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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a reclamação judicial que a sociedade A………………….., LDA, deduziu contra o despacho do órgão de execução fiscal que determinou a realização do acto da venda dos bens penhorados no âmbito do processo de execução fiscal que contra ela corre por dívidas à Segurança Social dos anos de 1996 e 2000 e respectivos juros de mora. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: Na douta sentença recorrida veio o Meritíssimo Juiz a quo julgar que foi cometida pelo órgão de execução fiscal - este estabelecido nos termos do art. 149º do CPPT - uma ilegalidade por não ter sido ouvida a executada ora recorrida, antes de proferir a decisão sobre a venda, designadamente, “sobre a determinação da modalidade escolhida, sobre o valor base dos bens a vender e mesmo sobre a eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto dos bens penhorados, por força e nos termos do disposto no art. 886º-A , nº 1 e 2, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (...)” Determinou o Meritíssimo Juiz a quo que “Ao preterir tal formalidade, o órgão de execução fiscal impediu a executada de intervir nesta fase do processo e de participar na decisão sobre a venda”, tendo determinado que “(...) a irregularidade cometida, demonstrada que está a suscetibilidade de ter influído na decisão proferida, produz, necessariamente, nulidade, importando, consequentemente, a anulação do acto reclamado e a dos actos subsequentes que eventualmente tenham sido praticados e que dele dependam absolutamente, ex vi artigo 201º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil . (…). Declarando a douta sentença recorrida que “anulando-se a decisão sobre a venda, em virtude da declarada nulidade por preterição de uma formalidade prescrita na lei, procede forçosamente a pretensão deduzida em juízo, ficando logicamente prejudicada a resolução das demais questões submetidas à apreciação deste tribunal quanto à legalidade desse mesmo acto, nestes autos reclamado (cf. artigo 660º , nº 2 do Código de Processo Civil )». Terminando por “julgar procedente a presente reclamação, anulando a decisão de venda reclamada, e bem assim, os termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente”. O PEF previsto e regulado no art.º 148º e ss do CPPT tem natureza judicial, atento o disposto no art.º 103º da LGT . O objecto do presente recurso é a decisão de anulação do despacho determinativo da venda de bens da executada, datado de 2/01/2012, a que houve lugar no seio do PEF nº 2828-01/100078.0, a correr termos no Serviço de Finanças de Machico, pelo facto do Meritíssimo Juiz a quo ter considerado que o mesmo está ferido de nulidade, designadamente, por não ter cumprido o disposto no art.º 886º-A do CPC ex vi do art.º 2º alínea e) do CPPT . A Fazenda Pública defende que in casu o indicado dispositivo legal, sob a epígrafe “Determinação da modalidade da venda e do valor base dos bens” aplicável em vendas judiciais em processos de execução comum, não tem aplicação na venda de bens ocorrida no seio de uma execução fiscal uma vez que em nosso parecer, não estamos perante um caso de existência de lacuna na lei tributária que conduziria a ter de se lançar mão do direito subsidiário tal como previsto no art.º 2º do CPPT . De facto, os artigos 248º e ss do CPPT prevêem a modalidade da venda e a sua tramitação, sendo que no caso de venda por leilão electrónico, como é o caso dos autos, os procedimentos e especificações da sua realização encontram-se definidos na Portaria nº 219º/2011 de 01/06 tal como estatuído no art.º 248º nº 6 do CPPT . Daí que se considere que a decisão recorrida constitui violação de lei e, consequentemente, deverá ser revogada. No seio do PEF sub judice houve lugar a diversas vendas de bens da executada, por forma a satisfazer o crédito tributário, sendo que neste caso a executada é devedora à Fazenda Pública no valor de € 2.467.530,71 — cfr. com as informações do Serviço de Finanças de Machico datadas de 02/01/2012 e de 26/01/2012, a fls. 618 do PEF e 149 do procedimento aberto pela apresentação da presente reclamação, respectivamente. Em 14.05.2002 foi ordenada a venda por proposta em carta fechada dos bens objecto de penhora, datada de 02.01.2002 (vide docs. 6, 7 e a fls. 8 dos autos de execução fiscal), tendo-se verificado que apenas