96P091 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Guedes
Processo: 96P091
ACORDAO
Descritores: Prisão preventiva, Recurso, Tribunal competente, Inutilidade superveniente do recurso, Extinção ofensas corporais graves, Atenuantes, Medida da pena, Contradição insanável da fundamentação
Decisão: Decidido não tomar conhecimento. Provido parcial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00031234
Nr Documento: SJ199605020000913
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/15cd4893d5952e59802568fc003b30d3
Sumário
I - Do despacho que manteve a prisão preventiva recorre-se para a Relação. II - A inutilidade superveniente do recurso determina a sua extinção. III - Existe notória confusão na alegação do vício da contradição insanável da fundamentação quando a contradição, a existir, só seria relevante se fosse insanável; em segundo lugar, teria de resultar (e não resulta) do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; por último, não pode confundir-se o tratamento jurídico dado ao caso, em sede de atenuação especial, com a eventual contradição entre os factos provados e os não provados. IV - A pena de 3 anos e meio de prisão pela prática do crime de ofensas corporais graves da previsão do artigo 143 alínea a) do C.P. de 1982 justifica-se quando as atenuantes provadas se limitam à confissão; as condições pessoais sócio-económicas do arguido são as comuns dos homens do seu meio laboral; não se prova o seu bom comportamento anterior e o arrependimento; sendo elevada a sua culpa - dolo intenso -; havendo utilizado o meio insidioso da traição e insistindo nas pauladas que deu ao ofendido.