Questões a decidir:
A tempestividade do pedido de remessa ao tribunal competente;
A justificação da oposição a esta remessa.
Factos a considerar (admitidos por acordo):
A (…) intentou execução contra J (…), Lda e outro no tribunal judicial da comarca de Leiria.
Este tribunal julgou-se materialmente incompetente e absolveu os executados da instância.
Esta decisão foi proferida quando a execução já tinha a venda do imóvel penhorado designada.
A decisão sofreu recurso, vindo o STJ a confirmar a incompetência, por acórdão notificado a 28.11.2014.
Por requerimento de 15.12.2014, o exequente pediu a remessa dos autos para o tribunal do trabalho de Leiria.
Os executados opuseram-se pela forma que resulta dos termos do recurso, supra referidos, e em síntese:
O aproveitameto dos articulados nestes autos levaria a que não fosse apreciado o o seu pedido laboral, concretamente o da nulidade do título executivo;
Continuando o processo no Tribunal de Trabalho, os executados poderiam ter que pagar o valor que não devem ao Exequente.
As partes têm pendente no tribunal de trabalho uma ação intentada pelos executados (nº 194/13), na qual pedem a nulidade do título que serve de base a esta execução.
A tempestividade do pedido de remessa ao tribunal competente;
O artigo 99º do Código de Processo Civil (doravante CPC), (Efeito da incompetência absoluta), determina:
1 – A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.
2 – Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.
3 – Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de violação de pacto privativo de jurisdição e de preterição do tribunal arbitral.
Esta norma (de aplicação imediata aos autos nos termos do art. 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6) estabelece expressamente que o requerimento do autor deve ocorrer no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da decisão correspondente.
Ora, no caso, a notificação do acórdão do STJ fez-se a 28.11.2014. Não estando certificada a data do trânsito em julgado daquele, de qualquer maneira ele não ocorre antes de 11.12.2014 (cfr. art.685º do CPC e a necessidade de se acautelar uma arguição de nulidades). O pedido foi feito a 15.12.2014, pelo que é tempestivo.
A justificação da oposição à remessa do processo.
Aquela norma corresponde ao artigo 105º do Código anterior, no qual, para a referida remessa, era necessário o acordo das partes.
Subjacente à norma, tanto no regime pretérito como no actual, está uma ideia de relativa e possível economia de atos.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, anotando o artigo (vol.1º, 3ª edição, página 204), dizem-nos:
“O nº 2 constitui manifestação do princípio da economia processual, na vertente da economia de atos e formalidades. (…) Essa oposição tem de ser justificada, o que se harmoniza com o direito de defesa e o princípio da economia processual: será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente; é discutível se continuará a sê-lo se o réu não utilizou todos esses meios, embora os pudesse utilizar, sendo certo que, a ser assim, o réu gozará, até 01/09/2014, da protecção concedida pela norma transitória do artigo 3º, a) da Lei 41/2013, de 26 de Junho.
Sublinhe-se que, por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição do réu da instância – o que, no atual código, decorre inequivocamente da alusão ao trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta –, pelo que no tribunal competente se inicia uma nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os atos processuais que eles impliquem (citação do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), mas não os restantes atos praticados pelas partes ou pelo tribunal, nomeadamente as provas produzidas (sem prejuízo do artigo 421º), os despachos eventualmente proferidos (por exemplo, sobre o valor da acção) ou a tramitação de qualquer incidente” (…).
Como resulta da norma em análise e do art.278º, nº1, a), da mesma lei, a instância extingue-se e não continua no tribunal competente, no qual se inicia uma nova.
Se a instância se extingue e apenas são aproveitados os articulados, o direito do autor não chega a ser conhecido e declarado, ao contrário do que procura defender o recorrido.
Se apenas são aproveitados os articulados, não são aproveitados os restantes atos praticados na execução, pelas partes ou pelo tribunal.
Neste contexto, e na base de um erro do autor, devemos concluir que a remessa do processo não pode prejudicar o réu.
Ora, o réu só não será prejudicado se, não tendo utilizado certo meio de defesa na ação anterior, puder fazê-lo na nova ação.
(Ver, com interesse, acórdão da Relação do Porto, de 1.6.2015, proc. 1327/11, e decisões singulares desta Relação, de 12.2.2015, proc. 141591/13 e de 29.1.2015, proc. 141592/13, em www.dgsi.pt.)
Por conseguinte, obstará à remessa dos autos uma oposição do réu que expresse querer apresentar uma contestação diferente da apresentada.
E, por fim, o tribunal que é incompetente não deve apreciar o mérito da pretensão manifestada pelo réu e que este pretende concretizar no tribunal competente.
Vejamos agora o caso concreto.
De acordo com a posição manifestada pelos executados, estes pretendem defender-se com a nulidade do título executivo, questão que colocaram na ação já pendente no tribunal do trabalho mas não colocaram nesta execução. Sendo assim, a par com aquela ação, quererão invocar a exceção na execução a tramitar no tribunal competente.
Por seu lado, o recorrido admite a discussão da nulidade do título mas quer aproveitar todos os atos praticados (penhora e registos).
Como vimos, não se aproveitam todos os atos praticados.
Sendo assim, admitir-se o aproveitamento da execução no estado em que se encontra (preparada para a venda), significaria admitir a venda sem que a questão da nulidade do título esteja decidida. Devemos considerar que a ação pendente no tribunal de trabalho não suspende a execução.
Em consequência, não pode retirar-se ao réu a hipótese de invocar no tribunal competente a questão da nulidade do título e a este tribunal a possibilidade de decidir sobre essa nulidade, sendo esta uma questão prévia à venda.
É certo que o não aproveitamento de todos os atos prejudica o exequente, mas esta consequência resulta do seu erro, restando-lhe servir-se de outros meios para acautelar o património dos executados.
De qualquer maneira, neste particular, não está em causa avaliar o prejuízo do autor mas sim o processual do réu.
Em conclusão, a oposição dos executados mostra-se justificada pela pretensão de deduzir defesa na nova execução, que não deduziu aqui, em coerência com a questão que já está colocada no tribunal competente, embora em processo que não suspende a execução.