IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Delimitadas as questões a decidir, importa, antes de mais, apreciar a admissibilidade do presente recurso.
Entendem os membros do Tribunal Arbitral que o presente recurso é inadmissível, porquanto o despacho de 17 de Dezembro de 2018 não é uma verdadeira decisão, mas apenas a aplicação de decisões anteriores, sendo que a decisão relativa aos honorários dos Árbitros e encargos da arbitragem relativos a incidentes foi tomada e notificada às partes em 18 de Novembro de 2017. Mais alegam que, tendo o presente recurso sido apresentado a 2 de Janeiro de 2019, é o mesmo claramente extemporâneo e, portanto, inadmissível.
Ora, considerando que a Recorrente pretende impugnar o despacho de 17 de Dezembro de 2018, através do qual o Tribunal Arbitral fixou os seus honorários relativos ao incidente de habilitação em € 21.333,33 e fixou os honorários do Secretário em € 1.333,33, a serem pagos pelas partes, em partes iguais, fácil é concluir que o presente recurso, apresentado a 2 de Janeiro de 2019, é tempestivo, havendo apenas que apreciar se o despacho em crise é ou não recorrível.
A este propósito, haverá que salientar que, nos termos do disposto no ponto 27. iv) da acta de instalação do Tribunal Arbitral, “se houver incidentes da instância (mormente, um pedido de providência cautelar), os honorários dos árbitros e os encargos da arbitragem deverão ser determinados autonomamente, à razão de 1/3 dos honorários e encargos devidos pela acção”.
Da redacção deste ponto da acta de instalação conclui-se que a mesma apenas se pronunciou quanto ao modo como os honorários seriam fixados, matéria com a qual as partes se conformaram, ficando o montante desses honorários dependente de momento ulterior.
Nos termos do art. 17º, nº 3 da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, podem as partes requerer a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros, sendo precisamente esse o caso dos autos.
Donde, e sem necessidade de ulteriores considerações, conclui-se pela admissibilidade do presente recurso.
No que se refere à redução dos honorários fixados, defende a Recorrente que “não tendo sido quem requereu a habilitação da sociedade D. na presente acção arbitral, na posição processual das Demandadas, nem se tendo, sequer, pronunciado sobre o requerimento de habilitação que foi apresentado, as Demandadas não podem ser responsabilizadas pelo pagamento do valor dos honorários da habilitação”.
Vejamos.
Antes de mais, há que salientar que o referido ponto 27. iv) da acta de instalação do Tribunal Arbitral não refere a forma de repartição dos honorários e encargos entre as partes, pelo que esta repartição terá de ser encontrada através das regras gerais referidas no ponto 8. da acta de instalação do Tribunal Arbitral (cfr. nº 10 dos factos assentes).
A finalizar as suas alegações defende a apelante que “o disposto no ponto 27. iv) da acta de instalação do Tribunal Arbitral não é aplicável ao valor dos honorários da habilitação”, já que apenas se aplica “aos incidentes da instância que, tendo uma tramitação própria e autónoma em relação à acção principal, incluam a apresentação de articulados próprios e autónomos (por exemplo, requerimento inicial, oposição, resposta a excepções deduzidas na oposição), a realização de uma Audiência de Julgamento própria e autónoma a prolação de uma decisão também própria e autónoma”.
Considerando que a procedência deste argumento implicará a desnecessidade de apreciação dos demais, passa-se, de imediato, a apreciá-lo.
Incidentes da instância são todas aquelas ocorrências que contendem com a tramitação normal do processo, introduzindo um novo elemento na lide.
Estes incidentes comportam uma estrutura simplificada, com a introdução em juízo do requerimento inicial, oposição e decisão precedida, se necessário, de produção de prova.
No caso concreto da habilitação, constata-se que a tramitação seguida é a que se vem de expor, funcionando a mesma como um procedimento declarativo à margem do processo.
No âmbito do CPC é a habilitação expressamente designada como incidente, sendo que, em sede arbitral, e no que aos presentes autos diz respeito, nada foi convencionado pelas partes no sentido de afastar os incidentes de habilitação da aplicação do ponto 27 iv) em apreço.
Acresce que este ponto 27 iv) não efectua qualquer diferenciação entre os vários incidentes que pudessem ser deduzidos nem afasta a sua aplicação em função do tipo de incidente.
