I- Na determinação do quantum indemnizatório por danos futuros deve ter-se em vista proporcionar ao lesado o capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho durante um período de tempo hipotético considerado, atendendo-se quer ao montante actual do dano, quer à evolução hipotética e previsível dos custos, nomeadamente aos sucessivos e às sucessivas actualizações das taxas de juro;
II- Deve, pois, partir-se de critérios económicos que, dadas as variações futuras serem apenas previsíveis e hipotéticas, têm de ser complementados pelo recurso a um critério de equidade;
III- Provado que a lesada tem 35 anos de idade e um gasto anual com a empregada doméstica da ordem dos Esc. 504.000$00, por referência a Outubro de 1999, e o horizonte temporal de 70 anos, gastaria Esc. 20.160.000$00.
IV- Para evitar uma situação de enriquecimento à custa alheia, a importância encontrada terá de sofrer um ajustamento, uma vez que a vítima vai receber de uma só vez, aquilo que, em princípio, deveria receber em prestações.
V- Esse ajustamento vai depender do nível de vida do país, do custo de vida e até da sensibilidade do próprio juiz que, genericamente, terá de calcular quando é que o capital estará totalmente amortizado.
VI- Parecendo-nos ajustado descontar o montante correspondente à fracção de 1/4 da quantia determinada, a indemnização deverá ser equitativamente fixada em Esc. 15.000.000$00.