ser assacada ao ora recorrente qualquer responsabilidade civil extracontratual por conduta omissiva, exclusiva das autarquias locais, quando o mesmo apenas tolerava o estacionamento de veículos no Largo da Feira, mas não o permitia nem sinalizava o local para que o mesmo pudesse ser legal e livremente feito;
VII) Nunca incumbiria ao R., Município de Lousada, a atribuição de zelar por um espaço – embora sempre e na medida das suas possibilidades o fosse fazendo – destinado a feiras e realização de festas, como se tratasse de uma via pública sujeita à sua jurisdição e destinada ao trânsito de veículos;
VIII) A outra parte do cerne da questão que aqui se discute passa pela alegada existência de um contrato de seguro do ramo automóvel relativo ao veículo ligeiro de passageiro matriculado sob o número 74-74-RA, mediante o qual a A. terá assumido a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do dito RA, assim como a cobertura facultativa de “danos próprios”, vulgo “todos os riscos”, tendo, por força do mesmo, pago à sua seguradaB…, a quantia € 5 857,36, em virtude de um acidente de viação cuja responsabilidade na sua produção imputa ao Município de Lousada;
IX) Alegando a recorrida que efectuou o pagamento da dita quantia de € 5.857,36 – porém sem dizer quando nem a quem o fez – invoca que detém direito de regresso sobre o R. e recorrente quanto a esse montante;
X) A questão do invocado pagamento não foi tão pouco levada à Base Instrutória, nem a A. pugnou por reclamar de tal omissão em tempo algum;
XI) Também não foi feita qualquer prova documental de tal da existência desse direito, embora os que foram juntos e que se referiam a um contrato de seguro, à participação policial de acidente de viação, a um relatório de peritagem e seu aditamento, assim como a um orçamento remetido pela … à A…., foram oportunamente impugnados pelo R;
XII) Na verdade, a questão da existência ou não na esfera da recorrida do direito de acrescer, nem sequer foi discutida;
XIII) Face a isto, muito mal foi o tribunal recorrido quanto à sua fundamentação de Direito quando, e como se viu, sem qualquer sustentáculo entendeu por bem considerar que “... ao abrigo do contrato de seguro, atrás referenciado, a A. pagou à proprietária do RA, sua segurada aquela importância, valor pelo qual a A. ficou legalmente sub-rogada – Cfr. arts. 592º e 593º do C.C”;
XIV) Conforme é acertadamente referido em RLJ, 99º. 360, “A sub-rogação supõe o pagamento e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga com o pagamento. Enquanto o não faz não é sub-rogado e não pode por isso exercer o direito de credor.»
XV) No inteiro e expresso sentido do que aqui se vem defendendo cfr., entre outros, Ac. Relação do Porto, 4-2-1982 in Col. Jur, 1982, 1º – 278, Ac. Relação de Coimbra, 10-11-1992, in BMJ, 421º – 51S, e Ac. Relação de Évora, 25-5-1985, in Col. Jur., 1985, 3º – 302.
XVI) Não tendo sido levado em consideração o facto da integração do prédio onde teve lugar o sinistro no domínio privado do aqui recorrente, a acção deveria ter sido julgada improcedente, assim como pelo facto de não ter sido carreada para os autos qualquer prova que pudesse sustentar o alegado pagamento efectuado pela A. à sua segurada, o pretenso direito de regresso por ela afoitamente alegado, mas não provado, claudica por falta de uma verdadeira e suficiente causa de pedir, já que esta não pode ser criada apenas em sede de decisão;
XVII) Pelas razões supra expostas, o Acórdão aqui recorrido violou, por errada interpretação o 8º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro e artigo 90º, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, assim como fez uma errada aplicação ao caso dos artigos 592º e 593º, ambos do Código Civil, bem como do verdadeiro espírito do artigo 498º, do Código de Processo Civil no que toca A causa de pedir.
XVIII) O Acórdão em análise violou ainda e de forma clara, a preceituada nas alíneas c) e d), do artigo 668º, do Código de Processo Civil.
