VIFUNDAMENTAÇÃO
Examinada a motivação apresentada pela recorrente para fundamentar o seu recurso, constata-se que o mesmo vem alegar e defender uma posse que adianta ter surgido de um negócio jurídico ocorrido em 01/04/2022.
Com efeito, foi nessa data que a embargante, por documento particular autenticado de compra e venda, adquiriu a DD a fracção penhorada nos autos de execução.
Essa aquisição mostra-se registada pela Ap. 194 de 04/04/2022.
Assim sendo, de acordo com o relato da própria embargante, antes dessa aquisição não tinha a posse, nem o direito de propriedade, sobre esse imóvel, passando a ter uma e outro nessa altura.
Porém, no dia 15/07/2022, foi desapossado por uma diligência realizada no âmbito do processo de execução: o agente de execução tomou posse da fracção autónoma penhorada.
Com efeito, o imóvel tinha sido penhorado no decurso dessa execução, a 07/01/2021.
Pretende agora a embargante invocar a seu favor o disposto no art. 342º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de modo a retomar a posse do bem penhorado.
Diz a aludida disposição que “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.”
A decisão recorrida veio rejeitar a pretensão da embargante, invocando o disposto no art. 819º do Código Civil, relativo à disposição ou oneração dos bens penhorados:
“Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”
Transcrevemos a fundamentação da decisão recorrida, na parte relevante para apreciação do recurso.
“A penhora é de 07/01/2021.
A embargante alega que: “Ora a Executada já vendera em 30/08/2021 a fracção objecto destes autos ao cidadão DD, entregara-lhe as chaves da mesma e também conferiu-lhe a plena posse sobre aquela”.
Ora, esta venda já foi posterior à penhora.
E a venda de 01/04/2022, de DD, à embargante 2016 Venda de Materiais de Construção Civil, Lda. (de que, aliás, DD é legal representante), também já foi posterior à penhora.
Ambas as vendas tiveram lugar depois da penhora e do registo da mesma, e os atos de alienação também foram registados depois da penhora previamente registada.
Atento o disposto no art. 819.º do Código Civil, “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”.
Sendo os atos de venda supra referidos posteriores à penhora registada, são inoponíveis à execução e à penhora.
Ainda que não constituam atos nulos, por falsidade/simulação (com eventual responsabilidade penal), e não sejam objeto de impugnação pauliana, e eventualmente possam transmitir a propriedade do imóvel penhorado, ainda assim os atos praticados, nos termos alegados, não são adequados nem aptos a extinguir a penhora previamente registada, nem conferem ao embargante, ainda que proprietário, o direito ao levantamento da penhora para respeito do direito de propriedade, já que a penhora é prévia às aquisições invocadas, e os posteriores adquirentes têm de a respeitar, já que goza de direito de sequela.
Pelo que, sendo esta a pretensão da embargante, não só há contradição entre o pedido e a alegação/causa de pedir, como o pedido é manifestamente improcedente.
O pedido é assim manifestamente improcedente, o que determina a rejeição liminar dos embargos de terceiro por manifesta improcedência (bem como da restituição provisória da posse).
Acresce que, embargando de terceiro, não sendo parte, não tem também a embargante legitimidade processual para arguir a nulidade da penhora – art. 197.º NCPC – que, aliás, não existe (só porque o registo da penhora é de 07/01/2021, e o auto de penhora é de 30/05/2021) – arts. 195.º e 755.º, esp. n.º 3, do NCPC.”
Julgamos que a sentença recorrida decidiu de acordo com as normas legais aplicáveis.
Na realidade, os dois negócios de compra e venda do imóvel penhorado, realizados posteriormente à sua penhora em execução, embora não fiquem afectados na sua validade, não podem ser invocados na execução onde aquela penhora teve lugar, uma vez que a penhora acarreta a indisponibilidade desse bem (cfr. Ac. Relação de Évora de 04-02-2016, processo n.º 796/14.2T8SLV-A.E1, relator Canelas Brás, in www.dgsi.pt).
Com efeito, por força do art. 819º do Código Civil são inoponíveis à execução os actos de disposição dos bens penhorados, sem prejuízo das regras do registo. Ora no caso em apreço quando foi realizada e registada a penhora do imóvel, em 07.01.2021, a embargante aqui recorrente não era dona nem possuidora do bem penhorado, uma vez que o adquiriu em 01.04.2022.
Ou seja, a penhora realizou-se e foi registada em data anterior à da compra e da aquisição da posse do mesmo por parte da embargante, pelo que é manifesto que tal acto de disposição depois do registo da penhora é ineficaz em relação ao exequente (cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 15-01-2015, no processo n.º 278/09.4TBVLN-D.G1, relator António Sobrinho, in www.dgsi.pt).