foram adjudicadas as verbas 4 e 12, as quais foram manifestamente insuficientes para solver a dívida exequenda. Posteriormente, após muitas vicissitudes, melhor identificadas nas sobreditas informações do serviço de finanças, houve lugar a mais três vendas com os números 2828.2011.3; 2828.2011.4 e 2828.2011.2, quer através da modalidade de propostas em carta fechada, quer através de negociação particular, tendo todas ficado desertas, o que motivou o despacho ora reclamado, que determinou a venda em leilão electrónico. O órgão de execução fiscal observou as normas legais em vigor, em cada momento, atento a sua actuação estar estritamente vinculada à lei — vd. artigos 55º da LGT e 3º e 4º do Código de Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA), nomeadamente quanto a este último despacho, o previsto no artigo 248º , nº do CPPT e a Portaria nº 219/11, de 01.06, esta última que aprova, tal como indicado no seu preâmbulo, um novo regime que “assenta fundamentalmente no estabelecimento do leilão electrónico como modalidade regra”. Ora, nos termos da indicada Portaria, aplicável por força do artigo 248º nº 6 do CPPT , não vem prevista nenhuma norma que determine a exigibilidade, no seio de uma execução fiscal, de audição do executado sobre os bens a vender. Aliás, o próprio artigo 886º-A do CPC , no seu nº 1 ab initio estatui “quando a lei não disponha diversamente (…)”. À data em que foi proferido o despacho de venda posto em causa na douta decisão recorrida, a redacção em vigor do art.º 248º do CPPT era a dada pela Lei nº 55-A/2010 , de 31/12, o qual determina, no seu nº 1, que “a venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico”. Estipulando, este dispositivo legal, no seu nº 6, que “Os procedimentos e especificações da realização de venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças”, o que veio a ser regulamentado e aprovado pela indicada Portaria nº 219/2011 , de 01/06. Tais ditames foram observados no caso dos autos. Acresce que, tendo o órgão de execução fiscal observado a natureza imperativa de modalidade de venda a adoptar ao tempo em vigor — neste último caso, como nos anteriores despachos de venda -, que não podia ser por si alterada, “não se previa no processo de execução fiscal a audição prévia referida no art. 886º-A , nº 1 do CPC , situação essa que estava em consonância com o objectivo de imprimir celeridade ao processo de execução fiscal justificada pelo interesse público que têm as receitas que através dele são cobradas”, conforme defende Jorge Lopes de Sousa in, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª Edição, 2011, Áreas Editora, volume III, p. 584 a 586 — vide no mesmo sentido acórdão desse Venerando Tribunal, de 17/12/2003, no processo n.° 1951/03. Defende ainda Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, em anotação ao art. 248º do CPPT que “Perante esta omissão de referência à audição prévia, que é expressamente feita no art.º 886º-A , nº 1, do CPC para o processo de execução comum, e não valendo no processo de execução fiscal a sua razão de ser, por não haver livre opção do órgão de execução fiscal sobre a modalidade da venda a adoptar inicialmente, era de concluir que tal audição não tinha de ser efectuada antes dessa determinação inicial da modalidade de venda.” Nesse sentido, afirmando a não aplicabilidade no processo de execução fiscal do art. º 886º-A do CPC , podem ver-se os seguintes acórdão do STA: de 17/12/2003, no processo nº 1951/2003, já acima referenciado; de 28/03/2007, processo nº 26/07; de 12/09/2007, processo nº 699/07 e de 03/10/2007, processo nº 514/01. Releva referir, todavia, que a executada, ora recorrida foi regularmente notificada, quer da penhora a que houve lugar, quer do despacho de venda sub iudice . Refira-se, ainda, que a transmissão do direito de propriedade mediante compra e venda realiza-se, em regra, por via contratual ( artigos 408º e 874º do CC ). No entanto, mediante meios coercivos, no âmbito do processo de execução fiscal, pode verificar-se a venda na sequência de penhora de bens do executado com vista à satisfação da dívida exequenda, mediante a afectação do produto da alienação. A venda dos bens penhorados, como atesta a tramitação havida no PEF sub judice , é necessariamente instrumental e suster-se-á assim que o produto dos bens vendidos seja suficiente para pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais (juros e custas), enquanto manifestação do princípio da proporcionalidade previsto no art.