Não tanto pelo alegado, mas pelo doutamente suprido por V.ªs Ex.ªs, Venerandos Juízes Conselheiros, dando provimento ao recurso, revogando o douto Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que absolva o Município de Lousada, farão, como sempre a melhor
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Meritíssimo Juiz pronunciou-se sobre as nulidades de sentença arguidas nas alegações do recurso jurisdicional, entendendo que elas não ocorrem.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional, pelas razões invocadas pelo Recorrente.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A A. reclamou a quantia que nesta acção pede ao R., mas este, até à data da propositura da mesma, nada pagou;
O Município de Lousada é proprietário de um prédio rústico sito no largo da Feira, freguesia de Silvares, inscrito na Matriz sob o art.º 825, confrontando a norte com o Mercado Municipal e Estrada Municipal, a sul, nascente e poente com Estrada Municipal;
No terreno referenciado, foi autorizado o estacionamento, com a publicação da Postura Municipal de Trânsito do concelho de Lousada (DR, ap. 153, II Série, n.º 280, de 4 de Dezembro de 2002, pp. 9 e segs. – art.º 9.º e item 1.49 do anexo I);
Nesse terreno estava implantada uma pedra;
A A. exerce a actividade seguradora em diversos ramos, estando devidamente autorizada para tal;
A A., no exercício da sua actividade, celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel titulado pela Apólice n.º 1001576256, incluindo a cobertura de danos próprios, relativamente ao veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 74-74-RA;
No dia 05.ABR.02, no largo da Feira de Silvares, concelho de Lousada, o condutor do RA, a dada altura, virou à direita, com o propósito de o estacionar, tendo sentido uma forte pancada na parte da frente do lado esquerdo do interior do veículo;
Ao sair da viatura, o condutor do RA verificou que a base, em pedra, de um candeeiro público, ali existente, se tinha desprendido e ficado presa no veículo referido, imobilizando-o;
A existência da mencionada base de candeeiro, em pedra, não estava sinalizada;
À data do acidente, o RA pertencia à empresa "B…", sendo naquele momento conduzido por …;
Devido ao acidente referenciado, ocorreram danos no RA, cuja reparação ascende ao valor global de 6 5.458,31; e
O terreno, em referência, destinava-se à realização de feiras e festas, sendo também utilizado para estacionamento de veículos automóveis.
3- O Recorrente imputa à sentença recorrida nulidades que enquadra nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C
A referida alínea c) estabelece que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
No caso em apreço, o Recorrente entende que se verifica tal nulidade por na sentença se ter dado como provado que o estacionamento no terreno em que ocorreu o acidente ter sido autorizado por Portaria de 4-12-2002 e se ter entendido que o Réu é responsável pela produção de um acidente que ocorreu em 5 de Abril do mesmo ano.
No entanto, não há aí uma contradição, pois o que se entendeu na sentença recorrida é que o local já antes dessa data era utilizado para estacionamento de veículos e que, mesmo sem a autorização constante daquela portaria, o Réu tinha responsabilidade pelo estado do local e tinha deveres de sinalização.
Não há, assim, qualquer contradição, neste ponto.
4- O Recorrente refere também existir nulidade por oposição entre os fundamentos e decisão, por não se ter levado ao questionário a questão do pagamento de qualquer quantia pela Autora nem se ter feito prova desse pagamento e se ter condenado o ora Recorrente.
Também aqui não há qualquer contradição na sentença recorrida, pois nela deu-se como provado que «a A. pagou à proprietária do RA, sua segurada, aquela importância».
Se, eventualmente, não foi feita prova suficiente de que este pagamento foi efectuado, estar-se-á perante um erro de julgamento, mas isso não implica que haja oposição os fundamentos de facto da sentença (aquilo que nela, bem ou mal, se deu como provado) e a decisão.
Por isso, não ocorre, também aqui, a invocada nulidade.
