085055 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cesar Marques
Processo: 085055
ACORDAO
Descritores: Justificação notarial, Prazo, Acção, Impugnação, Recurso para o supremo tribunal de justiça, Prosseguimento do processo, Despacho saneador, Registo predial, Trato sucessivo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00024725
Nr Documento: SJ199406150850551
Referência Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG140
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/540cc06433a9542e802568fc003a8b4a
Sumário
I - O artigo 109 do Código do Notariado refere-se, apenas, à publicidade que deve ser dada à escritura de justificação notarial. E o artigo 109A, que alude à impugnação em juízo do facto justificado, não fixa qualquer prazo para a acção de impugnação. II - O prazo de trinta dias, é o que é necessário que tenha decorrido após a publicação do extracto do conteúdo da escritura de justificação para poderem ser passadas certidões desta afim de, com base nelas, se levar ao registo predial o reatamento do trato sucessivo ou um novo trato sucessivo - artigo 116, ns. 2 e 3 do Código do Registo Predial. III - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando o saneador sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário.