9210331 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ramiro de Almeida Valente Correia
Processo: 9210331
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Pagamento, Novação, Ofendido, Assistente em processo penal, Rejeição de recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004860
Nr Documento: RP199206179210331
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0072d001792907498025686b00664313
Sumário
- A designação da data para o debate instrutório não tem que ser notificada ao denunciante, ainda que este tenha a faculdade de se constituir assistente, mas sim e apenas ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente. II - Qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua constituição como assistente tem que estar atenta ao desenvolvimento do processo para poder requerer a sua intervenção nessa qualidade, no prazo legal. III - Para os efeitos do artigo 1 número 1 do Decreto-Lei número 14/84, de 11 de Janeiro, não constitui um "pagamento efectuado directamente pelo sacador ao portador do cheque" o acordo celebrado entre o queixoso (portador do cheque) e o arguido (sacador), segundo o qual a importância titulada pelo cheque seria paga pelo valor das mercadorias exportadas por este que endossou àquele os respectivos documentos de exportação, sendo o endosso feito "salvo boa cobrança". IV - Nesse caso, não poderá falar-se de novação, pois não foi expressamente manifestada a vontade de contrair nova obrigação em substituição da primeira. Mesmo que de novação se tratasse, ela não satisfaria ao preceituado no Decreto-Lei número 14/81, que exige o pagamento e não a substituição da obrigação subjacente ao cheque a descoberto por outra.