5- O Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Recorrente não é muito claro na indicação dos pressupostos desta nulidade, mas, segundo se depreende de fls. 217 verso, reportar-se-á a alegada falta de consideração da integração do prédio no seu domínio privado.
No caso em apreço, entendeu-se na sentença recorrida que «a existência da mencionada base de candeeiro, em pedra, em terreno propriedade do R., afecto a estacionamento público, aliada à circunstância de não existir qualquer tipo de sinalização» e a existência de um «dever de reparar e conservar as vias sujeitas à sua administração» bastavam para responsabilizar o ora Recorrente.
Nestas condições, em face da posição adoptada na sentença recorrida sobre os requisitos da responsabilidade do Recorrente, a questão de saber se o terreno se integrava no domínio público ou no domínio privado do Recorrente ficou prejudicada pela solução dada àquela questão de saber se, nas condições referidas, havia dever de o Recorrente reparar e conservar o local.
Também aqui, o que poderá é haver erro de julgamento, se a qualificação do terreno como integrando o domínio privado do Recorrente for relevante para lhe imputar responsabilidade.
Por isso, não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
6- O acidente de viação de que emerge o pedido de indemnização ocorreu no Largo da Feira, em Silvares, quando o veículo do segurado da Autora, ao efectuar uma manobra de estacionamento, embateu na base em pedra de um candeeiro público, cuja existência não estava sinalizada.
O art. 22.º da C.R.P. estabelece que o «Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
Concretizando essa responsabilidade relativamente às autarquias locais e a factos ilícitos, o art. 96.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, vigente à data em que ocorreu o acidente, estabelece que «as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício».
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. (Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 27-1-1987, proferido no recurso n.º 23963, publicado no Apêndice ao Diário – da República de 7-5-93, página 474;
- de 27-6-1989, proferido no recurso n.º 24686, publicado no Boletim do – Ministério da Justiça n.º 388, página 577, e no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 4466;
- de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123;
- de 24-3-1992, proferido no recurso n.º 30157, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 2087;
- de 1-4-1993, proferido no recurso n.º 31320, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 1793;
- de 30-3-1993, proferido no recurso n.º 31499, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1701;
- de 29-11-1994, proferido no recurso n.º 35865, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8461;
- de 16-3-1995, proferido no recurso n.º 36933, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 2769;
- de 21-3-1996, proferido no recurso n.º 35909, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2010.
- de 30-10-1996, proferido no recurso n.º 35412, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7268;
- de 13-10-98, proferido no recurso n.º 43138. )
O art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, define o conceito de ilicitude, para efeitos da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública, estabelecendo que se consideram «ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»
No caso em apreço, entendeu-se na sentença recorrida que o Réu violou o dever de reparar e conservar as vias sujeitas à sua administração.
O Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, vigente à data do acidente, estabelece, no seu art. 1.º, os seguintes conceitos de via pública e equiparadas, de parque de estacionamento e zona de estacionamento:
a) Via pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
b) Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
t) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
Nos termos do art. 2.º do mesmo Código, este diploma é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e também nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.
Da aplicabilidade das regras do Código da Estrada às vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público conclui-se que não tem potencialidade para afastar a responsabilidade do Réu a eventual qualificação do terreno em que ocorreu o acidente como sendo do seu domínio privado, na ocasião em que ocorreu o acidente.
Com efeito, resultando da matéria de facto fixada que, naquela ocasião, o terreno estava aberto ao trânsito público, para fins de estacionamento (o que, aliás, é reconhecido pelo Recorrente ao afirmar, no artigo 29.º da petição inicial e na conclusão VI das alegações do presente recurso jurisdicional, que, por mera tolerância «ia permitindo o estacionamento naquele recinto, desde que o espaço se encontrasse desocupado») a imposição ao Réu dos deveres que tem em relação às vias do domínio público sob sua administração não é afastada pela circunstância de o terreno se integrar no seu domínio privado.
