1- No concurso de recrutamento para a categoria de assessor, da carreira técnica superior,
devem ser exclusivamente aplicados os métodos de selecção especialmente previstos no artigo 3º nº l b)
e nº 2 do DL 265/88, de 28.7, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos métodos de selecção
previstos de forma genérica e supletiva nos artigos 26º e 27º do DL 498/88, de 30.12.
2- A ratio do artigo 141º/1 do CPA radica na "sanação" dos vícios que determinam a ilegalidade do acto
administrativo pelo decurso do prazo para interposição do respectivo recurso contencioso.
Assim, os actos preparatórios que sejam inválidos e cuja impugnação só possa ter lugar com o recurso
contencioso do acto final do procedimento, podem ser revogados com fundamento na sua invalidade,
nos termos do artigo 141º do CPA, dentro do prazo de recurso contencioso do acto final do
procedimento ou até à resposta da entidade recorrida nesse recurso.