Donde, entende-se que o mesmo é aplicável aos autos, sendo improcedente este segmento da apelação.
Antes de apreciar a redução dos encargos peticionada, há previamente que decidir se, como defende a apelante, estes encargos são da sua responsabilidade.
Nos termos do art. 17º, nº 2 da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, “Caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa”.
Mais se refere no art. 42º, nº 5 do mesmo diploma que “A menos que as partes hajam convencionado de outro modo, da sentença deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral. Os árbitros podem ainda decidir na sentença, se o entenderem justo e adequado, que uma ou algumas das partes compense a outra ou outras pela totalidade ou parte dos custos e despesas razoáveis que demonstrem ter suportado por causa da sua intervenção na arbitragem”.
Por seu turno, nos termos do art. 48º, nº 3 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, “Compete ao tribunal arbitral, salvo disposição em contrário das partes, decidir o modo de repartição dos encargos de arbitragem, atendendo a todas as circunstâncias do caso, incluindo o decaimento e o comportamento processual das partes”.
Assim sendo, e considerando as normas referidas e a acta de instalação do tribunal arbitral, na decisão sobre o incidente de habilitação deduzido, incumbia aos árbitros decidir o modo de repartição dos honorários devidos e qual a percentagem a fixar, devendo atender a todas as circunstâncias envolventes.
Nos autos, o tribunal arbitral optou pela regra de repartição em partes iguais, não decorrendo dos autos qualquer razão para a alterar.
Com efeito, analisando a argumentação dos Srs. Peritos em sede de resposta, conclui-se que o seu raciocínio é o correcto, não assistindo razão às apelantes quando referem não serem responsáveis pelo pagamento.
Pretendem as apelantes a redução dos honorários fixados, por entenderem que os mesmos são excessivos, “tendo em conta a complexidade da questão a decidir, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com a habilitação”.
Tal como decorre do art. 17º, nº 2 da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, os honorários dos árbitros devem ser fixados atendendo à complexidade das questões decididas, ao valor da causa e ao tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste.
Quanto ao valor da causa, haverá que atender ao fixado em sede de acção principal e que resulta dos factos descritos.
No que se refere à complexidade da questão, há que atender ao facto de apenas ter sido apresentado um requerimento por uma das partes na sequência do incidente de habilitação, sendo que este incidente não se assume como particularmente complexo ou de difícil decisão, estando as questões suscitadas pacificadas na doutrina e na jurisprudência.
Acresce que o incidente em apreço pode ser rapidamente decidido, não sendo necessária a produção de prova testemunhal.
Com efeito, não está aqui em causa a matéria a decidir em sede arbitral, essa sim complexa e de elevado rigor técnico-científico, em que se assume como fundamental a qualidade técnica dos árbitros, bem como as vantagens advenientes da escolha por um tribunal arbitral, mas apenas a apreciação na modificação dos sujeitos processuais, questão meramente jurídica e com apreciação documental.
Como se refere no Ac. TRL, de 12-02-2015, proc. 1551/14.5YRLSB-8, disponível em www.dgsi.pt, “… o sinalagma entre serviços prestados no âmbito destes autos e a respectiva contrapartida monetária, a pagar pelas partes seja de ponderar à luz de critérios de proporcionalidade, equidade, justiça diluídos pela noção de adequação à quantificação e qualificação dos actos processuais levados a cabo”.
Tal como se expõe neste aresto, os Tribunais Arbitrais “não estão exonerados da escrupulosa observância de critérios de proporcionalidade, nem da sua conformação com o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, corolário do Estado de direito democrático (cfr. artº 2.º, da C.R.P.). Do que deriva estarem impedidos da fixação de valores manifestamente desproporcionados ao serviço prestado, o que, a suceder, porá em causa a própria equivalência jurídica das prestações”.
Aplicando esta ponderação de critérios de proporcionalidade ao caso dos autos, entende-se que os honorários fixados se mostram claramente excessivos, devendo ser reduzidos, no caso concreto, para € 5 000,00 os honorários dos árbitros relativos ao incidente de habilitação e em € 500,00 os honorários do Secretário, a serem pagos pelas partes, em partes iguais, assim procedendo, nesta parte, a apelação.