Isto é, desde que, por tolerância ou por qualquer outra razão, o terreno se encontrava aberto ao trânsito público de veículos, o Recorrente tinha as obrigações em relação a ele que o Código da Estrada impõe às entidades públicas na generalidade das vias abertas ao trânsito público.
Por outro lado, para efeitos de apuramento de dever de sinalização do Réu, não é relevante qualificar o terreno como parque de estacionamento ou via equiparada a via pública, pois, em qualquer caso, se no local havia ser perigo para o trânsito, deveria ser utilizada sinalização, como resulta do n.º 1 do art. 5.º do mesmo Código, que estabelece que «nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito».
Na mesma linha, o art. 1.º do Regulamento do Código da Estrada (Aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, em vigor à data do acidente. ) estabelece que «nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento».
Por outro lado, o ordenamento do trânsito e a sinalização de carácter permanente a que se refere o n.º 1 do art. 5.º do Código da Estrada competem às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção-Geral de Viação [arts. 3.º, n.º 1, alínea b), e 13.º do Decreto-Lei n.º 194/94, de 18 de Julho].
Assim, tem de se concluir que é correcta a posição assumida na sentença recorrida sobre a existência de um dever de sinalização do Recorrente no local onde ocorreu o acidente.
7- A outra questão colocada pelo Recorrente é a de a Autora não ter dito a quem efectuou o pagamento da quantia referida na petição inicial, nem ter feito prova de o ter efectuado, o que entende obstar a que se considere demonstrada a verificação dos requisitos do exercício pela Autora do direito de regresso que invoca.
Especificamente para os contratos de seguro, o art. 441.º do Código Comercial estabelece que «o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos».
Assim, há lugar a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado sempre que tenha pago a deterioração ou perda dos objectos segurados, não sendo relevante que tenha feito o pagamento ao segurado ou, directamente, a quem efectuou a reparação.
No artigo 13.º da petição inicial, a Autora afirma que a reparação dos danos resultantes do embate ascende à quantia global de 5.458,32 euros, conforme documentos que junta, e, no artigo 14.º, diz que «tais pagamentos foram efectuados em virtude do supra descrito contrato de seguro», pelo que é inequívoco que, apesar de a redacção poder não ser a mais adequada, a Autora afirma ter pago aquela quantia.
Não diz, porém, a quem efectuou o pagamento, nem é imprescindível que o diga, desde que se demonstre que, como a Aurora refere, os pagamentos efectuados foram relativos à deterioração do veículo seguro.
Porém, no caso em apreço, não se inclui nem entre os factos dados como assentes no despacho saneador nem entre os factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo que os pagamentos alegados pela Autora no referido artigo 14.º tenham sido por ela efectuados e, a terem ocorrido, se reportem à deterioração do veiculo provocada pelo acidente de que tratam os autos.
Tratando-se de matéria que foi alegada e foi impugnada pelo Réu e que releva para a decisão da causa, uma vez que da efectivação dos alegados pagamentos depende o direito invocado pela Autora, essa matéria deveria ter sido incluída na base instrutória e sobre ela deveria ter-se pronunciado o Tribunal Colectivo.
Não tendo sido feita tal inclusão, a decisão da matéria de facto mostra-se insuficiente, pelo que se impõe a sua ampliação.
Não constando do processo todos os elementos que permitem a pronúncia sobre tal matéria (designadamente não foi feita gravação da prova produzida em audiência) impõe-se anular a decisão recorrida, nos termos do n.º 4 do art. 712.º do C.P.C., a fim de ser ampliada a matéria de facto, para repetição do julgamento, na medida em que for necessário para tomar posição sobre o ponto referido e evitar contradição com outros pontos da matéria de facto e ser proferida nova sentença em conformidade com o que vier a ser decidido e as questões jurídicas apreciadas no presente recurso jurisdicional.
Assim, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em anular a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1.ª instância a fim de ser ampliada a matéria de facto, nos termos referidos,
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2006. – Jorge de Sousa (relator) – São Pedro – António Samagaio.