º 55º da LGT , o qual não foi posto em causa no caso em apreço. A venda dos bens penhorados em PEF é regulado pelo CPPT, nos artigos 248º e seguintes, e no presente caso igualmente pela Portaria acima indicada. A especificidade do regime legal aplicável tem em conta a particularidade do interesse público subjacente à arrecadação das receitas tributárias e à indisponibilidade do crédito tributário, tal com estatui o art. 30º , nº 2 da LGT , daí resultando especiais preocupações de simplicidade e celeridade — vide artigo 177º do CPPT . Como referido por Carlos Paiva in o Processo de Execução Fiscal, Almedina. Coimbra. 2008 P. 166, “A execução fiscal está concebida para ter um processamento simples e célere, sem paralelo com a execução comum, sendo notória a inexistência de um verdadeiro contraditório, uma vez que, aos executados (originários) apenas lhes é permitida a dedução de oposição”. Portanto, no caso em crise, não se antevê em que momento foram preteridas as formalidades legais, designadamente no despacho de venda cuja legalidade foi posta em causa pelo Meritíssimo Juiz a quo. Mais, tendo o referido despacho sido precedido de auto de penhora não posto em causa na sentença recorrida, “Uma vez apreendidos os bens do executado, através de penhora, impõe-se à administração fiscal, a necessidade de proceder à venda dos bens, porquanto, será através da afectação do produto da venda à execução, que poderá ser extinto o processo executivo (cf. art 261º do CPPT )” - Carlos Paiva in o Processo de Execução Fiscal, Almedina, Coimbra, 2008. Nesse sentido, a melhor doutrina aponta para a instrumentalidade da penhora face à fase procedimental seguinte: a venda coerciva. Tal como diz Rui Duarte Morais in A Execução Fiscal, Almedina, Coimbra, 2005, p.p.92-93, “a delimitação operada pela penhora circunscreve a esses bens o âmbito dos actos procedimentais subjacentes, como sejam, por ex., a venda judicial ou a reclamação de créditos.” Sendo que, no presente caso, no despacho de venda é fixada a modalidade de venda e é fixado como valor mínimo a melhor proposta apresentada, tal como indicado no auto de penhora que o antecedeu, nos termos do disposto no art.º 250º , nº 1, alínea b) do CPPT . Na venda, em processo de execução fiscal, que tem natureza judicial (vd. artº 103º da LGT ) o Estado Fiscal de Direito actua na vez do executado, fazendo o que este devia fazer para cumprir as suas obrigações fiscais como um bonus pater famílias , por exemplo, efectuando o pagamento da dívida com o seu vencimento ou procedendo à venda de bens móveis ou de bem imóvel para com o respectivo produto pagar o imposto em dívida, etc. Pelo exposto, o órgão de execução fiscal procedeu a toda a tramitação tendente à venda dos bens da executada para satisfação crédito tributário que constitui dívida exequenda no PEF sub judice , dentro das formalidades previstas na lei, pelo que com a decisão recorrida o Meritíssimo Juiz a quo violou claramente o disposto nos artigos 55º da LGT ; 248º e 250º ambos do CPPT; 3º e 4º ambos do Código do Procedimento Administrativo e a Portaria 219/2011 de 01.06. Devendo a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por nova decisão que julgue a acção improcedente, por não provada, com consequente absolvição total do pedido. Fazendo-se, assim, a necessária, sã e habitual JUSTIÇA! A Recorrida, não apresentou contra-alegações. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, argumentando do seguinte modo: « Tendo-se julgado no sentido de ter existido tal falta e a dita nulidade, em face do disposto nos artigos 248º nº 5 e 252º nº 1 al. c) do C.P.P.T., com as alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/10, de 31/12, 201º n.ºs 1 e 2 e 886º-A n.ºs 1 e 2 al. b) do C.PC., subsidiariamente aplicáveis, afigura-se não ser no essencial de divergir do decidido, pese embora o que a F.P. alega no recurso interposto, nomeadamente quanto à violação dos artigos 55º da L.G.T., 248º e 250º do C.P.P.T., 3º e 4º do C.P.A., e Portaria n.