É certo que a embargante alega que a diligência que ofendeu a sua posse foi a tomada de posse da fracção autónoma penhorada, que foi realizada no dia 15/07/2022 pelo agente de execução.
Porém, a este propósito é forçoso observar que a tomada de posse do bem penhorado é só a materialização da penhora realizada, um reflexo desse acto judicial (cfr. Ac. Relação de Évora de 11-04-2019, processo n.º 924/14.8TLLE-G.E1, relatora Elisabete Valente; e no mesmo sentido Ac. do STJ de 07-09-2021, processo n.º 956/04.4TCSNT-C.L1.S1, relator Jorge Dias, ambos in www.dgsi.pt).
Ora se os direitos adquiridos pelo embargante em relação ao imóvel em causa não são oponíveis à execução, por força da penhora realizada com anterioridade a essa aquisição, também não podem ser oponíveis à concretização material dessa penhora, como não o serão a uma eventual futura venda executiva.
Julgamos, pois, em consonância com a decisão recorrida, que dado o disposto no art. 819º do Código Civil os presentes embargos de terceiro são manifestamente improcedentes.
Nas suas conclusões a embargante tece ainda considerações quanto à validade da penhora, e às vicissitudes que têm dificultado a sua conversão (dificuldades relacionadas com o auto de penhora e com o registo então existente, já que à data a executada não figurava ainda como a única proprietária da fracção).
Embora a embargante declare que “não pretende reagir contra uma penhora nos autos principais que não lhe diz respeito” (sic), uma vez que faz referência a uma eventual nulidade justifica-se observar que tal questão já foi objecto de decisão judicial.
No apenso A correu incidente de oposição à penhora, deduzido pela executada, tendo sido julgada improcedente a oposição, e declarando-se então que a penhora registada como provisória mantém a qualidade e a prevalência, tanto mais que foi registada acção, mantendo-se a suspensão prevista no art. 119.º, n.º 5, do Código de Registo Predial; e que tal penhora não caducou, como resulta da certidão actualizada junta aos autos, mantendo-se activa e com o pedido de conversão em aberto, e ao abrigo do regime de suspensão previsto no citado nº5, do artº 119º, do Código de Registo Predial.
Esta decisão, proferida a 21-06-2022, transitou em julgado em 12-09-2022, pelo que, dado o disposto no art. 620º do CPC, não pode mais ser questionada no processo, pelo que também nesse ponto não procedem as alegações da embargante.
Em conclusão, o pedido de embargos deduzido pela embargante, atentos os seus fundamentos, apresenta-se manifestamente improcedente, pelo que resta confirmar a decisão impugnada.
Na parte final das suas conclusões a embargante questiona ainda o valor da causa, fixado na sentença impugnada.
Diz a apelante que o tribunal errou na fixação do valor de causa em €100.000, entendendo que o critério a aplicar é o da primeira parte do nº 1 do Artigo 304.º do Código de Processo Civil, ou seja, o valor da causa principal, que é de €42.154,57.
Verifica-se que na sua petição de embargos a embargante atribuiu esse valor à causa, e no decurso do processo esse valor não foi questionado pelas partes demandadas.
Porém, no despacho saneador sentença aqui impugnado decidiu-se oficiosamente atribuir um valor diferente: “Fixa-se o valor da causa em 100.000 euros – arts. 297.º e ss., 306.º, n.º 2, NCPC.”
Não houve outra fundamentação, mas pelos elementos do processo entende-se que foi fixado esse valor porque foi esse o valor da compra pela embargante do imóvel aqui em referência.
Segundo se depreende, foi considerado pelo julgador que uma vez que a embargante pretendia fazer valer o seu direito de propriedade sobre o imóvel então o valor da causa deveria ser o valor do imóvel, por aplicação dos critérios gerais do art. 297º do CPC.
Salvo o devido respeito, discordamos dessa iniciativa oficiosa.
Os critérios gerais do art. 297º não se aplicam ao caso presente, visto que existe critério especial a atender.
Observamos aliás, neste ponto, que os embargos de terceiro, como resulta do art. 342º do CPC, são um meio de defesa da posse, não estando em causa um pedido de reconhecimento da propriedade.
Os embargos de terceiro constituem um incidente da instância, como revela a sua inserção sistemática. É um procedimento regulado num capítulo do Código de Processo Civil que tem por epígrafe precisamente “dos incidentes da instância”.
Ora para os incidentes da instância existe norma especial, contida no art. 304º, n.º 1, do CPC, que estatui como regra que o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam.
Não se vislumbra no caso razão para afastar essa regra, como o permite a segunda parte desse n.º 1 do art. 304º.
E por outro lado as restantes partes aceitaram, ainda que pelo silêncio, o valor da causa indicado pelo autor (cfr. n.º 4 do art. 305º do CPC).
Em conclusão, julgamos que deve ser fixado o valor da causa no valor do processo principal, que é de €42.154,57.