º 219/11 de 1/6. Com efeito, a venda na dita modalidade utilizada encontra-se entre aquelas em que a venda é “preferencialmente” de realizar, segundo o que passou a ser previsto no art. 248º nº 1 a 4 do C.P.P.T., após a alteração introduzida pela Lei nº 55-A/10, de 31/12, segundo o que foi então também alterado no seu nº 5, o dirigente do serviço pode sempre determinar outra modalidade de venda prevista no C.P.C. . O ST.A., na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 1666/2010, de 28/4/2010 tem vindo a decidir no sentido de que em execução fiscal é de proceder à aplicação da regra contida no art. 886º-A do C.P.C . quanto às modalidades da venda neste previstas, nomeadamente a de negociação particular, de que resulta ser necessário proceder à sua notificação prévia aos credores reclamantes e ao executado desde que tal tenha tido influência no acto praticado — assim acórdãos do S.T.A. de 3-11-2010 e de 22-6-11 proferidos no processos nºs 0244/2010 e 0352/11, entre outros. Estando em causa a realização da modalidade de venda na modalidade prevista no art. 248º nº 1 do C.P.P.T., na nova redação dada pela Lei nº 55-A/10, crê-se que semelhante entendimento se passou a impor sendo necessário proceder-se à prévia audição do executado quanto à modalidade de venda mesmo por leilão eletrónico e respectivo valor base previsto no art. 250º do C.P.P.T. No mesmo sentido se pronuncia JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento de Processo Tributário anotado e comentado Áreas Editora, 6ª edição volume IV, anotações 4 a) e b) ao art. 248º págs. 110/112, quando defende que, tendo deixado de existir uma decisão vinculada quanto a modalidade da venda e tendo esta potencialidade lesiva, a sua notificação impõe-se segundo a regra geral prevista no art. 229º nº 1- ora 219º nº 2- do C.P.C ., bem como que ocorrer nulidade por tal influenciar a venda efectuada, nos termos do artigo 201º nºs 1 e 2 - ora 195º nºs 1 e 2 - do C.P.C ., subsidiariamente aplicáveis.». 1.4. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir em conferência. 2. A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade : Em 12 de Maio de 1998 foi efectuada a penhora sobre as coisas móveis identificadas no auto de fls. 92 e 92v — equipamento industrial (incluindo um empilhador, um compressor, um rectificador de cambotas, um rectificador de cilindros, uma guilhotina, fresadoras, uma quinadeira, pontes rolantes, tornos, prensas hidráulicas, etc.) — para garantia do pagamento da quantia de 24.091.160$00, referindo-se no aludido auto como sendo “constante do Termo de Adesão ao Dec. Lei 124/96, de 10.08, proveniente da execução que a Fazenda Nacional moveu a A………………… Lda., com sede em Zona Franca da Madeira - Estaleiro Naval do Caniçal, por dívidas de IVA, Juros Compensatórios, IES e Imposto do Selo, dos anos de 1995, 1996 e 1997” (cf. fls. 92 a 98, e 290 do processo executivo, a que doravante nos reportaremos, na falta de indicação em contrário); Em 30 de Janeiro de 2001, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Machico o processo de execução fiscal nº 282820010101000780, para cobrança de dívidas da A…………………, Lda., ora reclamante, referente a contribuições à segurança social dos anos de 1996 e 2000, e respectivos juros de mora, no valor de 5.243.151$00 (actualmente correspondente a € 26.152,73) (cf. fls. 1 a 3); Em 2 de Fevereiro de 2001, a reclamante foi citada, por meio de carta registada com aviso de recepção, para a referida execução fiscal (cf. fls. 4 e 4v); Em 21 de Janeiro de 2002 foi efectuada a penhora na referida execução fiscal sobre as coisas móveis identificadas no auto de fls. 6 a 9 do processo executivo - material de escritório, incluindo estiradores, secretárias, mesas de escritório, cacifos, ficheiros metálicos com gavetas, armários, impressoras, máquinas de calcular, máquinas de escrever, computadores, monitores, fotocopiadoras, etc.) - que se encontravam na sede da reclamante, vindo indicado, no aludido auto, que os mesmos tinham o valor total de € 16.755,00 e que se encontravam “todos em estado razoável de funcionamento” (cf. fls. 6 a 9); Em 14 de Fevereiro de 2002, o órgão da execução fiscal determinou que a venda dos bens penhorados referenciados na alínea anterior - material de escritório - fosse feita por meio de propostas em carta fechada e designou, para a abertura das mesmas, o dia 14 de Maio de 2002, pelas 10horas (cf. fls. 11); Na sequência das propostas apresentadas foram adjudicados e entregues aos respectivos proponentes os bens móveis constantes da verba nº 4 (uma impressora) e da nº 12 (duas mesas, quatro cadeiras e um sofá) (cf. fls.27 a 41); Por despacho de 21 de Maio de 2002 da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, a executada, ora reclamante, foi autorizada a pagar em 120 prestações mensais toda a sua dívida à Segurança Social, tendo em 7 de Junho seguinte sido ordenada pelo chefe do serviço de finanças a suspensão da execução fiscal (cf. fls. 42 a 46); Em data que não se logrou apurar, foi efectuada a penhora , na referida execução, sobre os veículos automóveis com as matrículas ...-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-… e …-…-… (cf. fls. 506 do processo executivo); Em 19 de Maio de 2011, foi prestada a seguinte informação na referida execução fiscal: “A quando da visita à sede da firma situada na ZONA FRANCA INDUSTRIAL ESTALEIRO NAVAL MACHICO, onde se encontram depositados os bens foi constatado que os mesmos encontram-se bastante degradados, quer pelo seu acondicionamento, quer pelo uso que os mesmos apresentam, quanto às viaturas e ao material de escritório encontram-se completamente obsoletos. Quanto ao equipamento diverso: No que diz respeito ao interesse destes bens no mercado madeirense não parece existir empresários a desempenhar actividades do ramo acima indicado.” (cf. fls. 569); Por despacho de 19 de Maio de 2011 foi determinado pela chefe do serviço de finanças que a venda dos bens penhorados identificados nas alíneas a,) [ equipamento industrial ], [ material de escritório ] e [ viaturas ], se efectuasse por negociação particular , tendo sido fixados como valores mínimos para as respectivas venda os montantes de, respectivamente, € 56.159,47, € 4.858,95 e € 475,60 (cf. fls. 569 e 570); Em 23 de Maio de 2011 foi remetida carta à reclamante, por via postal registada com aviso de recepção, para a morada da sede da mesma, dando-lhe conhecimento da venda dos bens em causa, a qual veio devolvida, por motivo “Encerrado - s/ RPD” (cf. fls. 573 e 574); Em 2 de Janeiro de 2012 foi efectuada a penhora na referida execução fiscal sobre as coisas móveis identificadas no auto de fls. 604 a 616 — máquinas, ferramentas e utensílios (um plano de trabalho em ferro fundido, máquinas de soldar, mesas em formica, cadeiras em formica, um balcão inox para cantina e diversas ferramentas e utensílios) -, no qual vem indicado que os referidos bens se encontram em “mau estado de conservarão, servindo apenas para sucata”, constando do auto, na parte relativa ao respectivo valor comercial, “melhor proposta apresentada” (cf. fls. 604 a 616); Em 2 de Janeiro de 2012 foi efectuada a penhora na referida execução fiscal sobre as coisas móveis identificadas no auto de fls. 617 – matéria-prima (parafusos, anilhas, braçadeiras, cavilhas, fusíveis, etc.), no qual vem indicado que os referidos bens se encontram em “mau estado de conservação, servindo apenas para sucata”, e constando, na parte relativa ao respectivo valor comercial, “€ 0,01, ou seja melhor proposta apresentada” (cf. fls.617); Em 2 de Janeiro de 2012 foi prestada informação na referida execução comunicando a frustração da venda por negociação particular dos bens referenciados na alínea j), por desistência em relação à venda das viaturas automóveis e inexistência de proponentes em relação às demais coisas penhoradas, no final da qual consta que “existe manifesta vantagem em vender os bens através da venda por LEILÃO ELECTRÓNICO” e que, “dada a natureza dos mesmos e seu elevado estado de degradação sou de opinião que, os referidos bens devem ser postos à venda sem qualquer valor, aceitando-se a melhor proposta apresentada” (cf. fls. 618); Em 2 de Janeiro de 2012, foi preferido pela chefe do serviço de finanças o despacho ora reclamado, referenciado à informação a que alude a alínea antecedente: “Vista a informação que antecede e a urgência da venda dos referidos bens, fixo o prazo para a realização da venda o dia 23-01-2012, pelas 10 horas, e determino que a venda se efectue pela modalidade de LEILÃO ELECTRÓNICO, atendendo ao elevado estado de degradação dos mesmos fixo como valor mínimo a melhor proposta apresentada.” (cf. fls. 619); Foram publicitadas, mediante editais e anúncios, as vendas dos bens penhorados indicados nas alíneas [ equipamento industrial - venda nº 2828.2012.4 e 2828.2012.5], [ material de escritório - venda nº 2828.2012.1] e [ viaturas - 2828,2012.21, [ máquinas, ferramentas e utensílios - venda nº 2828.2012.7] e m,) matéria-prima - venda nº 2828.2012.8], e bem assim, de outro equipamento industrial não referenciado em qualquer dos autos de penhora constantes dos autos [venda nº 2828.2012.6], constando como tendo sido fixado, para cada um dos lotes formados com os referidos bens, o valor de € 0,01 (cf. fls. 620 a 625, e 629); A 5 de Janeiro de 2012 e a 19 de Janeiro, foram remetidas cartas dirigidas à reclamante, por via postal registada com aviso de recepção, para a morada da sede da mesma, dando-lhe conhecimento do auto de penhora efectuado em 2 de Janeiro de 2012 e do despacho que determinou a venda ora reclamado, as quais vieram devolvidas, com motivo de “Encerrado - Impossível acesso ao RPD” (cf. fls. 628 e 628v, e 630 e 630v); 3. A questão que a Fazenda Pública, ora Recorrente, coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do disposto nos arts. 55º da LGT , 248º e 250º do CPPT, 3º e 4º do CPA, e da Portaria nº 219/2011 , de Junho, ao ter dado procedência à reclamação apresentada pela executada e anulado o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal em 2/01/2012, despacho que, tendo determinado a venda dos bens penhorados, fixou não só a modalidade da venda, como, também, a forma e o preço por que os bens iriam ser postos à venda. O vício invocado pela executada/reclamante que conduziu à procedência do pedido consubstanciava-se no facto de se ter determinado a modalidade da venda, a formação de lotes de bens e o preço da venda, sem que ela tivesse sido previamente ouvida sobre esses aspectos da venda. E o entendimento que, a este propósito, se deixou exarado na sentença recorrida é o seguinte: « (…) como recentemente tem vindo a ser entendido, o artigo 886º-A , nº 1, do Código de Processo Civil - segundo o qual a decisão sobre a venda deve ser precedida da audição do executado — aplica-se subsidiariamente ao processo de execução fiscal, quando nele valham as mesmas razões que o justificam na execução comum (cf., com as devidas adaptações, acórdão de 20 de Junho de 2012, processo nº 0161/12, e acórdãos nele citados, ainda que reportados à notificação dos credores com garantia real). Ora, no caso concreto, e mais a mais em relação aos bens penhorados em 2 de Janeiro de 2012 — os quais nem sequer haviam sido objecto de qualquer das anteriores tentativas frustradas de venda mediante propostas em carta fechada e por negociação particular — o órgão da execução fiscal, pese embora a preferência actualmente manifestada pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, não estava vinculado a determinar que a venda fosse efectuada por leilão electrónico.(…) E por não ser vinculada tal decisão quanto à determinação da modalidade da venda, justificava-se que a mesma fosse precedida da audição do executado, nos termos exigidos pelo artigo 886º-A , nº 1, do Código de Processo Civil (…). Audição que se impunha, outrossim, por força do mesmo artigo 886º-A, nº 1, em conjugação com a alínea b) do nº 2 do aludido preceito, em relação ao valor base dos bens a vender; valor este que (pese embora, incompreensivelmente, não tenha sido fixado no despacho reclamado em qualquer montante expresso, mas apenas referenciado à “melhor proposta apresentada”) foi publicitado, por cada um dos lotes formados, em € 0,01 (…). E que se justificava, por idênticas razões, em relação à formação dos lotes com vista à venda em conjunto dos bens penhorados, nos termos conjugados no nº 1 e alínea c) do nº 2 do mesmo preceito. O órgão da execução fiscal devia, pois, ter ouvido a executada antes da decisão sobre a venda, quanto, designadamente, à modalidade escolhida (e à decisão de adjudicar à melhor proposta apresentada), ao valor base dos bens a vender, e à formação dos lotes em causa. Ao preterir tal formalidade, o órgão da execução fiscal impediu a executada de intervir nesta fase do processo e de participar na decisão sobre a venda, coarctando-lhe o direito de se fazer ouvir em defesa dos seus legítimos interesses numa execução que é, afinal, feita à custa do seu património. E nessa medida, é forçoso concluir que a falta de audição da executada pode, efectivamente, ter influído na decisão sobre a venda, que, como vimos, não era vinculada em qualquer dos aspectos sobre que foi adoptada e em relação aos quais a reclamante poderia, afinal, ter-se pronunciado e manifestado a sua posição (…). Deste modo, a irregularidade cometida, demonstrada que está susceptibilidade de ter influído na decisão proferida, produz, necessariamente, nulidade, importando, consequentemente, a anulação do acto reclamado e a dos actos subsequentes que eventualmente tenham sido praticados e que dele dependam absolutamente, ex vi do artigo 201º , nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil .». É contra o assim decidido que se insurge a Recorrente, sustentando que o art. 886º-A do CPC é inaplicável ao processo de execução fiscal, face à existência de normas específicas do processo tributário no que respeita à modalidade e tramitação da venda, ínsitas nos arts. 248º e segs., do CPPT , que, in casu , o órgão da execução cumpriu, dando aplicação ao que dispõe a Portaria nº 219/2011 e os arts. 55º da LGT , 3º e 4º do CPA, na prossecução do objectivo de imprimir celeridade ao processo de execução fiscal, atento o interesse público na cobrança das receitas fiscais. E conclui que, na ausência de lacuna, a sentença recorrida violou estas normas próprias do processo tributário, aplicando a disciplina legal que inere ao processo de execução comum. Vejamos. Entende a Recorrente, em suma, que, na sequência de frustradas tentativas de venda de alguns dos bens penhorados, por propostas em carta fechada e negociação particular, o órgão da execução fiscal estava vinculada a promover a venda por leilão electrónico, atento o disposto no nº6 do art. 248º do CPPT (redacção introduzida pela Lei nº 55-A/2010 , de 31/12), bem como na Portaria nº 219/2011 , de 01/06, onde « não vem prevista nenhuma norma que determine a exigibilidade, no seio de uma execução fiscal, de audição do executado sobre os bens a vender » e, ainda, de harmonia com o que dispõe o art. 250º do mesmo diploma legal, inexistindo, por isso, qualquer lacuna legal susceptível de permitir a aplicação subsidiária do art. 886º-A do CPC . O tribunal a quo, sufragando o entendimento que mais recentemente é seguido neste STA, acolheu a tese que defende a aplicação subsidiária do art. 886º-A do CPC ao processo tributário. Com efeito, o STA já se pronunciou expressamente, em diversos arestos, sobre a aplicação subsidiária do art. 886º-A do CPC ao processo de execução fiscal, no que tange à notificação da venda, seja ao credor que goza de garantia real sobre os bens penhorados, seja ao executado. E embora no passado a jurisprudência desta Secção se tenha dividido quanto à aplicabilidade desse preceito do Código de Processo Civil ao processo de execução fiscal ( Nos acórdãos mais recentes do STA, proferidos em 30/04/2008, 14/07/2008, 2/04/2009, 22/04/2009, 8/07/2009, 7/07/2010, nos proc. nº 117/08, 222/08, 805/08, 146/09, 431/09, 188/10, respectivamente, entendeu-se que era aplicável o disposto no artigo 886º-A do CPC ao processo de execução fiscal, impondo-se, assim, essa notificação, quando em acórdãos anteriores, proferidos em 17/12/2003, 28/03/2007, 28/11/2007, nos proc. nº 1951/03, 26/07, e 662/07, respectivamente, se havia entendido não haver lugar a essa aplicação supletiva. ), podemos afirmar que ela se encontra actualmente consolidada no sentido de que a melhor interpretação da lei é a que responde afirmativamente à questão, isto é, que o art. 886º-A do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, como se pode ver pela leitura dos seguintes acórdãos: de 30 de Abril de 2008, proferido no processo nº 117/07 de 14 de Julho de 2008, proferido no processo nº 222/08 de 2 de Abril de 2009, proferido no processo nº 805/08 de 22 de Abril de 2009, proferido no processo nº 146/09 de 8 de Julho de 2009, proferido no processo nº 431/09 de 7 de Julho de 2010, proferido no processo nº 188/10 de 3 de Novembro de 2010, proferido no processo nº 244/10 de 22 de Junho de 2011, proferido no processo nº 353/11. de 20 de Junho de 2012, proferido no processo nº 161/12 de 5 de Julho de 2012, proferido no processo nº 180/12 de 23 de Janeiro de 2013, proferido no processo nº 667A/12 Aliás, em favor desta posição jurisprudencial, recorde-se que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do disposto no art. 2º da CRP (princípio do Estado de direito), a norma que resulta das disposições conjugadas da alínea e) do nº 1 do art. 2º e nº 3 do artigo 252º do CPPT e dos artigos 201º , 904º , e al. c) do nº 1 do art. 909º do CPC , quando interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real na fase de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente” – acórdão nº 166/2010, de 28 de Abril de 2010. É certo que a questão de que ora se coloca não é a mesma, já que o que está aqui em causa não é a notificação da venda em si, mas antes o seu prius lógico, ou seja, o procedimento tendente à fixação dos termos da venda quanto à modalidade, formação de lotes e preço. Todavia, a resposta a ambas as questões envolve a apreciação dos mesmos princípios jurídicos e, ao menos parcialmente, dos mesmos preceitos legais, comportando, por isso, a mesma ratio . Desde logo, porque o princípio da subsidiariedade de aplicação das normas do Código de Processo Civil, imposto pelo art. 2º , alínea e), do CPPT , exige uma omissão ou lacuna de regulamentação legal acerca da matéria em causa na legislação processual tributária, e essa omissão é patente no caso, na medida em que o CPPT não possui qualquer dispositivo que estabeleça ou defina o objecto da decisão que o órgão da execução fiscal tem de emitir sobre a venda nem contém qualquer norma que aponte ou defina quem deve intervir na formação dessa decisão, posto que também aqui, na execução fiscal, carecem de ser observados os princípios da cooperação e da boa-fé e respeitado o direito de cada indivíduo intervir na formação das decisões que o atinjam, ou possam atingir, não obstante serem diversos os interesses que subjazem na execução comum e na execução fiscal. Com efeito, como refere JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado , Áreas Editora, 6ª edição, vol. IV, págs. 111/112, « É certo que a maior celeridade que se pretende para o processo de execução fiscal, relativamente ao processo de execução comum, pode justificar que se suprimam diligências, mas este objectivo não pode, sob pena de inconstitucionalidade, ser conseguido à custa dos direitos dos cidadãos constitucionalmente protegidos, como é o caso da defesa em processos judiciais de direitos e interesses legalmente protegidos e o direito de participação nas decisões que lhes digam respeito, garantidos pelos arts. 20.º, nº 1, e 267º, nº 5, da CRP e concretizado, nos processos judiciais (categoria em que se engloba o processo de execução fiscal, em face do disposto no art. 103º , nº 1, da LGT ), no art. 3º , nº 2, do CPC , em que se estabelece que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Haverá manifesta desnecessidade em ouvir a parte contrária quando não seja aceitável séria controvérsia sobre as questões a apreciar por parte de quem possua os conhecimentos jurídicos exigíveis para intervenção em processos judiciais. No caso da opção não vinculada por uma modalidade de venda, não se está perante uma situação que, na perspectiva legislativa, se possa qualificar como sendo de manifesta desnecessidade de audição dos interessados, como resulta patentemente do facto de o art. 886.º-A , n.º 1 do CPC , a impor. Por isso, nestas situações, justifica-se a audição prévia do exequente (se não for representado pelo órgão da execução fiscal), o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, nos termos previstos naquele art. 886.º-A , n.º 1, do CPC ». É certo que, no caso em apreço, a Recorrente defende que a modalidade da venda, por leilão electrónico, era vinculada, discordando, assim, do julgamento feito na sentença. Porém, independentemente da posição que se assuma quanto a essa questão – atento o probatório e o que dispõem os arts. 248º e 252º do CPPT - é indiscutível que a formação de lotes de bens, a sua composição e a fixação do respectivo preço de venda, não resultam de qualquer determinação vinculativa da lei. Nem a Recorrente o afirma. E tanto basta para que se impusesse, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 886º-A do CPC , que a executada fosse auscultada, pelo menos, sobre esses aspectos antes de ser proferido o despacho reclamado. Nesta conformidade, reconhecida que foi a susceptibilidade de esta omissão poder influir no acto decisório reclamado, haveria, inelutavelmente, de acordo com o que dispõe o art. 201º nºs. 1 e 2 do CPC , que anular o acto reclamado, bem como todos os actos subsequentes que dele dependam absolutamente. Destarte, a douta sentença recorrida, que assim decidiu, não merece a censura que lhe é dirigida, improcedendo as conclusões do recurso. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 2 de Outubro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado .